João Paulo Sales Delmondes
João Paulo Sales Delmondes
Número da OAB:
OAB/MS 017876
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo Sales Delmondes possui 96 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT24, STJ, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT24, STJ, TJMS, TJPR, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
JOÃO PAULO SALES DELMONDES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1404116-83.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogada: Ana Carolina de Pinho de Ipanema Moreira (OAB: 182998/RJ) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Renato Faig Torres Pinto da Rocha (OAB: 170097/RJ) Advogado: Carolina Lobo (OAB: 230561/RJ) Embargado: Sergio do Nascimento Lopes - ME Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Repre. Legal: Sergio do Nascimento Lopes Interessado: Gilberto Martin Andreo Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569A/MS) Interessado: Fábio Carvalho Mendes Advogado: Fábio Carvalho Mendes (OAB: 9298/MS) Interessada: Fernanda Fontoura Ribeiro Name Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Interessado: Natalino Pedon Advogada: Thainá Galhardo (OAB: 498177/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800455-71.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Apelante: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelante: Michael Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelado: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelado: Michael Viana Cotrim Moreira Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Apelada: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Magda Rosimane Barbosa Cotrim EMENTA - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PARTE PASSIVA LEGÍTIMA - EFEITO INTERRUPTIVO QUE INDEPENDE DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES - SUCUMBÊNCIA - ÊXITO PREPONDERANTE DA AUTORA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória na qual se discute a cessão de crédito e os limites da responsabilidade da autora na fiança prestada em contrato de confissão de dívida II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no recurso da autora: a) a ocorrência da prescrição, e b) os ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito ..." (REsp nº 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - STJ - Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.). 4. A interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, é a de que, para que se tenha como interrompido o prazo prescricional, a citação válida deve se efetivar na pessoa a quem se imputa o dever de satisfazer a prestação cujo prazo se terá por interrompido, não havendo razões para não se interromper o prazo quando o polo passivo é legítimo mas o ativo não. 5. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC/15). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Michael Viana Cotrim Moreira e Bruno Viana Cotrim Moreira EMENTA - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - ERROR IN JUDICANDO NÃO VERIFICADO - JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO FIADOR PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória na qual se discute a cessão de crédito e os limites da responsabilidade da autora na fiança prestada em contrato de confissão de dívida II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o error in judicando do Juízo na conclusão acerca da nulidade da cessão (sentença extra petita); b) equívoco do Juízo de origem ao aplicar confissão e desconsiderar que o avião entregue como pagamento era de propriedade do requerido-apelante Michael; e c) o equívoco da sentença ao dizer que a legitimidade é do Espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por julgamento extra ou ultra petita, pois a sentença respeitou os limites do pedido, adotando fundamentação jurídica diversa, o que é permitido pelo princípio do iura novit curia. 4. Os autos demonstram que o pagamento da dívida foi realizado pelo genitor dos réus, com entrega de aeronave, caracterizando a sub-rogação legal, nos termos do art. 346, inc. III, do Código Civil, não havendo prova documental quanto à titularidade exclusiva do bem por um dos filhos/réus. 5. Os réus se apresentaram na Execução como cessionários, e não como herdeiros ou representantes do espólio do fiador titular do crédito. Mesmo que se admitida a regra da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a legitimação para a representação ativa da universalidade de bens enquanto não partilhada é do espólio, e não dos herdeiros em nome próprio. 6. A solidariedade entre fiadores decorre da ausência de cláusula de benefício de divisão, conforme art. 829, do Código Civil. Contudo, o art. 831, do Código Civil limita o direito de regresso do fiador ao valor da quota-parte de cada cofiador. 7. A sentença delimitou os parâmetros do valor devido, reconhecendo que o fiador quitou aproximadamente 88% da dívida contratual, sendo a autora responsável por metade desse montante, o que afasta alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários em sede recursal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE MICHAEL VIANA COTRIM MOREIRA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MAGDA ROSIMANE B. COTRIM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409482-06.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Larissa Ines Sauéia Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Agravante: Carlota Verginia Saueia Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Agravante: Carla Regina Sauéia Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Agravante: Aparecida Rosa Sauéia Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Agravante: Mamede Assis Saueia (Espólio) Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) RepreLeg: Adair Alessandra Rezende Guimarães Sauiea Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Agravante: Rosa Maria Saueia Neves Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Agravante: Joelce Jolando Neves Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Agravante: Edio Alves Guimarães Junior Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Agravado: Celso Luis Vogel Agravado: Aldilene Francisca de Moraes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0823437-05.