Ney Augusto Nunes Leitao
Ney Augusto Nunes Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 005554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 118 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJPE, TJCE, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPI
Nome:
NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850442-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando o reembolso de valor pago a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos ocasionados por oscilações na rede de energia administrada pela ré, que afetaram o Condomínio Rosa dos Ventos, segurado da autora. A petição inicial demonstra que, em 07/03/2022, houve oscilações na rede de fornecimento de energia que teriam danificado equipamentos do segurado, sendo instaurado processo de sinistro que resultou no pagamento da indenização de R$ 30.800,80. O contrato de seguro, o aviso de sinistro, os laudos técnicos e o comprovante de pagamento instruem os autos. Regularmente citada, a ré contestou sustentando, em suma, ausência de nexo causal entre suposta falha no fornecimento de energia e os danos sofridos, além de defender a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a exclusiva matéria de direito, passo ao imediato julgamento do mérito. A sub-rogação da seguradora no direito de regresso está expressamente prevista no art. 786 do Código Civil, legitima a autora a demandar, e o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) foi respeitado. A relação jurídica entre o Condomínio Rosa dos Ventos e a Equatorial Piauí é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora a seguradora, ao se sub-rogar, não herde prerrogativas processuais típicas do consumidor (Tema 1.282/STJ), a relação material permanece submetida à disciplina do CDC, notadamente quanto à responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) e ao dever de prestação contínua, eficiente e segura (art. 22 do CDC), além do art. 37, § 6º da Constituição Federal. No mérito, verifico que a autora apresentou prova suficiente do dano — laudos técnicos, aviso de sinistro, documentação da apólice e comprovante do pagamento ao segurado — e que tais elementos atestam que os danos decorreram de oscilações na rede elétrica operada pela ré. Restou evidenciado também o nexo causal, uma vez que os documentos detalham a extensão dos danos, a dinâmica do evento e a correlação direta com a instabilidade da rede. Por sua vez, incumbia à ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, ônus que não foi cumprido. Não há nos autos qualquer prova robusta de evento extraordinário, força maior ou fato de terceiro que rompesse o nexo causal ou justificasse a exclusão da sua responsabilidade objetiva. Ademais, eventual oscilação decorrente de fenômeno natural previsível ou deficiência na rede é fortuito interno, risco inerente à atividade econômica da concessionária de serviço público. Assim, preenchidos os requisitos para o ressarcimento regressivo — ocorrência do dano, pagamento da indenização e responsabilidade objetiva da ré — mostra-se legítimo o pedido de reembolso. A exigência de prévio requerimento administrativo igualmente não prospera. Não há restrição legal que condicione o ajuizamento de demanda indenizatória ao esgotamento da esfera administrativa, sendo assegurado o acesso direto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A a pagar à autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais o valor de R$ 30.800,80, corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do desembolso (25/05/2022) e acrescido de juros de mora pela SELIC ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeçam-se os expedientes de praxe, promovendo-se a baixa e o arquivamento após cobrança de custas, se devidas. TERESINA-PI, 5 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025666-76.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] TESTEMUNHA: HELIO SANTOS VELOSO TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para requerer aquilo que entender por direito , no prazo de 05 dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ANA PAULA COSTA DA SILVA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0850503-79.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0835467-31.2022.8.18.0140 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021325-36.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: KHRYS-LAB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDATESTEMUNHA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a data de audiência contida no despacho de ID nº 76749055 foi inserida erroneamente. Desta forma, retifico o supramencionado despacho fazendo consta a data correta seja 18 de setembro de 2025, às 10h, presencialmente, na sala de audiências desta 4ª Vara Cível, no 3º andar. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86)3230-7854 (Gabinete do Juiz Titular). Intima-se a parte autora pessoalmente acerca da colheita de depoimento pessoal durante a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385,§1º, do CPC). Advirto que as testemunhas deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação deste juízo, ficando a notificação a cargo das partes, tal qual previsão do art. 455 do CPC. Intime-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800170-55.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: POMPILIO REIS DE MELO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, pelo presente ato, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e requererem o que entender de direito. CORRENTE, 25 de junho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821453-47.2019.8.18.0140 APELANTE: PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: SERGIO RAMOS CARVALHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE COMPROVADO OU OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É ilegítima a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, fundada exclusivamente em TOI lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem observância das formalidades exigidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em especial o contraditório e a ampla defesa. 2.A ausência de prova quanto à notificação do consumidor para acompanhar eventual perícia no medidor e a inexistência de laudo técnico imparcial inviabilizam a exigibilidade da cobrança por suposta fraude. 3. A jurisprudência do STJ e do TJPI afasta a configuração de dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida, quando não demonstrados efeitos concretos como interrupção do fornecimento ou negativação indevida. 4. Demonstrada a nulidade do débito, mas ausentes os pressupostos para indenização por danos morais, impõe-se o parcial provimento da apelação. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRÍCIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória (proc. n.º 0821453-47.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida (ID n.