Pierson Harlan Dantas Felix
Pierson Harlan Dantas Felix
Número da OAB:
OAB/PB 014775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pierson Harlan Dantas Felix possui 92 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRT8, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT2, TRT8, TJPB, TRT13, TST, TRT6
Nome:
PIERSON HARLAN DANTAS FELIX
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000256-58.2019.5.13.0011 AUTOR: ANTONIO FERNANDES ALVES RÉU: W.S.MELO CONSTRUTORA CIVIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b40f07 proferida nos autos. DECISÃO V. Verifica-se que na presente Unidade Judiciária tramita outra ação em desfavor das executadas, conforme documento de ID 300f01c, assim, a luz do princípio da celeridade processual, determino que a execução no processo n.° 0000255-73.2019.5.13.0011, seja reunida ao presente processo, ficando este como "processo piloto", no qual a execução se processará e todos os atos executórios contra o(a) executado(a) deverão ser praticados. Traslade-se cópia da presente decisão na ação já citada. A Secretaria deverá cadastrar os exequentes e procuradores do processo reunido neste “processo piloto”, assim como trasladar a planilha atualizada do débito. Cumpra-se. TGC/ PATOS/PB, 02 de julho de 2025. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000187-22.2025.5.13.0009 AUTOR: VALMERIO DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2cc56 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante postulou na petição inicial os pedidos de "dano por acidente de trabalho" e "estabilidade acidentária". Posteriormente, emendou a petição inicial, conforme id. 6827b9f , requerendo a inclusão do pedido de "pensionamento mensal vitalício", juntado fotos de "Termo de Ciência" [de cirurgia] e "diagnóstico por imagem". As fotos dos documentos não permitem uma análise detalhada de seu conteúdo, razão pela qual fica concedido prazo de cinco dias para o reclamante juntar aos autos cópia digitalizada dos documentos, sob pena de serem desconsiderados como meio de prova. Designo como perito o Médico do Trabalho Dr. FELIPE DE PAIVA DIAS, que deverá ser notificado para efetuar o exame pericial e proceder à entrega do laudo no prazo de 20 dias, contados de sua intimação. Concedo às partes o prazo de 5 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O processo permanecerá fora de pauta, aguardando a conclusão da perícia médica. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000187-22.2025.5.13.0009 AUTOR: VALMERIO DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2cc56 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante postulou na petição inicial os pedidos de "dano por acidente de trabalho" e "estabilidade acidentária". Posteriormente, emendou a petição inicial, conforme id. 6827b9f , requerendo a inclusão do pedido de "pensionamento mensal vitalício", juntado fotos de "Termo de Ciência" [de cirurgia] e "diagnóstico por imagem". As fotos dos documentos não permitem uma análise detalhada de seu conteúdo, razão pela qual fica concedido prazo de cinco dias para o reclamante juntar aos autos cópia digitalizada dos documentos, sob pena de serem desconsiderados como meio de prova. Designo como perito o Médico do Trabalho Dr. FELIPE DE PAIVA DIAS, que deverá ser notificado para efetuar o exame pericial e proceder à entrega do laudo no prazo de 20 dias, contados de sua intimação. Concedo às partes o prazo de 5 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O processo permanecerá fora de pauta, aguardando a conclusão da perícia médica. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMERIO DE OLIVEIRA CARVALHO
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000627-46.2024.5.13.0011 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300100000000014716865?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 979-14.2018.5.13.0011, em que é Agravante(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e são Agravado(s)S CONSTRUTORA VIASOL LTDA - EPP e JOSE RENATO LEITE LIMA. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021285-08.2012.8.15.0011 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO MAZELO GALDINO CAMPOS, MARTA IONE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ADEFACIO DE ABREU MOREIRA, MIGUEL GUEDES DE BRITO, DILMA DE ALCANTARA GUEDES, JOSE RIBAMAR LEMOS, NUBIA VERONICA MACIEL BARBOSA, SILVANA LOPES DE QUEIROGA, GILMA DARC BATISTA BRITO, COOECG, ANTONIO SERGIO DE ARAUJO RAMOS, FRANCISCO ALVES DE FREITAS, SUITBERTO CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MAIA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE CAMPOS, MARIA SALETE PINHEIRO LEMOS, FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA GAMA, JOSE ADELMO GAMA NETO, EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA GAMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE ofereceu proposta de acordo ao Id 99880305, relativamente ao seu saldo devedor, a qual foi aceita pelo exequente ao Id 99061020. Em seguida, houve o cumprimento do acordo pelo executado (Id’s 99880305, 101277237 e 102981924). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação da transação entre eles efetuada. Neste ponto específico, destaco ser possível a homologação de acordo entre as partes mesmo após o fim da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Cumpre esclarecer, ainda, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, já tendo o executado cumprido com o que foi acordado. - Dispositivo Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nos autos entre o executado SUITBERTO BEZERRA CAVALCANTE e a parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação especificamente a este executado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se o referido devedor do polo passivo da ação. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CPF dos demais executados, para fins de pesquisas/diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. No mesmo prazo e oportunidade, deverá informar o CNPJ da executada COOECG, para que este Juízo analise a sua atual situação e quadro societário. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito