Kayo Cavalcante Medeiros

Kayo Cavalcante Medeiros

Número da OAB: OAB/PB 013645

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRT21, TRF5, TST, TJSP, TRT13, TJPB
Nome: KAYO CAVALCANTE MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833334-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por G. A. D. em face de A. C. F. L., L. R. D. O. S. e de I. C. B. D. S. em razão dos fatos adiante expostos. A autora relata, em breve síntese, que em março de 2020, a ré Ana Clara solicitou que a promovente comprasse uma moto para o seu companheiro, o demandado Lineker, pois eles estavam com os nomes inseridos em cadastros de proteção ao crédito; que, após muita insistência, acabou realizando a compra de uma motocicleta (placa QSF6F03) no valor de R$ 10.196,00, a qual foi financiada através do Banco Honda em 48 parcelas de R$ 376,81; que os referidos demandados pagaram apenas as três primeiras parcelas do contrato de financiamento em menção; que passou a cobrar o pagamento das demais parcelas aos referidos promovidos, mas eles permaneceram inertes; que, diante de tal situação, passou a efetuar o pagamento destas parcelas; e que em 16/03/2022, o promovido Igor Costa manteve contato informado que havia adquirido a motocicleta em referência, em virtude de negociação feita com os dois outros réus. A parte demandante segue sustentando que foi vítima de fraude praticada pelos réus. Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação da busca e apreensão do veículo em referência e pela inclusão de restrição de circulação e transferência do bem em comento junto ao Renajud. Ao final, pleiteou pela condenação da parte demandada ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos às perdas e danos. Decisão de id. 89352851 deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. O réu Lineker foi devidamente citado (id. 89546119). Decisão de id. 107417482 determinou a citação de I. C. B. D. S. por edital. Intimou a autora para, em até 30 dias, requerer o que entendesse de direito objetivando a citação de A. C. F. L.. A autora não se manifestou. É o que importa relatar: DECIDO. Conforme se depreende da aba “expedientes”, o réu L. R. D. O. S. fora regularmente citado, tendo o prazo para apresentação de defesa encerrado em 20/05/2024. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentação de defesa. Decreto a revelia de L. R. D. O. S.. Ao réu citado por edital (I. C. B. D. S.) e que não apresentou resposta, nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária. Quanto à situação de A. C. F. L. e o silêncio da autora quanto à regularização de sua citação, o juízo deliberará por ocasião do saneamento, caso, até lá, permanece inerte a promovente. (Pela escrivania) Cadastre-se a Defensoria Pública em favor do demandado I. C. B. D. S.. Em seguida, notificar a Defensoria Pública dando-lhe ciência desta nomeação e para apresentação de resposta, no prazo legal. Alimentar o sistema com 30 dias. Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão. CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833334-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por G. A. D. em face de A. C. F. L., L. R. D. O. S. e de I. C. B. D. S. em razão dos fatos adiante expostos. A autora relata, em breve síntese, que em março de 2020, a ré Ana Clara solicitou que a promovente comprasse uma moto para o seu companheiro, o demandado Lineker, pois eles estavam com os nomes inseridos em cadastros de proteção ao crédito; que, após muita insistência, acabou realizando a compra de uma motocicleta (placa QSF6F03) no valor de R$ 10.196,00, a qual foi financiada através do Banco Honda em 48 parcelas de R$ 376,81; que os referidos demandados pagaram apenas as três primeiras parcelas do contrato de financiamento em menção; que passou a cobrar o pagamento das demais parcelas aos referidos promovidos, mas eles permaneceram inertes; que, diante de tal situação, passou a efetuar o pagamento destas parcelas; e que em 16/03/2022, o promovido Igor Costa manteve contato informado que havia adquirido a motocicleta em referência, em virtude de negociação feita com os dois outros réus. A parte demandante segue sustentando que foi vítima de fraude praticada pelos réus. Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação da busca e apreensão do veículo em referência e pela inclusão de restrição de circulação e transferência do bem em comento junto ao Renajud. Ao final, pleiteou pela condenação da parte demandada ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos às perdas e danos. Decisão de id. 89352851 deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. O réu Lineker foi devidamente citado (id. 89546119). Decisão de id. 107417482 determinou a citação de I. C. B. D. S. por edital. Intimou a autora para, em até 30 dias, requerer o que entendesse de direito objetivando a citação de A. C. F. L.. A autora não se manifestou. É o que importa relatar: DECIDO. Conforme se depreende da aba “expedientes”, o réu L. R. D. O. S. fora regularmente citado, tendo o prazo para apresentação de defesa encerrado em 20/05/2024. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentação de defesa. Decreto a revelia de L. R. D. O. S.. Ao réu citado por edital (I. C. B. D. S.) e que não apresentou resposta, nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária. Quanto à situação de A. C. F. L. e o silêncio da autora quanto à regularização de sua citação, o juízo deliberará por ocasião do saneamento, caso, até lá, permanece inerte a promovente. (Pela escrivania) Cadastre-se a Defensoria Pública em favor do demandado I. C. B. D. S.. Em seguida, notificar a Defensoria Pública dando-lhe ciência desta nomeação e para apresentação de resposta, no prazo legal. Alimentar o sistema com 30 dias. Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão. CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000467-33.2024.5.13.0007 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A AGRAVADO: RONNEY SIMIAO LEANDRO VASCONCELOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000467-33.2024.5.13.0007     AGRAVANTE : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : RONNEY SIMIAO LEANDRO VASCONCELOS ADVOGADO : Dr. KAYO CAVALCANTE MEDEIROS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 18.11.2024 - Id.680bf98. Recurso apresentado pela reclamada em 29.11.2024 - Id. 2e17910. Representação processual regular - Ids. 9451654, 78d9136 e077928c. Preparo recursal realizado. Custas processuais pagas - Ids.3c9e640 e 0b5254b. Seguros garantias judiciais - Ids. 73b9b13, 26bd965, efbef0a,60661f8, aa79b84, a73802a, 2b37b62, 7862a6b, e32739e, 6a99012, 87b1d41 e 2016690.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 884, 885, 886, 927 e 944 do Código Civil. A insurgência não prospera. O art. 896, § 1º-A, inciso I, daConsolidação das Leis Trabalhistas trata sobre a exigência de transcrição do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto dorecurso de revista. Para o cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal resta imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha osfundamentos determinantesda decisão recorrida relativamente ao tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho: a) a transcrição integral do acórdão ou do capítuloimpugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem aresposta do tribunal sobre a matéria, objeto do apelo, salvo na hipótese defundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho doacórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentosdo recurso; c) a transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento dacontrovérsia, objeto do recurso de revista. No caso, verifica-se que houve a transcrição dos trechos doacórdão regional de forma conjunta, para impugnar temas diversos, ou seja, sem adevida individualização, o que não supre a exigência tratada no mencionado dispositivolegal. Além disso, a alegada violação dos dispositivos constitucionaisinvocados, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com odisposto no art. 896, "c", do Texto Consolidado. Denega-se seguimento.   CONCLUSÃO a) Ao Setor Cartorário desta Corte para o cumprimento dadiligência determinada nesta decisão. b) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Com relação ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA”, verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 62, no qual foi fixada a seguinte tese:   “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.”   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. No tocante ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO”, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).   Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.     III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000467-33.2024.5.13.0007 AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A AGRAVADO: RONNEY SIMIAO LEANDRO VASCONCELOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000467-33.2024.5.13.0007     AGRAVANTE : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : RONNEY SIMIAO LEANDRO VASCONCELOS ADVOGADO : Dr. KAYO CAVALCANTE MEDEIROS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 18.11.2024 - Id.680bf98. Recurso apresentado pela reclamada em 29.11.2024 - Id. 2e17910. Representação processual regular - Ids. 9451654, 78d9136 e077928c. Preparo recursal realizado. Custas processuais pagas - Ids.3c9e640 e 0b5254b. Seguros garantias judiciais - Ids. 73b9b13, 26bd965, efbef0a,60661f8, aa79b84, a73802a, 2b37b62, 7862a6b, e32739e, 6a99012, 87b1d41 e 2016690.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 884, 885, 886, 927 e 944 do Código Civil. A insurgência não prospera. O art. 896, § 1º-A, inciso I, daConsolidação das Leis Trabalhistas trata sobre a exigência de transcrição do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto dorecurso de revista. Para o cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal resta imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha osfundamentos determinantesda decisão recorrida relativamente ao tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho: a) a transcrição integral do acórdão ou do capítuloimpugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem aresposta do tribunal sobre a matéria, objeto do apelo, salvo na hipótese defundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho doacórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentosdo recurso; c) a transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento dacontrovérsia, objeto do recurso de revista. No caso, verifica-se que houve a transcrição dos trechos doacórdão regional de forma conjunta, para impugnar temas diversos, ou seja, sem adevida individualização, o que não supre a exigência tratada no mencionado dispositivolegal. Além disso, a alegada violação dos dispositivos constitucionaisinvocados, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com odisposto no art. 896, "c", do Texto Consolidado. Denega-se seguimento.   CONCLUSÃO a) Ao Setor Cartorário desta Corte para o cumprimento dadiligência determinada nesta decisão. b) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Com relação ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA”, verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 62, no qual foi fixada a seguinte tese:   “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.”   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. No tocante ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO”, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).   Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.     III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RONNEY SIMIAO LEANDRO VASCONCELOS
