Jose Romulo Alves De Alencar
Jose Romulo Alves De Alencar
Número da OAB:
OAB/PE 014766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Romulo Alves De Alencar possui 52 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPE, STJ, TJBA, TRF5, TJMA, TJMS, TJMG, TRT6, TJSE, TJSP
Nome:
JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0001192-55.2025.8.17.2810 RECORRENTE: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RECORRIDO(A): MATEUS SANTOS DOS ANJOS INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1192-55.2025.8.17.2810 RECORRENTE: MATEUS SANTOS DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATEUS SANTOS DOS ANJOS em face da decisão, ID 49097375, que o pronunciou pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal (CP), para que possa ser julgado perante o Tribunal do Júri. Nas razões recursais, ID 49097383, a defesa sustenta que as provas carreadas aos autos não são suficientes para a demonstração dos indícios mínimos de autoria, pugnando pela sua impronúncia. Destaca que nenhuma das testemunhas ouvidas, em juízo, presenciou o crime descrito na denúncia. Ressalta que a prova é frágil uma vez que se consubstancia em uma filmagem do requerente andando de bicicleta. Salienta, ainda, que o depoimento da menor - supostamente móvel do crime – foi no sentido de que a única atitude do requerente foi tê-la conduzido ao hospital. Argumenta que a prova produzida na fase inquisitorial não se repetiu na fase judicial, havendo contradições no tocante às circunstâncias do crime. Ao final, aduz que as qualificadoras foram fundamentadas de forma genérica. Nas contrarrazões, ID 49097386, o representante do Ministério Público pleiteia a manutenção da decisão de pronúncia. A decisão recorrida foi mantida pelo juízo a quo, ID 49097391. A Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal ofereceu parecer, ID 49183200, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1192-55.2025.8.17.2810 RECORRENTE: MATEUS SANTOS DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATEUS SANTOS DOS ANJOS, insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal. Narra a denúncia, que: “(...) No dia 30 de novembro de 2024, por volta das 12h30, nas imediações do Hotel América Praia, localizado na Rua Rossini Roosevelt de Albuquerque, no bairro Piedade, município de Jaboatão dos Guararapes/PE, o denunciado, agindo livre e conscientemente, de maneira premeditada, matou Emanuel Antônio da Silva, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. Infere-se dos autos que a vítima era entregador de água e, por isso, circulava de bicicleta pelas ruas do bairro. Cerca de três dias antes do crime, enquanto trabalhavam, a vítima e seu colega “Kong” presenciaram uma briga entre duas adolescentes em via pública, de nomes EVELLY e MARIA EDUARDA. A adolescente EVELLY vem a ser parente do denunciado e os dois têm uma relação de proximidade, morando inclusive na mesma residência. Na confusão entre as adolescentes, o denunciado teria segurado MARIA EDUARDA para que EVELLY pudesse agredi-la. Após a briga, ao passarem pelas proximidades de onde reside EVELLY, a vítima e o seu colega “Kong” fizeram comentários sobre a confusão entre as adolescentes, tendo EVELLY ouvido o comentário, do qual não gostou. Igualmente, LEONI, parente de EVELLY, chegou a ameaçar a vítima afirmando “Tu vai se foder, galego”. O denunciado, por sua vez, também descontente com os comentários, chegou a procurar Kong para indagar-lhe sobre onde a vítima morava. Essa disputa inicial, aparentemente banal, evoluiu para o homicídio da vítima, pois Mateus não gostou dos comentários de Emanuel tendo o acusado, dias antes de matá-lo, proferido ameaças explícitas, dizendo que “iria matá-lo para mostrar que era homem”. Ainda, conforme relatado pelas testemunhas, Mateus passou a monitorar os passos da vítima. No dia 30 de novembro de 2024, dia do homicídio, quando Emanuel estava trabalhando em sua bicicleta, Mateus o perseguiu pela via pública, desde o Canal Cajueiro Seco até o local do crime, também numa bicicleta, tendo a vítima sido alcançada no estacionamento de um hotel localizado na Rua Rossini Roosevelt de Albuquerque, local em que o denunciado, sem que a vítima pudesse se defender, acuado entre carros no estacionamento, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte imediata (...)”. Conforme consignado no relatório, a defesa pleiteia a reforma da decisão, com a impronúncia do acusado, ante a ausência de indícios suficientes de autoria. Destaca que o recorrente foi pronunciado com base em um conjunto probatório frágil, sendo, portanto, insuficiente para comprovação dos fatos descritos na denúncia. Como é cediço, nos termos do art. 413, CPP, para a pronúncia, é preciso que haja: a) prova da materialidade do fato denunciado; b) indícios suficientes de que o réu dele participou. Urge ressaltar que a decisão de pronúncia se limita a um juízo de admissibilidade da acusação, por meio da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. In casu, a materialidade restou demonstrada por meio da Perícia Tanatoscópica (ID 49096754 – p. 5-, Boletim de Ocorrência (ID 49096752 – P.7-10), Laudo pericial do local do homicídio (ID 49096753- p. 38-40 – ID49096754- p. 1-22), bem como imagens de momentos antes da prática delitiva (ID 49096753- p. 3), Certidão de óbito (ID 49096753- p.10), carreados aos autos. No que tange aos indícios de autoria, diferentemente do alegado pela defesa, esses repousam nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, dos quais destaco: Na fase inquisitorial, ID 49096753 – p. 33-34, Mateus Vieira da Silva (Kong) disse que sobre a autoria afirmou que o autor do crime é Mateus, dono de um lava-jato e que o motivo teria relação com uma confusão ocorrida três dias antes, no período da manhã, envolvendo duas mulheres que discutiam na rua. Afirmou que ele e a vítima estavam no local fazendo entrega de água mineral e pararam para observar a confusão. Disse que uma das meninas envolvidas se chama Evelly Vitória que é filha da namorada do acusado Mateus. Relatou que Mateus segurava a outra menina para que Evelly batesse nela. Em seguida, Mateus levou Evelly para seu lava-jato e voltou a procura da outra menina. Disse que nesse momento saíram do local e ao passar na frente do lava-jato Evelly ouviu o mesmo falar para a vítima Emanuel sobre a confusão e que Evelly e a pessoa de Leoni não gostaram dos comentários dele e da vítima, tendo Leoni dito “tu vai se fuder galego”. A testemunha disse que, nesse momento, não falaram mais nada e saíram para fazer as entregas. No final da tarde, disse que foi procurado por Mateus para saber onde a vítima morava, tendo respondido que não sabia, tendo o acusado falado “beleza”, tirado uma foto da testemunha que respondeu que nada devia, não fez nada e foi embora. Disse que entendeu aquela atitude como uma ameaça. Prosseguindo narrou que no dia dos fatos estava fazendo entregas quando soube do crime. Declarou que Mateus aparece nas imagens das câmeras de vigilância, trajando camisa de proteção UV laranja, andando numa bicicleta no local do crime. Na sentença, ID 49097375, consta que, em juízo, Mateus Vieira da Silva (Kong): “(...) informou que estava junto com a vítima, realizando entregas de água mineral, quando teriam presenciado uma briga de duas meninas, onde, uma delas, seria a filha da namorada do réu e que, naquela ocasião, o réu achou que eles teriam chamado as ditas meninas de “comédia”, fato que teria desagradado o réu. Ainda segundo essa testemunha, após esse fato, o réu o teria procurado, proferindo ameaças, querendo saber onde a vítima residia. De acordo com essa testemunha, ao ser chamado na delegacia para relatar o que sabia a respeito do crime, lhe teria sido exibido um vídeo, onde teria reconhecido o acusado como sendo a pessoa que, a bordo de uma bicicleta, perseguia a vítima e teria ido ao encontro da vítima (...)”. As demais testemunhas da acusação ouvidas, em juízo, confirmam a ocorrência da confusão entre as meninas, destacando que o acusado havia ameaçado matar a vítima. Por seu turno, o recorrente, Mateus Santos dos Anjos, na fase inquisitorial, em seu interrogatório, ID 49096754 – p. 23-24, nega a autoria, disse que no dia do crime estava em casa com sua sobrinha Evelly, o namorado desta (Wesley), ocasião em que sua companheira Patrícia chegou em casa o acordou e falou sobre a morte de uma pessoa ao lado da padaria Globo. Disse que não conhecia a vítima. Sobre a confusão envolvendo Evelly e outra menina respondeu que apenas separou a briga, não sabendo dizer se a vítima do homicídio estava presente, reafirmando que não a conhecia. Em seu interrogatório, em juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Como se observa, em sede de cognição sumária, recai sobre o denunciado indícios de autoria delitiva dos fatos imputados nos autos, sendo a suspeita do animus necandi suficiente para o decreto da pronúncia. Assim, vislumbro que a negação de participação do acusado não é prova suficiente para afastar, de