Nagilla Mirhal De Oliveira Silva
Nagilla Mirhal De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/PB 032120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nagilla Mirhal De Oliveira Silva possui 61 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRF6 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRF6, STJ, TJRS, TJPB, TRF3, TRF5, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0818277-63.2025.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. A presente ação foi proposta em face do Estado da Paraíba, voltada à prestação de saúde pública, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos, conforme estipulado no art. 1°, caput, da Resolução nº 45/2021. O Ato da Presidência nº 52/2022, publicado no DJe de 18/10/2022 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 2º da Resolução nº 45/2021. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de novembro de 2022, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº45/2021 e do Ato da Presidência nº 52/2022. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº45/2021, e art. 2° do Ato da Presidência nº 52/2022, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos a um dos Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual - no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processamento do feito. Intimem-se. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição a um dos Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual. Cumpra-se com a URGÊNCIA devida. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802720-39.2025.8.15.0000 Relator Des. José Guedes Cavalcanti Neto Agravante A. P. G. D. L. V Advogado Nagilia Mirhal de Oliveira Silva (OAB/PB 32.120) Agravado Estado da Paraíba Agravado Município João Pessoa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por A. P. G. D. L. V., representada por Daniely de Lucena França, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800101-22.2025.8.15.7701, que determinou a emenda da inicial para inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto, em razão da superveniência de sentença no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença nos autos principais extingue a eficácia da decisão interlocutória combatida, esvaziando a utilidade do julgamento do agravo de instrumento. 4. A interposição do agravo não suspende automaticamente a tramitação do processo de origem, de modo que o prosseguimento regular da demanda pode conduzir à perda superveniente do objeto do recurso. 5. Eventual irresignação contra os termos da sentença deve ser deduzida por meio do recurso cabível na via própria, e não por agravo de instrumento que perde sua razão de existir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não conhecido, ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. A cognição provisória da decisão interlocutória cede lugar à cognição exauriente da sentença, esvaziando o interesse recursal no agravo. 3. A insurgência contra os termos da sentença deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não subsistindo a via do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, VI, e 932. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. G. D. L. V., representada por DANIELY DE LUCENA FRANÇA, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, determinou a emenda da inicial para incluir a União Federal, bem assim a imediata remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões recursais (Id. 33049402), a agravante narra que possui Epilepsia (CID10: G40), DI moderada (CID10: F71) e Diabetes Mellitus insulino-dependente – Tipo 1 (CID10: E10) necessitando, segundo determinação realizada por seu médico, do óleo à base de Cannabis fornecido pela ABRACE - Associação Brasileira de Apoio a Cannabis Esperança, para obter melhoras em sua qualidade de vida. Sustentou a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, requerendo a reforma da decisão. Contrarrazões do Estado da Paraíba, id. 33269567, e do Município de João Pessoa, id. 33348858. O Ministério Público opinou pelo provimento do agravo, id. 34979317. É o relatório. DECIDO. Consultando o sistema do PJE deste Tribunal, verifiquei que nos autos principais (nº 0800101-22.2025.8.15.7701), foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, no último dia 13/03/2025 (id. 109169938 dos autos originários). Como se sabe, se no curso natural da demanda, foi proferida sentença, a decisão agravada cedeu lugar ao julgamento em definitivo naquele Juízo, originando uma nova ordem. Dessa forma, ainda que se chegasse ao julgamento do agravo de instrumento, esse não poderia desconstituir o que restou decidido pelo Juízo a quo, em sede de sentença, cuja cognição contempla eventual discussão interlocutória detentora de uma cognição provisória. Cumpre esclarecer que o recurso de agravo de instrumento não suspende a ação originária automaticamente. Por conseguinte, indubitável a perda de objeto do agravo de instrumento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente do objeto. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto RELATOR
-
Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013873-80.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEB RIBEIRO DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01. O processo está com sentença transitada em julgado. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. Não há pedidos pendentes de apreciação. As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. Os autos devem ser arquivados. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04. Palmas, 7 de maio de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
-
Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0000617-38.2022.4.05.8204 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TARGINO DO NASCIMENTO FIDELIS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA DESPACHO Este Juízo determinou o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias da União (CNPJ 00.530.493/0001-71 - Fundo Nacional de Saúde FNS), do montante necessário para garantir a aquisição de 3 (três) frascos da solução oleosa rica CBD+THC (15mg/ml) da linha Clássica na cor Azul. No entanto, o resultado restou negativo (id. 71319268). Dessa forma, intime-se o autor para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se igualmente o representante judicial do réu, para informar o andamento do processo de aquisição do fármaco, no mesmo prazo. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0000676-64.2024.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ÍTALO NUNES MARTINS Advogado(s) do reclamante: LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES, NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal/SJPB. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DA GLORIA MACHADO LEITE Diretor de Secretaria