Welder De Sousa Melo

Welder De Sousa Melo

Número da OAB: OAB/PI 006580

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welder De Sousa Melo possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPR, TJMA, TRT22, TJPI, TRF3, TRF1
Nome: WELDER DE SOUSA MELO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813004-95.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO - DF41690-A APELADO: JOAO PAULO RODRIGUES FILHO Advogados do(a) APELADO: EDVALDO CUNHA DA SILVA - PI7396, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Paulo Rodrigues Filho, que julgou procedentes os pedidos autorais para desconstituir operações fraudulentas, determinar a baixa de inscrições indevidas, condenar à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. O banco apelante buscou a reforma parcial da sentença, alegando regularidade das operações, inexistência de ato ilícito e excesso no valor arbitrado para os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve regularidade nas contratações bancárias e autorização do apelado; (ii) estabelecer se há ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade justificadores da indenização; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro nos termos do CDC ou apenas a repetição simples; (iv) apurar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido; (v) fixar o marco inicial dos juros moratórios e o índice aplicável; (vi) definir a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Constatam-se divergências entre os documentos contratuais e os dados pessoais do autor, revelando fraude na contratação e ausência de consentimento, ensejando a nulidade dos contratos firmados. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Evidenciada a má-fé do banco ao autorizar descontos sem cautela, resta cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre in re ipsa da negativação indevida e da redução do benefício previdenciário do autor, afetando diretamente sua subsistência. A indenização deve observar parâmetros compensatórios e punitivos, sem gerar enriquecimento sem causa ou ser ínfima; no caso, a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, segundo precedentes da corte. Os juros moratórios incidem desde a citação até o arbitramento, aplicando-se, a partir de então, os índices legais conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, em consonância com a Lei n. 14.905/2024. Não há fixação de honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ, diante do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017; STJ, Tema 1.059. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, tão somente para minorar a condenação do banco Apelante em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/II que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOAO PAULO RODRIGUES FILHO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil, para CONDENAR a parte ré BANCO DO BRASIL S/A a desconstituir as operações fraudulentas e baixas eventuais inscrições no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Ainda, CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de restituição na forma em dobro, de todos os valores que o autor tenha efetivamente pago em virtude das operações fraudulentas. A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, por meio de meros cálculos e documentos comprobatórios dos pagamentos que efetivamente tenham sido realizados. Sobre a quantia, deverá incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso. Por fim, CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento. Custas e honorários pelo BANCO DO BRASIL S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (danos morais + valor declarado inexistente + eventuais danos materiais efetivamente comprovados, conforme determinação anterior). DECLARO a ilegitimidade da segunda ré e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários em seu favor, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3° do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: o banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) as operações foram realizadas com prévia autorização do apelado e sob exercício regular do direito; ii) não houve ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique indenização por danos morais; iii) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido; iv) os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial e não da citação; v) não há cabimento para repetição do indébito, pois os pagamentos decorreram de obrigações pactuadas e não houve má-fé; vi) a sucumbência deve ser atribuída ao recorrido, aplicando-se o princípio da causalidade. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso. CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, apesentou contrarrazões e defendeu que: i) ficou comprovada a fraude nas operações, sendo inequívoca a responsabilidade civil do banco nos termos do art. 186 do CC; ii) o banco falhou em seu dever de segurança e deve responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC; iii) a restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida; iv) o dano moral está configurado pela negativação indevida, gerando direito à indenização, sendo o valor fixado adequado e proporcional; v) o banco não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade, não podendo transferir ao consumidor o ônus da prova. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se houve regularidade nas contratações e autorização do apelado para as operações bancárias; ii) se há comprovação de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade que justifique a indenização arbitrada; iii) se é cabível a restituição em dobro nos termos do CDC ou apenas a repetição simples; iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido; v) qual o marco inicial correto para a incidência dos juros moratórios; vi) a quem cabe a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da PARTE AUTORA, ORA APELANTE, a ser ressarcida por danos materiais e morais Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato que ensejou a negativação do nome do Autor, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a existência dos contratos de abertura de conta corrente, empréstimo e cartão de crédito encontram-se demonstradas pela juntada de suas cópias, Id. 22374135 e 22374136. A despeito disso, há diversos indícios de que a contratação se originou de fraude, senão, vejamos: Divergência da data de emissão do RG do Autor: - Id. 22373843: conforme RG juntado à inicial, sua emissão se deu no dia 16/02/2018; - Id. 22374136: diversamente, no contrato de abertura de conta-corrente, consta como data de emissão do RG o dia 17/06/2015. Divergência do estado civil do Autor: - Id. 22373843: conforme RG juntado à inicial, o Autor é casado; - Id. 22374136: diversamente, no contrato de abertura de conta-corrente, consta como estado civil “solteiro”. Divergência do endereço do Autor: - Id. 22373846: conforme comprovante de residência juntado à inicial, o Autor reside na LC Coroatá de Dentro, s/n, Zona Rural, Teresina/PI; - Id. 22374136: diversamente, no contrato de abertura de conta-corrente, consta como endereço do Autor RU SUCUPIRA 1143, PARQUE GENIBAU, FORTALEZA CE, CEP 060534-212. Ademais, a assinatura da parte Autora constante no instrumento contratual, é eletrônica, feita por meio do Canal Plataforma BB, sendo impossível certificar sua veracidade. Pontuo que o extrato da conta-corrente do Autor juntada pelo Apelante na contestação, Id. 22374137, dá conta de movimentação intensa quando de sua abertura, que se deu no dia 01/08/2019, com a realização de 4 empréstimos nos primeiros dias: no dia 1º, 02, 05 e 06 de agosto de 2019. Após essas datas, as movimentações resumem-se em transferências, pagamento de alguns boletos, cobrança de seguro e estorno de débitos por parte do próprio banco, permanecendo, em seguida, longos anos sem transações, o que reforça a afirmação do Autor de que não tinha conhecimento da abertura da conta ou da contratação de tais empréstimos. Soma-se a isso, a boa-fé objetiva da parte Autora, atenta à função social do contrato e ao dever de cooperação mútua, inscritos nos arts. 5º, 6º e 8º, do CPC, basilares das condutas das partes e do juiz na condução do processo civil brasileiro. Esclareço. Através do Boletim de Ocorrência Id. 22373844 relatou os fatos à autoridade policial, conferindo maior firmeza às suas alegações. Desse modo, pelo cotejo dos documentos juntados aos autos, constatada está a divergência de informações entre partes do contrato e os documentos da parte autora, de modo que é forçoso reconhecer tenha sido firmado em contesto de fraude no negócio jurídico. Vale frisar que o fornecedor de serviços, como o é a instituição financeira, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ou seja, independentemente da comprovação de sua culpa, nos termos do art. 20 do CDC. Portanto, considerando os indícios de ausência de consentimento do consumidor na abertura da conta, contratação dos empréstimos e dos cartões de crédito, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelada. 2.2 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha se cercado das cautelas necessárias para a formalização do contrato, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelante, à repetição do indébito em dobro. Nesse sentido, não há falar em compensação do valor transferido à Apelada, uma vez que não restou comprovado nos autos tenha o proveito econômico revertido em favor do Autor. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). 2.3 DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de conferir a documentação da parte Autora antes de firmar o contrato de empréstimo. Além disso, noto que o nome do Autor foi negativado em razão de dívida inexistente. Assim, nos termos do enunciado da súmula 385 do STJ “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Desse modo, verifico que a inscrição ora em discussão é a única em nome do Autor, conforme extrato de negativações Id. 22373845, de modo que, a contrario sensu, é cabível a compensação pelos danos morais. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível N.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relator: Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/12/2024. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, reformo a sentença para minorar a condenação da instituição financeira Ré ao pagamento de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, tão somente para minorar a condenação do banco Apelante em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112736-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: AYARA MICHELLE CARVALHO CONFESSOR Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: “II. DESCRIÇÃO – Exame Psíquico Compareceu, apresentando-se asseada, colaborativa, orientada auto e alopsiquicamente, com humor não polarizado discretamente ansioso, afeto congruente e ressoante, sem sinais de alteração de sensopercepção, com pensamento agregado, curso normal, sem conteúdo delirante, sem ideação suicida, com juízo e crítica preservados. III. DISCUSSÃO No que concerne o presente exame pericial psiquiátrico, convém explicitar, inicialmente, sobre as características clínicas e nosológicas do(s) diagnóstico(s) psiquiátrico(s) aventado(s), qual(is) seja(m) o Transtorno afetivo bipolar (F31 – CID – 10), e o Transtorno de personalidade emocionalmente instável (F60.3 – CID – 10). O Transtorno afetivo bipolar (F31 – CID – 10) é caracterizado por episódios repetidos nos quais o humor e os níveis de atividade do paciente estão significativamente perturbados; caracterizam-se em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento de energia e atividade (mania ou hipomania) e em outras de um rebaixamento do humor e diminuição de energia e atividade (depressão). Caracteristicamente, a recuperação entre os episódios é usualmente completa. A frequência dos episódios e o padrão de remissões e recaídas são ambos muito variáveis, ainda que remissões tendam a tornar-se mais breves com o passar do tempo e as depressões a tornarem-se cada vez mais comuns e a ter maior duração depois de meia-idade. A adoção regular do tratamento psiquiátrico representar na maioria dos casos a estabilidade do quadro. O Transtorno de personalidade emocionalmente instável (F60.3 – CID – 10) caracteriza-se por grave perturbação da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associado à considerável ruptura pessoal e social. Tende a aparecer no final da infância ou na adolescência e continua a se manifestar pela idade adulta. Marca-se por personalidade na qual há tendência marcante a agir impulsivamente sem considerações das consequências, junto com instabilidade afetiva (como tensão, raiva, mágoa, vergonha, pânico, sentimento crônico de vazio e solidão) e estabelecimento de relacionamentos instáveis, e intensos, caracterizados por medo de abandono. Embora os sintomas persistam ao longo da vida, alguns subtipos podem apresentar melhora, com prognóstico mais favorável. Recomenda-se que o tratamento seja composto pela adequada associação de uma abordagem psicoterapêutica com um intervenção psicofarmacológica. Trata-se de diagnósticos psiquiátricos de natureza etiológica complexa e multifatorial, mas valendo-se do efeito idiossincrático que os referidos fatores estressores poderiam suscitar, poder-se-ia dizer do exercício do trabalho como causa secundária (concausa) ao quadro psiquiátrico à época. Periciada referiu que corre ação judicial trabalhista a respeito do caso. Como indicado em “Anamnese” (item I, acima) periciada não referiu de sintomas psiquiátricos agudizados. Ademais e fundamentalmente, não restou caracterizado ao “Exame psíquico” (item II, acima) funções psíquicas alteradas e compatíveis com quadro psicopatológico incapacitante. Periciada referiu início de tratamento em novembro de 2021, data a qual remeto a DID. O registro pericial administrativo em 05.06.2023 é coerente e consistente em seu registro ao concluir que não havia incapacidade à época (id. 313730869). Visto não haver incapacidade no momento, seria insólito caracterizar período de incapacidade pregresso entre uma avaliação coerente e consistente que não concluiu pela incapacidade e a presente avaliação médica pericial que também não conclui pela incapacidade. IV. CONCLUSÃO Como discutido, não restou caracterizado quadro psiquiátrico incapacitante." (destaquei) Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800555-31.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] AUTOR: FRANCISCO DANILO FERNANDES DO NASCIMENTOREU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005017-28.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDEMIR DA CRUZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 e VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800523-81.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRIS COSTA OSORIO Advogados do(a) AUTOR: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESTINATÁRIO: MARIA IRIS COSTA OSORIO Rua Acrisio Veras, 525, Mangueira, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800523-81.2025.8.10.0152 DEMANDANTE: MARIA IRIS COSTA OSORIO DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA IRIS COSTA OSORIO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, dispensada a formalidade do relatório conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, alega, em síntese, na petição inicial (ID 143430302) que foi surpreendida com a negativação de seu nome (ID 143430311) por um débito que desconhece, oriundo de um cartão de crédito que jamais solicitou ou utilizou. Sustenta ser vítima de uma série de fraudes bancárias desde 2022 sendo esta mais uma ocorrência danosa e que, apesar de seus esforços para resolver a questão administrativamente, a instituição financeira demandada permaneceu inerte em solucionar a controvérsia, limitando-se a realizar cobranças insistentes. Aduz que tal situação lhe causou severos abalos psíquicos, conforme laudo médico anexado (ID 143430312). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo através da decisão de ID 143464474, determinando-se a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, o que foi cumprido pela parte ré, conforme petição e documentos de ID 145197826. Regularmente citada (ID 143911217), a parte demandada apresentou contestação genérica (ID 145588189), na qual arguiu, em sede preliminar, a necessidade de regularização do polo passivo para constar o BANCO ITAUCARD S.A. No mérito, defendeu a ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não a procurou pelos canais administrativos antes de ajuizar a ação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de um valor indenizatório pautado pela razoabilidade. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 145685002) rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial, ressaltando que buscou a via administrativa, sem sucesso, e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (termo de audiência – ID 145720403), a tentativa de acordo restou infrutífera. Na oportunidade, as partes declararam não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar: A parte ré suscita, em sua peça de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., requerendo a sua substituição pelo BANCO ITAUCARD S.A., que seria a entidade diretamente relacionada ao objeto da lide. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema, a responsabilidade dos fornecedores que integram a mesma cadeia de consumo é solidária. Ambas as pessoas jurídicas mencionadas, a holding e o banco emissor do cartão, integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao mercado sob a mesma marca, aplicando-se à hipótese a teoria da aparência. Para o consumidor, não há distinção clara entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o grupo "Itaú", sendo todas elas responsáveis perante ele pelos serviços prestados. Desta forma, a autora corretamente direcionou sua pretensão contra a holding, que ostenta a marca principal e se beneficia economicamente das atividades de suas controladas. A solidariedade entre as empresas do mesmo grupo econômico, no âmbito das relações de consumo, autoriza que qualquer uma delas figure no polo passivo da demanda. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito. 2. Mérito: A controvérsia em apreço configura uma típica relação de consumo na qual a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a lide deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90. Um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor é a facilitação da sua defesa em juízo, o que inclui a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida se justifica quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos ambos os requisitos estão presentes. A alegação da autora, uma senhora de 75 anos que nega veementemente ter contratado um cartão de crédito, é dotada de grande verossimilhança, especialmente diante do histórico de fraudes que já a vitimaram. Ademais, sua hipossuficiência técnica e econômica perante uma das maiores instituições financeiras do país é manifesta, sendo inviável exigir que ela produza prova negativa de que não contratou o serviço. Cabia, portanto, à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito impugnado, apresentando o contrato devidamente assinado, gravações de telemarketing, comprovação de validação biométrica inequívoca ou qualquer outro elemento que demonstrasse, de forma cabal, a manifestação de vontade da autora. O cerne da questão reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança do débito e a consequente negativação do nome da autora. A demandante nega de forma categórica ter solicitado o cartão de crédito "LATAM PASS ITAU MASTERCARD GOLD, final 8840", que originou a dívida. Diante da inversão do ônus probatório competia ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, a análise detida dos autos revela uma completa ausência de provas nesse sentido. A contestação apresentada (ID 145588189) é notadamente genérica, não enfrentando o ponto central da controvérsia e não trazendo aos autos qualquer documento referente à suposta contratação, como o termo de adesão, a proposta preenchida, o áudio da suposta solicitação por telemarketing ou o laudo da biometria facial. A única informação concreta sobre a suposta contratação provém de um documento juntado pela própria autora: a resposta do banco à reclamação feita no portal SENACON (ID 143430310). Nesse documento, a instituição financeira faz a seguinte afirmação: “Sobre a solicitação do cartão, identificamos através do protocolo 20232201578440000 que a solicitação do cartão se deu através do canal de telemarketing, onde foi realizada biometria facial e a autoria da solicitação se deu através de terceiro conhecido.” (grifo nosso) A própria ré admite que o cartão de crédito não foi solicitado pela autora, mas sim por um "terceiro conhecido". Essa admissão extrajudicial é de suma importância e corrobora integralmente a tese da inicial. Se a contratação foi realizada por terceiro, ainda que "conhecido", ela não pode gerar qualquer obrigação para a autora que não manifestou sua vontade em aderir ao serviço. A existência de vínculo contratual pressupõe o consentimento livre e informado das partes, o que evidentemente não ocorreu. A responsabilidade pela verificação da identidade e da legitimidade do contratante é da instituição financeira, que, ao falhar nesse dever de cautela, assume os riscos de sua atividade, caracterizando o que se denomina fortuito interno. Dessa forma, a falha na prestação do serviço é manifesta. O banco não só permitiu que um terceiro realizasse uma contratação em nome da autora, como também procedeu à cobrança de débitos e