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000942-65.2024.5.13.0014 AGRAVANTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS AGRAVADO: SIVONEIDE GONCALVES DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000942-65.2024.5.13.0014     AGRAVANTE : SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS ADVOGADA : Dra. LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA AGRAVADO : SIVONEIDE GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO : Dr. KAYO CAVALCANTE MEDEIROS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id45f2f1d; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 8f0ea2d). Representação processual regular (Id e197954). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recursoordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o indeferimento do pedidode concessão da gratuidade da justiça e a não realização do preparo recursal no prazoconcedido pelo relator. O acórdão regional está em conformidade com a diretriz daSúmula nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o benefício dajustiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiênciaeconômica. Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333do TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Ademais, a reanálise dos requisitos para concessão dagratuidade da justiça, nos termos propostos, ensejaria incursão do julgador nocontexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no âmbito recursal denatureza extraordinária, nos moldes da Súmula nº. 126 do TST, inclusive sob a alegaçãode divergência jurisprudencial. Denega-se seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000942-65.2024.5.13.0014 AGRAVANTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS AGRAVADO: SIVONEIDE GONCALVES DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000942-65.2024.5.13.0014     AGRAVANTE : SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS ADVOGADA : Dra. LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA AGRAVADO : SIVONEIDE GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO : Dr. KAYO CAVALCANTE MEDEIROS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id45f2f1d; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 8f0ea2d). Representação processual regular (Id e197954). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recursoordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o indeferimento do pedidode concessão da gratuidade da justiça e a não realização do preparo recursal no prazoconcedido pelo relator. O acórdão regional está em conformidade com a diretriz daSúmula nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o benefício dajustiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiênciaeconômica. Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333do TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Ademais, a reanálise dos requisitos para concessão dagratuidade da justiça, nos termos propostos, ensejaria incursão do julgador nocontexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no âmbito recursal denatureza extraordinária, nos moldes da Súmula nº. 126 do TST, inclusive sob a alegaçãode divergência jurisprudencial. Denega-se seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SIVONEIDE GONCALVES DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000971-36.2024.5.13.0008 AUTOR: ROBSON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d69b22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela parte ré para sanar a omissão apontada e acrescentar a sentença o seguinte : “Compulsando os autos, verifica-se que a segunda reclamada DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, firmou com a primeira reclamada CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB um contrato de empreitada de obra certa, cujo objeto é elaboração de projeto básico e executivo e execução de capacidade e segurança com duplicação, implantação de contorno, restauração da pista existente e obras de artes especiais na rodovia BR-230/PB. Diante disso, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o do1no da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." No presente caso, a segunda reclamada atuou como dona da obra, não se enquadrando na exceção prevista na OJ 191, por não ser empresa construtora ou incorporadora. A responsabilidade do dono da obra, em regra, é limitada à esfera civil, não abrangendo as verbas trabalhistas devidas pelo empreiteiro. Sendo assim, considerando a natureza do contrato de obra certa e a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, entendo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.” Tudo nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB
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