Janaina Antunes Dos Santos

Janaina Antunes Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 018800

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRT1, TRT5, TRT16, TRT15, TRT21, TST, TRT24, TRT4, TJSP, TRT20, TRT9, TRT2, TRT6, TJPB
Nome: JANAINA ANTUNES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): DAYSE GRACA MELO ADVOGADO: JANAINA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO: ALCIDES BARRETO BRITO NETO Agravado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS ADVOGADO: IANE RIOS ESQUERDO KA/jjcf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.  Contraminuta apresentada.  Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.  É o relatório.     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO     CONHECIMENTO  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.     TRANSCENDÊNCIA  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.  O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:  [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   "Art. 896. (...)   § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:   I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;   III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.  IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão e o trecho da decisão regional que rejeitou veiculada no recurso ordinário os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".  Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).  No caso em apreço, não cuidou a recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso IV acima em destaque, na medida em que deixou de transcrever "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário".  Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. [...]     De plano, observa-se que não foram preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu, no recurso de revista interposto, as razões dos embargos de declaração em que teria exortado o TRT a se manifestar sobre as alegadas omissões, sendo materialmente impossível avaliar se a Corte Regional, de fato, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.  Prejudicada a análise da transcendência.  Nego provimento.     TRANSCENDÊNCIA  CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.  Há transcendência política quando o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do Pleno do TST.     MÉRITO  CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.  O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:  [?] DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.  CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / INTERVALO INTRAJORNADA.  CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / DIGITADOR /MECANÓGRAFO/DATILÓGRAFO.  Alegação(ões):  - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 72; artigo 818; artigo 876; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II.  - divergência jurisprudencial .  - contrariedade ao disposto no item 3.9.3 do RH 035; item 2.3 da CI 128/99; ao CI GEAGE/MZ 088/96; ao CI GEAGE/GEAPE nº 020 e ao "Termo de Compromisso" nos autos do Inquérito Civil Público nº 028/96.  Inicialmente, destaca-se que o recurso de revista não se credencia por violação de "Termo de Compromisso" e/ou de regulamento interno de empresa, porque tais hipóteses não se encontram prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.  De toda sorte, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fáticoprobatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.  Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que o aresto colacionado é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, ante a ausência de atividade ininterrupta e exclusiva de digitação do "caixa executivo" na atualidade, considerando que, para o Regional, "o direito à pausa só se legitima quando a atividade de entrada de dados/digitação é preponderante no exercício da função, de modo a caracterizar a continuidade e a constância ensejadoras da repetitividade".  CONCLUSÃO   NEGO seguimento ao recurso de revista. [?]     A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão:  [?] MÉRITO   INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 50 (CINQUENTA) TRABALHADOS   A reclamante narrou na inicial que ingressou na ré em 07/12/2001, em razão de concurso público para escriturário, e que no cargo de caixa executivo (designação datada de 09/06/2014), detinha o direito de desfrutar de uma pausa de 10 (dez) minutos, porque, desde 30/03/1999,   "as normas internas e os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela Caixa Econômica Federal vêm garantindo aos caixas, além do intervalo para o almoço de 15 (quinze) minutos, também o gozo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, por conta da relatada entrada de dados contínuas".  Assim, ao argumento de que no período imprescrito não desfrutou da referida pausa, postulou a condenação da ré ao pagamento do intervalo não concedido como jornada extraordinária.  Resistindo à pretensão, asseverou a reclamada que a autora, desligada da empresa em 08/12/2020, por adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), quando na função de caixa executivo, no período imprescrito, não desenvolvia atividade permanente de digitação, pontuando que "a diversidade das atividades exercidas pela parte reclamante não demanda esforços ou movimentos repetitivos ou ininterruptos".  A controvérsia foi assim resolvida:   "[...]   Verifica-se pelas normas internas da reclamada (ID 34f9626, 7977860, 209b7ea e d18a1e3) e pelos acordos coletivos firmados com a categoria, que foram juntados aos autos (ID 5fdd396 - cláusula 31ª, por exemplo, bem como os posteriores), que elas estipulam intervalo para aqueles empregados que exerçam "serviços permanentes de digitação", nos seguintes termos:   'CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO.  Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990'   Cabe destacar que o acordo coletivo firmado em 2020 (Id 680cc86), em sua cláusula 41ª, reitera o previsto nos acordos anteriores, nos seguintes termos:   'INTERVALO PARA DESCANSO - Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR 17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.'   