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Micheil Youssef Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Advogado: Thiago Vinicius Sayeg (OAB: 199255/SP) Advogado: Samuel Chiesa (OAB: 15608/MS) Apelado: Jamilson Lopes Name Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADA - MÉRITO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS ÀMONITÓRIA- CHEQUE - COMPENSAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR CARACTERIZAREM INOVAÇÃO RECURSAL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória, que, ao julgar procedentes os Embargos Monitórios, reconheceu a compensação entre o débito cobrado na Ação Monitória e o crédito do embargante em outra demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar em Contrarrazões, Impugnação à Justiça Gratuita; b) no mérito, a ocorrência compensação e a incidência de juros e correção monetária; e c) a redistribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar Contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita: Comprovado o pagamento do preparo recursal após a intimação da parte recorrente, resta prejudicada a impugnação à justiça gratuita apresentada em Contrarrazões.. 4. Inovação recursal: Não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal; porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configura manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Recurso não conhecido em relação às teses de compensação e de incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o crédito do apelante, pois essas matérias foram invocadas de forma inédita em grau recursal. 5. Distribuição dos ônus sucumbenciais: O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2°, do CPC/15). Com isso, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor. 6. O credor-embargado deve responder pelos ônus sucumbenciais tanto pelo princípio da sucumbência, quanto pelo princípio da causalidade, por ter sido vencido na demanda em razão da procedência dos Embargos Monitórios, bem como por ter insistido na continuidade da demanda monitória contra quem passou a ser o seu credor em outra ação. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível parcialmente conhecida, e, nessa extensão, não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADA A PRELIMINAR, CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Marcela Sales dos Santos (OAB 21291/MS), Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB 28436/MS) Processo 0872235-79.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Miriam Magaly Roca Davi França - Intimação da parte autora, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença de fls. 74-81: Ante o exposto, extingo o pedido de suspensão e extinção da execução fiscal n. 0904614-73.2024.8.12.0001, feito por MIRIAM MAGALY ROCA DAVI FRANÇA em face ao Município de Campo Grande, visto a falta de interesse. Com relação ao pedido de baixa e cobrança referente a inscrição municipal 0018755300-8, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar a baixa da inscrição municipal nº 0018755300-8, a contar de 13.01.2025, devendo proceder a baixa de, eventuais, débitos em aberto a partir desta data, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta. Fica revogada a decisão de fls. 51-53, bem como, para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias por intermédio de advogado(a).
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Alves Correa (OAB 7179/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0840315-63.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Júlia Ávila Munhoz - Denunciado: Tokio Marine Seguradora S/A, Getúlio Pereira Valim - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento das seguintes indenizações: A) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) correspondentes às despesas de funeral, devidamente atualizado com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios da citação pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823); B) R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) correspondente às despesas para conserto da motocicleta, devidamente atualizado com correção monetária desde a data do orçamento de fl. 104 e juros de mora desde a citação. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios da citação pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823); C) danos morais em favor de cada uma das autoras no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (acidente - 17/10/2019). A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823) e D) pensão mensal equivalente a 167% do salário mínimo devida à autora Júlia Àvila Munhoz até o dia 10 de cada mês desde a data do óbito (27/10/2019) e com o primeiro pagamento iniciando-se do mês seguinte subsequente, até que se case ou estabeleça união-estável ou, ainda, complete graduação em ensino superior ou, por fim atinja 25 anos de idade, incidindo, em caso de atraso, correção monetária e juros de mora desde a data de cada vencimento, devendo o réu constituir capital ou apresentar garantia suficiente ao pagamento da pensão, nos termos do art. 533,do CPC. Quanto às parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado desta sentença, o pagamento deverá ser de uma só vez, com correção monetária e juros de mora ambos a incidir desde a data de cada vencimento. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil. Fica autorizada a dedução de eventuais valores recebidos pelas autoras a título de Seguro DPVAT. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação e que corresponde ao proveito econômico pretendido. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA para condenar o litisdenunciado Tokio Marine S/A a pagar, regressivamente, para o denunciante o valor que tiver que desembolsar em decorrência da condenação, incluída a sucumbência da lide principal, valor que não poderá ultrapassar os limites atualizados da apólice de seguro, nos termos dos artigo 757 e 776, ambos do Código Civil. Todavia, deixo de condenar o denunciado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do denunciante, uma vez que aceitou a denunciação, sem questionar a relação securitária, não se opondo à pretensão da denunciante. Outrossim, nos termos do parágrafo único, do artigo 128 do Código de Processo Civil, pode o autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Por fim, não há dúvidas da probabilidade do direito e diante da dependência econômica e da necessidade de subsistência, revela-se evidente o periculum in mora, pois a espera ao provimento jurisdicional final na demanda prejudicaria ou até impossibilitaria o sustento da primeira requerente que cursa ensino superior. É de se ressaltar que a pretensão requerida em sede de tutela se trata de verba alimentar, o que denota ser presumível o perigo na demora. Assim sendo, antecipo um dos efeitos da tutela para o fim de determinar que o requerido promova o pagamento de pensão mensal à primeira requerente, Júlia Ávila Munhoz, até o dia 10 de cada mês, no valor correspondente a 167% do salário mínimo em vigor. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.