Tiago Marques Do Nascimento

Tiago Marques Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 007797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Marques Do Nascimento possui 81 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF1, TRF3, TJMT, TRT22, TJPI
Nome: TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800939-10.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO WELLINGTON CHAVES SOUSA DECISÃO Compulsando autos, verifica-se que foi fornecido, em decisão (67206513) 15 (quinze) dias à parte autora comprovar que possui legitimidade ativa para figurar na presente demanda. Entretanto, a parte juntou exclusivamente comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 69939930), o que entendo não ser suficiente para comprovar sua QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA no polo ativo da demanda. Dessa maneira, determino que seja INTIMADA a parte autora/exequente, através de advogado, para comprovar que possui legitimidade ativa para figurar na presente demanda (com documentação atualizada), no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo apresentar os seguintes documentos: 1 Lista completa de todas as unidades (filiais e matriz) da empresa, indicando os respectivos endereços e atividades econômicas desenvolvidas em cada local. 2. Comprovante de faturamento bruto anual consolidado, abrangendo todas as unidades, relativo ao último exercício financeiro. 3. Qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável. 4. Os atos constitutivos da empresa, se ainda não tiverem sido apresentados. Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802568-74.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA EXECUTADO: LIA RAQUEL SILVA LEMOS ATO ORDINATÓRIO Diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível realizar a penhora do valor integral da execução, conforme evidenciado no extrato anexo. Portanto, por determinação do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio de seu advogado, para tomar as providências que julgar cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a continuidade da execução. Intime-se, ainda, a parte executada, preferencialmente por intermédio de seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 31 de março de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804869-42.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: M G DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: NUBIA BANDEIRA BRITO, DILSON RESENDE DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação (ID 72965806). Condição da ação afeta. Desistência expressa. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Em face de todo o exposto e com suporte no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, procedendo à baixa definitiva, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sem custas. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0800522-63.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: M G DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: GEORGE DE OLIVEIRA SOUSA, ALEIA ALMEIDA NORONHA SENTENÇA No procedimento do Juizado Especial, se o devedor não for encontrado ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente arquivado, com fundamento na celeridade e economia processual, critérios de orientação dos feitos regidos por este procedimento especial, evitando assim que o processo se torne ad eternum. Neste contexto, restando inerte o exequente quanto aos meios para prosseguimento do cumprimento de sentença, apesar de devidamente intimado para dar cumprimento à decisão deste juízo (id nº 70102462) e indicar os meios de prosseguimento da execução. Isto posto, determino o arquivamento dos autos, com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, devendo estes serem desarquivados somente na hipótese de indicação precisa de bens da parte devedora pela parte promovente. Intime-se e cumpra-se. Dê-se baixa definitiva. Teresina-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800682-65.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Devedor não foi encontrado no endereço informado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Intimada, a parte exequente invocou o princípio da cooperação e requereu diversas diversas diligências ao Juízo para que este busque o endereço do executado. Breve relato, embora dispensado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Se por um lado o princípio da cooperação é aplicável a todos os sujeitos do processo, seja qual for o procedimento, que a eles impõe o dever de cooperar entre si para solução de mérito justa e efetiva, por outro lado, não menos verdade que o Juizado Especial é regido por lei especial, que contempla os critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, ficando o autor em primeiro grau dispensado do pagamento das custas. (arts. 2° e 54, da Lei n° 9.099/1995). Destaque-se que se a matéria estiver suficientemente regulada pela lei especial, não há que se falar em aplicação da lei geral invocada pelo exequente, mormente se os princípios desta forem incompatíveis com os critérios metajurídicos daquela. Não é outro o caso dos autos. A falta de localização do devedor no âmbito de execução de título extrajudicial é suficientemente regulada pela lei de regência dos Juizados Especiais, a qual dispõe no parágrafo 4° do artigo 53 que o processo será imediatamente extinto se o devedor não for localizado e/ou se não houver bens penhoráveis seus. Nesse caso, não há que se falar em deferimento de diligências ulteriores para localização do endereço, tendo em vista que o exequente já fora agraciado com a dispensa legal do pagamento das custas de acesso, de maneira que o ônus a que se submete por optar por ingressar no JEC é justamente o de suportar a extinção do processo se o devedor não for encontrado. Igualmente descabida a citação por edital, pelas mesmas razões, mormente ante a vedação expressa do art. 18, §2°, da lei de regência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800591-72.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: JANIELE PORTELA SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte Executada, devidamente citada, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo, a pedido da Exequente, deu início aos atos de expropriação. Em 12/12/24, a Exequente foi intimada acerca da penhora parcial de bens da parte Executada, efetivada via SISBAJUD, bem como da inexistência de automóveis registrados em nome da Executada (consulta realizada no RENAJUD), motivo pelo qual, foi intimada também para nomear bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção processual, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Ora, é sabido que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor, mas não se esquece do dever de cooperação que envolve os sujeitos do processo, importante para a efetividade da justiça, razão pela qual esse juízo procedeu com a busca de bens mediante SISBAJUD e RENAJUD, não obtendo o completo êxito com as medidas. Contudo, intimada eletronicamente, a Exequente quedou-se inerte. O juízo efetivou, então, a intimação da Exequente pessoalmente, via Correios (AR), mas a referida parte continuou inerte, de modo que já houve o transcurso de cerca de 5 meses desde a primeira intimação da Exequente, sem qualquer manifestação nos autos, o que faz presumir, inclusive, diante da desídia da Exequente, a inexistência de bens penhoráveis. Assim, a justa medida que se impõe é a extinção processual, pela desídia do Exequente em promover a execução. Esse é o entendimento dos diversos Tribunais do país: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos nossos). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. DISPOSITIVO LEGAL APLÍCAVEL TAMBÉM NO CASO DE TÍTULO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA SOB A PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00011759320218260066 Barretos, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSO Nº: 0086662-61.2014.8.05.0001 RECORRENTE: ALBERTO LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SANTANA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE PROVA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, demonstrada a ausência de bens do devedor, extingo por sentença a execução, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c.c. o art. 925 do NCPC. Transitado em julgado esta sentença terminativa, à Secretaria para que expeça certidão de dívida em favor do autor/exequente caso requerido por este.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Pontue-se que a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito do juizado possui a finalidade de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor, e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Assim, a decisão vai confirmada, que inclusive constou ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor ou certidão solicitada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00866626120148050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/10/2020) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008560419, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/05/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008560419 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte. Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. III. DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, propor nova ação de execução de título extrajudicial; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Determino que se proceda com o desbloqueio dos valores apontados em ID n. 66458218. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC. Arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800323-81.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP REU: JESSICA RODRIGUES LEITE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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