forma absoluta, os indícios de autoria delitiva, de modo que, cabe ao Conselho de Sentença a apreciação de todas as teses apresentadas. Ademais, sabe-se que a impronúncia ou despronúncia são decisões de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o julgador (juiz singular ou colegiado) não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso dos autos, não verifico nenhuma das hipóteses elencadas no art. 414, do CPP, motivo pelo qual a despronúncia pretendida é inviável nesta fase, pois o acervo probatório produzido até o momento não é capaz de provar, de pronto, que o recorrente não concorreu para a infração penal, cabendo, assim, ao Conselho de Sentença a análise das provas colhidas nos autos. Portanto, até o presente momento, entendo que as informações colhidas no curso da investigação e na instrução do feito apresentam-se suficientes para criar no julgador dúvida razoável sobre o envolvimento do recorrente no crime, não se podendo olvidar que, na fase processual da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova resolvem-se em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C 14 DO CP. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. FASE PROCESSUAL NA QUAL VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela pronúncia da ré, entendeu pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria do delito em questão. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se in dubio pro societate. (...) 4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, decidindo pela pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria da acusada pela tentativa de homicídio do filho de seu ex-namorado, de apenas 6 anos de idade. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1939691/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É amplamente dominante no Superior Tribunal de Justiça que, no rito especial do Júri, na fase de pronúncia, aplica-se a regra probatória do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Conselho de Sentença se manifestar sobre o mérito da ação penal dos crimes dolosos contra a vida, limitando-se o Juiz Sumariante à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O Tribunal a quo além de fundamentar a prova da materialidade no laudo pericial, também fundamentou os indícios suficientes de autoria na confissão extrajudicial do Acusado e no depoimento de seu irmão na fase judicial. Portanto, há indício mínimo de autoria, pois os elementos probatórios indicados pelo Julgador estabelecem um liame entre o Réu e a tentativa de homicídio cuja prática lhe é imputada na denúncia. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1905653/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Cumpre frisar que não se está afirmando que o réu foi o autor dos fatos narrados pela denúncia, mas apenas que há elementos nos autos que tornam possível o teor da acusação, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre a matéria controvertida, escolhendo entre as versões plausíveis neles contidas. Com efeito, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelos juízes naturais da causa, em conformidade com o que dispõe o art. 413 do CPP e o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, nos exatos termos como pronunciados. No tocante às qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), afirma o recorrente que as mesmas possuem fundamentação genérica. Na sentença consta: “(...) Do contexto probatório trazido aos autos, denota-se a existência de duas qualificadoras, dentre as indicadas no § 2° do mesmo dispositivo legal. Com efeito, já por ocasião da denúncia, foi apontada a qualificadora do motivo fútil, uma vez que o crime teria ocorrido em razão de o réu acreditar que a vítima teria feito algum comentário em relação a sua enteada, dias antes, quando estava passando na rua e presenciou uma briga envolvendo duas adolescentes. Esse fato teria desagradado o réu o qual teria ido até o encontro da vítima para tomar satisfações. Esse motivo foi ventilado nos autos, quando da ouvida das testemunhas em Juízo. Da mesma forma, deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta teria sido surpreendida pela ação do acusado (...)”. Sabe-se que a exclusão das qualificadoras, na fase processual em comento, somente é admitida quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Sobre a matéria trago à colação julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I (...). II - De acordo com a orientação desta Corte, "[a] exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida (AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.)" (AgRg no RHC n. 165.814/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.) III – (...).Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA SURPRESA (IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA). PLEITO DE AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. A exclusão da qualificadora constante na denúncia - surpresa (impossibilidade de defesa da vítima) - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. Na espécie, como bem esclareceu o Relator na origem, ainda que, de fato, o laudo pericial tenha atestado lesões na região frontal da vítima, presentes indícios suficientes na prova testemunhal acerca do ataque de inopino, cumpre ao Corpo de Sentença deliberar sobre a quaestio. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 495.630/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Tenho que não merece prosperar a tese da defesa. Denota-se que a decisão de pronúncia está dentro dos limites narrado na Denúncia, havendo a devida exposição dos fatos e a devida correlação com as qualificadoras que se pretende excluir. Como dito, o decote da qualificadora só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri. Por oportuno, cumpre destacar que não se está afirmando a impossibilidade de defesa ou que o motivo foi fútil, mas apenas que há elementos nos autos que tornam possível o teor da denúncia, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre a matéria controvertida, escolhendo entre as versões plausíveis neles contidas. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso defensivo, mantendo íntegra a decisão que pronunciou MATEUS SANTOS DOS ANJOS. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: Ementa: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1192-55.2025.8.17.2810 RECORRENTE: MATEUS SANTOS DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Art. 121, § 2º, II e IV, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pronúncia é decisão que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes e prova da materialidade. 2. O decote da qualificadora só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri. 3. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso em sentido estrito de n.º 1192-55.2025.8.17.2810, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 12 de junho de 2025 Magistrado
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, determino a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, colacionar aos autos o(s) documento(s) abaixo(s) relacionado(s) e/ou adotar as providências cabíveis: exibir a íntegra da(s) Carteira(s) Profissional(is) (CTPS), de forma legível, compreendendo-se a “íntegra” como todas as páginas ou folhas desse(s) documento(s) (folhas da numeração e de identificação do segurado, contratos de trabalho, aumentos salariais, gozo de férias, contribuições sindicais etc.), com observância das Portarias nºs 01 e 02/2011 deste Juízo (Números máximo e mínimo de documentos por anexo e identificação dos anexos); acostar documento comprobatório do preenchimento do requisito da qualidade de segurado do RGPS.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042328-74.2012.8.17.0001 AUTOR(A): TRANSVAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, TRANSVAL SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO LIMITADA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, TRANSVAL COMERCIO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, TRANSVAL TRANSPORTE SEGURANCA E VIG DE VALORES LTDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DE CREDORES/ TERCEIROS INTERESSADOS: ANA CLAUDIA DINIZ DE QUEIROGA VANDERLEY - OAB/PE 34.433-D, EDNALDO GERMANO DA CUNHA - OAB/PE 9.505, MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO - OAB/PE 26.380, ANDREZA L. M. CAVALCANTI – OAB/PE 56.329, MARIA EDUARDA BORBA CABRAL – OAB/PE 63.053, ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - OAB/SP 125.394, ADENILDO MENDES DA SILVA - OAB/PE 63.270, JOHAN OLIVEIRA DE ALMEIDA - OAB/PE 28.312, AURÉLIO CEZAR TAVARES FILHO - OAB/PE 12.865, SUZANE SILVA MATOS - OAB/PE 19.128, ROBSON SANTANA DA SILVA SOBRINHO - OAB/PE 57230 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206501019, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. Quanto aos pedidos de habilitação de créditos atravessados nos autos falimentares, REITERO QUE OS PEDIDOS ATRAVESSADOS NESTES AUTOS NÃO SERÃO APRECIADOS, POIS A VIA ESCOLHIDA NÃO É ADEQUADA. Os requerimentos deverão ser apresentados diretamente ao AJ através do endereço de e-mail falencia.grupotransval@diligence.adm.br, conforme já determinado nas decisões de IDS. 162467088, Id. 174700192, 194727940 e 202118073. No que tange a impugnação de crédito ofertada pelo credor Tiago Veras, resguardo-me a analisar o mérito em eventual incidente de impugnação, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. No que concerne à Petição Saneadora do Administrador Judicial, acolho o cronograma proposto para apresentação do QGC atualizado de forma trimestral, devendo, o próximo, ser apresentado até 16/07/2025. Já no que se refere à Prestação de Contas, aguarda-se a diligência do AJ diretamente com o Banco do Brasil para que sejam apresentados os numerários atualizados. Após, será determina a unificação das contas e o pagamento do crédito prioritário à União. Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação do que entender de direito. RECIFE, 6 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário CENTRAL DE CONTADORIA REMOTA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000394-77.2024.8.17.2730 AUTOR(A): G. V. D. P. CRIANÇA: V. P. D. S. REQUERIDO(A): E. A. D. S. CERTIDÃO - Cálculo Realizado Certifico, para os devidos fins de direito, que anexei a estes autos a memória de cálculo das custas e a guia para recolhimento das custas devidas. O referido é verdade. Dou fé. 28 de maio de 2025. Central de Contadoria Remota
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: NPU 0000789-44.2024.8.17.5810 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSSO DE 1º GRAU: NPU 0000789-44.2024.8.17.5810 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE APELANTE: Alisson da Silva Miguel APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC. JUSTIÇA: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11343/2006. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO PODE OBSTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I – “A existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante”. Precedentes STJ. II – Com relação ao processo referenciado na sentença (Ação Penal de Competência do Júri 0030524-38.2023.8.17.2810, em tramitação perante a 2ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE), infere-se do PJe 1º Grau que o feito se encontra aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/03/2025. Vê-se, assim, que não houve pronunciamento judicial definitivo acerca da situação jurídica do Apelante, de modo de incide à espécie o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. III - Desse modo, considerando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da referida minorante é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. Cuido ser essa a hipótese dos autos, pelo que reconheço em favor de ALISSON DA SILVA MIGUEL a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006. IV – Considerando que a natureza e a quantidade de droga apreendida (54 gramas de maconha) já foram consideradas para a modulação da pena-base, entendo cabível a aplicação da fração de 2/3, ante a ausência de outros elementos para a fixação de fração menos favorável. Impõe-se assim o redimensionamento da pena de ALISSON DA SILVA MIGUEL para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, devendo iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente aberto. V – Considerando que ALISSON DA SILVA MIGUEL preenche os requisitos do art. 44 do CP, eis que é réu primário, a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que a substituição é possível, pelo que, de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções competente. VI – Recurso de Apelação provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal NPU 0000789-44.2024.8.17.5810 no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso defensivo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0006524-76.2012.8.17.1090 HERDEIRO(A): EDUARDO HENRIQUE BATISTA MUNIZ, JOSE LOPES MUNIZ NETO, MARIA JOSE BATISTA MUNIZ ARROLANTE: JONAS SILVA MUNIZ, MARTA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 185226707. PAULISTA, 8 de junho de 2025. WILDMA CICERA LIRA SARAIVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031585-94.2024.8.17.2810 AUTOR(A): C. M. D. S. Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR RÉU: P. P. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 203226298 e Certidão ID 205790836. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de junho de 2025. SILVIA PALUMBO DE OLIVEIRA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.