Ney Augusto Nunes Leitao

Ney Augusto Nunes Leitao

Número da OAB: OAB/PI 005554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 118 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJPE, TJCE, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPI
Nome: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-77.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA. Alega a embargante excesso de execução, sob o fundamento de que o valor requerido pelo embargado a título de multa cominatória extrapola o valor fixado na decisão liminar, que estaria limitada ao valor total de R$ 10.000,00. Juntou memória de cálculo contendo o valor que entende devido (R$ 12.254,55), bem como comprovante de depósito judicial do referido valor (Id. 78429285). Manifestação do embargado no Id. 78555847, em que reitera o valor apresentado no cumprimento de sentença e requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo embargante/executado, por se tratar de valor incontroverso. Pugna, ademais, pela improcedência dos embargos à execução, para seja determinado à embargante que promova o pagamento do valor residual da execução (Id. 78555847) É o relatório do essencial. Decido. II - MÉRITO A análise dos autos evidencia que a controvérsia reside apenas no valor da multa cominatória aplicada pelo descumprimento da decisão liminar proferida nos autos, uma vez que o exequente/embargado fixou o valor da execução no montante total de R$ 42.324,00, sendo R$ 2.324,00 referente ao dano moral e R$ 40.000,00 a título de astreintes, conforme se extrai dos Ids. 74427809 e 77200325. A embargante, por outro lado, aponta que o valor total da obrigação corresponde a R$ 12.254,55, dos quais R$ 2.254,55 é relativo ao dano moral e R$ 10.000,00 à multa cominatória. Desse modo, faz-se necessária a verificação das multas aplicadas nestes autos. Pois bem. Na decisão Id. 59672022, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada ao embargante, senão vejamos: “Pelo exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verificada a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, indicando a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaldita altera pars os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de determinar que que a requerida realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a execução da obra de viabilidade fotovoltaico na residência da parte autora, UC 16332873, situada Rua Cícero Portela, nº 843, Bairro Amando Lima, na cidade de Valença do Piauí/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Destaque-se que a embargante foi devidamente intimada da decisão em 08/07/2024, conforme certidão de Id. 59991395. Diante do transcurso do prazo, e tendo a parte embargada informado nos autos o descumprimento da referida decisão pelo embargante (Id. 61501160), foi proferido o despacho de Id. 61582910, com abertura de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer e fixação de multa diária no valor de R$ 1000,00, limitada a R$ 30.000,00, na hipótese de não cumprimento: “Diante da informação ID 61500721, INTIME-SE novamente a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a execução da obra de viabilidade fotovoltaica na residência da parte autora, UC 16332873, situada Rua Cícero Portela, nº 843, Bairro Amando Lima, na cidade de Valença do Piauí/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do montante já verificado desde a intimação realizada anteriormente (ID 59991395).” A embargante foi devidamente intimada do referido despacho em 09/08/2024, conforme Id. 61700393. Entretanto, mais uma vez transcorreu o prazo sem cumprimento da determinação. Importante destacar, nesse ponto, que o efetivo cumprimento da decisão só ocorreu em 14/11/2024, consoante informado pela própria embargante no Id. 78429285, de modo que ambas as multas aplicadas atingiram o teto fixado por este Juízo na Decisão de Id. 59672022 (R$ 10.000,00) e no Despacho Id. 61582910 (R$ 30.000,00), totalizando, portanto, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que não se vislumbra a ocorrência de excesso de execução, uma vez que o valor das multas cominatórias indicado pelo embargado/exequente no Id. 74427809 está em conformidade com os valores fixados nos autos. Assim, a improcedência dos Embargos à execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução, ante a falta de excesso de execução alegada. DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso em favor do exequente FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA - CPF: 937.718.433-91, para levantamento da importância de R$ 12.254,55 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com seus acréscimos legais, que se acha depositada em conta judicial, conforme Id. 78430613, por se tratar de valor sobre o qual não pesa mais qualquer controvérsia (art. 526, §1º, do CPC). Ademais, com a preclusão desta sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo do valor remanescente da execução. Custas pelo embargante, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995. Intimações necessárias. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800305-91.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ELIAS DA PENHA ROSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 4 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861343-51.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: LIGIA ALMEIDA CARNEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-77.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4. Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1. SISBAJUD 4.2. RENAJUD 4.3. INFOJUD 4.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8. Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC. Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800049-53.