Ney Augusto Nunes Leitao

Ney Augusto Nunes Leitao

Número da OAB: OAB/PI 005554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 118 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJPE, TJCE, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPI
Nome: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-15.2023.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, MARCEL TAPETY CAMPOS RECORRIDO: ANTONIA ANACLEIDE LINA DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA LIGAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de obra de extensão da rede e ligação do serviço de energia elétrica em imóvel residencial, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A sentença também excluiu a loteadora do polo passivo. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é responsável pela demora na ligação da unidade consumidora localizada em loteamento regular; (ii) estabelecer se o atraso injustificado configura dano moral indenizável. A concessionária não comprova impedimento técnico relevante nem apresenta estudo técnico conclusivo ou cronograma de execução da obra, mesmo após reiteradas solicitações da autora. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, conforme dispõe o art. 22 do CDC e a legislação correlata, não sendo admissível a omissão injustificada da concessionária. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pela consumidora. A ausência prolongada de fornecimento de energia em residência habitada atinge diretamente a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida, ensejando reparação por danos morais. A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua modificação. Correta a exclusão da loteadora do polo passivo, diante da prova de que a infraestrutura interna do loteamento já estava instalada e que a obrigação de ligação recaía exclusivamente sobre a concessionária. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte demandada sustenta que a responsabilidade pela extensão da rede elétrica em loteamento localizado no Bairro Parque Leste, em Oeiras/PI, é da empresa que comercializou os terrenos, enquanto a autora, pessoa de baixa renda, afirma ter construído sua residência no local e solicitado a ligação da energia elétrica junto à concessionária em maio de 2022, sem sucesso. Alega que já existem postes e transformadores instalados, com algumas residências atendidas de forma irregular, mas que sua ligação demandaria custo elevado, o que é inviável diante de sua condição financeira. Diante da recusa da concessionária e da inércia da loteadora, ingressa em juízo para garantir o fornecimento de serviço essencial à sua moradia. Sobreveio sentença (ID 25102752) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Determinar a exclusão do polo passivo Nogueira Empreendimentos e RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA e determinar que a empresa requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, proceda no prazo de 15 (quinze) dias a imediata instalação para realizar a extensão da rede elétrica com o devido fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, sem qualquer ônus, a contar da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC; b) Condenar a concessionária ainda ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.” Em suas razões (ID 25102754) alega a demandada, ora recorrente, em suma: do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do Ônus da prova, da improcedência da demanda. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25102762). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800181-25.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de multa cominatória em duplicidade conforme sentença proferida nos autos. Em análise aos autos, assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução. O executado defende que a obrigação judicial objeto da execução é única e, portanto, a multa imposta liminarmente e mantida na sentença não pode ser exigida em dobro. A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução nos moldes inicialmente requeridos, sustentando a autonomia das penalidades fixadas na decisão interlocutória e na sentença. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória é medida de coerção indireta voltada à efetivação de obrigações de fazer, podendo ser fixada em decisão liminar e mantida na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a multa foi arbitrada liminarmente, diante do descumprimento da obrigação imposta; a sentença confirmou a liminar, mantendo a multa, ambas com limitação expressa ao valor de R$ 20.000,00; a sentença foi mantida pela Turma Recursal, sem majoração ou cumulação de valores e sem indicação de índices de atualização. A mera manutenção da multa na sentença não implica em nova imposição sancionatória, mas sim na ratificação da penalidade anteriormente arbitrada. Somado a isso, não houve majoração de valor nem novo arbitramento nem determinação de índices de atualização, de forma que não é possível entender que este juízo aplicou duas multas. Dessa forma, a multa mantida na sentença é a continuidade da já fixada liminarmente, não se admitindo execução em duplicidade. Logo, é indevida a cobrança de multa em valor superior ao limite judicialmente estabelecido, bem como sua duplicação e atualização, por ausência de previsão legal ou decisão judicial expressa nesse sentido. Ressalta-se que o limite fixado foi em R$ 20.000,00, de forma que não há atualização sobre o montante. Por fim, considerando que o exequente concordou com os cálculos referentes ao dano moral e de honorários sucumbenciais, homologo toda a planilha apresentada pela parte executada no ID 75295118. 3 – EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, reconheço o excesso na execução e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte executada. Intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as diligências e certificações necessárias, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832597-47.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada depositou integralmente o valor exequendo. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS do valor depositado em favor do exequente. INTIMEM-SE. À SECRETARIA para certificar se há custas processuais pendentes, INTIMANDO A PARTE responsável para realizar o respectivo pagamento. Arquivem-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842055-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853165-16.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação regressiva de indenização ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados na exordial. Sustenta a parte autora que o segurado Auto Posto Fortaleza LTDA, firmou contrato de seguro na modalidade de Empresarial, consoante apólices de n.º 5177202163180119354, de modo que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis do segurado encontrava-se resguardados pelo seguro mencionado. De acordo com o aviso do sinistro, verifica-se que em 08/04/2022 houve problema de fornecimento de energia decorrente de falha/oscilações de energia elétrica, que pode ter sido ocasionada por descargas atmosféricas na imediação do segurado. Afirma ter indenizado o segurado no valor de R$ 14.094,00 e, por força da sub-rogação legal, busca o ressarcimento deste montante da concessionária de energia elétrica. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 14.094,00. Recolheu as custas. A requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação alegando preliminarmente excludente de responsabilidade civil por dano provocado por terceiros, vez que o sinistro decorreu de colisão de veículo contra poste da rede elétrica. Sustenta também inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumenta ausência de provas de culpa da empresa contestante e ausência do dever de ressarcimento, destacando que não houve observância aos procedimentos da Resolução 414/2010 da ANEEL. Houve réplica. Instadas sobre possibilidade de acordo ou se ainda haviam provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Primeiramente, analiso as preliminares arguidas pela requerida. Quanto à alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro, os próprios documentos juntados aos autos demonstram que houve efetivamente colisão de veículo contra poste da rede elétrica, conforme relatado no Aviso de Sinistro. Este fato constitui típica excludente de responsabilidade civil, rompendo o nexo de causalidade entre eventual conduta da concessionária e os danos experimentados pelo segurado. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, não afasta a possibilidade de demonstração das excludentes de responsabilidade, entre as quais se encontra o fato de terceiro. Conforme bem delineado pela doutrina e jurisprudência, quando comprovado que o dano decorreu exclusivamente de ato de terceiro, sem qualquer contribuição da prestadora de serviço público, resta afastado o dever de indenizar. No caso dos autos, o próprio aviso de sinistro indica que a queda de energia decorreu de acidente de trânsito envolvendo colisão de veículo contra poste da rede elétrica. Trata-se de evento totalmente alheio à vontade e controle da concessionária, caracterizando fato de terceiro excludente da responsabilidade civil. A colisão de veículo contra a infraestrutura elétrica constitui causa superveniente e externa que rompe o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano experimentado. Ademais, verifica-se dos autos que não houve comunicação prévia à concessionária sobre os alegados danos elétricos, impossibilitando que a empresa procedesse à investigação técnica adequada do alegado nexo de causalidade. Embora não seja requisito absoluto para o ajuizamento da ação, a ausência de comunicação administrativa prévia prejudica sobremaneira a análise técnica dos fatos. Quanto aos laudos técnicos apresentados pela autora, tratam-se de documentos unilaterais, elaborados por empresa contratada pela própria seguradora, sem participação ou conhecimento prévio da concessionária. A jurisprudência pátria tem reconhecido que laudos técnicos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório limitado para demonstração do nexo de causalidade em ações desta natureza. A responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano experimentado. Embora dispensada a prova da culpa, permanece necessária a comprovação de que o dano decorreu efetivamente de falha na prestação do serviço público, e não de fato alheio à esfera de responsabilidade da prestadora. No presente caso, a prova dos autos aponta inequivocamente para a ocorrência de fato de terceiro como causa do sinistro. A colisão de veículo contra poste da rede elétrica constitui evento externo, imprevisível e inevitável pela concessionária, caracterizando força maior ou caso fortuito externo, excludente da responsabilidade civil. Sobre o tema já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA . SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. QUEDA DE POSTE APÓS COLISÃO COM CAMINHÃO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CASO CONCRETO . 1.HIPÓTESE EM QUE OS DANOS ELÉTRICOS FORAM CAUSADOS PELO CHOQUE DE UM CAMINHÃO CONTRA O POSTE QUE SE LOCALIZAVA EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO SEGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO EVIDENCIADA, CONFIGURANDO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. 2 . NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE OS DANOS NOS APARELHOS DO SEGURADO DECORRERAM DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É INDEVIDO O RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000797220188210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-07-2020)(TJ-RS - Apelação: 50000797220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) A aplicação da legislação consumerista ao caso, embora aplicável em tese às relações envolvendo concessionárias de serviço público, não altera a necessidade de demonstração do nexo causal nem afasta a possibilidade de comprovação das excludentes de responsabilidade. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva, mas não responsabilidade absoluta. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável, não dispensa a parte autora de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado. No caso, os próprios documentos apresentados pela requerente demonstram que o sinistro decorreu de fato de terceiro, afastando a responsabilidade da concessionária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é uniforme no sentido de que, comprovado o fato de terceiro como causa exclusiva do dano, resta afastada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva. Diante do exposto, reconheço a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que demonstrado nos autos que os danos decorreram exclusivamente de colisão de veículo contra poste da rede elétrica, evento alheio à esfera de controle e responsabilidade da concessionária requerida. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-39.2024.8.18.0130 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RECORRIDO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ATRASO NA CONEXÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face da concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a conexão de sistema de geração de energia solar ao sistema de distribuição, bem como a reparação por supostos danos morais decorrentes da demora injustificada na efetivação do serviço. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a obrigação de fazer consistente na conexão do sistema de geração de energia solar do autor à rede elétrica, diante da suposta inércia da concessionária; e (ii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em razão do atraso na prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica frente à concessionária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Restou comprovado nos autos que, embora o autor tenha atendido a todos os requisitos técnicos para a conexão de microgeração distribuída, a concessionária não realizou a ligação no prazo regulamentar, sem apresentar justificativa plausível. A conduta da requerida viola o disposto no art. 88, inciso III, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece o prazo máximo de 365 dias para conclusão de obras de conexão no sistema de distribuição, sendo que esse prazo já havia sido extrapolado. Não se verifica, contudo, a configuração de dano moral, pois a situação enfrentada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento, não havendo demonstração de efetivo sofrimento psíquico ou violação a direitos da personalidade que enseje reparação por dano extrapatrimonial, conforme os arts. 5º, V e X, da CF/88, e 186 e 927 do CC. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra que, após instalar sistema de microgeração de energia solar em sua residência, formalizou junto à requerida pedido de conexão do sistema à rede elétrica, sendo que, apesar de atender todas as exigências técnicas e documentais, a ré permaneceu inerte, deixando de realizar a efetiva conexão do sistema, o que lhe teria causado diversos prejuízos de ordem moral. Sobreveio sentença (ID 24493736) que, resumidamente, decidiu por: “No caso em questão, no documento (Id. 57718879) demonstra que o autor estava em conformidade com os requisitos de Acesso de Microgeração Distribuída e que a ré se comprometeu em realizar o serviço necessário. Porém, não houve cumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida. [...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para DETERMINAR que a EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, realize a conexão do sistema de geração de energia solar, com extensão de rede, se for necessário, no endereço Travessa Guanabara, s/n, Bairro Santo Antônio, Paulistana – PI. Por tratar-se de comando mandamental, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente recurso (ID 24493738), alegando, em síntese, que (i) não deu causa à demora na conexão do sistema; (ii) a sentença desconsiderou aspectos técnicos e regulatórios aplicáveis; e (iii) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a imposição de multa que reputa desarrazoada. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24493755), pugnando pela manutenção integral da sentença, por entender que a decisão está devidamente amparada nos fatos e no direito, sendo o recurso manifestamente improcedente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007844-80.2019.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA INSS TERESINA e outros Destinatários: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - (OAB: PI5554) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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