Carlos Augusto Batista

Carlos Augusto Batista

Número da OAB: OAB/PI 003837

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome: CARLOS AUGUSTO BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000670-24.2015.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: MANOEL DA SILVA MATA, HELENA MARIA DE SOUZA SILVA, CRISTIANE DIAS COELHO, MARIA VANDITA DE SOUSA SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes a se manifestarem acerca do novo Ofício Precatório, reexpedido em favor do beneficiário MANOEL SILVA DA MATA. SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000041-41.2001.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ESTADO DO PIAUIREU: FRANCISCO ONOFRE RODRIGUES DESPACHO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo Estado do Piauí contra Francisco Onofre Rodrigues, tendo como objeto imóvel com área de 5.400m², registrado sob matrícula nº R-1-1798, fls. 98 do Livro 2-M do Cartório de Registro de Imóveis de São João do Piauí. O Estado do Piauí apresentou manifestação no ID 75359459, juntando quesitos e questionando o valor dos honorários periciais propostos pelo perito Cinobelino Mendes Leal Neto no montante de R$8.700,00. O requerido, por sua vez, no ID 75586182, apresentou quesitos e indicou assistente técnico, requerendo que o autor arque com os honorários periciais, nos termos do art. 82, §1º do CPC. Analisando a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (ID 73840149), verifica-se que o valor de R$8.700,00 corresponde a 29 horas de trabalho multiplicadas por R$300,00/hora. O Estado do Piauí, em sua manifestação, invoca a Resolução CNJ nº 232/2016, destacando que o valor base atualizado seria de R$1.317,35, podendo ser majorado até o quíntuplo (R$6.586,75) mediante fundamentação. Considerando a natureza da perícia (demarcatória/identificação de limites), a localização urbana do imóvel, a facilidade de acesso e a complexidade moderada dos trabalhos, entendo que o valor proposto pelo perito mostra-se excessivo e desproporcional. Com base na Resolução CNJ nº 232/2016 e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico sem onerar excessivamente o processo. Diante do exposto, DETERMINO intimação do perito Cinobelino Mendes Leal Neto para manifestar aceite quanto ao valor fixado. Havendo aceite, intime-se o autor para depositar 50% dos honorários (R$ 1.500,00) para início dos trabalhos, nos termos do art. 95, §1º do CP. Comunique-se ao assistente técnico indicado pelo requerido (Filipe Onofre Rodrigues, CREA/Nacional: 2616008432) sobre a data e local da perícia. O perito deverá observar os quesitos apresentados pelas partes e apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 dias após o depósito da primeira parcela dos honorários. Em caso de recusa do perito quanto ao valor fixado, proceda-se à nomeação de novo expert. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000297-86.2022.5.22.0102 AUTOR: CELSO BARBOSA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cc78d9 proferido nos autos. DESPACHO  Diante da excepcionalidade do caso e considerando a cessão de crédito formalizada nos presentes autos, defiro o pedido formulado pelo reclamante no id. c8034d3, autorizando o pagamento direto do crédito reconhecido neste feito ao cessionário Murilo Antônio Paes Landim Sobrinho, já devidamente qualificado nos autos. Determino, ainda, que seja comunicada esta decisão no âmbito do processo de precatório nº 0080652-64.2023.5.22.0000, conforme requerido. Notifique-se a Divisão de Precatórios para as providências cabíveis. Providências pela Secretaria. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 26 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELSO BARBOSA DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001450-28.2020.5.22.0102 AUTOR: MAURO FERREIRA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b1d1f proferido nos autos. DESPACHO  Diante da excepcionalidade do caso e considerando a cessão de crédito formalizada nos presentes autos, defiro o pedido formulado pelo reclamante no id.6ebc2d2, autorizando o pagamento direto do crédito reconhecido neste feito ao cessionário Murilo Antônio Paes Landim Sobrinho, já devidamente qualificado nos autos. Determino, ainda, que seja comunicada esta decisão no âmbito do processo de precatório nº 0080307-64.2024.5.22.0000, conforme requerido. Notifique-se a Divisão de Precatórios para as providências cabíveis. Providências pela Secretaria. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 26 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURO FERREIRA COSTA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080652-64.2023.5.22.0000 REQUERENTE: CELSO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf62d9 proferido nos autos. PROCESSO: 0080652-64.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: CELSO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA, OAB: 3837 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s):    DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 6a69afc), informando que os valores constantes na planilha de Id. d37c742 são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. 81d94e6 (RT 0000297-86.2022.5.22.0102), e que há deferimento de retenção de honorários contratuais. Solicita orientação de procedimento. Petições da parte exequente (Ids. 706ffcc e bb3a9ac) juntando despacho do Juízo de Origem homologando cessão de crédito, para fins de registro do credor cessionário (MURILO ANTONIO PAES LANDIM SOBRINHO, CPF: 074.775.633-30), requerendo suspensão do recolhimento do FGTS na conta vinculada do obreiro até deliberação do Juízo da Execução sobre a liberação da verba. Petição da parte exequente (Id. ddfade6), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente.  Pois bem. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 0000297-86.2022.5.22.0102), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. 81d94e6 da RT de origem), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id.7b488c7): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. 7b488c7): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 0000297-86.2022.5.22.0102), a liberação direta dos valores de FGTS ao beneficiário. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada dos obreiros, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Quanto à habilitação do credor cessionário e retenção de honorários, tais pleitos ficam suspensos até deliberação do Juízo de Origem sobre o destino dos valores fundiários. Após decurso do prazo assinalado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - C.B.D.S.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080654-34.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MIGUEL MAMEDIO DA MATA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd7445a proferido nos autos. PROCESSO: 0080654-34.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MIGUEL MAMEDIO DA MATA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA, OAB: 3837 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios (Id. 87535e0), informando que os valores constantes na planilha de Id. b077ae8 são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. 2271e14 (RT 0000338-53.2022.5.22.0102), e que há deferimento de retenção de honorários contratuais. Solicita orientação de procedimento. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 0000338-53.2022.5.22.0102), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. 2271e14 da RT de origem), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. 712b88a): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. 712b88a): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 0000338-53.2022.5.22.0102), a liberação direta dos valores de FGTS ao exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada dos obreiros, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Após decurso do prazo indicado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.M.D.M.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080640-50.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ELIAS JOSE DE MIRANDA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3caf912 proferido nos autos. PROCESSO: 0080640-50.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ELIAS JOSE DE MIRANDA NETO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA, OAB: 3837 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios (Id. b0680b8), informando que os valores constantes na planilha de Id. 53278e1 são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. 36278c8 (RT 0000300-41.2022.5.22.0102), e que há deferimento de retenção de honorários contratuais. Solicita orientação de procedimento. Petição da parte exequente (Id. a4dac0f), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 0000300-41.2022.5.22.0102), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. 36278c8 da RT de origem), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. f262838): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. f262838): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 0000300-41.2022.5.22.0102), a liberação direta dos valores de FGTS ao exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada dos obreiros, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios.  Desta forma, prejudicada a apreciação do pedido de retenção dos honorários contratuais (Id. a4dac0f). Após decurso do prazo assinalado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - E.J.D.M.N.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080639-65.2023.5.22.0000 REQUERENTE: REGINALDO ALMEIDA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c9db7a proferido nos autos. PROCESSO: 0080639-65.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: REGINALDO ALMEIDA DIAS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA, OAB: 3837 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios (Id. 753be62), informando que os valores constantes na planilha de Id. 7f88c57 são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. ea6b042 (RT 0000301-26.2022.5.22.0102), e que há deferimento de retenção de honorários contratuais. Solicita orientação de procedimento. Petição da parte exequente (Id. ba6d509), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 0000301-26.2022.5.22.0102), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. ea6b042 da RT de origem), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. 3959366): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. 3959366): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 0000301-26.2022.5.22.0102), a liberação direta dos valores de FGTS ao exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada dos obreiros, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Desta feita, prejudicada a apreciação do pedido de retenção dos honorários contratuais (Id. ba6d509). Após decurso do prazo assinalado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - R.A.D.
  9. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080644-87.2023.5.22.0000 REQUERENTE: AMANCIO DE FRANCA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c379a0c proferido nos autos. PROCESSO: 0080644-87.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: AMANCIO DE FRANCA E SILVA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA, OAB: 3837 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios (Id. a9e9d28), informando que os valores constantes na planilha de Id. 6c20ded são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. fdc2f0c (RT 0000298-71.2022.5.22.0102), e que há deferimento de retenção de honorários contratuais. Solicita orientação de procedimento. Petição da parte exequente (Id. 0eaa5ad), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 0000298-71.2022.5.22.0102), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. fdc2f0c da RT de origem), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. 1701ed2): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. 1701ed2): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 0000298-71.2022.5.22.0102), a liberação direta dos valores de FGTS ao exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada dos obreiros, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Desta feita, prejudicada a apreciação do pedido de retenção dos honorários contratuais (Id.0eaa5ad). Após decurso do prazo assinalado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.D.F.E.S.
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080653-49.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA IVONETE DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a8f27 proferido nos autos. PROCESSO: 0080653-49.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA IVONETE DIAS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA, OAB: 3837 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios (Id. 1e044a4), informando que os valores constantes na planilha de Id. 94a047f são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. e667c40 (RT 0000302-11.2022.5.22.0102), e que há deferimento de retenção de honorários contratuais. Solicita orientação de procedimento. Petição da parte exequente (Id. 4b9e8c9), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 0000302-11.2022.5.22.0102), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. e667c40 da RT de origem), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. bdfdfb7): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. bdfdfb7): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 0000302-11.2022.5.22.0102), a liberação direta dos valores de FGTS ao exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada dos obreiros, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Desta feita, prejudicada a apreciação do pedido de retenção dos honorários contratuais (Id. 4b9e8c9). Após decurso do prazo assinalado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.I.D.
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