Ronilton Pereira Lins
Ronilton Pereira Lins
Número da OAB:
OAB/PB 012000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronilton Pereira Lins possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJRJ, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPE, TJRJ, TJPB, TRT13, TJSP, TRT6, TJMG
Nome:
RONILTON PEREIRA LINS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000624-78.2025.5.13.0004 AUTOR: EDILMA RODRIGUES DA SILVA RÉU: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632cc7c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito, ALEUDSON PEREIRA URTIGA JUNIOR, sob ID. 1190e26. Dê-se vistas às partes para que apresentem, querendo, manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. ALEUDSON PEREIRA URTIGA JUNIOR, via Sistema PJe. Apresentadas manifestações e/ou transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILMA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000624-78.2025.5.13.0004 AUTOR: EDILMA RODRIGUES DA SILVA RÉU: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632cc7c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito, ALEUDSON PEREIRA URTIGA JUNIOR, sob ID. 1190e26. Dê-se vistas às partes para que apresentem, querendo, manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. ALEUDSON PEREIRA URTIGA JUNIOR, via Sistema PJe. Apresentadas manifestações e/ou transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RECEPTIVO VICTORY LTDA - ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188547-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Suzano - Peticionário: Adriano Ferreira - Corréu: Osmar Gama - Corréu: Rosenildo Soares da Silva - Corréu: Douglas de Jesus do Carmo - Corréu: Sergio Jose Fermino - Corréu: Walison Francisco da Silva - Revisão Criminal Processo nº 2188547-19.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal Peticionário: Adriano Ferreira Comarca de Suzano Ref. Ação penal nº 0004556-95.2008.8.26.0606 Vistos. 1. No Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, o ora peticionário Adriano Ferreira foi condenado por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 210 dias-multa. A r. sentença condenatória foi objeto de apelação defensiva a este eg. Tribunal de Justiça que, por sua col. 2ª Câmara de Direito Criminal, negou provimento ao recurso. A decisão transitou em julgado em 10/02/2015 para o Ministério Público e em 10/09/2018 para a defesa. Ainda inconformado, agora pela via revisional, pretende a defesa desconstituir o julgado, postulando a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, a detração penal e a transferência do local de cumprimento da pena para a cidade de João Pessoa/PB. Em sede liminar, pugna pela suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento de mérito da presente revisão criminal, sob a alegação de que não se encontram preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o cumprimento do mandado de prisão acarretará prejuízos irreversíveis ao peticionário e à sua família. Sustenta que o sentenciado possui endereço fixo, ocupação lícita e é estudante. Aponta a precariedade do sistema prisional brasileiro, que atinge a dignidade dos presos. Argumenta a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. 2. De início, ressalta-se que o procedimento da revisão criminal não admite pedido liminar, pelo que, este não merece sequer conhecimento. Todavia, o cabimento do pedido pode ser analisado como se fosse de tutela provisória, instituto que, em tese, serviria para instrumentalizar a pretensão do peticionário de manter-se em liberdade. Embora não se negue, de plano, a aplicabilidade do instituto da tutela provisória em sede de revisão criminal, entende-se que não se encontram preenchidos os requisitos para o seu deferimento. Para o deferimento em caráter de urgência do pedido revisional, a fim de afastar efeito decorrente de sentença penal condenatória definitiva, é indispensável prova pré-constituída e inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica nos autos, cumprindo salientar que o mandado de prisão foi expedido em razão do trânsito em julgado da condenação, razão pela qual não mais se cogita discutir os requisitos da prisão preventiva ou de concessão de medidas cautelares substitutivas. Nestas condições, o pedido liminar, mesmo sendo conhecido como pedido de tutela provisória, não comporta deferimento. 3. Ante o exposto, indefere-se o pleito liminar. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, encaminhem-se os autos conclusos ao eminente Relator prevento. São Paulo, 25 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO Desembargador - no impedimento ocasional do Relator - Advs: Kayo Sérgio Lopes (OAB: 25675/PB) - Ronilton Pereira Lins (OAB: 12000/PB) - 10º Andar