Marcos Vinicius Araujo Veloso

Marcos Vinicius Araujo Veloso

Número da OAB: OAB/PI 008526

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Araujo Veloso possui 338 comunicações processuais, em 283 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 283
Total de Intimações: 338
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJPA, TJSP, TJCE, TRF1, TJPE
Nome: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

📅 Atividade Recente

118
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
338
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (127) APELAçãO CíVEL (95) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (74) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829296-63.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV e outros AGRAVADO: MARIA LUSANEIDE DE ARAUJO LUZ DESPACHO Vistos, Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.042, §3º do Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801025-09.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCA LUCIA LEITE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 13.841,15 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3600127461911 na agência n° 0254-2 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FRANCISCA LUCIA LEITE SOUSA, CPF 960.087.093-49. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí, 9 de julho de 2025 (09/07/2025). Eu, KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO, Analista Judicial, digitei. PICOS, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806327-82.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 473,50(quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), referente a honorários sucumbenciais, acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4800121959835 na agência n° 0254-2 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CPF 006.631.493-39. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí, 9 de julho de 2025 (09/07/2025). Eu, KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO, Analista Judicial, digitei. PICOS, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800679-29.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA ARLINDA GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Certidão de trânsito em julgado em ID. 62254621. Pedido de cumprimento de sentença em ID. 63259939 formulado pela exequente no valor total R$ 35.470,02 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos. Impugnação pela executada (ID. 67016361), alegando excesso na execução, apresentando cálculos em ID. 67016944, no valor de R$ 24.482,67 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). O executado garantiu o juízo (ID. 67016380). Intimada a se manifestar sobre os cálculos do executado (ID. 73476162), a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada (ID.73511019), mencionando já ter requerido a expedição dos alvarás (ID. 67056592). É o relatório. Ante a concordância do exequente e relação aos cálculos apresentados pela executada, não subsistindo controvérsias acerca do valor devido, merece amparo a impugnação, e reconhecimento da existência de excesso de execução no valor de R$ 10.987,35 (dez mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo EXECUTADO. No que se refere à condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios, não vislumbro a ocorrência da primeira haja vista que não existem elementos indicativos que os erros de cálculos ocorreram em virtude de má-fé. Em relação aos honorários sucumbenciais, há respaldo à aplicação em 10% sob o valor em excesso com fundamento no princípio da causalidade, que, no entanto, trata-se de exequente beneficiária da justiça gratuita motivo pelo qual resta suspensa qualquer medida que implique em arcar com despesas oriundas do processo ante a hipossuficiência. Em mesmo sentido colaciono o seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.701.204/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo EXECUTADO, ao passo que homologo seus cálculos e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II c/c artigo 925 do CPC/2015. Após, EXPEÇA-SE os respectivos alvarás observadas as regras da CGJ. Transitada em julgada, arquive-se com baixa na distribuição. I e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805503-26.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA JOSE DOS SANTOS MARCOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 78897847. PICOS, 10 de julho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801025-09.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCA LUCIA LEITE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, promovido por Francisca Lucia Leite Sousa em face do Banco Bradesco S. A., já qualificados. A parte executada manifestou-se em discordância quanto aos valores apresentados pela parte exequente, apresentando impugnação e realizando depósito judicial do valor apontado como devido pela parte exequente para garantia do juízo (id. 65859114). Por sua vez, a parte exequente pugnou pela liberação do crédito mediante alvará e concordou com os valores da impugnação apresentada (id. 69588044). Ante o exposto JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará nos termos do valor depositado (id.65859114), sendo R$ 15.546,65 (quinze mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor da parte autora e seu advogado e o saldo em excesso em favor do Banco Bradesco S.A. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Custas ex lege. PICOS-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806327-82.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em face do Banco Bradesco S. A., já qualificados. A parte executada informou o cumprimento da obrigação id. 72788943. A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado pela parte exequente, oportunidade em que requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, bem como requereu a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação id. 72873725. Desta forma, a extinção do cumprimento de sentença, ante o adimplemento da obrigação, é medida que se impõe. Ante o exposto JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás nos termos da CGJ. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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