Priscila Abrantes Fernandes
Priscila Abrantes Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 021381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Abrantes Fernandes possui 84 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMS, TJMA, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJPB, TJSP, TJBA, TJPR, TJMG, TJGO
Nome:
PRISCILA ABRANTES FERNANDES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2349616-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ng30 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Ilza Maria Capuano - Agravado: Eldorado Water Park Ltda - Agravado: Marcelo Lago Evangelista - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) - Mateus Stefani Benites (OAB: 406940/SP) - Nicolas Alexei Kudrik Basito (OAB: 315753/SP) - Lucas Santiago de Melo e Aguiar (OAB: 53925/GO) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Priscila Abrantes Nogueira Fernandes (OAB: 21381/PB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoID's 998, 1002 e 1018: Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual pretendem os subscritores dos petitórios em referência o recebimento de honorários advocatícios, tendo o de index 1002 se manifestado no sentido de que deixou de recolher as custas correlatas ao seu requerimento ante a dispensa legal prevista na Lei n. 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do CPC um § 3º, nos seguintes termos: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Pois bem. Entende-se que o novo dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal, e, por tal razão, não deve ser aplicado, em razão das considerações que se passa a tecer. Em primeiro lugar se diga que a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária. Mesmo que se considere que a expressão deve ser entendida lato sensu, na situação o que se tem é que, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal está se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não é sua. De fato, ainda que a norma em questão não isente o advogado do pagamento por completo, que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito o causídico na ação, não há dúvidas de que a sua aplicação acarreta a não percepção de receitas por parte do ente público estadual em tempo oportuno e legalmente previsto, cumprindo ressaltar que, nos termos da inovação legislativa, se o advogado lograr êxito na demanda não pagará as custas, que também não serão pagas pelo vencido, se este não tiver condições de fazê-lo. Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos. Assim, entende-se que ocorre no caso infringência ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Além do que, ocorre na espécie inequívoco vício de iniciativa, de acordo com o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nas ADIns 3.629 e 6.859, que definiu que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário. Transcreva-se o acórdão da ADI 3629: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) Dela extraem-se os respectivos trechos: A primeira alegação de inconstitucionalidade a ser examinada é de ordem formal, referente à reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça quanto à matéria, uma vez que o ato teve origem parlamentar. Registro que a legislação impugnada trata de benefício inteiramente independente do previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei). O caso dos autos, na verdade, configura hipótese de isenção para pagamento de custas processuais àqueles que não preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. (...) A Emenda Constitucional 45/2004, cognominada de Reforma do Judiciário , entre outras relevantes disposições, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 98 da CF, determinando que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça . Elevou-se assim, ao nível constitucional, a vinculação do produto da arrecadação ao custeio do serviço público prestado. Já o caput do artigo 99 ( Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira ) e seu parágrafo primeiro ( Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias ) pertencem à redação original da Carta Magna, mas seus comandos, sob o influxo da nova norma, ganham mais nitidez e densidade. Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder - o Legislativo - da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa - as custas judiciais - relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário. A prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, terá seu custo estimado - e dimensionado - por esse órgão, que apresentará, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo. Os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma, a tal prestação. Ou seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência. Por fim, diga-se que há manifesta inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária. Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa aos outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores. Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem . Em sendo assim, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reputa-se inconstitucional a Lei n. 15109/25, razão pela qual deixa-se de aplicá-la e determina-se AOS EXEQUENTES para que providenciem o recolhimento das despesas processuais atinentes ao que ora requerem, conforme apontado na certidão cartorária de index 1027. Prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837664-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA BARBOZA DE SOUZA, HENRIQUE SANTOS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE SANTOS GOMES - MA12649, LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325 EXECUTADO: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA ABRANTES FERNANDES - PB21381 DECISÃO SANDRA BARBOZA DE SOUZA e HENRIQUE SANTOS GOMES opuseram Embargos de Declaração em face do despacho de ID142827097, que determinou a certificação sobre valores bloqueados em duplicidade e a liberação ao embargado, do valor bloqueados em duplicidade. Alegam, em síntese, que o despacho embargado incorreu em omissão ao não considerar a existência de crédito referente a astreintes, cujo pagamento deveria anteceder qualquer devolução de valores ao embargado. Contrarrazões, ID147916877. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão ou contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o vício apontado. Analisando os autos, entendo que assiste parcial razão aos embargantes. O despacho embargado (ID 142827097), ao prever a possibilidade de "imediata liberação" de valores ao embargado, sem ressalvar a pendência relativa às astreintes, de fato omitiu-se quanto a um ponto crucial para a correta satisfação dos créditos e a efetividade das decisões judiciais. Ressalto ainda que há decisão anterior, em ID128189256, determinando o bloqueio de valores referente às astreintes deferida na decisão de ID71879310. No caso dos autos, verifica-se que havia determinação anterior para remessa dos autos à Contadoria para cálculo das astreintes, contudo, os embargantes apresentaram planilha de cálculo no ID150274715, nos termos do determinado pelo juízo, o que supri a necessidade de remessa À contadoria. Assim, diante do valor de R$ 32.724,91 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) como devido a título de astreintes e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, passo à homologação, ressaltando que tal valor corresponde à atualização da multa fixada. Assim, para sanar a omissão e assegurar a efetividade da execução, homologo o valor das astreintes já atualizado ID150274715 e determino que seja destacado do montante bloqueado antes de qualquer liberação ao embargado CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por SANDRA BARBOZA DE SOUZA e HENRIQUE SANTOS GOMES, com efeitos infringentes, para: a) homologar o cálculo das astreintes atualizado apresentado no ID 150274715, no valor R$ 32.724,91 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) em favor dos embargantes; b) determino que seja transferido o montante de R$ 32.724,91, do valor total bloqueado, para conta judicial vinculada a este processo. Após a dedução e garantia das astreintes, que a Secretaria certifique o valor ainda remanescente e efetue o desbloqueio do referido valor. Em mesma oportunidade, quanto ao levantamento de alvará eletrônico, mediante transferência dos valor das astreintes, autorizo a transferência por meio do sistema SISCONDJ, do valor bloqueado, no total de R$ R$ 32.724,91, para a conta bancária do advogado dos autores com poder para receber e dar quitação: Titular: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR CPF: 998.233.223-68 Agência: 1638-1 Conta: 67716-7 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, cumpridas todas as determinações e nada mais restando, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1º Juizado Especial da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 PROCESSO Nº: 5001215-68.2024.8.13.0026 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCOS PAULO DE SIQUEIRA CPF: 735.231.436-91 SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CPF: 22.059.167/0001-60 e outros Intimando-o(a) da designação de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/09/2025 às 09:00 horas, ocasião em que as partes poderão inquirir testemunhas, até no máximo de 03 (três), devendo apresentar o rol em até 05 (cinco) dias antes da audiência, sendo que as partes, seus advogados e testemunhas poderão comparecer ao ato de forma presencial ou virtual. Link para audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m08fdbf2111c882d4617bc9a9f3cfa1d4 CASSIO BENEDITO SOTERO Andradas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1º Juizado Especial da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 PROCESSO Nº: 5001215-68.2024.8.13.0026 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCOS PAULO DE SIQUEIRA CPF: 735.231.436-91 SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CPF: 22.059.167/0001-60 e outros Intimando-o(a) da designação de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/09/2025 às 09:00 horas, ocasião em que as partes poderão inquirir testemunhas, até no máximo de 03 (três), devendo apresentar o rol em até 05 (cinco) dias antes da audiência, sendo que as partes, seus advogados e testemunhas poderão comparecer ao ato de forma presencial ou virtual. Link para audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m08fdbf2111c882d4617bc9a9f3cfa1d4 CASSIO BENEDITO SOTERO Andradas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1º Juizado Especial da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 PROCESSO Nº: 5001215-68.2024.8.13.0026 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCOS PAULO DE SIQUEIRA CPF: 735.231.436-91 SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CPF: 22.059.167/0001-60 e outros Intimando-o(a) da designação de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/09/2025 às 09:00 horas, ocasião em que as partes poderão inquirir testemunhas, até no máximo de 03 (três), devendo apresentar o rol em até 05 (cinco) dias antes da audiência, sendo que as partes, seus advogados e testemunhas poderão comparecer ao ato de forma presencial ou virtual. Link para audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m08fdbf2111c882d4617bc9a9f3cfa1d4 CASSIO BENEDITO SOTERO Andradas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que anotei a nova patrona do executado. Por oportuno, ao executado acerca do despacho retro.