João Paulo Sales Delmondes
João Paulo Sales Delmondes
Número da OAB:
OAB/MS 017876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRT24, TJSP, TJPR, TRF3, TJMS
Nome:
JOÃO PAULO SALES DELMONDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Alves Correa (OAB 7179/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0840315-63.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Júlia Ávila Munhoz - Denunciado: Tokio Marine Seguradora S/A, Getúlio Pereira Valim - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento das seguintes indenizações: A) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) correspondentes às despesas de funeral, devidamente atualizado com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios da citação pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823); B) R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) correspondente às despesas para conserto da motocicleta, devidamente atualizado com correção monetária desde a data do orçamento de fl. 104 e juros de mora desde a citação. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios da citação pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823); C) danos morais em favor de cada uma das autoras no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (acidente - 17/10/2019). A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823) e D) pensão mensal equivalente a 167% do salário mínimo devida à autora Júlia Àvila Munhoz até o dia 10 de cada mês desde a data do óbito (27/10/2019) e com o primeiro pagamento iniciando-se do mês seguinte subsequente, até que se case ou estabeleça união-estável ou, ainda, complete graduação em ensino superior ou, por fim atinja 25 anos de idade, incidindo, em caso de atraso, correção monetária e juros de mora desde a data de cada vencimento, devendo o réu constituir capital ou apresentar garantia suficiente ao pagamento da pensão, nos termos do art. 533,do CPC. Quanto às parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado desta sentença, o pagamento deverá ser de uma só vez, com correção monetária e juros de mora ambos a incidir desde a data de cada vencimento. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil. Fica autorizada a dedução de eventuais valores recebidos pelas autoras a título de Seguro DPVAT. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação e que corresponde ao proveito econômico pretendido. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA para condenar o litisdenunciado Tokio Marine S/A a pagar, regressivamente, para o denunciante o valor que tiver que desembolsar em decorrência da condenação, incluída a sucumbência da lide principal, valor que não poderá ultrapassar os limites atualizados da apólice de seguro, nos termos dos artigo 757 e 776, ambos do Código Civil. Todavia, deixo de condenar o denunciado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do denunciante, uma vez que aceitou a denunciação, sem questionar a relação securitária, não se opondo à pretensão da denunciante. Outrossim, nos termos do parágrafo único, do artigo 128 do Código de Processo Civil, pode o autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Por fim, não há dúvidas da probabilidade do direito e diante da dependência econômica e da necessidade de subsistência, revela-se evidente o periculum in mora, pois a espera ao provimento jurisdicional final na demanda prejudicaria ou até impossibilitaria o sustento da primeira requerente que cursa ensino superior. É de se ressaltar que a pretensão requerida em sede de tutela se trata de verba alimentar, o que denota ser presumível o perigo na demora. Assim sendo, antecipo um dos efeitos da tutela para o fim de determinar que o requerido promova o pagamento de pensão mensal à primeira requerente, Júlia Ávila Munhoz, até o dia 10 de cada mês, no valor correspondente a 167% do salário mínimo em vigor. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000590-24.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: INOZEMAR NUNES DE MELO Advogados do(a) AUTOR: DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO - MS3752, TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTELA ESTEVES BARBOSA Advogados do(a) REU: JOAO PAULO SALES DELMONDES - MS17876, MARCELA SALES DOS SANTOS - MS21291 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'f' da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre o trânsito em julgado da lide e/ou retorno dos autos da instância recursal, sob pena de remessa ao arquivo, na ausência de requerimentos. Coxim/MS, 13 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Marcela Sales dos Santos (OAB 21291/MS), Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB 28436/MS) Processo 0803873-88.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: J. L. N. - Ré: T. L. D. N. - Intimação da parte autora acerca do teor do despacho de fl. 664: "Vistos. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), nos seguintes termos: a) incluir no polo passivo a mãe biológica S N L, ou esclarecer se é falecida, juntando a respectiva certidão; Após, voltem conclusos para recebimento na fila de iniciais para recebimento."
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoA fls. 334, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC/2015./r/r/n/nA despeito de a tentativa de intimação da parte autora ter sido infrutífera, como se vê na certidão do Sr. OJA de fls. 341, considera-se a mesma regularmente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único./r/r/n/nConforme certidão de fls. 343, não houve manifestação do autor./r/r/n/nEm primeiro lugar, verifica-se que o patrono da parte autora foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, ficando inerte./r/r/n/nEm segundo lugar, verifica-se que os autos encontram-se paralisados desde dezembro de 2024, sendo certo que o Juízo não pode ficar aguardando eternamente a manifestação da parte autora./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nDespesas processuais pelo autor./r/n /r/nTransitada em julgado, certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPRI/r/r/n/nesm
-
Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Marcela Sales dos Santos (OAB 21291/MS), Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB 28436/MS) Processo 0823742-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Letícia Cavalcanti Delmondes - Réu: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente.
-
Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Marcela Sales dos Santos (OAB 21291/MS) Processo 0816327-42.2021.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Targa Silva, Nayara Targa Silva Ramalho, Wender Targa Silva - Invtardo: Samir José da Silva - 1. Considerando item "1" de fl. 366, foi realizada a transferência de valores bloqueados via Sisbajud, conforme documento pendente de liberação. - Banco Bradesco S/A, ID:072025000063695086, R$ 29.812,40; e - Banco do Brasil S/A, ID:072025000063695094, R$ 459,30 2. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente do despacho de fls. 277-279. 3. Apresentadas as "últimas declarações", ao Cartório para cumprir itens "10" e "11" do despacho retro.
-
Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1403036-84.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: A. S. C. G. Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Recorrido: B. V. S.A. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por A. S. C. G. . I.C.