Pierson Harlan Dantas Felix
Pierson Harlan Dantas Felix
Número da OAB:
OAB/PB 014775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pierson Harlan Dantas Felix possui 68 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRT8, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT2, TRT8, TJPB, TRT13, TST, TRT6
Nome:
PIERSON HARLAN DANTAS FELIX
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito