Vera Lucia Silva De Sousa
Vera Lucia Silva De Sousa
Número da OAB:
OAB/PE 014712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMS, TJMT, TJSP, TJPA, TJMG, TJBA, TJRJ, TJAC, TJPE, TJCE, TJPB
Nome:
VERA LUCIA SILVA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007746-36.2019.8.17.2480 AUTOR(A): OBERVAL SILVA DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de ação de quitação de financiamento e/ou revisão dos juros c/c danos morais e restituição de venda casada envolvendo as partes acima indicadas. Aduz que em agosto/2017, adquiriu financiamento com a empresa ré, no valor de R$ 98.317,00, para aquisição de imóvel, sendo o prazo do empréstimo em 240 meses com parcelas iniciais no valor de R$ 1.469,88, decrescentes, que no final seriam de R$ 1.340,64. Afirma que o montante é exorbitante e ultrapassa demasiadamente o valor adquirido. Que “...em 2019 o autor foi diagnosticado como portador de CARCINOMA DE PROSTATA. Doença prevista no CID como nº C61 – Neoplasia Maligna da Próstata. Após diagnóstico inesperado e a necessidade urgente de arcar com medicamentos e tratamentos inerentes, ocasionou a queda brusca da renda familiar, e o demandante se viu em uma situação financeira fragilizada, o que o levou a questionar a quantidade de juros que estava sendo cobrado no financiamento...”. Ademais, em face do câncer enende ser direito solicitar a quitação do contrato. Por fim, alega que foi compelido a adquirir seguro de imóvel, além de tarifa de avaliação de garantia no valor de R$ 1.490,00, configurando-se venda casada. Pede a concessão da tutela de urgência para que seja declarada a quitação do financiamento bancário em comento, e, se assim não for entendido, que haja a revisão dos juros do Contrato de Financiamento. No mérito, requer a confirmação da liminar, o reconhecimento de venda casada com restituição do valor da avaliação, de R$ 1.490,00 em dobro e, ainda, reparação por danos morais que estima em R$ 10.000,00. Anexou documentos. Liminar indeferida (id 54459776). Citado, o Banco Santander ofereceu contestação (id 68959056). Preliminarmente oferece impugnação à assistência judiciária gratuita já que o autor não comprova necessidade. Alega, ainda, ilegitimidade passiva para responder pela quitação do contrato em face do evento invalidez, já que o contrato fora estabelecido com a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. No mérito, sustenta que o autor não comprova a invalidez permanente a ensejar a quitação do contato. Defende a regularidade do contato e higidez das cláusulas pactuadas. Pugna pela improcedência do pedido. Autor replicou (id 75651481). Determinada a inclusão de MAPFRE SEGURADORA no polo passivo (id 97754318). Contestação da MAPFRE SEGURADORA em id 104623648. Diz, preliminarmente, que não há pretensão resistida. Sustenta a necessidade de observância dos termos do contrato. Que a invalidez do autor não é permanente. Que “...a incapacidade para as atividades laborais NÃO são permanentes e não tem nenhuma ligação com a cobertura do contrato de seguro para invalidez funcional (IFPD), não havendo o que se falar em condenação ao pagamento de indenização securitária em razão de sinistro não contratado...” requer a improcedência do pedido. Autor replicou (id 111718146). Deferida a produção de prova pericial (id 120784172). Laudo pericial juntado (id 193626954). Apenas os réus se manifestaram sobre a perícia realizada. É o relatório. DECIDO. Das questões preliminares Preliminarmente o banco réu oferece impugnação à assistência judiciária gratuita já que o autor não comprova necessidade. Apesar da alegação, o banco não produz nenhum a prova que infirme a declaração de hipossuficiência que, como se sabe, goza de presunção legal relativa de veracidade. Rejeito a impugnação. Alega, ainda, ilegitimidade passiva para responder pela quitação do contrato em face do evento invalidez, já que o contrato fora estabelecido com a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Nesse quesito, tenho que razão assiste ao Banco. A legitimidade para eventual análise securitária está jungida ao segurador, no caso MAPFRE SEGURADORA, incluída no polo passivo. Reconheço, portanto, a ilegitimidade do Banco Santander quanto à pretensão de quitação do contrato de financiamento. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, verifico que o escoamento da via administrativa não se constitui pré-requisito para o ajuizamento da demanda. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito. Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º). Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). Contrato de seguro é caracterizado como pela doutrina como aleatório, oneroso, bilateral, consensual. Dada a sua aleatoriedade, o risco pode ou não ocorrer. As partes não dissentem acerca do contrato de seguro celebrado. Também não há contestação quanto à doença que acomete ao autor. A ré alega falta de cobertura contratual já que a doença que acomete o autor não lhe retira a capacidade de sobrevivência independente. Sustenta que a garantia para invalidez funcional permanente total para doença será paga ao segurado que se encontre total e permanente inválido por doença e que este não tenha recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação. Desse modo, o ponto nodal da questão é apenas e tão somente definir se o autor se enquadra ou não na cobertura contratual. Para tanto, fora deferida a prova pericial, cujo laudo se encontra anexado aos autos. Na conclusão, o senhor perito afirma (id 193626954) que “a perícia médica judicial conclui que não houve comprovação nos autos de invalidez permanente e total devido ao diagnóstico de neoplasia maligna da próstata.” Desse modo, em que pese o lamentável estado de saúde da parte autora e sua luta contra a doença, os documentos dos autos revelam a inexistência de cobertura securitária já que não há perda da capacidade de vida independente, nos moldes contratados. Nesse sentido, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo fixou a tese de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”. Confira-se o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1867199 SP 2020/0064058-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) A prova pericial produzida, conforme acima transcrita, é conclusiva no sentido de que o autor não perdeu a capacidade de vida independente. Quanto à revisão contratual, melhor sorte não tem o autor. A tarifa de avaliação de bens se insere naquelas destinadas a terceiros e, nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança deve ser acompanhada da efetiva prestação do serviço. No julgamento do Tema 958, fixou o STJ tese segundo a qual: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O valor de R$ 1.490 representa pouco mais de 0,75% do valor imóvel cuja avaliação foi de R$ 245.000,00 conforme contrato (id 68959057). Não há falar em ilegalidade. Não tendo, portanto, a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), forçosa a improcedência do pedido. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Santander Brasil quanto à cobertura contratual. Julgo improcedente o pedido e extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam à Câmara Regional de Caruaru independentemente de conclusão. Em caso de cumprimento voluntário, expeça-se alvará de levantamento independentemente de nova conclusão. Expeça-se, desde logo, alvará de levantamento dos honorários em favor do perito (id 126756874). Transitada em julgado, arquivem-se. Caruaru-PE, 09 de junho de 2025. Juiz de Direito em Substituição Automática
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003507-88.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)/[Citação] REQUERENTE: SEGUROS SURA S.A. Nome: SEGUROS SURA S.A.Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12995, Andar 4, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI, VERA LUCIA SILVA DE SOUSA, JOSAFA PARANHOS DE MELO REQUERIDO: ALEXSANDRO F DA SILVA JUNIOR - ME Nome: ALEXSANDRO F DA SILVA JUNIOR - MEEndereço: Avenida 4, s/n, Distrito Industrial, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-753 DESPACHO R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas referentes aos atos por oficial de justiça através de mandados de citação (Cód. n°43015) e penhora e avaliação de bem (Cód. n.º 41018), sob pena de devolução da missiva. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003507-88.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)/[Citação] REQUERENTE: SEGUROS SURA S.A. Nome: SEGUROS SURA S.A.Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12995, 4 andar, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI, VERA LUCIA SILVA DE SOUSA, JOSAFA PARANHOS DE MELO REQUERIDO: ALEXSANDRO F DA SILVA JUNIOR - ME Nome: ALEXSANDRO F DA SILVA JUNIOR - MEEndereço: Avenida 4, s/n, Distrito Industrial, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-753 DESPACHO R.H. Vistos, etc. 1. Cumpra-se na forma deprecada, de modo a proceder com a citação de ALEXSANDRO F DA SILVA JUNIOR - ME, no endereço Rua Simeão Bezerra, 10 E 63 A, Alto da Aliança, CEP: 48909-291, Juazeiro/BA. 2. Nos termos do art. 188 c/c o art. 277, ambos do CPC que considera válido todos os atos e termos processuais desde que alcancem seu objetivo, independentemente de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, determino que a cópia deste pronunciamento judicial sirva como OFÍCIO e MANDADO para, devendo, no caso de mandado, a Secretaria encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato; 3. Registra-se que à Coordenação da Central de Mandados - CEMAN deve distribuir o presente mandado aos oficiais de justiça que estejam aptos ao cumprimento deste mandamus, sob pena de interpretação de descumprimento de ordem judicial; 4. Logo após o lançamento da certidão do Sr(a). Oficial(a) de Justiça, devolva-se ao Juízo Deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BANCO FIBRA SA; Agravado(a)(s) - HUMBERTO TADEU DOS SANTOS TEIXEIRA; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, em 06/06/2025. Adv - ALINNE RODRIGUES FERREIRA, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, DENIS OTAVIO DUTRA BARBOSA, EFIGENIO ROBERTO ALVIM SABINO, GERSON ELIAS, GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA, GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA, LEONARDO JOSE SANTANA, ROBSON LUIZ DA SILVA JUNIOR, VALDIMAR PEDRO GUIMARAES, VERA LÚCIA SILVA DE SOUSA, VERUSK VANDERLEI SILVÉRIO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801580-98.2025.8.19.0083 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a liminar, uma vez que configurada a mora da parte ré, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/1969. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário. Cite-sea parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, na forma do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969. Fica autorizado o uso de força policial ou arrombamento, caso necessários No mesmo ato, determino desde logo a INTIMAÇÃO PESSOALda pessoa jurídica, de forma eletrônica, com fulcro no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de que promova a diligência de agendar o cumprimento da diligência e disponibilizar os meios necessários junto à Central de Mandados de Japeri-RJ, nos termos do Art. 398 do Código de Normas da CGJ-TJ-RJ, observado o prazo de 20 dias corridos, previsto do Art. 383 do mesmo diploma, sob pena de caracterizar inércia com a consequente EXTINÇÃO, na forma do Art. 485, III, do CPC. Não promovida a diligência pela parte autora, certifique-se a inércia e voltem conclusos devidamente categorizados como "Gabn5". JAPERI, 27 de maio de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801772-45.2025.8.19.0046 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Retire-se o sigilo, ante a ausência de previsão legal. Diante da comprovação da constituição da garantia e da mora do devedor, nos termos do Decreto-911/69, DEFIRO a liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, a ser cumprido por OJA, depositando-se o em mãos da parte Autora ou de seu representante legal, que deverá providenciar os meios de efetivação da diligência, sob pena de revogação da medida. Após, intime-se a Ré quanto ao prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do bem para pagar a integralidade do débito, nos termos da planilha apresentada pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Contudo, se não efetivar o pagamento nesse mesmo prazo ficará consolidada a posse e a propriedade plena do bem em favor da parte Autora (art. 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69). RIO BONITO, 5 de junho de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007037-10.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 PERCIO HENRIQUE CRUZ DOS SANTOS CPF: 089.890.997-06 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO AUTOR ATO ORDINATÓRIO De acordo com a tabela de Custas e Taxas Judiciárias da Primeira Instância, da Corregedoria Geral de Justiça, é devida a custas para ALVARÁ JUDICIAL, isento as partes no qual houve a gratuidade de justiça, o que é diferente de custas em processos iniciais de pedido de alvará judicial. Assim, certifico que, nesta data, intimei o autor, através de seu procurador, para recolher a guia de custas devida para expedição de alvará, no prazo de 05 dias. MARIANA LADEIRA FONSECA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.