º 19330870) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade do corte de fornecimento de energia elétrica baseado em débito pretérito, mantendo, contudo, a validade do TOI lavrado pela concessionária e a exigibilidade do débito dele decorrente. Rejeitou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por entender ausentes os requisitos configuradores do abalo. Houve fixação de honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID n.º 19330887), alega a apelante que a cobrança originada do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é indevida, por ter sido apurada de forma unilateral pela concessionária, sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco acompanhada de perícia técnica conforme exigido pela normativa da ANEEL. Argumenta que a apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica deve seguir critérios específicos e técnicos, sendo inválida a mera emissão de TOI como meio de prova. Sustenta, ainda, que o corte de energia promovido pela apelada foi indevido, visto que fundado em débito contestado e referente a período pretérito superior a 90 (noventa) dias, o que é vedado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Ressalta que, à época do corte, residiam na casa quatro crianças e o esposo da autora, acometido de neoplasia maligna, o que agravou sobremaneira os danos sofridos. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do TOI, da inexigibilidade do débito, da ilegalidade do corte de energia e a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, também, pela majoração dos honorários de sucumbência, em atenção ao grau de zelo e complexidade da causa. Sem contrarrazões pela apelada. Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, no sentido de não intervir na presente demanda por se tratar de causa envolvendo interesse individual disponível, alheia às hipóteses de atuação ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da cobrança efetuada pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado em desfavor da parte autora, que impugna judicialmente o débito apurado e requer sua desconstituição, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do corte de energia efetuado com base nesse débito. O ponto central da controvérsia reside na validade da cobrança por suposta fraude no medidor, com fundamento no TOI lavrado unilateralmente pela concessionária (ID n.º 19330819), sem que tenha havido qualquer perícia técnica contraditória ou convocação formal da consumidora para acompanhar o procedimento. De acordo com o art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Tal previsão normativa visa assegurar o contraditório e a transparência no procedimento técnico de constatação de irregularidade, sendo ônus da concessionária a observância de todos os requisitos regulatórios e a demonstração inequívoca da infração praticada pelo consumidor. Nos autos, não há prova de que a apelante tenha sido formalmente notificada para acompanhar eventual avaliação técnica no medidor de energia elétrica. Tampouco há nos autos laudo pericial subscrito por profissional independente, dotado de imparcialidade, que ateste tecnicamente a ocorrência de fraude no equipamento de medição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que é ilícita a cobrança por recuperação de consumo fundada em procedimento de apuração unilateral, sem observância das garantias do consumidor. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.946.665/MA, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, restou decidido que: “O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito – e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária.” E mais: “O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito [...] consignando que a concessionária não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL – impossibilitando o devido processo legal e, por consequência, o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo.” (STJ – REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15/10/2021) No mesmo sentido é o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ . COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA . PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE . SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2 . Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, imperiosa a manutenção da sentença vergastada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso). 5 . No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 6 Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800781-64.2022 .8.18.0026, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, igualmente não há prova de que a consumidora tenha sido notificada da realização de eventual avaliação técnica, tampouco há comprovação de que a perícia no medidor tenha sido realizada por órgão técnico imparcial ou homologado, conforme exigência da ANEEL. A ausência desses elementos conduz à conclusão de que o débito não pode ser considerado válido, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a autora alegue a ocorrência de corte de energia, sustentando a presença de crianças e pessoa doente na residência, não há nos autos prova suficiente do nexo causal entre a conduta da concessionária e um efetivo abalo moral concreto que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou efetiva suspensão prolongada do serviço, não configura automaticamente dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não há dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida, sem negativação ou efetiva suspensão do fornecimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO, em que se reconheceu que: “É descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/06/2024) Em linha com esse entendimento, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já assentou que: “A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. [...] No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia elétrica.” (TJPI – Apelação Cível 0800781-64.2022.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, julgado em 26/01/2024) No presente caso, além da nulidade do procedimento administrativo que originou a cobrança, não há prova de interrupção do serviço, de negativação ou de outro fato concreto que demonstre abalo psíquico ou lesão à dignidade da autora. Por conseguinte, a situação não extrapola os limites do mero aborrecimento, sendo indevido o acolhimento do pedido indenizatório. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido de danos morais, por ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizam sua configuração. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para reconhecer a inexistência do débito objeto da cobrança e anular o respectivo TOI como título executivo, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do débito objeto do Termo de Ocorrência de Inspeção, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos. Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, arquivando-se os autos com a remessa dos autos à origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator