Marcos Vinicius Araujo Veloso
Marcos Vinicius Araujo Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 008526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Araujo Veloso possui 310 comunicações processuais, em 263 processos únicos, com 102 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
263
Total de Intimações:
310
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJCE, TJPE, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
📅 Atividade Recente
102
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
310
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (120)
APELAçãO CíVEL (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801025-09.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCA LUCIA LEITE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, promovido por Francisca Lucia Leite Sousa em face do Banco Bradesco S. A., já qualificados. A parte executada manifestou-se em discordância quanto aos valores apresentados pela parte exequente, apresentando impugnação e realizando depósito judicial do valor apontado como devido pela parte exequente para garantia do juízo (id. 65859114). Por sua vez, a parte exequente pugnou pela liberação do crédito mediante alvará e concordou com os valores da impugnação apresentada (id. 69588044). Ante o exposto JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará nos termos do valor depositado (id.65859114), sendo R$ 15.546,65 (quinze mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor da parte autora e seu advogado e o saldo em excesso em favor do Banco Bradesco S.A. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Custas ex lege. PICOS-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806327-82.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em face do Banco Bradesco S. A., já qualificados. A parte executada informou o cumprimento da obrigação id. 72788943. A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado pela parte exequente, oportunidade em que requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, bem como requereu a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação id. 72873725. Desta forma, a extinção do cumprimento de sentença, ante o adimplemento da obrigação, é medida que se impõe. Ante o exposto JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás nos termos da CGJ. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES/DOBRADA, CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600.663/RS. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ROSIVALDO GOMES em face de SENTENÇA (Id. 23162894) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 23162895), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente repetição do indébito e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, inicialmente, a prioridade na tramitação do feito com base no art. 71 do Estatuto do Idoso, alegando possuir mais de 60 anos. Em seguida, sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ausência de anuência e de contratação válida, relatando que jamais firmou o referido pacto com o banco recorrido. Argumenta que foi vítima de abordagem irregular de correspondentes bancários, os quais recolheram documentos e impressão digital, sem qualquer assinatura válida. Pontua que não houve repasse efetivo de valores à sua conta, tampouco a juntada de contrato válido pelo recorrido, destacando que é analfabeto, condição que requer a adoção de forma específica prevista nos arts. 104, III; 166, IV e 595 do Código Civil, bem como no art. 37, §1º, da Lei 6.015/73. Reforça a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico com base na jurisprudência do TJPI, especialmente nas Súmulas nº 18, 30 e 37, que tratam da obrigatoriedade de assinatura a rogo por duas testemunhas para validade de contrato firmado por analfabeto. Invoca ainda o Enunciado nº 10 dos Juizados Especiais do Piauí. Argumenta, por fim, que a sentença recorrida omitiu a condição de analfabeto da parte autora, e que a não observância das formalidades legais torna o contrato nulo de pleno direito, pleiteando ainda reparação por danos morais. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (Id. 23162898), o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A sustenta a regularidade da contratação, com base em documentos juntados aos autos, incluindo comprovante de pagamento em favor do autor. Defende que não houve vício na prestação do serviço, tampouco ato ilícito ou fato que justifique reparação moral, pugnando pela manutenção integral da sentença. Subsidiariamente, requer a fixação moderada da eventual indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos. 2. MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. . DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual (id. 23162879), entretanto, não se observa a o cumprimento das formalidades legais, pois, consta apenas a impressão digital, assinatura das duas testemunhas, porém sem assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Nula, portanto, a relação contratual. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente e, estando ausentes os requisitos legais, não há como considerar válida a contratação, devendo serem restituídos os valores descontados indevidamente. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido como é o caso em apreço, conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30/03/2021. Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (id. 23162881) a disponibilização da quantia de R$ 2.035,91 (dois mil e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), vez que trata-se de contrato de refinanciamento, em conta titularizada pela parte autora/Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e corrigidos monetariamente desde a data da disponibilização do crédito, conforme os índices de correção aplicados pela Tabela da Justiça Federal, 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito dos valores indevidamente descontados, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 2.035,91 (dois mil e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) com os valores resultantes da condenação, corrigidos monetariamente desde a data da disponibilização do crédito, conforme os índices de correção aplicados pela Tabela da Justiça Federal, e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803730-09.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MANOEL VIEIRA PEREIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Banco PAN S/A, sob alegação de nulidade por suposta ausência de intimação válida em nome do patrono constituído e excesso de execução. No tocante à preliminar de nulidade, verifica-se que o Provimento Conjunto nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE determina, em seu art. 11, que “Em caso de alteração das informações prestadas no cadastro, caberá à pessoa jurídica solicitar a atualização dos sistemas, presumindo-se válidos os atos porventura realizados.” Assim, tratando-se de empresa de grande porte regularmente cadastrada no sistema PJe, a ausência de pedido de atualização cadastral implica na presunção de validade das intimações efetuadas. Logo, não prospera a arguição de nulidade, restando hígidos os atos praticados. Quanto ao alegado excesso de execução, observa-se que o executado não apresentou planilha revisional detalhada, limitando-se a estimar um suposto excesso de R$ 879,57 sem respaldo em documentação técnica idônea, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, os cálculos do exequente foram acompanhados de memória discriminada compatível com a sentença exequenda, a qual fixou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por dano moral, com atualização pela SELIC desde a citação. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação, mantendo-se hígida a fase de cumprimento de sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Homologo o valor apresentado pela parte exequente para fins de quitação do débito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. O advogado da parte autora informou no ID de nº 64597876, sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados. Precluso o julgado, determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, de forma separada, em nome da parte autora, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802898-15.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSEFA PETRONILA DA CONCEICAO ANDRADE EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, promovido por Josefa Petronila da Conceição Andrade em face do Banco Pan, já qualificados. A parte executada manifestou-se em discordância quanto aos valores apresentados pela parte exequente, apresentando impugnação e realizando depósito judicial do valor apontado como devido pela parte exequente em garantia do juízo (id. 68171326 e id. 68171328). Por sua vez, a parte exequente concordou com a impugnação apresentada e pugnou pela liberação do crédito mediante alvará (id. 73123653). Ante o exposto JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará nos termos do valor depositado (id. 68171326 e id. 68171328) em favor da parte autora e os valores remanescentes em favor do Banco Pan. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Custas ex lege. PICOS-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804533-60.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIANA MARIA DA LUZINTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu causídico para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver [art. 523, caput, CPC], RESSALVANDO-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da(s) parte(s) executada(s), CASO seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública. CIENTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) de que NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO voluntário do débito no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento [Art. 523, § 1º, CPC] Em caso de PAGAMENTO PARCIAL, o valor da multa e dos honorários deverão incidir sobre o valor remanescente [Art. 523, § 2º, CPC]. TRANSCORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) impugnação nos próprios autos [Art. 525, CPC]. NÃO EFETUADO O PAGAMENTO ou NÃO IMPUGNADO o cumprimento de sentença, CONCLUSOS para a prática de atos de expropriação. IMPUGNADO o cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001374-55.2015.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos proposta pela parte autora em face da parte ré, acima qualificadas. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Alega a parte autora que é aposentada e que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimos consignados que afirma não ter contratado junto ao banco requerido. Por tal razão requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. Foi determinada a inversão do ônus da prova em decisão de id. 71843994. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Não há preliminares, razão pela qual passo ao mérito. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a instituição financeira, acusando o banco inclusive de fabricar empréstimos. Para verificação da existência do contrato e do crédito em favor do consumidor, é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual e do proveito que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, ou, em outras palavras, que o fato que poderia demonstrar a vinculação entre as partes não existe. Ora, cabia à parte ré demonstrar nos autos não só a existência do contrato, mas, também, que o consumidor foi beneficiado com o crédito oriundo dessa contratação. Assim, não havendo prova da transferência do crédito para o consumidor, não há como reconhecer que houve contratação. Ademais, em casos análogos, para não dizer idênticos a este, o Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ já sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súm. n. 18 TJ-PI). Portanto, é de se declarar a inexistência dos vínculos contratuais. Diante dessa conclusão, de inexistência de vínculo, mostra-se desnecessária a produção de prova visando o depoimento pessoal da parte autora, cabendo a apreciação dos pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais. Da análise dos autos, não restou comprovado que a parte autora contratou o referido serviço, concluindo-se pela inexistência do débito em questão. Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, inexistente contrato e com arrimo nos documentos juntados pela autora (id. 31088628, p. 17), no qual não se constatou a operação de transferência alegada pela parte ré, deve a parte requerida restituir essas prestações à parte requerente. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, cabe destacar a seguinte tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, Edição N. 74: Direito do Consumidor III: 3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé. Importante desdobramento desse entendimento, foi o julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo. Porém, houve a modulação do julgamento para se aplicar esse novo entendimento apenas nos indébitos ocorridos após a publicação do respectivo acórdão, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, §3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor–CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: 'A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva'. 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (...) 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo – na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) –, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p.ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimado, ao contrário dos cânones do microssitema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. (...) 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (destaquei). MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em questão, não houve engano justificável, porém, todos os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, portanto antes da modulação do julgado acima transcrito, pelo que o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou, mas não em dobro e isso leva à parcial procedência do pedido. Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por muitos meses, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restar-se verdadeiramente prejudicada. Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado. Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores. Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos