Leonardo Soares Lima

Leonardo Soares Lima

Número da OAB: OAB/PI 009818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Soares Lima possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22, TRT2
Nome: LEONARDO SOARES LIMA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO:IVONETE SOARES MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança nos termos da tutela recursal para determinar a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. A sentença foi assim proferida utilizando-se o fundamento de que decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000 antecipou a tutela recursal e a impetrante obteve abertura de prazo para envio de documentos/títulos, tendo restado plenamente satisfeita a pretensão deduzida em juízo. Ressaltou que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando recomendável reverter-se o que foi definido, devendo ser confirmada a antecipação da tutela recursal, em nome do princípio da estabilidade das relações jurídicas e da teoria do fato consumado. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, a EBSERH requer o tratamento equiparado à fazenda pública e o desprovimento do recurso, pois afirma que a impetrante não trouxe aos autos documentos que corroboram de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos/títulos não ocorreu por falha no sistema e que o sistema esteve indisponível durante todo o período de envio estabelecido no Edital. Aduz que a concessão da segurança com base na teoria do fato consumado desconsidera que o próprio mérito do pedido impetrado ainda estava em discussão, havendo controvérsias relevantes sobre a legalidade e a proporcionalidade da decisão que autorizou a reabertura do prazo para envio de documentos/títulos, e a manutenção da situação fática criada pela tutela recursal implica em uma violação da competitividade do certame, ferindo os princípios da igualdade e da ampla concorrência, essenciais nos concursos públicos. Entende que não há ilegalidade nas regras contidas do Edital do Concurso Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de pontuação dos títulos aplicados no certame, pois o Edital é a Lei interna que regula todo o exame, o qual vincula tanto o Poder Público quanto os candidatos. Sem contrarrazões. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO Inicialmente, em relação à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à apelante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos o via upload dos candidatos do concurso em comento. Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional Área Administrativa– Edital nº 01/2023. Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida. Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros. Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade. Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf. STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993). Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida. Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital. Tal o contexto, a pretensão da EBSERH não merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do direito da impetrante, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO FALTANTE. ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2. Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3. Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4. Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA OPERACIONAL. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado. II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame. III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, a impetrante, concorrendo ao cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, via upload. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site. Não obstante, a EBSERH alegue que a impetrante não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão. Dito isso, entendo pela manutenção da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO APELADO: IVONETE SOARES MELO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 01/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança e determinou a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. 2. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 102008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6. Apelação e remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO:IVONETE SOARES MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança nos termos da tutela recursal para determinar a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. A sentença foi assim proferida utilizando-se o fundamento de que decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000 antecipou a tutela recursal e a impetrante obteve abertura de prazo para envio de documentos/títulos, tendo restado plenamente satisfeita a pretensão deduzida em juízo. Ressaltou que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando recomendável reverter-se o que foi definido, devendo ser confirmada a antecipação da tutela recursal, em nome do princípio da estabilidade das relações jurídicas e da teoria do fato consumado. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, a EBSERH requer o tratamento equiparado à fazenda pública e o desprovimento do recurso, pois afirma que a impetrante não trouxe aos autos documentos que corroboram de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos/títulos não ocorreu por falha no sistema e que o sistema esteve indisponível durante todo o período de envio estabelecido no Edital. Aduz que a concessão da segurança com base na teoria do fato consumado desconsidera que o próprio mérito do pedido impetrado ainda estava em discussão, havendo controvérsias relevantes sobre a legalidade e a proporcionalidade da decisão que autorizou a reabertura do prazo para envio de documentos/títulos, e a manutenção da situação fática criada pela tutela recursal implica em uma violação da competitividade do certame, ferindo os princípios da igualdade e da ampla concorrência, essenciais nos concursos públicos. Entende que não há ilegalidade nas regras contidas do Edital do Concurso Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de pontuação dos títulos aplicados no certame, pois o Edital é a Lei interna que regula todo o exame, o qual vincula tanto o Poder Público quanto os candidatos. Sem contrarrazões. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO Inicialmente, em relação à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à apelante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos o via upload dos candidatos do concurso em comento. Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional Área Administrativa– Edital nº 01/2023. Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida. Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros. Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade. Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf. STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993). Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida. Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital. Tal o contexto, a pretensão da EBSERH não merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do direito da impetrante, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO FALTANTE. ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2. Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3. Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4. Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA OPERACIONAL. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado. II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame. III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, a impetrante, concorrendo ao cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, via upload. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site. Não obstante, a EBSERH alegue que a impetrante não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão. Dito isso, entendo pela manutenção da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO APELADO: IVONETE SOARES MELO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 01/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança e determinou a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. 2. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 102008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6. Apelação e remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO:IVONETE SOARES MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança nos termos da tutela recursal para determinar a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. A sentença foi assim proferida utilizando-se o fundamento de que decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000 antecipou a tutela recursal e a impetrante obteve abertura de prazo para envio de documentos/títulos, tendo restado plenamente satisfeita a pretensão deduzida em juízo. Ressaltou que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando recomendável reverter-se o que foi definido, devendo ser confirmada a antecipação da tutela recursal, em nome do princípio da estabilidade das relações jurídicas e da teoria do fato consumado. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, a EBSERH requer o tratamento equiparado à fazenda pública e o desprovimento do recurso, pois afirma que a impetrante não trouxe aos autos documentos que corroboram de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos/títulos não ocorreu por falha no sistema e que o sistema esteve indisponível durante todo o período de envio estabelecido no Edital. Aduz que a concessão da segurança com base na teoria do fato consumado desconsidera que o próprio mérito do pedido impetrado ainda estava em discussão, havendo controvérsias relevantes sobre a legalidade e a proporcionalidade da decisão que autorizou a reabertura do prazo para envio de documentos/títulos, e a manutenção da situação fática criada pela tutela recursal implica em uma violação da competitividade do certame, ferindo os princípios da igualdade e da ampla concorrência, essenciais nos concursos públicos. Entende que não há ilegalidade nas regras contidas do Edital do Concurso Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de pontuação dos títulos aplicados no certame, pois o Edital é a Lei interna que regula todo o exame, o qual vincula tanto o Poder Público quanto os candidatos. Sem contrarrazões. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO Inicialmente, em relação à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à apelante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos o via upload dos candidatos do concurso em comento. Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional Área Administrativa– Edital nº 01/2023. Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida. Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros. Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade. Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf. STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993). Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida. Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital. Tal o contexto, a pretensão da EBSERH não merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do direito da impetrante, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO FALTANTE. ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2. Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3. Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4. Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA OPERACIONAL. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado. II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame. III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, a impetrante, concorrendo ao cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, via upload. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site. Não obstante, a EBSERH alegue que a impetrante não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão. Dito isso, entendo pela manutenção da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1020008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004873-49.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO APELADO: IVONETE SOARES MELO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 01/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança e determinou a imediata abertura de prazo para que a impetrante pudesse entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos à prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de cargo de Analista Administrativo – Administração para unidade HUUFPI - Hospital Universitário do Piauí - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, bem como para que fossem devidamente avaliados, procedendo-se a sua reclassificação, de acordo com a pontuação respectiva. 2. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 102008-73.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos da impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6. Apelação e remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004436-71.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRENDA MELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818 e MARIA THALIA ALVES RODRIGUES - PI20821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BRENDA MELO RODRIGUES MARIA THALIA ALVES RODRIGUES - (OAB: PI20821) LEONARDO SOARES LIMA - (OAB: PI9818) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000838-44.2016.5.22.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MARIA ARLIENE CAMPELO MONTE REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, HOSPITAL ESTADUAL JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA, JOSE LINCOLN SOBRAL MATOS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Maria Arliene Campelo Monte em face do Hospital Estadual José Furtado de Mendonça, Estado do Piauí, e José Lincoln Sobral Matos. Intimada pessoalmente para cumprir atos de sua responsabilidade, qual seja, indicar endereço de uma das partes requeridas, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. (ID n. 74737592 e 76286025). É o breve relatório. Passo a decidir. Quando o(a) autor(a) deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar regular prosseguimento ao feito, contudo permaneceu inerte. Ressalta-se que desde a remessa dos autos a este juízo, a parte autora já foi intimada em três ocasiões, desde o ano de 2021, não apresentando qualquer manifestação. Diante do exposto, configurado o flagrante abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CartPrecCiv 1000318-28.2025.5.02.0383 DEPRECANTE: ANTONIO FILHO LUCIA LIMA DEPRECADO: BRASFORMAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANTONIO FILHO LUCIA LIMA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada #id:bb2a934 Deverão as partes observarem o constante na manifestação do(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 26 de maio de 2025. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FILHO LUCIA LIMA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CartPrecCiv 1000318-28.2025.5.02.0383 DEPRECANTE: ANTONIO FILHO LUCIA LIMA DEPRECADO: BRASFORMAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: BRASFORMAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada #id:bb2a934 Deverão as partes observarem o constante na manifestação do(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 26 de maio de 2025. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRASFORMAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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