à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes com base nesse negócio jurídico inexistente. Portanto, diante da ausência de provas da contratação por parte da demandante e da informação de que o negócio foi celebrado por terceiro, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes. Configurada a falha na prestação do serviço e a consequente inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, resta analisar o pedido de indenização por danos morais. É pacífico o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. A simples inclusão do nome de alguém em um rol de maus pagadores, de forma injusta, já é suficiente para macular sua honra, sua imagem e sua credibilidade no mercado, causando-lhe constrangimentos e dificuldades. No presente caso, a situação é agravada por circunstâncias particulares. A autora é pessoa idosa, contando com 75 anos de idade, e, portanto, goza de especial proteção do ordenamento jurídico, sendo mais suscetível aos abalos emocionais decorrentes de situações de estresse e injustiça. O laudo médico de ID 143430312, embora relate um quadro depressivo prévio, atesta que a condição da paciente se agravou, com crises de pânico e outras manifestações, após ter sido vítima de movimentações bancárias fraudulentas, o que demonstra o impacto concreto dos fatos em sua saúde. A conduta da parte ré também deve ser sopesada. Em vez de reconhecer prontamente seu erro e solucionar a questão na via administrativa, a instituição financeira apresentou resistência e obrigou a consumidora a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, apresentando, ao final, uma defesa genérica que em nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos. No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: a compensatória, visando a mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, buscando desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Considerando a gravidade da falha, a condição de vulnerabilidade da autora, o abalo sofrido e a capacidade econômica da parte ré, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano moral experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre MARIA IRIS COSTA OSORIO e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. referente ao cartão de crédito LATAM PASS ITAU MASTERCARD GOLD, final 8840 (Contrato 98160-004722034370000), e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos que dele decorram; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na Decisão de ID 143464474, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido; c) CONDENAR a parte ré, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., a pagar à parte autora, MARIA IRIS COSTA OSORIO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (01/05/2023 – ID 143430311). Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário da condenação, expeça-se, de imediato, o competente alvará de levantamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber e dar quitação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Atenciosamente, Timon(MA), 30 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805534-86.2019.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: RAZ ENGENHARIA, IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME, LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982 Advogados do(a) REU: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085 Advogados do(a) REU: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 DESPACHO Promovi o cadastro no sistema CPTEC. Por conseguinte, INTIME-SE o perito para agendamento, no prazo de 20 dias, e realização da perícia, em 30 (trinta) dias, que também deverá observar os quesitos da decisão e os eventualmente apresentados pelas partes, devendo entregar seu laudo 15 (quinze) dias após a realização do ato. Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos por meio de cópia eletrônica, caso não possua cadastro no sistema PJe. COM O AGENDAMENTO DA PERÍCIA, INTIMEM-SE as partes para comparecimento, sendo via DJe aquelas assistidas por advogado, e via sistema e pessoalmente as que eventualmente sejam assistidas por defensor público. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0803469-45.2024.8.10.0060 AUTOR: RENALDO ALVES DA SILVA REU: RAZ URBANIZADORA LTDA Advogado do(a) REU: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMEM-SE as partes e eventuais assistentes técnicos, por meio de seus advogados, bem como pessoalmente, caso assistidas pela Defensoria Pública, além do(a) perito(a) nomeado(a), para comparecerem no dia 19/07/2025, às 8:00 horas, na sede do imóvel objeto da lide, para a realização da perícia designada. As partes deverão apresentar documento de identificação oficial com foto no momento da perícia. Ademais, deverão providenciar o envio, para o e-mail do perito(a) LNLULA@GMAIL.COM, bem como disponibilizar no local da vistoria, cópias digitalizadas de toda a documentação imobiliária pertinente (plantas, memorial descritivo, documentos de registro imobiliário, entre outros), além de outros documentos que considerarem relevantes para elucidação dos fatos controvertidos, e ainda disponibilizar à perícia, via WhatsApp ou Google Maps a localização do imóvel a ser enviada para o número (98) 98514-0026 a fim de facilitar a localização e deslocamento do perito até a área objeto de litígio. Timon, 23 de junho de 2025. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
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