Do teor da própria norma coletiva supracitada, ao contrário do alegado na inicial, não é o mero exercício da função de caixa que enseja o direito postulado, mas sim o exercício de atividade nos termos descritos no acordo coletivo.  Contudo, não há prova nos autos de que a autora, na qualidade de "caixa executivo", exercesse exclusivamente atividades sujeitas a movimentos e esforços repetitivos.  Nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, é fato público e notório que os caixas bancários não permanecem trabalhando nas mesmas condições do passado. Com o implemento tecnológico, as inserções mediante digitação passaram a ser substituídas por leitores de dados, sendo a digitação direta uma função substitutiva, na impossibilidade técnica da leitura pelo modo antes mencionado.  Além disso, pelo mesmo fundamento legal, os caixas passaram a desempenhar outras funções acessórias ao cargo principal, como relatado pela própria ré na sua defesa.  Assim, tais fatos e fundamentos trazem presunção contrária ao que foi deduzido na inicial como fato constitutivo do direito, que não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. por conseguinte.  Por oportuno, não é possível trasladar para o processo em foco a prova emprestada, pretendida pelo autor.  A premissa adotada nos laudos de ID´s b22bec3 e 54268b3, diz respeito às condições fáticas e ambientais encontradas nas agências nas quais foram realizadas aquelas provas. Isto é, a dinâmica de trabalho de um caixa executivo nas agências de Ceará-Mirim e Bairro Novo/Olinda- PE.  Frise-se que não há a menor possibilidade de as provas referidas embasarem a conclusão sobre quais eram as tarefas efetivamente desempenhadas pelo demandante, na agência onde estava lotado que, inclusive, situa-se em outro estado da Federação e, portanto, sujeita, também, às peculiaridades próprias.  Dito isso, explicita-se, ainda, que a prova pericial não é apta a demonstrar os fatos pretendidos pelo reclamante, pois, trata-se, na verdade, de controvérsia fática corriqueira no âmbito desta Justiça Especial, que não demanda o suprimento de nenhum desconhecimento técnico por parte do magistrado - o que justifica a realização de uma perícia.  Em síntese, poderia o autor, nas oportunidades que lhes foram dadas, ter pugnado pela produção da prova testemunhal e, assim, quem sabe, demonstrar o trabalho nas condições previstas nas cláusulas normativas.  Desta forma, diante de todo o exposto, por não comprovado o exercício de atividade de digitação nos termos previstos no acordo coletivo, ônus que cabia à parte autora, não há que se falar no pagamento de horas extraordinárias pela supressão da pausa prevista no acordo coletivo.  Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias referentes aos intervalos não concedidos, conforme postulado no item de 'número 2' do rol da inicial.  Por improcedente o pedido principal, também não tem procedência o pedido de integração para o cálculo de outras parcelas, conforme número '3' do rol de pedidos."   Recorre a reclamante, aduzindo, em síntese, que a atividade por ela exercida "é considerada como sendo de 'entrada de dados' e sujeita a 'movimentos ou esforços repetitivos', conforme previsto nos ACTs e normas empresariais", todas decorrentes da Norma Regulamentadora 17.  Razão não lhe assiste.  A controvérsia cinge-se à extensão, aos empregados da Caixa Econômica Federal exercentes da função de caixa executivo, do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho.  No Termo de Compromisso firmado pela ré com o Ministério Público do Trabalho no dia 19 de maio de 1997 (Id 9073e2a - Págs. 1 e 2), a empresa se comprometeu a   "Estabelecer para os empregados digitadores e caixas pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada".  Outrossim, no período imprescrito do interregno contratual, assim estabelecem os acordos coletivos de trabalho aplicáveis à relação jurídica discutida nos autos (Cláusula 36 do ACT 2015/2016 - Id 104915a - Pág. 6, Cláusula 42 do ACT 2016/2018 - Id dd77cfb - Pág. 5 e Cláusula 42 do ACT 2018/2020):   "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão jus a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR 17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas".  Não se olvida que as pausas para descanso em caso de atividade de permanente digitação possuem amparo legal no art. 72 da CLT, o qual não sofreu nenhuma alteração desde quando aprovado originariamente com a CLT, de modo que se refere a atividades não mais executadas ou desempenhadas de forma reorganizada em razão da modernidade tecnológica, verbis:   "Nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração permanentes ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho".  Destarte, embora o Termo de compromisso firmado com o MPT em 1997, assim como alguns normativos internos da reclamada a ele contemporâneos, mencione expressamente as funções de digitador e de caixa, ao que verifico, as posteriores normas coletivas da categoria, em consonância com a NR-17, não mais nomeiam as funções, deixando apenas evidente o escopo do intervalo sob análise, qual seja, prevenir doenças ocupacionais decorrentes do exercício de atividades repetitivas.  A Reclamante foi admitida após o referido Termo, em 07.12.2001, passando a função de caixa executivo em 09.06.2014.  Nesse cenário, entendo que o direito à pausa só se legitima quando a atividade de entrada de dados/digitação é preponderante no exercício da função, de modo a caracterizar a continuidade e a constância ensejadoras da repetitividade. E isso, sabidamente, não se dá nos dias atuais com a função de caixa executivo, empregado que, como bem destacou o i. sentenciante, exerce diversidade de tarefas, sem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada, serviço este feito em plano secundário ou acessório.  