Priscila Abrantes Fernandes

Priscila Abrantes Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 021381

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJGO, TJMS, TJPR, TJSP, TJMG, TJDFT, TJBA, TJPB, TJMA, TJRJ, TJRS
Nome: PRISCILA ABRANTES FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5096714-85.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRO LUIZ MARCIANO DA SILVA CPF: 737.577.806-04 RÉU: WPA GESTAO LTDA CPF: 23.815.961/0001-50 e outros DECISÃO Vistos, etc. Proceda-se com a exclusão da parte FORTE SECURITIZADORA S.A., em razão da sua ilegitimidade passiva. Ademais, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela(s) parte(s) Exequente(s), em face da(s) parte(s) Executada(s), conforme requerido em ID 10476182030. Pelo exposto, à Secretaria para: 1) Alterar a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intimar a(s) parte(s) Executada(s), para que comprove(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento atualizado do débito, R$15.759,19 (quinze mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o montante conforme estabelecido no art. 523, §1, do Código de Processo Civil. Ciente de que, transcorrido o tal prazo sem pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, in continenti, para oferecer impugnação independentemente de penhora ou nova intimação; 3) Inerte(s) a(s) parte(s) Executada(s), realizar o procedimento para efetuar o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, no valor de R$15.759,19 (quinze mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), devendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento); 4) Encontrando o valor parcial ou o total do débito, intimar a(s) parte(s) Executada(s) para que tome(m) ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros realizada via Sisbajud e para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ficando ciente que, em caso de improcedência poderá haver condenação em custas processuais; 5) Transcorrido este prazo, sem manifestação, expedir alvará judicial da quantia transferida em benefício da(s) parte(s) Exequente(s). Caso a(s) parte(s) Exequente(s) tenha(m) advogado cadastrado nos autos, deverá constar seu nome também no alvará judicial, mas somente se houver nos autos a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; 6) Se encontrado valor parcial ou ínfimo, movimentar os autos em diligência interna para proceder ao lançamento de restrição judicial de transferência em veículos registrados em nome e CPF dos executados, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou arrendados como dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei nº 911/1969; A existência de impedimento judicial prévio, lançado por outra vara, não impede o lançamento da restrição judicial; Lançada a restrição em algum veículo, expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação de bens em desfavor da(s) parte(s) Executada(s), devendo recair preferencialmente sobre estes bens. Caso os veículos não sejam encontrados no local de cumprimento do mandado, a penhora deverá recair sobre outros bens de sua propriedade, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. Fica o oficial de justiça advertido desde já, a agir conforme o disposto no art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Tais advertências devem constar expressamente no mandado/carta precatória; Não havendo restrição de veículos, expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação de bens em desfavor da(s) parte(s) Executada(s), no valor remanescente do débito. Fica o oficial de justiça advertido desde já, a agir conforme o disposto no art. 212, §2 do Código de Processo Civil, devendo constar expressamente no mandado/carta precatória; 7) Cumpridas todas as diligências acima, intimar a exequente para tomar ciência dos atos executórios realizados e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; 8) Decorrido o prazo, remeter os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5096714-85.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRO LUIZ MARCIANO DA SILVA CPF: 737.577.806-04 RÉU: WPA GESTAO LTDA CPF: 23.815.961/0001-50 e outros DECISÃO Vistos, etc. Proceda-se com a exclusão da parte FORTE SECURITIZADORA S.A., em razão da sua ilegitimidade passiva. Ademais, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela(s) parte(s) Exequente(s), em face da(s) parte(s) Executada(s), conforme requerido em ID 10476182030. Pelo exposto, à Secretaria para: 1) Alterar a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intimar a(s) parte(s) Executada(s), para que comprove(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento atualizado do débito, R$15.759,19 (quinze mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o montante conforme estabelecido no art. 523, §1, do Código de Processo Civil. Ciente de que, transcorrido o tal prazo sem pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, in continenti, para oferecer impugnação independentemente de penhora ou nova intimação; 3) Inerte(s) a(s) parte(s) Executada(s), realizar o procedimento para efetuar o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, no valor de R$15.759,19 (quinze mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), devendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento); 4) Encontrando o valor parcial ou o total do débito, intimar a(s) parte(s) Executada(s) para que tome(m) ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros realizada via Sisbajud e para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ficando ciente que, em caso de improcedência poderá haver condenação em custas processuais; 5) Transcorrido este prazo, sem manifestação, expedir alvará judicial da quantia transferida em benefício da(s) parte(s) Exequente(s). Caso a(s) parte(s) Exequente(s) tenha(m) advogado cadastrado nos autos, deverá constar seu nome também no alvará judicial, mas somente se houver nos autos a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; 6) Se encontrado valor parcial ou ínfimo, movimentar os autos em diligência interna para proceder ao lançamento de restrição judicial de transferência em veículos registrados em nome e CPF dos executados, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou arrendados como dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei nº 911/1969; A existência de impedimento judicial prévio, lançado por outra vara, não impede o lançamento da restrição judicial; Lançada a restrição em algum veículo, expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação de bens em desfavor da(s) parte(s) Executada(s), devendo recair preferencialmente sobre estes bens. Caso os veículos não sejam encontrados no local de cumprimento do mandado, a penhora deverá recair sobre outros bens de sua propriedade, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. Fica o oficial de justiça advertido desde já, a agir conforme o disposto no art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Tais advertências devem constar expressamente no mandado/carta precatória; Não havendo restrição de veículos, expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação de bens em desfavor da(s) parte(s) Executada(s), no valor remanescente do débito. Fica o oficial de justiça advertido desde já, a agir conforme o disposto no art. 212, §2 do Código de Processo Civil, devendo constar expressamente no mandado/carta precatória; 7) Cumpridas todas as diligências acima, intimar a exequente para tomar ciência dos atos executórios realizados e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; 8) Decorrido o prazo, remeter os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013346-66.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denis de Paula Pereira - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Wpa Gestao Ltda - - Condomínio Ondas Praia Resort - - Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda - Intimar a parte interessada para que ela junte aos autos, no prazo de cinco dias, o comprovante de conhecimento do outorgante em relação ao substabelecimento apresentado a folhas 1249. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES (OAB 21381/PB), PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES (OAB 21381/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ANA CRISTINA VICTOR ARAUJO (OAB 333317/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR A PARTE AUTORA DO DESPACHO ID NUM 115084635
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019608-71.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: PIERRE EDUARDO BOAVENTURA SILVA CPF: 008.789.561-74 e outros RÉU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 19.829.219/0001-26 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, consoante o disposto no comando normado do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Observa-se dos inclusos autos que o débito exequendo, no importe de R$ 4.901,28, foi integralmente satisfeito mediante o depósito judicial da quantia de R$ 4.115,46 (ID 10446224818) e a penhora da importância de R$ 785,82 (minuta anexa). Reconheço, pois, a quitação do quantum debeatur e JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Atendendo ao requerimento de ID10462228612, o excedente (R$ 654,89) constrito em conta da executada “WAM BRASIL” foi, por força deste ato, desbloqueado. Deixo, contudo, de anexar as correspondentes minutas comprobatórias, dada a impossibilidade momentânea de baixá-las. Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente (dados bancários ao ID 10466373210), oportunizando-lhe o levantamento da totalidade acautelada em conta judicial (R$ 4.901,28 - ID 10446224818 + minuta anexa), acrescida da atualização que a monta proporcionar. Em caso de inconsistência no DEPOX, a serventia deverá proceder com as diligências recomendadas pela Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ. Sem custas e verba honorária, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e cumpra-se com rigorosa observância das formalidades legais devidas e demais cautelas recomendáveis e de estilo. Após o trânsito em julgado, comprovado o resgate do alvará, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Servirá o presente como ofício ou mandado, no que couber. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas BQF
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004322-45.2023.8.26.0297 (processo principal 1008517-27.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Lima Pereira - Wo Administradora de Bens S/A - - Solar Pedra da Ilha Administracao Hoteleira – Scp - - Wpa Gestao Ltda - Autos nº 2021/001402. Vistos. Fls. 700/702 (manifestação da parte credora). Não obstante o entendimento do exequente, a penhora não chegou a ser efetivada, razão pela qual não há que se falar por considerada a intimação. No entanto, constata-se que o oficial de justiça responsável pela diligência não cumpriu o quanto determinado no mandado, pois o objetivo era a penhora de 10% do faturamento líquido das empresas e não a penhora de bens. Assim, expeça-se nova carta precatória nos mesmos termos da decisão de fl. 632, destacando que a penhora deverá recair nome das duas empresas executadas. Intime-se. - ADV: PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES (OAB 21381/PB), LUAN CLEBER DE LIMA RICI (OAB 441609/SP), LETÍCIA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 39047/GO), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Anterior Página 3 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou