Flavio Almeida Martins

Flavio Almeida Martins

Número da OAB: OAB/PI 003161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Almeida Martins possui 130 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TST, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRT22, TST, TRF1, TJPI
Nome: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PRECATÓRIO (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1008181-84.2024.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROGERIA MARIA DOS SANTOS SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O documento de ID 2183092709 indica que a parte autora pagou contribuições previdenciárias (como empregada) de março de 1998 até setembro de 2019, de modo que a sua relação com o RGPS sequer surge controvertida No mais, embora a perícia realizada em juízo (ID 2171828701) tenha concluído que a demandante é portadora de visão monocular (CID: H54.4), enfermidade que, no momento da perícia, não a impedia de exercer o ofício de cozinheira que alegadamente lhe compete, o desfecho a ser tomado passa por caminho diverso. A perícia administrativa realizada pelo INSS (ID 2165850459) reconheceu a existência da incapacidade da demandante no período de 05/07/2023 a 04/05/2024. O caso, por isso, comporta o pagamento de parcelas pretéritas do auxílio-doença. O princípio da livre convicção motivada (previsto no art. 371 do CPC/2015), que Sávio de Figueiredo Teixeira chamou de “um dos cânones do direito processual moderno”, autoriza o juiz a assim proceder. Esse o quadro, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença do período de 05/07/2023 a 04/05/2024, com a incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic. Transitado em julgado o feito, promova-se o pagamento na forma devida. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000266-15.2011.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: JANIERES GOMES DE SOUSA VELOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMARANTE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, intimem-se as partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo 5 (cinco) dias, devendo a parte exequente acostar aos autos contrato para fins de retenção dos honorários contratuais, se for o caso, sob pena de indeferimento. AMARANTE, 3 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000411-61.2012.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA, MARIA ELISANGELA LOPES DE CARVALHO, MARIA LUZINEIDE DE MACEDO CARVALHO, JOSE ARNALDO DA COSTA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LUSTOSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOUSA, MARIA DO SOCORRO ROCHA OLIVEIRA, ROSICLEIDE SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE ALENCAR, MARIA DO LIVRAMENTO SOARESREU: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS DESPACHO Intime-se o apelado para contra-arrazoar, em 15 (quinze) dias, o recurso de apelação da parte autora. Apresentadas as contrarrazões do recurso de apelação ou decorrido o prazo sem manifestação do apelado, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com os nossos cumprimentos. José de Freitas (Pi), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800421-49.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: ISABEL ROCHA SOBRINHA REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas fundiárias (FGTS) ajuizada por ISABEL ROCHA SOBRINHA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação. Relata a parte autora, em síntese, que foi nomeada em 01/03/2005 para o cargo de Zeladora; que desde então, não recebeu valores referentes ao FGTS; que não há nos autos comprovação da publicação da lei que instituiu regime jurídico estatutário no município, motivo pelo qual seu vínculo deve ser considerado celetista, atraindo a aplicação da Lei nº 8.036/90 (FGTS). Postula a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, alegando que, embora nomeada e empossada em cargo efetivo de Zeladora desde 01 de março de 2005, jamais recebeu tal verba, pois o município jamais efetuou os recolhimentos de FGTS que entende devidos. O Município de Caraúbas do Piauí, em contestação, arguiu, em preliminar, a prescrição bienal da pretensão da autora. No mérito, sustenta a inexistência de direito ao FGTS, pois o vínculo da autora seria estatutário, regido pela Lei Municipal nº 02/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele município. Junta aos autos cópia da suposta lei instituidora do regime estatutário. A autora, em réplica, sustenta a ausência de publicação regular da Lei Municipal nº 02/2002, destacando que a mera juntada do texto não supre a exigência constitucional e legal de publicação, o que impede a configuração do regime estatutário. Ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES Prescrição Bienal Afasto a preliminar de prescrição bienal suscitada pelo Município. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da Repercussão Geral (RE 709.212/DF), firmou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável às ações de cobrança do FGTS é quinquenal, não mais trintenária, com efeitos a partir de 13/11/2014. Dessa forma, para as ações ajuizadas após o julgamento do referido recurso, como na hipótese dos autos (ajuizamento em 28/06/2016), somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação estão prescritas. O direito à cobrança das parcelas posteriores permanece íntegro. Rejeito, portanto, a preliminar. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando a manifestação expressa das partes no sentido de não possuírem interesse na produção de novas provas, e estando a controvérsia adstrita à matéria de direito, notadamente à definição do regime jurídico aplicável e à prescrição, é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. III. DO MÉRITO a) Da controvérsia: natureza do regime jurídico e direito ao FGTS O ponto central do litígio é a existência, ou não, de comprovação regular da publicação da Lei Municipal nº 02/2002, que teria instituído o regime estatutário dos servidores de Caraúbas do Piauí. Tal circunstância é decisiva para a definição do direito ao FGTS, pois a ausência de comprovação da publicação regular da lei estatutária faz subsistir o regime celetista e, por consequência, o direito à percepção do FGTS. Dispõe o art. 1º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942): “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, exige a publicidade como princípio essencial da administração pública. A jurisprudência afirma que: “A instituição do regime estatutário no âmbito dos entes federativos, para afastar o vínculo celetista e, por conseguinte, o direito ao FGTS, exige lei em sentido formal, regularmente publicada, a qual deve ser anterior à admissão do servidor.” De igual modo, a Súmula nº 29 do TRT da 22ª Região reconhece a validade da publicação em mural de prédios públicos e registro em livro próprio apenas para leis anteriores a 07/12/2006, data da Emenda nº 23/2006 da Constituição do Estado do Piauí. Para leis editadas após esse marco, é exigida publicação em Diário Oficial dos Municípios. No presente caso, apesar de o Município ter juntado aos autos a íntegra do texto da lei, não há nos autos comprovação inequívoca da publicação regular da Lei Municipal nº 02/2002 no Diário Oficial dos Municípios ou, se anterior à EC 23/2006, do registro e afixação em local apropriado, com registro em livro próprio, conforme exigido pela legislação local e pela súmula citada. A jurisprudência dos tribunais superiores e regionais é pacífica em afirmar que a simples juntada do texto da lei não se equipara à sua publicação regular. O ônus de comprovar a publicação é do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo se desincumbido desse ônus, subsiste o regime celetista para a autora. Assim, inexistindo prova cabal da publicação da Lei Municipal nº 02/2002, reconheço que a autora esteve vinculada ao regime celetista durante todo o período laboral, fazendo jus ao FGTS. b) Da prescrição quinquenal No que tange à prescrição, aplica-se o entendimento do STF no RE 709.212/DF (Tema 608), que fixou a prescrição quinquenal para as ações de cobrança de FGTS ajuizadas após 13/11/2014. Deste modo, a autora faz jus apenas ao recebimento das parcelas relativas ao FGTS incidentes sobre o vínculo funcional e devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 28/06/2011, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a esse marco. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISABEL ROCHA SOBRINHA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, para: a) Condenar o Município de Caraúbas do Piauí ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, correspondentes ao período compreendido entre 28/06/2011 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) até a efetiva regularização dos depósitos fundiários, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais; b) Fixar que eventuais parcelas vencidas antes de 28/06/2011 estão alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e da decisão do STF no RE 709.212/DF (Tema 608); c) Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; d) Conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça, já que comprovada sua hipossuficiência nos autos. Sem custas, por isenção legal à Fazenda Pública, ressalvada a hipótese de alteração legislativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802042-25.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo, Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: ANTONIA LEITE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo ente público. Promovido o cumprimento do julgado, e devidamente intimado, o executado manifestou concordância com os cálculos judiciais juntados aos autos (ID 67451492). A parte exequente, por sua vez, também anuiu à memória de cálculo apresentada. Assim, determino a expedição do ofício de requisição de precatório para pagamento, uma em nome do Exequente, outra em nome de seu advogado, observando as formalidades legais inerentes a este procedimento, considerando ainda o destaque de honorários sucumbenciais, o qual poderá ser expedido mediante RPV, tendo em vista a natureza autônoma deste em relação ao crédito principal. Na ausência de lei municipal específica que regule a matéria e tendo em vista que o débito exequendo é superior ao maior benefício pago pela previdência, aplicando ao caso a regra da Lei Estadual nº 6.009, de 7 de junho de 2010, a satisfação da dívida é por meio de Precatório. Assim, determino a expedição do ofício de requisição de precatório para pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 3º, do CPC), observando as formalidades legais inerentes a este procedimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Barras-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JECC Barras
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802042-25.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo, Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: ANTONIA LEITE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte exequente, por seu procurador, para no prazo de cinco (05) dias, fazer juntada da documentação (checklist abaixo) necessária a expedição do Precatório/RPV, conforme Resolução nº 303/2019 do CNJ c/c Resolução nº 375/2023 do TJPI c/c Portaria n.º 4532/2023 do TJPI: • Em relação ao processo de conhecimento a) Petição inicial; b) Mandado de citação (c/ certidão de cumprimento/ciente) e documento comprobatório do começo do prazo nos moldes estabelecidos no art. 231 do CPC/2015; c) Sentença; d) Acórdão na Apelação/Reexame (se houver); e) Decisões e acórdãos referentes a REsp e RE (se houver); f) Certidão de trânsito em julgado, com a especificação de sua data; • Em relação ao Processo de Execução/ fase de cumprimento de sentença a) Ação/Pedido de Execução/Cumprimento de Sentença; b) Mandado de citação/intimação (c/ certidão/ciente) e documento comprobatório do começo do prazo nos moldes estabelecidos no art. 231 do CPC/2015; c) Certidão de não apresentação de embargos à execução/impugnação; d) Demonstrativo de cálculo (planilha de cálculo) que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.; e) Cópias de documentos que eventualmente implicam em valores ou critérios/parâmetros de cálculo (se houver); f) Decisão de homologação dos cálculos (quando não for a própria decisão que resolve os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença); g) Requerimento de pagamento superpreferencial e decisão (se houver); h) Despachos/decisões do magistrado que dispõem sobre a expedição do ofício precatório; i) Certidão de decurso do prazo para impugnação à expedição da requisição OU da certidão contendo a data da concordância das partes com a expedição; • Em relação aos Embargos à Execução (se houver) a) Petição dos Embargos à Execução/do Devedor/Impugnação; b) Sentença nos Embargos à Execução c) Acórdão na apelação/reexame dos embargos à execução/impugnação (se houver); d) Decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário (se houver); e) Certidão de trânsito em julgado, com a especificação de sua data. • Outros documentos, conforme Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663: a) Documentos do beneficiário (OBRIGATÓRIO): Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; b) Documentos (advogado / sociedade de advogados, quando este for beneficiário) - OBRIGATÓRIO: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; c) Procurações e substabelecimentos (OBRIGATÓRIO): Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório; d) Dados bancários dos beneficiários (Exequentes, Advogado(a), Perito, etc.) (OBRIGATÓRIO) e) Documentos (honorários contratuais) – obrigatório, se HOUVER DESTAQUE: Cópia do contrato de honorários; Cópia(s) de decisão(ões) referente(s) ao destaque de honorários; • Documentação em situações específicas: a) caso de beneficiário de cujus (que aqui se denomina espólio): descritos na Ordem de Anexação n.º 4, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; b) caso de beneficiário menor ou incapaz, ou massa falida: descritos na Ordem de Anexação n.º 5, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; c) caso de beneficiário principal portador de doença grave ou pessoa com deficiência – PCD: descritos na Ordem de Anexação n.º 6, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; d) casos em que há requisição parcial, complementar ou suplementar: descritos na Ordem de Anexação n.º 21, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; e) casos em que há cessão de crédito: descritos na Ordem de Anexação n.º 23, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; f) casos em que há penhora: descritos na Ordem de Anexação n.º 24, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663. BARRAS-PI, 3 de julho de 2025. ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000565-65.2021.5.22.0106 AUTOR: GILVAN LOPES DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica o procurador intimado, para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para recebimento de valores referentes aos honorários sucumbenciais. A Secretaria deverá localizar a(s) conta(s) bancária(s) via sistema CCS em caso de inércia ou, caso informada conta do(a) advogado(a) para recebimento do crédito da parte, não houver, na procuração, poder especial para receber. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN LOPES DE SOUSA
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