Cito precedentes desta C. Turma:   0101424-60.2017.5.01.0059 - DEJT 2019-07-30   Data de Publicação: 30/07/2019   Ementa: CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. ART. 72 CLT. DESCABIMENTO. O intervalo previsto para os digitadores justifica-se em razão da execução de movimentos repetitivos, de forma contínua. Nas funções de caixa bancário, contudo, o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, não sendo exigível a concessão do intervalo previsto no art. 72 da CLT e na Súmula 346 do C. TST.  Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM   Órgão Julgador: Primeira Turma   Tipo de Documento: Acórdão   Data do Julgamento: 2019-07-09   Data de Acesso: 2019-07-19 06:34:25   0100668-41.2017.5.01.0224 - DEJT 2019-02-12   Data de Publicação: 12/02/2019   Ementa: CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. DESCABIMENTO. O intervalo previsto para os digitadores justifica-se em razão da execução de movimentos repetitivos, de forma contínua. Nas funções de caixa bancário, contudo, o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, não sendo exigível a concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT e na Súmula 346 do C. TST.  Juiz / Relator / Redator designado: ANA MARIA SOARES DE MORAES   Órgão Julgador: Primeira Turma   Tipo de Documento: Acórdão   Data do Julgamento: 2019-02-05   Nego provimento. [?]     Nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que a Caixa Econômica Federal instituiu, nos seus normativos internos, pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, tendo expressamente assegurado esse direito aos Caixas Executivos.  Indica violação dos artigos 72, 818 e 876 da CLT, e 333, II, do CPC. Colaciona aresto para o confronto de teses.  Ao exame.  Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.  A controvérsia envolve o direito do reclamante ao intervalo intrajornada previsto em norma interna, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, no exercício das funções de caixa bancário. O TRT rejeitou a pretensão inicial sob o fundamento de que "o direito à pausa só se legitima quando a atividade de entrada de dados/digitação é preponderante no exercício da função, de modo a caracterizar a continuidade e a constância ensejadoras da repetitividade. E isso, sabidamente, não se dá nos dias atuais com a função de caixa executivo, empregado que, como bem destacou o i. sentenciante, exerce diversidade de tarefas, sem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada, serviço este feito em plano secundário ou acessório".  O julgado transcrito à fl. 2898, proferido nos autos de nº 0001101-39.2013.5.11.0017, oriundo do TRT da 11ª Região, permite a configuração de divergência jurisprudencial por fixar tese diversa daquela adotada pelo acórdão impugnado, conforme se depreende da seguinte ementa:   "PAUSA DE 10 MINUTOS DE DESCANSO A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. CAIXA EXECUTIVO. DIREITO PREVISTO NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DA CATEGORIA. PAGAMENTO DO INTERVALO NÃO USUFRUÍDO COMO HORA EXTRA. O direito do Caixa Executivo a uma pausa de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados, por atuar em atividade de entrada de dados, sujeita a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, tem previsão nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria. Assim, constatada irregularidade na concessão do intervalo, este deve ser pago como hora extra."     Dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.     II - RECURSO DE REVISTA     CONHECIMENTO  CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.  No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.  Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.     MÉRITO  CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.  A controvérsia envolve o direito do reclamante ao intervalo intrajornada previsto em norma interna, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, no exercício das funções de caixa bancário.  O TRT rejeitou a pretensão inicial sob o fundamento de que "o direito à pausa só se legitima quando a atividade de entrada de dados/digitação é preponderante no exercício da função, de modo a caracterizar a continuidade e a constância ensejadoras da repetitividade. E isso, sabidamente, não se dá nos dias atuais com a função de caixa executivo, empregado que, como bem destacou o i. sentenciante, exerce diversidade de tarefas, sem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada, serviço este feito em plano secundário ou acessório".  No entanto, tal entendimento vai de encontro à jurisprudência do TST.  É que, confirmando o entendimento pacífico e uniforme desta Corte, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte Superior, fixando a seguinte Tese Vinculante (Tema 51): "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva".  Eis a ementa do referido precedente de observância obrigatória: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva" (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025).  No caso dos autos, o acórdão recorrido faz menção à existência de norma coletiva e norma interna que estabelecem pausas periódicas destinadas aos empregados que desempenham atividades de entrada de dados, não havendo, contudo, registro expresso quanto à necessidade de exclusividade na realização dessas tarefas.  Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos legais, durante o período em que o autor exerceu a função de caixa bancário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, calculados sobre o valor apurado em liquidação. Custas pela reclamada.     CONCLUSÃO  Pelo exposto:  I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência;  II - reconheço a transcendência quanto ao tema "CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS" e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC;  III - conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos legais, durante o período em que o autor exerceu a função de caixa bancário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, calculados sobre o valor apurado em liquidação. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): DAYSE GRACA MELO ADVOGADO: JANAINA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO: ALCIDES BARRETO BRITO NETO Agravado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS ADVOGADO: IANE RIOS ESQUERDO KA/jjcf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.  