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado. Em petição inicial (id. 51260336), alega a parte autora que, solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em 15 de setembro de 2022, com prazo máximo para atendimento até 23 de setembro de 2022. Mesmo após 15 meses do prazo estipulado, a residência ainda está sem fornecimento de energia elétrica. Diante disso, o autor procurou diversas vezes a concessionária, mas nunca obteve resposta conclusiva, sendo informado apenas sobre a necessidade de um projeto. Ressalta-se que o requerente é idoso (68 anos). Requer o deferimento da liminar para que a Requerida proceda com a instalação de energia elétrica no endereço rural do autor e a concessão de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A liminar foi deferida (ID 51727699), determinando que a requerida realizasse a ligação elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Em resposta, a empresa ré apresentou contestação (ID 54237059), suscitando preliminares e, no mérito, alegando que não consta solicitação de ligação para a unidade na data informada na petição inicial, além de afirmar que a unidade consumidora da parte requerente já está devidamente energizada e com padrão de entrada regular. A ré argumenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, pois não restou caracterizado o alegado dano, tampouco foi apresentada qualquer prova da existência do dano moral ou de eventual constrangimento sofrido pelo autor. Em réplica (ID 56335835), o autor alega que sua residência ainda não foi energizada e que os prints anexados à contestação se referem a endereço diverso do solicitado para a ligação de energia. Decisão de saneamento (ID 64559637). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram decididas na decisão de saneamento (ID 64559637). A controvérsia dos autos versa sobre a obrigação de fazer da concessionária de energia elétrica em fornecer o serviço à parte autora, bem como sobre a ocorrência de danos morais em razão da privação do serviço essencial. A energia elétrica é reconhecida pela legislação pátria como serviço público essencial. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de serviços públicos a obrigação de prestá-los de maneira adequada, eficiente e contínua: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos." Frise-se que a ré, por ser concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde independentemente de prova de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da CF, que tem como fundamento a teoria do risco administrativo, sendo a hipótese em análise de responsabilidade contratual objetiva, somente podendo ser ilidida a responsabilidade em face da ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Verificando o conjunto probatório dos autos, constata-se a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, eis que a demora no fornecimento de energia deixou o autor privado do serviço de energia elétrica. In casu, restou provado que a parte autora solicitou administrativamente a ligação de energia desde setembro de 2022 e que forneceu a documentação necessária em ainda no mesmo mês, sem que a concessionária tenha cumprido com sua obrigação no prazo devido. Ademais, os protocolos juntados aos autos demonstram que a documentação foi enviada e recebida pela concessionária (ID 51260694). Assim, verifica-se a ilegalidade da omissão da empresa ré, que, mesmo sendo detentora do monopólio da distribuição de energia na região, deixou de cumprir com sua obrigação fundamental de garantir o acesso ao serviço público. Nesse ínterim, a decisão liminar proferida em 24/01/2024 determinou a imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contudo, de acordo com fotos anexadas à réplica a ré não cumpriu a determinação judicial. Diante desse cenário, a aplicação da multa fixada é cabível, pois a medida teve clara finalidade coercitiva, sendo descabida qualquer alegação de inexigibilidade. Assim, defiro o pedido da parte autora para que a ré seja condenada ao pagamento da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme previsto na decisão ID 51727699. Outrossim, a privação do fornecimento de energia elétrica por período prolongado caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, causando severos transtornos à parte autora. No caso, a ausência prolongada de energia lhe impôs condições precárias de vida, causando prejuízos que vão além do mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a privação de serviço essencial enseja dano moral presumido. Vejamos o entendimento firmado no presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Demonstrada a omissão, por parte da concessionária, em atender a solicitação da consumidora para que fosse vistoriada e providenciada a ligação de energia elétrica em sua residência, comprovada a regularidade da infraestrutura básica, imprescindível a determinação para compelir a prestadora de serviços ao cumprimento da obrigação de fazer. 2. Caracteriza dano moral a recusa da ligação de energia no imóvel quando devidamente comprovado, pela instrução dos autos, que houve demora injustificada na vistoria e ligação da energia, privando o autor/apelado de serviço reputado essencial. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 00946625820178090090, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/08/2019) Não há como eximir o réu de responsabilidade, estando evidenciada sua conduta negligente. O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a autora pelos danos causados pela manutenção indevida da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Manter os efeitos da tutela e condenar a ré a realizar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, localizada no endereço PI120, SN, zona rural de Valença do Piauí - PI. b) Condenar a ré ao pagamento da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo descumprimento da medida liminar, corrigida monetariamente partir da data do vencimento da obrigação, com base na tabela expedida pela Justiça federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida. d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819780-82.2020.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830785-38.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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