Contraminuta apresentada.  Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.  É o relatório.     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO     CONHECIMENTO  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.     TRANSCENDÊNCIA  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.  O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:  [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   "Art. 896. (...)   § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:   I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;   III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.  IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão e o trecho da decisão regional que rejeitou veiculada no recurso ordinário os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".  Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).  No caso em apreço, não cuidou a recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso IV acima em destaque, na medida em que deixou de transcrever "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário".  Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. [...]     De plano, observa-se que não foram preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu, no recurso de revista interposto, as razões dos embargos de declaração em que teria exortado o TRT a se manifestar sobre as alegadas omissões, sendo materialmente impossível avaliar se a Corte Regional, de fato, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.  Prejudicada a análise da transcendência.  Nego provimento.     TRANSCENDÊNCIA  CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.  Há transcendência política quando o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do Pleno do TST.     MÉRITO  CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.  O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:  [?] DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.  CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / INTERVALO INTRAJORNADA.  CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / DIGITADOR /MECANÓGRAFO/DATILÓGRAFO.  Alegação(ões):  - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 72; artigo 818; artigo 876; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II.  - divergência jurisprudencial .  - contrariedade ao disposto no item 3.9.3 do RH 035; item 2.3 da CI 128/99; ao CI GEAGE/MZ 088/96; ao CI GEAGE/GEAPE nº 020 e ao "Termo de Compromisso" nos autos do Inquérito Civil Público nº 028/96.  Inicialmente, destaca-se que o recurso de revista não se credencia por violação de "Termo de Compromisso" e/ou de regulamento interno de empresa, porque tais hipóteses não se encontram prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.  De toda sorte, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fáticoprobatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.  Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que o aresto colacionado é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, ante a ausência de atividade ininterrupta e exclusiva de digitação do "caixa executivo" na atualidade, considerando que, para o Regional, "o direito à pausa só se legitima quando a atividade de entrada de dados/digitação é preponderante no exercício da função, de modo a caracterizar a continuidade e a constância ensejadoras da repetitividade".  CONCLUSÃO   NEGO seguimento ao recurso de revista. [?]     A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão:  [?] MÉRITO   INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 50 (CINQUENTA) TRABALHADOS   A reclamante narrou na inicial que ingressou na ré em 07/12/2001, em razão de concurso público para escriturário, e que no cargo de caixa executivo (designação datada de 09/06/2014), detinha o direito de desfrutar de uma pausa de 10 (dez) minutos, porque, desde 30/03/1999,   "as normas internas e os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela Caixa Econômica Federal vêm garantindo aos caixas, além do intervalo para o almoço de 15 (quinze) minutos, também o gozo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, por conta da relatada entrada de dados contínuas".  Assim, ao argumento de que no período imprescrito não desfrutou da referida pausa, postulou a condenação da ré ao pagamento do intervalo não concedido como jornada extraordinária.  Resistindo à pretensão, asseverou a reclamada que a autora, desligada da empresa em 08/12/2020, por adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), quando na função de caixa executivo, no período imprescrito, não desenvolvia atividade permanente de digitação, pontuando que "a diversidade das atividades exercidas pela parte reclamante não demanda esforços ou movimentos repetitivos ou ininterruptos".  A controvérsia foi assim resolvida:   "[...]   Verifica-se pelas normas internas da reclamada (ID 34f9626, 7977860, 209b7ea e d18a1e3) e pelos acordos coletivos firmados com a categoria, que foram juntados aos autos (ID 5fdd396 - cláusula 31ª, por exemplo, bem como os posteriores), que elas estipulam intervalo para aqueles empregados que exerçam "serviços permanentes de digitação", nos seguintes termos:   'CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO.  Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990'   Cabe destacar que o acordo coletivo firmado em 2020 (Id 680cc86), em sua cláusula 41ª, reitera o previsto nos acordos anteriores, nos seguintes termos:   'INTERVALO PARA DESCANSO - Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR 17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.'   Do teor da própria norma coletiva supracitada, ao contrário do alegado na inicial, não é o mero exercício da função de caixa que enseja o direito postulado, mas sim o exercício de atividade nos termos descritos no acordo coletivo.  Contudo, não há prova nos autos de que a autora, na qualidade de "caixa executivo", exercesse exclusivamente atividades sujeitas a movimentos e esforços repetitivos.  Nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, é fato público e notório que os caixas bancários não permanecem trabalhando nas mesmas condições do passado. Com o implemento tecnológico, as inserções mediante digitação passaram a ser substituídas por leitores de dados, sendo a digitação direta uma função substitutiva, na impossibilidade técnica da leitura pelo modo antes mencionado.  Além disso, pelo mesmo fundamento legal, os caixas passaram a desempenhar outras funções acessórias ao cargo principal, como relatado pela própria ré na sua defesa.  Assim, tais fatos e fundamentos trazem presunção contrária ao que foi deduzido na inicial como fato constitutivo do direito, que não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. por conseguinte.  Por oportuno, não é possível trasladar para o processo em foco a prova emprestada, pretendida pelo autor.  A premissa adotada nos laudos de ID´s b22bec3 e 54268b3, diz respeito às condições fáticas e ambientais encontradas nas agências nas quais foram realizadas aquelas provas. Isto é, a dinâmica de trabalho de um caixa executivo nas agências de Ceará-Mirim e Bairro Novo/Olinda- PE.  Frise-se que não há a menor possibilidade de as provas referidas embasarem a conclusão sobre quais eram as tarefas efetivamente desempenhadas pelo demandante, na agência onde estava lotado que, inclusive, situa-se em outro estado da Federação e, portanto, sujeita, também, às peculiaridades próprias.  Dito isso, explicita-se, ainda, que a prova pericial não é apta a demonstrar os fatos pretendidos pelo reclamante, pois, trata-se, na verdade, de controvérsia fática corriqueira no âmbito desta Justiça Especial, que não demanda o suprimento de nenhum desconhecimento técnico por parte do magistrado - o que justifica a realização de uma perícia.  Em síntese, poderia o autor, nas oportunidades que lhes foram dadas, ter pugnado pela produção da prova testemunhal e, assim, quem sabe, demonstrar o trabalho nas condições previstas nas cláusulas normativas.  Desta forma, diante de todo o exposto, por não comprovado o exercício de atividade de digitação nos termos previstos no acordo coletivo, ônus que cabia à parte autora, não há que se falar no pagamento de horas extraordinárias pela supressão da pausa prevista no acordo coletivo.  Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias referentes aos intervalos não concedidos, conforme postulado no item de 'número 2' do rol da inicial.  Por improcedente o pedido principal, também não tem procedência o pedido de integração para o cálculo de outras parcelas, conforme número '3' do rol de pedidos."   Recorre a reclamante, aduzindo, em síntese, que a atividade por ela exercida "é considerada como sendo de 'entrada de dados' e sujeita a 'movimentos ou esforços repetitivos', conforme previsto nos ACTs e normas empresariais", todas decorrentes da Norma Regulamentadora 17.  Razão não lhe assiste.  A controvérsia cinge-se à extensão, aos empregados da Caixa Econômica Federal exercentes da função de caixa executivo, do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho.  No Termo de Compromisso firmado pela ré com o Ministério Público do Trabalho no dia 19 de maio de 1997 (Id 9073e2a - Págs. 1 e 2), a empresa se comprometeu a   "Estabelecer para os empregados digitadores e caixas pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada".  Outrossim, no período imprescrito do interregno contratual, assim estabelecem os acordos coletivos de trabalho aplicáveis à relação jurídica discutida nos autos (Cláusula 36 do ACT 2015/2016 - Id 104915a - Pág. 6, Cláusula 42 do ACT 2016/2018 - Id dd77cfb - Pág. 5 e Cláusula 42 do ACT 2018/2020):   "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão jus a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR 17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas".  Não se olvida que as pausas para descanso em caso de atividade de permanente digitação possuem amparo legal no art. 72 da CLT, o qual não sofreu nenhuma alteração desde quando aprovado originariamente com a CLT, de modo que se refere a atividades não mais executadas ou desempenhadas de forma reorganizada em razão da modernidade tecnológica, verbis:   "Nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração permanentes ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho".  Destarte, embora o Termo de compromisso firmado com o MPT em 1997, assim como alguns normativos internos da reclamada a ele contemporâneos, mencione expressamente as funções de digitador e de caixa, ao que verifico, as posteriores normas coletivas da categoria, em consonância com a NR-17, não mais nomeiam as funções, deixando apenas evidente o escopo do intervalo sob análise, qual seja, prevenir doenças ocupacionais decorrentes do exercício de atividades repetitivas.  A Reclamante foi admitida após o referido Termo, em 07.12.2001, passando a função de caixa executivo em 09.06.2014.  Nesse cenário, entendo que o direito à pausa só se legitima quando a atividade de entrada de dados/digitação é preponderante no exercício da função, de modo a caracterizar a continuidade e a constância ensejadoras da repetitividade. E isso, sabidamente, não se dá nos dias atuais com a função de caixa executivo, empregado que, como bem destacou o i. sentenciante, exerce diversidade de tarefas, sem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada, serviço este feito em plano secundário ou acessório.  Cito precedentes desta C. Turma:   0101424-60.2017.5.01.0059 - DEJT 2019-07-30   Data de Publicação: 30/07/2019   Ementa: CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. ART. 72 CLT. DESCABIMENTO. O intervalo previsto para os digitadores justifica-se em razão da execução de movimentos repetitivos, de forma contínua. Nas funções de caixa bancário, contudo, o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, não sendo exigível a concessão do intervalo previsto no art. 72 da CLT e na Súmula 346 do C. TST.  Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM   Órgão Julgador: Primeira Turma   Tipo de Documento: Acórdão   Data do Julgamento: 2019-07-09   Data de Acesso: 2019-07-19 06:34:25   0100668-41.2017.5.01.0224 - DEJT 2019-02-12   Data de Publicação: 12/02/2019   Ementa: CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. DESCABIMENTO. O intervalo previsto para os digitadores justifica-se em razão da execução de movimentos repetitivos, de forma contínua. Nas funções de caixa bancário, contudo, o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, não sendo exigível a concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT e na Súmula 346 do C. TST.  Juiz / Relator / Redator designado: ANA MARIA SOARES DE MORAES   Órgão Julgador: Primeira Turma   Tipo de Documento: Acórdão   Data do Julgamento: 2019-02-05   Nego provimento. [?]     Nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que a Caixa Econômica Federal instituiu, nos seus normativos internos, pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, tendo expressamente assegurado esse direito aos Caixas Executivos.  Indica violação dos artigos 72, 818 e 876 da CLT, e 333, II, do CPC. Colaciona aresto para o confronto de teses.  Ao exame.  Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.  A controvérsia envolve o direito do reclamante ao intervalo intrajornada previsto em norma interna, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, no exercício das funções de caixa bancário. O TRT rejeitou a pretensão inicial sob o fundamento de que "o direito à pausa só se legitima quando a atividade de entrada de dados/digitação é preponderante no exercício da função, de modo a caracterizar a continuidade e a constância ensejadoras da repetitividade. E isso, sabidamente, não se dá nos dias atuais com a função de caixa executivo, empregado que, como bem destacou o i. sentenciante, exerce diversidade de tarefas, sem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada, serviço este feito em plano secundário ou acessório".  O julgado transcrito à fl. 2898, proferido nos autos de nº 0001101-39.2013.5.11.0017, oriundo do TRT da 11ª Região, permite a configuração de divergência jurisprudencial por fixar tese diversa daquela adotada pelo acórdão impugnado, conforme se depreende da seguinte ementa:   "PAUSA DE 10 MINUTOS DE DESCANSO A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. CAIXA EXECUTIVO. DIREITO PREVISTO NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DA CATEGORIA. PAGAMENTO DO INTERVALO NÃO USUFRUÍDO COMO HORA EXTRA. O direito do Caixa Executivo a uma pausa de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados, por atuar em atividade de entrada de dados, sujeita a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, tem previsão nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria. Assim, constatada irregularidade na concessão do intervalo, este deve ser pago como hora extra."     Dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.     II - RECURSO DE REVISTA     CONHECIMENTO  CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.  No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.  Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.     MÉRITO  CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.  A controvérsia envolve o direito do reclamante ao intervalo intrajornada previsto em norma interna, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, no exercício das funções de caixa bancário.  O TRT rejeitou a pretensão inicial sob o fundamento de que "o direito à pausa só se legitima quando a atividade de entrada de dados/digitação é preponderante no exercício da função, de modo a caracterizar a continuidade e a constância ensejadoras da repetitividade. E isso, sabidamente, não se dá nos dias atuais com a função de caixa executivo, empregado que, como bem destacou o i. sentenciante, exerce diversidade de tarefas, sem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada, serviço este feito em plano secundário ou acessório".  No entanto, tal entendimento vai de encontro à jurisprudência do TST.  É que, confirmando o entendimento pacífico e uniforme desta Corte, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte Superior, fixando a seguinte Tese Vinculante (Tema 51): "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva".  Eis a ementa do referido precedente de observância obrigatória: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva" (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025).  No caso dos autos, o acórdão recorrido faz menção à existência de norma coletiva e norma interna que estabelecem pausas periódicas destinadas aos empregados que desempenham atividades de entrada de dados, não havendo, contudo, registro expresso quanto à necessidade de exclusividade na realização dessas tarefas.  Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos legais, durante o período em que o autor exerceu a função de caixa bancário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, calculados sobre o valor apurado em liquidação. Custas pela reclamada.     CONCLUSÃO  Pelo exposto:  I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência;  II - reconheço a transcendência quanto ao tema "CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS" e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC;  III - conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos legais, durante o período em que o autor exerceu a função de caixa bancário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, calculados sobre o valor apurado em liquidação. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag RR 0000722-90.2022.5.05.0004 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CARINE GONCALVES SENA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000722-90.2022.5.05.0004     A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg   AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A MULHER ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. SIMILITUDE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. DISTINGUISHING. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da violação do artigo 384 da CLT. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23,  IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma interna da reclamada com previsão similar a do artigo 384 da CLT. Consta no acórdão do TRT: “segundo o Juiz de 1º grau, a norma interna RH 035034 da CEF, no item 3.17.2.3, guarda similitude com a regra do artigo 384 da CLT”. Assim, mesmo diante da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei 13.4674/2017, a reclamante faz jus ao intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário, conforme previsão em norma interna da reclamada. Agravo não provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000722-90.2022.5.05.0004, em que é AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é AGRAVADA CARINE GONCALVES SENA.   Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, que versa sobre o intervalo previsto no artigo 384 da CLT. A reclamada interpõe recurso de agravo às fls. 13.032/13.037. Houve manifestação da reclamante às fls. 13.041/13.058. É o relatório.   V O T O   1. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A MULHER ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. SIMILITUDE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. DISTINGUISHING A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo colegiado. Argumenta, em síntese, que o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, a qual deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho. Renova a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que a Lei 13.467/2017 não deve ser aplicada aos contratos de trabalho iniciados antes da data de início de sua vigência e que a reclamante faz jus ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT (redação anterior à Lei 13.47/2017).   Eis os termos acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem:   HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SUPRESSÃO. Investe a autora contra a improcedência do pedido de pagamento do intervalo previsto no RH 035034 do banco acionado, que vem a ser a mesma pausa prevista no art. 384 da CLT. Segundo o juiz de 1º grau, "3.17.2.3, praticamente reproduzem os moldes do artigo 384 da CLT; sendo cediça a tão esperada igualdade material e formal entre homens e mulheres, relevando-se duvidosa a constitucionalidade desses dispositivos, é nítido que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não há mais como se aquiescer o pagamento do intervalo em tela, haja vista a sua revogação, em 10.11.2017". A sentença carece de reforma, para deferir o pagamento das horas extras à trabalhadora relativa à pausa intrajornada suprimida antes do cumprimento da jornada suplementar. O vínculo de emprego entre as partes foi firmado em 10/09/2012 e, segundo o Juiz de 1º grau, a norma interna RH 035034 da CEF, no item 3.17.2.3, guarda similitude com a regra do artigo 384 da CLT, anterior à edição da Reforma Trabalhista de 2017. Além disso, é incontroversa a não concessão da pausa estabelecida no art. 384 da CLT, com a redação do dispositivo celetista vigente antes da Lei nº 13.467/17 de 10/11/2017, durante o período imprescrito. Ressalte-se, em primeiro lugar, que as alterações acerca da matéria advindas da Lei 13.467/2017 não são aplicáveis ao caso em apreço, porquanto que as relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Com efeito, houve aderência ao contrato das regras existentes no momento da sua celebração. Por conseguinte, as disposições da lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalhos iniciados em período anterior a sua vigência, como na hipótese vertente. (...) Destarte, por ser incontroversa a não observância da concessão do intervalo de quinze minutos previsto em lei antes da jornada suplementar em relação à reclamante, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento, a partir de 24/11/2017, das horas extras decorrentes da violação do artigo 384 da CLT, acrescidas do respectivo adicional de 50% e diferenças reflexas em RSR, décimo terceiro, férias e FGTS, tal como postulado na inicial. (...). – destaquei   Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23,  IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma interna da reclamada com previsão similar a do artigo 384 da CLT. Consta no acórdão do TRT:   segundo o Juiz de 1º grau, a norma interna RH 035034 da CEF, no item 3.17.2.3, guarda similitude com a regra do artigo 384 da CLT.   Assim, mesmo diante da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei 13.4674/2017, a reclamante faz jus ao intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário, conforme previsão em norma interna da reclamada. Dessa forma, não há que se falar em violação à Constituição Federal. Nego provimento.   ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CARINE GONCALVES SENA
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag RR 0000722-90.2022.5.05.0004 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CARINE GONCALVES SENA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000722-90.2022.5.05.0004     A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg   AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A MULHER ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. SIMILITUDE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. DISTINGUISHING. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da violação do artigo 384 da CLT. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23,  IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma interna da reclamada com previsão similar a do artigo 384 da CLT. Consta no acórdão do TRT: “segundo o Juiz de 1º grau, a norma interna RH 035034 da CEF, no item 3.17.2.3, guarda similitude com a regra do artigo 384 da CLT”. Assim, mesmo diante da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei 13.4674/2017, a reclamante faz jus ao intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário, conforme previsão em norma interna da reclamada. Agravo não provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000722-90.2022.5.05.0004, em que é AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é AGRAVADA CARINE GONCALVES SENA.   Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, que versa sobre o intervalo previsto no artigo 384 da CLT. A reclamada interpõe recurso de agravo às fls. 13.032/13.037. Houve manifestação da reclamante às fls. 13.041/13.058. É o relatório.   V O T O   1. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A MULHER ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. SIMILITUDE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. DISTINGUISHING A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo colegiado. Argumenta, em síntese, que o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, a qual deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho. Renova a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que a Lei 13.467/2017 não deve ser aplicada aos contratos de trabalho iniciados antes da data de início de sua vigência e que a reclamante faz jus ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT (redação anterior à Lei 13.47/2017).   Eis os termos acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem:   HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SUPRESSÃO. Investe a autora contra a improcedência do pedido de pagamento do intervalo previsto no RH 035034 do banco acionado, que vem a ser a mesma pausa prevista no art. 384 da CLT. Segundo o juiz de 1º grau, "3.17.2.3, praticamente reproduzem os moldes do artigo 384 da CLT; sendo cediça a tão esperada igualdade material e formal entre homens e mulheres, relevando-se duvidosa a constitucionalidade desses dispositivos, é nítido que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não há mais como se aquiescer o pagamento do intervalo em tela, haja vista a sua revogação, em 10.11.2017". A sentença carece de reforma, para deferir o pagamento das horas extras à trabalhadora relativa à pausa intrajornada suprimida antes do cumprimento da jornada suplementar. O vínculo de emprego entre as partes foi firmado em 10/09/2012 e, segundo o Juiz de 1º grau, a norma interna RH 035034 da CEF, no item 3.17.2.3, guarda similitude com a regra do artigo 384 da CLT, anterior à edição da Reforma Trabalhista de 2017. Além disso, é incontroversa a não concessão da pausa estabelecida no art. 384 da CLT, com a redação do dispositivo celetista vigente antes da Lei nº 13.467/17 de 10/11/2017, durante o período imprescrito. Ressalte-se, em primeiro lugar, que as alterações acerca da matéria advindas da Lei 13.467/2017 não são aplicáveis ao caso em apreço, porquanto que as relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Com efeito, houve aderência ao contrato das regras existentes no momento da sua celebração. Por conseguinte, as disposições da lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalhos iniciados em período anterior a sua vigência, como na hipótese vertente. (...) Destarte, por ser incontroversa a não observância da concessão do intervalo de quinze minutos previsto em lei antes da jornada suplementar em relação à reclamante, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento, a partir de 24/11/2017, das horas extras decorrentes da violação do artigo 384 da CLT, acrescidas do respectivo adicional de 50% e diferenças reflexas em RSR, décimo terceiro, férias e FGTS, tal como postulado na inicial. (...). – destaquei   Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23,  IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma interna da reclamada com previsão similar a do artigo 384 da CLT. Consta no acórdão do TRT:   segundo o Juiz de 1º grau, a norma interna RH 035034 da CEF, no item 3.17.2.3, guarda similitude com a regra do artigo 384 da CLT.   Assim, mesmo diante da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei 13.4674/2017, a reclamante faz jus ao intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário, conforme previsão em norma interna da reclamada. Dessa forma, não há que se falar em violação à Constituição Federal. Nego provimento.   ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000724-16.2025.5.09.0660 RECLAMANTE: JULIANE SALACHE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: JULIANE SALACHE INTIMAÇÃO Audiência - DATA: 21/08/2025 às 09:41 (Sala 01 - Juíza Titular) da 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA Fica Vossa Senhoria intimada de que, nos autos em referência, foi designada audiência INICIAL, sob a forma PRESENCIAL, para a data e horário acima, incidindo as cominações legais. PONTA GROSSA/PR, 03 de julho de 2025. LAIS CORREA SILVA CASALI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE SALACHE
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001166-20.2019.5.09.0004 RECLAMANTE: PAULO CEZAR JACOMEL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO CEZAR JACOMEL Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA do seguinte despacho/decisão de #id:30f1ad1: (...) 5. Na hipótese de impugnação específica e tempestiva de qualquer uma das partes:  a)- INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias; (...) CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. DANIELLE KARAM PUCCI DE SOUZA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR JACOMEL
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d350f06 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, ID fabe427; Procuração/Subs.: ID 6593ea8 ; Sentença: ID e8a38e7 ; Data da intimação:  17.06.2025; Data da Interposição do RO ; 30.06.2025 Custas: ID edcac11  ; Depósito recursal recolhido: ID 2a66759 .    Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do:   Recurso Ordinário do AUTOR, ID 2997439; Procuração/Subs.: ID a0dd835 ; Sentença: ID e8a38e7 ; Data da intimação: 17.06.2025; Data da interposição do RO: 01.07.2025;   Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,03 de julho de 2025  JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência   DECISÃO - PJE Vistos e etc. Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes. Anote-se recolhimento das custas pagas. Assim, ao(s) recorrido(s). Após, ao Eg. TRT com as nossas homenagens. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 03 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Anterior Página 2 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou