Salatiel Costa Dos Santos

Salatiel Costa Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 011822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Salatiel Costa Dos Santos possui 70 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJPE, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT5, TJPE, TJMA, TJMG, TRF1, TJRJ, TRT16
Nome: SALATIEL COSTA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0003558-21.2015.8.10.0027 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: EDILON DOS SANTOS FARIAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de EDILON DOS SANTOS FARIAS, qualificados nos autos, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 155 e art.157, § 2º, I e II c/c art.71, parágrafo único, todos do Código Penal. Narra o parquet que no dia 23/12/2015, a guarnição chefiada pelo Cabo PM Carvalho foi informada de que havia uma motocicleta Yamaha preta sem placa abandonada na Praça Melo Uchoa e então foi levantar a situação. Em seguida, fazendo busca entre plantas e árvores nativas existentes no entorno da praça, foi achada a motocicleta, encontraram celulares, uma arma calibre 22, roupas e capacetes. Os policiais fizeram a prisão do réu e três adolescentes, que estariam reunidos para praticar delitos penais em diversos pontos desta cidade. Consta que, na manhã de 22/12/2015, a vitima Dionis Lima da Silva estacionou sua motocicleta e foi furtada, tendo esta sido aprendida na abordagem na praça, e sob posse dos adolescentes e do réu. Diante desse cenário, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos dos tipos penais supramencionados. A denúncia foi recebida em 13/01/2016, conforme decisão em ID. 55544621- Pág. 7. Citado, o acusado apresentou Resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 55544621- Págs. 20 a 21). Realizada as audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu (ID. 55544625, pág.49/107634555). Em Alegações Finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 157 §2º, I e II c/c art.71, ambos do CPB e pela absolvição do acusado nos termos do art.155 do CPB. (ID. 107634555). Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais orais, pugnando pela aplicação da circunstância atenuante estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como fixação da pena no mínimo legal (ID.107634555). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDILON DOS SANTOS FARIAS, em que este é acusado das práticas de crimes previstos nos artigos 155 e art.157, § 2º, I e II c/c art.71, parágrafo único, todos do Código Penal. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de Ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam dos autos provas de ter o acusado cometido a conduta elencada naquela norma penal incriminadora. É de ampla sabença que o processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento. O magistrado, portanto, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos ou valorativos. Um reflexo desse princípio é a inexistência de qualquer hierarquia entre as provas, decidindo o julgador, em cada caso, a prova que mais merece credibilidade de acordo com o que apurou e percebeu. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva. Assim, passo a verificar estes aspectos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual contida nos autos. Vejamos. A testemunha Marcio C. Gomes de Carvalho, policial militar, declarou em juízo: “eu lembro que eu estava em uma ocorrência, e já tinham passado pra gente, casos de algumas vítimas, tinham sido assaltadas, e tinham levados os objetos, como celulares né, e a informação que tinham passado pra gente, era que eram quatro elementos em duas motos pretas, e uma das motos era uma yamaha (...) tivemos a informação que tinha uma moto suspeita abandonada lá na praça (...) quando eles desceram, eles passaram o rádio retornando pra mim, dizendo que realmente constatava a moto lá, era suspeita, e eles já estavam com dois suspeitos apreendidos, ai eu desci até lá, e aí a gente foi fazer uma busca, algumas pessoas que estavam ali na praça falaram pra gente, que tinha algumas roupas escondidas, ali pelas plantas, aí a gente foi fazer uma busca pelas imediações da praça, pelas plantas, e ai a gente conseguiu encontrar uma pistola, se não me engano, uma calibre 22, pistola pequena, e a gente encontrou também vários celulares, em seguida pegamos os dois elementos, e eles entregaram mais dois parceiros lá, que estavam lá e inclusive a moto também, e aí a gente conduziu para delegacia, conduziu os quatro para delegacia (...) realmente eu lembro que somente um deles era maior de idade, e foi justamente o único que ficou detido (...) ele foi posteriormente, foi conduzido também, na hora a gente achou que ele nem tinha participação, a gente até liberou ele na hora lá, mas quando a gente foi descendo um dos parceiros dele que confirmou que estava junto com eles, aí a gente pegou ele de volta e apresentou (...) eu creio que eles aprenderam por conta da própria população que tava ali, deve ter informado pra ele, eu não tava nessa hora, eu apenas pedi pra eles irem pra lá, acho que alguém informou (...).” A testemunha Jefferson S. da Silva Oliveira, policial militar, declarou em juízo: “me recordo, a gente recebeu diversas denúncias de assaltos na cidade, só que a única coisa que tinha em comum, era só a motocicleta e a arma, mas as vestes eram diferentes, e nesse dia por acaso, a gente recebeu uma denúncia, que reconheceu uma moto que havia sido furtada na noite anterior, e ela estava na praça, nesse momento a gente chegou na praça e avistou essa moto, e em seguida, avistamos outra moto que tinha sido roubada a dias atrás também, aí nesse momento foi feito buscas na praça, onde dois indivíduos foram encontrados e abordados, a gente encontrou próximo a eles, várias camisas, calças, três capacetes (...) fizemos buscas em toda praça e foi a gente encontrou uma arma e vários celulares, ai logo em seguida, levamos os dois na delegacia das polícias (...) nesse momento os indivíduos foram perguntados, se eram só eles? e eles disseram que não, que havia mais dois, e um deles estaria na praça, justamente o Edilon (...) a gente só conduziu ele pra delegacia (...) a atitude suspeita deles, eles ficaram desconfiados perto da polícia (...) o que a gente pegou na praça, falou que estava com eles (...) a vítima reconheceu um dos primeiro, o Edilon não (...).” O informante Emerson de Castro Leal, declarou em juízo: “ isso, eu tava envolvido (...) ele não tava envolvido (...) a gente tava rodando nas ruas, de bairro em bairro (...) porque ele tava com nós no momento (...) eu já vi ele, não sei a vida pessoal dele (...) nesse dia ele tava fumando, aí ele foi com nós (...) isso, eu não porque eu não tava no momento com eles, eram duas motos, eu tava com o outro rapaz, cada um saiu para um lado (...) sim, andava com nós, nesse dia tava com a gente a pistola (...) não, todos não (...) não sei dizer de quem era os outros celulares (...) como eu tava atrás, o rapaz tava dirigindo, ela tava em meu poder (...) era só essa mesmo (...) eu tava só eu e meu companheiro, eu não sei que os outros rapazes estavam fazendo, cada um procurou (...) fiz, por conta própria (...).” O réu, por sua vez, declarou em juízo: “eu andei com o pessoal lá, entendeu, desse negócio do roubo lá, só que nenhuma das duas motos eu não roubei não, entendeu, sei que eu dirigi uma das motos lá, num certo horário, só que em outro horário eles já estavam fazendo as coisas lá, e eu não sabia, entendeu (...) eu tinha acabado de sair do serviço, que eu trabalhava de garçom, aí foi a hora que eu tinha ido na praça pra lanchar, aí eles me viram, só que ai, eu não sabia que as motos eram roubadas, nem sabia que eles já estavam roubando na cidade, aí eles só falaram assim: rapaz tem como tu dirigir essa moto aqui, porque o outro rapaz aqui não sabe dirigir, e eu já conhecia eles, assim, da gente já ter se visto em festa, beira rio, foi o tempo que a gente se envolveu, entendeu (...) o Emerson, agora os outros eu não sei o nome deles não, sei que são mais dois (...) no caso era eu e mais três (...) isso, não sabia não, a gente não tinha muito contato, assim não, a gente era amigo, só que tipo assim, de outro bairro, eu sempre morei na beira rio, e eles eram da Trizidela (...) a minha parte foi que eu dirigi uma das motos, entendeu, só num dia só, aí ele já tinha roubado essas duas motos, só que eu não sabia, entendeu, eu fiquei tipo assim, de uma hora junto com eles, passou mais ou menos uma hora juntos, aí a gente foi preso (...) ficou só eu, porque era de maior (...) cheguei a vender não (...) a questão que eu fui com eles, foi a questão de um celular, entendeu, foi um celular mesmo, que eles falaram rapaz bora fazer assim (...) foi, só que não fui eu que cheguei, não falei nada pra ninguém, só foi eles mesmo, entendeu, só que eles me deram um aparelhozinho, só que foi tudo preso, lá na praça (...) foi, dirigir (...) foi eles que me chamaram, só que eu não sabia que as motos eram roubadas (...) foi, eu dirigir a moto e depois a gente foi preso lá (...) eles tinham arma, só que eu não vi não, só na hora que a gente foi preso (...) foi, porque estava com eles (...) não, eles não me ameaçaram não (...) eu não sei aonde eles roubaram, só que eles já estavam com essas duas motos, não participei, nenhuma das duas (...) a gente se conhecia de vista, só que eu não sabia a idade (...) eu tinha acabado de fazer 18, tava com mês e alguns dias (...) lá quando os rapaz pegaram a gente, eles disseram que era uma calibre 32 (...) se não me lembro bem, foram uns 5 ou 6, só que o que eles me deram foi só um (...) eles parava só que eu não descia e não olhava (...) não percebi não (...).” Pois bem, analiso detalhadamente cada crime individualmente. Em relação ao crime de furto simples (art.155,caput, do CPB), Pelo que se apura do caderno processual, mormente pela insuficiência do conjunto probatório acostado aos autos, não há como provar seguramente que o acusado tenha cometido uma das condutas elencadas no tipo previsto no art.155 do CPB, de modo que dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Diante dos depoimentos colhidos e das provas constantes nos autos, não se verifica a existência de provas cabais de que o réu tenha concorrido para a infração penal em questão. O réu nega a prática do delito, alegando que, ao ser convidado a participar dos fatos, os demais envolvidos já estavam de posse das motocicletas, não tendo ele participado do momento do furto. Além disso, as testemunhas não afirmam em seus depoimentos se houve envolvimento do réu nos furtos das motos, bem como o informante declarou que já estavam em posse das motos, quando convidaram o réu para participar dos delitos. Assim, entendo que não há nos autos provas suficientes para confirmar a autoria do réu e materialidade para demonstrar o cometimento do crime de furto. Dessa forma, não havendo nos autos prova segura sobre a prática do crime em tela pelo acusado, a absolvição é medida que se impõe. Respeita-se, como regra, em processo penal, o princípio da prevalência do interesse do réu (in dúbio pro reo), equivalendo a dizer deve ser a decisão condenatória lastreada em provas firmes tanto em relação à prova da existência do crime quanto acerca da autoria. Não se pode levar em consideração indícios frágeis para apoiar a condenação, sob pena de se contribuir para a formação de lamentável erro judiciário, o que a CRFB expressamente compromete-se a indenizar (art. 5º, LXXV). Desse modo, a absolvição é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA DO CRIME - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. - Existindo relevante dúvida quanto à autoria do crime de furto imputado em desfavor do apelante, impõe-se a decretação da sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0001115-30.2022.8.13.0040 1.0000.23.286736-6/001, Relator: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 18/06/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO - FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVAS INCRIMINATÓRIAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Se os indícios que dão conta da prática dos crimes de furto simples e furto qualificado pelo acusado não restaram confirmados ao longo da instrução, ante a inexistência de prova suficiente a alicerçar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, na estrita observância do princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10456110078429001 Oliveira, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2021). Assim, ante a ausência de provas contundentes quanto aos fatos descritos na denúncia, aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo-o, na forma do art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe. Em relação ao crime de roubo em continuidade delitiva (art.157, § 2º, I e II c/c art.71), verifica-se que do cotejo das provas, verifico que os elementos colhidos durante a instrução é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu. A materialidade restou plenamente comprovada pelo boletim de ocorrência, termos de entregas dos objetos roubados (55544616, págs.09,12,18 etc.), autos de apreensão (55544616, pág.37), depoimentos dos policiais que participaram da diligência prestados em sede policial e em juízo, bem como pela confissão do próprio acusado. Quanto a autoria, restou devidamente comprovada, uma vez que as testemunhas policiais Márcio C. Gomes de Carvalho e Jefferson S. da Silva Oliveira, em juízo, relataram que receberam diversas denúncias sobre roubos ocorridos na cidade, nos quais os autores se utilizaram de duas motocicletas e uma arma de fogo, agindo em grupo de quatro. Relataram a abordagem na praça, a apreensão da arma, dos celulares e a detenção dos envolvidos, incluindo o réu, que inicialmente foi liberado, mas posteriormente identificado como integrante do grupo. Além disso, o próprio réu confessou que conduziu uma das motocicletas utilizadas nos crimes e que recebeu um celular oriundo dos roubos, negando apenas quanto ao uso de arma de fogo que, segundo ele, estaria com o menor Emerson, e que o mesmo não sabia que os roubos eram praticados assim, versão essa, que não encontra amparo nas demais provas dos autos. Desta feita, denota-se que de fato o réu subtraiu os pertences (celulares) das vítimas, configurando a existência do dolo, que é o elemento subjetivo da conduta, in casu, a vontade livre e consciente de subtrair a coisa alheia móvel mediante grave ameaça. Também se afigura presente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, subtrair para si ou para outrem, é o animus rem sibi habendi. Logo, constato que resta inconteste a autoria, a materialidade delitiva e o elemento subjetivo, tanto da conduta, quanto do tipo, pelo que a conduta dos acusados se amolda ao tipo descrito no art. 157 do Código Penal, sendo patente a existência da causa de aumento de pena, uma vez que praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Nesse contexto, ressalto que, no tocante ao emprego de arma de fogo, com a edição da Lei nº 13.654/2018, a conduta permaneceu típica, porém deslocada para outro parágrafo do art. 157 do Código Penal. Destarte, não ocorreu abolitio criminis na hipótese, porquanto, para a sua configuração, faz-se necessária a supressão material do fato criminoso, além da mera revogação formal do tipo penal. Cléber Masson esclarece: Não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa) (Código penal comentado. 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 42). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As provas colhidas nas duas fases de persecução penal são firmes no sentido de que os réus, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva subtraíram os bens pertencentes às vítimas, sendo inviáveis os pleitos absolutórios. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - RECONHECIMENTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - A revogação do art. 157, § 2o, inc. I, do CP pela Lei n. 13.964/18 não configurou a supressão da causa de aumento quando é empregado arma de fogo. A conduta daquele que pratica o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo permaneceu típica, e apenas foi transferida para o atual § 2o-A, I, do Art. 157, do CP, inclusive com o recrudescimento da majoração da pena para o patamar de 2/3 (dois terços), tratando-se, pois, de continuidade normativo-típica. Nessa linha, considerando que a lei nova prevê um aumento de pena no patamar de 2/3 (dois terços), que é mais gravoso ao réu, deve-se aplicar os patamares dispostos no antigo art. 157, § 2o, inciso I, do Código Penal - Nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal .". Nesse diapasão, a alegação de que o adolescente já se encontrava corrompido não pode dar azo à absolvição dos Apelados, razão pela qual suas condenações pela prática do crime previsto no art. 244-B, da Lei 8069/90 é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024171366784001 Belo Horizonte,Relator: Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento:25/10/2022, Câmaras Criminais / 5a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022). grifei. Destarte, o mero deslocamento da figura típica dentro do mesmo diploma legislativo não autoriza o reconhecimento da abolitio criminis. No entanto, deve-se observar o fenômeno da ultratividade da lei penal benéfica, pois a nova lei previu aumento fixo para a referida majorante, no patamar de 2/3, mais gravoso que aquele estipulado na norma revogada, a qual estabelecia variação mais interessante ao réu (de 1/3 até a metade). Assim, diante da impossibilidade da lex gravior retroagir (art. 5o, XL, CF), devem ser mantidos os parâmetros previstos no revogado inciso I do § 2º do Código Penal no caso. Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para: CONDENAR o acusado EDILON DOS SANTOS FARIAS como incurso nas pena do artigo 157, § 2º, I e II do CPB c/c art.71 CP. ABSOLVER o acusado EDILON DOS SANTOS FARIAS como incurso nas pena do artigo 155, caput do CPB, com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP. DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; por outro lado, é portador de bons antecedentes, nada havendo que desabone sua conduta social; inexistem elementos suficientes para avaliar sua personalidade; as circunstâncias do crime: realizada com emprego de arma de fogo; Os motivos do crime são evidentes e concentram-se no desejo de obtenção de vantagem fácil, portanto, está dentro da tipicidade do crime não devendo ser valorada; as consequências são desfavoráveis, posto que somente parte dos objetos roubados foram recuperados; por fim, inexistiu participação das vítimas para o cometimento do ilícito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a inexistência de agravantes. Presente a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, todavia, como da redução resulta em pena inferior ao mínimo legal, o que é inadmissível nesta fase, nos termos da Súmula 231, do STJ, fixo a pena em segunda fase em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não percebo causas de diminuição de pena, seja da parte especial, seja da parte geral. Porém, estando presente as causas de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, elevo a pena em 1/3. Assim, fixo em terceira fase a pena em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA DO CRIME CONTINUADO Diante da regra disposta no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, verifica-se que reconhecida a continuidade delitiva em razão de diversos roubos praticados sob mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Aplico um aumento de 1/6 (um sexto). Assim, aplico apenas a pena de um só dos crimes, qual seja, 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, aumentada de 1/6, obtendo-se a pena de 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA. Determino que o cumprimento da pena se dê inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do Réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, ausentes os pressupostos do artigo 77, do referido Diploma Legal, pelo que deixo de aplicar a sua suspensão condicional. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que ausentes os requisitos da prisão preventiva. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS CONDENADOS. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos acusados, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2o, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus, a defesa e o Ministério Público. CUMPRA-SE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Barra do Corda/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ).
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: Nº 0000796-44.2018.8.10.0086 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: FRANCISCO SALES NETO ADVOGADO: SALATIEL COSTA DOS SANTOS (OAB 11822-PI) VÍTIMA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. ABERTURA DA AUDIÊNCIA: 1.1 Terça-feira, 06 de Maio de 2025, às 10:00 horas, nesta cidade de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na sala de audiência do Fórum local, onde presente se encontrava a MMª Juíza de Direito, Dra.LORENA SANTOS COSTA PLACIDO, Titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis-MA, comigo, servidora deste juízo, para audiência de instrução e julgamento, nos autos em epígrafe, estando também presente o Promotor de Justiça, Drº. FRANCISCO JANSEN LOPES SALES. 2.DATA – HORA: 06/05/2025 às 10h00min 3. OCORRÊNCIAS: Restou prejudicada a instrução, em especial, tendo em vista a ausência das testemunhas. 4. DELIBERAÇÕES: Ao final, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Considerando a ausência das testemunhas nesta audiência, Redesigno a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 10h00min, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJMA. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://meet.google.com/pqy-yueo-ifq ou, pelo QR CODE abaixo: Intime-se pessoalmente o réu FRANCISCO SALES NETO, bem como seu advogado. Intime-se o Ministério Público para que tome ciência. Expeça-se precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras comarcas. Intimem-se as testemunhas pessoalmente. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário. Cumpra-se. 8. ENCERRAMENTO: Nada mais foi dito ou determinado, do que para constar lavrei o presente termo. Eu, Juliana Forte da Silva, Servidora, digitei e segue assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lorena Santos Costa Plácido, Titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis, nos termos do artigo 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013-CNJ c/c Resolução Nº 281 de 09/04/2019-CNJ. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016451-98.2023.5.16.0010 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SILVA RÉU: JULIETA MAIA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58da0ba proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos.  Juliana Rodrigues Macário Araújo Técnica Judiciária   DESPACHO Vistos, etc.  Fica intimada a reclamante para ciência acerca dos documentos de Id 1208758 e respectivos anexos (ofício do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome).  Id 5bbd881- Fica intimada a UNIÃO (PGF), para ciência dos cálculos Id f57ee6c, consoante requerido ao Id  801dd1c, no prazo de 10 (dez) dias.  Oficie-se a SRFB, conforme requerido ao Id 801dd1c (Art. 104, do Provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, para ciência dos autos.  Certifique-se. Após, volvam conclusos para deliberação quanto aos cálculos, inclusive quanto ao Id cb13942. BARRA DO CORDA/MA, 23 de maio de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIETA MAIA PACHECO
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016451-98.2023.5.16.0010 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SILVA RÉU: JULIETA MAIA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58da0ba proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos.  Juliana Rodrigues Macário Araújo Técnica Judiciária   DESPACHO Vistos, etc.  Fica intimada a reclamante para ciência acerca dos documentos de Id 1208758 e respectivos anexos (ofício do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome).  Id 5bbd881- Fica intimada a UNIÃO (PGF), para ciência dos cálculos Id f57ee6c, consoante requerido ao Id  801dd1c, no prazo de 10 (dez) dias.  Oficie-se a SRFB, conforme requerido ao Id 801dd1c (Art. 104, do Provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, para ciência dos autos.  Certifique-se. Após, volvam conclusos para deliberação quanto aos cálculos, inclusive quanto ao Id cb13942. BARRA DO CORDA/MA, 23 de maio de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SILVA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    AO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA Processo nº 0804889-92.2021.8.10.0027 M. L. S., parte já qualificado nos autos do feito em epígrafe, que tramita neste d. juízo, que contende contra S. D. S. C., parte também qualificada, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, em cumprimento ao r. Despacho de ID 146409075, e no exercício da ampla defesa, especificar e justificar a pertinência, das provas que pretende produzir no processo, o que faz nos termos abaixo apresentados: 1. Da intenção na produção de provas A parte Autora, tem total interesse na instrução processual, a fim de ver provadas suas alegações já apresentadas no processo, por via dos meios probatórios abaixo apontados. 2. Da especificação das provas 2.1. Do requerimento de produção de prova testemunhal A parte Autora pugna pela produção de prova testemunhal, tendo em vista que, pela dinâmica e trama dos fatos, várias pessoas conheceram o casal enquanto ainda mantinham união estável, e o depoimento dessas pessoas é imprescindível para que fique provado que a relação jurídica apontada na petição inicial. Tais testemunhas demonstrarão, respectivamente, a existência de relação conjugal entre as partes com animus de constituir família e os bens adquiridos pelos mesmos durante esta união. 2.2. Da juntada de documentos Em razão do fato da possibilidade do surgimento de novos fatos, passíveis de serem provados, em razão da oitiva das testemunhas de ambas as partes, requer-se a possibilidade da juntada de documentos, caso se refiram a novos fatos que porventura surjam no decorrer da marcha processual e para que a ampla defesa e o contraditório não restem prejudicados. 2.3. Da juntada de documentos novos Que seja oportunizada a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles que surgiram ou surgirem, após o ajuizamento da ação, sejam físicos, digitais, em imagem e/ou áudio. 3. Do depoimento pessoal da Requerida Tendo em vista que as assertivas lançadas na petição inicial condizem com a realidade, e que o Autor pretende demonstrar na instrução processual, razão pela qual são cabíveis várias indagações que somente são possíveis através do depoimento pessoal da Requerida, motivo que leva a fazer com que o Autor tenha interesse na produção desse tipo de prova, como ao final requer. 4. Do rol de testemunhas Tendo em vista que Vossa Excelência requereu a juntada do Rol de testemunhas em caso da intenção da produção da prova testemunhal, seguem abaixo os nomes e qualificação daquelas que a parte Autora pretende ouvir na defesa de seus direitos, a saber: ROL DE TESTEMUNHAS i. JOSÉ SEBASTIÃO DE PAULA SENA, residente e domiciliado na Rua José Maria de Moura, nº 42, bairro Vila Canada, Barra do Corda/MA, telefone nº (99) 99156-3113; ii. JOSE CASSIANO SOUSA MENDES, residente e domiciliado na Av. Pedro Neiva de Santana, nº 1830, Altamira, barra do Corda/MA, telefone nº (99) 98439-9732; iii. FRANCISCO LOPES DE SOUSA, residente e domiciliado na Rua Coelho Neto, nº 937, Altamira, Barra do Corda/MA, telefone nº (99) 98518-6933. 5. Considerações finais Conforme consta dos tópicos acima, restam especificadas, delimitadas e processual. 6. Dos pedidos em relação às provas Ante ao exposto, requer-se que seja permitida a produção das seguintes provas: a) juntada de documentos; b) juntada de documentos novos; c) oitiva das testemunhas conforme o rol acima; d) depoimento pessoal da requerida. e) requer que a intimação das testemunhas arroladas seja feita por oficial de justiça; Nestes termos, P. deferimento. Barra do Corda/MA, 25 de abril de 2025. ANTHONY YURI FOLY BARBOSA RIBEIRO OAB/MA nº 17.850
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0805587-93.2024.8.10.0027 Requerente: CLEIDIANE SANTOS CHAVES NASCIMENTO Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA CLEIDIANE SANTOS CHAVES NASCIMENTO propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA informando que celebrou contrato com o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 01/02/2022, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, inicialmente pelo período de 01 ano, e que tal vínculo contratual foi prorrogado consecutivamente e permanecido até Julho de 2024. Acrescenta dizendo que, ao final de seu contrato, foi desligado do quadro de contratados, porém não teve realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 1/02/2022 a 1/07/2024, com o acréscimo do terço constitucional. Nesse contexto, requereu, em conformidade com os fatos narrados, o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do Município de Barra do Corda no pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período. Requereu ainda que seja o Município de Barra do Corda obrigado a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, e, caso não comprove, que seja condenado a responder pelo pagamento integral do FGTS, considerando como base de cálculo a evolução salarial, e, na sua ausência, o valor do seu último salário, devidamente atualizado. Juntou à inicial vários documentos. Contestando a ação (id139370911 - Contestação), o Município de Barra do Corda arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, argumento essa já rejeitado na decisão de saneamento e organização do processo. No mérito, sustentou a inexistência de prova documental que comprove a existência de vínculo empregatício. No mais, arguiu que a parte autora não possui direito às verbas pleiteadas ante a nulidade de sua contratação. Por fim, sustentou que, no eventual deferimento do recolhimento do FGTS, que seja reconhecida a prescrição quinquenal, deferindo-se o FGTS apenas do período de 60 meses que antecedem a data da propositura da presente ação. Réplica (id 144007512 - Réplica à contestação Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Preliminarmente, o Município de Barra do Corda alegou a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que, tratando-se o caso em análise de contrato nulo e vinculado ao regime celetista, a competência seria da Justiça do Trabalho. Tal argumento não procede. O entendimento atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas que versem sobre contratos nulos de servidores com a administração pública. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES. 1 . Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes. 2. Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Precedentes. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem". 4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. (AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015) Registre-se que o c. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também possui tal entendimento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. COMPETÊNCIA. I - A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobrança de verbas salariais decorrentes de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo. Matéria pacífica na jurisprudência do STF. II - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. III - Em caso de contratação nula a parte tem direito à diferença salarial e aos depósitos do FGTS. Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AC: 00001434820148100097 MA 0518452017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I - Versando a lide sobre contrato temporário fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal e em leis municipais, a competência é da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. (TJ-MA - AI: 0042152016 MA 0000747- 38.2016.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 07/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2016) (grifou-se) Portanto, rejeita-se a preliminar em comento DO MÉRITO DA NULIDADE CONTRATUAL A Constituição Federal estabeleceu, como regra em seu art. 37, II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Entretanto, a Carta Magna previu excepcionalmente no inciso IX do art. 37 a possibilidade de os entes federativos efetuarem contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Desse modo, a própria Carta Magna, antevendo eventual necessidade temporária que envolvesse excepcional interesse público, admitiu a possibilidade incomum de contratação de servidores públicos, para situações estabelecidas em leis a serem editadas pelos entes federativos respectivos, conforme a competência legislativa também disciplinada pela Constituição Republicana. Portanto, as contratações oriundas dessa permissão constitucional seriam permitidas e encontrariam amparo jurídico quando observassem seus requisitos ensejadores. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 658.026/MG em sede de Repercussão Geral (Tema n. 612), que, “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” (STF, RE n. 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, j. 9.4.14). Assim, considerando que a validade das admissões temporárias sem concurso público é uma exceção, tal hipótese deve ser interpretada restritivamente, uma vez que tais disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas e constitucionais, ou contra o direito comum. Por isso, não devem se estender além dos casos e tempos designados expressamente em lei. Na hipótese dos autos, constata-se que a parte demandante fora contratado(a) pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA para o cargo de Auxiliar Terapeutica em 1/02/2022, permanecendo no exercício da função até 1/07/2024. Tais informações não conseguiram ser rechaçadas pelo requerido na fase de instrução, haja vista que não apresentou qualquer documentação ou outra prova capaz de demonstrar que o vínculo fora interrompido e que não permaneceu até 1/07/2024. Não esquecendo que a autor juntou contra cheque (id133380820 - Contracheque (Recibos de Pagamento Cleidiane Santos), demonstrado ter mantido vínculo laboral com o requerido no período noticiado. Portanto, reconhece-se a existência de vínculo contratual no período de 1/02/2022 a 1/07/2024 reforçando que na ficha financeira consta a data de admissão como sendo 1/02/2022. Outrossim, é cediço que, em 10 de fevereiro de 2015, houve aprovação pelo Poder Legislativo Municipal de Projeto de Lei (nº 92/2015), o qual regulamentou a situação e o vínculo jurídico-administrativo das relações contratuais celebradas entre o Município e seus contratados. Da leitura do projeto, verifica-se que, em todas as situações permitidas, o período de vigência dos contratos deveria ser inicialmente de 12 (doze) meses, conforme Art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “h”, da Lei. Logo, comprovado existir lei amparando as contratações temporárias no âmbito do Município de Barra do Corda, e, por outro lado, comprovando que a parte autora permaneceu na função pelo longo período de 1/02/2022 a 1/07/2024, não há como sustentar que houve necessidade temporária de excepcional interesse público por tantos anos consecutivos, revelando-se, assim, a irregularidade da contratação e indispensabilidade de provimento do cargo por servidor de carreira, por intermédio de aprovação em concurso público. Em sendo assim, a prorrogação constante e contínua de servidores contratados para o exercício de atividade pública não está elencada nas hipóteses previstas em lei como necessidade temporária de excepcional interesse público, motivo pelo qual o contrato firmado com o(a) demandante não pode ser considerado válidos, já que não respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na CF/88, bem como na lei municipal que o regulamenta. Portanto, deve-se reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre o(a) demandante e o Município. 2. DAS CONSEQUÊNCIAS INERENTES À NULIDADE DO CONTRATO Em 13.6.12, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 596.478/RR em sede de Repercussão Geral (Tema n. 191 - “recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público"), estabelecendo ser "constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (STF, RE n. 596.478, relª. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Dias Toffoli, j. 13.6.12). Já em 28.8.14 a Corte Suprema julgou o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, também em Repercussão Geral (Tema n. 308 - “efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”), firmando a tese de que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE n. 705.140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.8.14). Por fim, roborando novamente o mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 765.320/MG em 15.9.16, em Repercussão Geral (Tema n. 916 - “efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal") e asseverou que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS” (STF, RE n. 765.320/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.9.16 – grifou-se). O referido decisum restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. [...] Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS [...]" (STF, RE n. 765.320/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.9.16). Dessa forma, “diante da renovação indevida do contrato, torna-se o mesmo nulo, e, por força do Tema 916 do STF, a parte autora só tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e FGTS” (TJSC, Apelação Cível n. 0300002-11.2015.8.24.0006, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21.5.19 – grifou-se). Na mesma linha, colhem-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS' [...]" (STF, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.741.003/MG, relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/10/19). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. [...] Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor posteriormente declarada nula. [...] Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. [...] Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público gera o direito de percepção do FGTS. [...] Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. [...] O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica [...]" (STF, AgInt no REsp n. 1.733.501/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.8.19); ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007. NULIDADE DOS CONTRATOS. DEPÓSITOS AO FGTS. DIREITO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. [...] Consoante a jurisprudência do STJ, é assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 1.771.796/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.6.19). Logo, em observância ao entendimento da Suprema Corte, a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito aos salários do tempo laborado e levantamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. DO FGTS Portanto, merece ser acolhida a ação para reconhecer o direito do(a) demandante ao levantamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujo montante a ser pago deverá ser apuração em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.) Registre-se que a verba fundiária tem caráter salarial e integra o patrimônio jurídico do empregado. Como o FGTS incide sobre o salário pago pelo empregador pelo trintídio de serviço prestado pelo seu empregado, o direito do trabalhador a esta parcela emerge quando do implemento da obrigação e, por isto, se incorpora à sua reserva individual, ficando imune aos efeitos de eventual declaração de nulidade contratual. Nenhuma violação aparece porque o direito ao Fundo de Garantia é fixado pelo art. 7º, inc. III, da CF, como direito dos trabalhadores urbanos, enquanto o princípio do Direito Adquirido foi consagrado pelo art. 5°, inc. XXXVI, da Carta Magna, fundamentos que não colidem com as regras contidas no art. 37 da Constituição vigente, e nem tampouco afrontam a previsão de nulidade dos atos administrativos viciados ali insculpida. O empregado admitido sem prévia aprovação em concurso público ficou impedido de ter acesso aos enquadramentos, promoções, estabilidade e demais vantagens destinadas aos servidores públicos regulares, tudo em virtude da reconhecida a nulidade contratual, restando mantido somente a obrigação do depósito fundiário do período em que efetivamente recebeu salários e seu consecutivo saque, tudo com estrita observância ao que preceitua nossa Carta Magna, o que implica em ser afastada a incidência de qualquer inconstitucionalidade. 4. DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO Para justificar o direito a tais verbas, o(a) demandante faz referência a decisão do STF no RE 1.066.677, datada de julho/2020, proferida em Repercussão Geral. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - destaquei Com base nesse julgado, alega que houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de modo que faz jus ao 13º salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. De fato, observa-se que o vínculo laboral manteve-se de 1/02/2022 a 1/07/2024, sendo nesse período prorrogado reiteradas vezes, sem qualquer prova de interrupção por parte do requerido. Diante disso, verifica-se que o prazo de vigência de 12 meses disposto na lei não foi obedecido no caso presente, motivo pelo qual o contrato firmado com o(a) demandante deve ser considerado inválidos Dito isso, conclui-se que o vínculo do(a) demandante se encaixa em uma das exceções dispostas no julgado do STF no RE 1.066.677. Logo, passa a parte autora a fazer jus ao décimo terceiro salário não pago e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Outrossim, observa-se que o requerido igualmente não cumpriu seu ônus de comprovar o pagamento de tais verbas (art. 373, II, CPC), logo deve ser agora garantido tais direitos, observando, conduto, a prescrição quinquenal. Lembrando que a presente ação fora ajuizada em 30/10/2024, de modo que, aplicada a prescrição quinquenal, teria o autor direito as verbas pleiteada até 1/01/2022, vez que prescritas as anteriores a essa data. Por sua vez, considerando que o vínculo fora encerrado em 07/2024, deve a pretensão ora deferida ser garantida apenas no período correspondente a 1/02/2022 a 1/07/2024, pois não alcançado pela prescrição quinquenal. ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária pelo fato de ter havido sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao passo que condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido no período laboral comprovado e não prescrito, qual seja 1/02/2022 a 1/07/2024 . Outrossim, condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os décimos terceiros salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ambas devidas e não pagas durante o período não prescrito (1/02/2022 a 1/07/2024). Tais verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se em todas elas a regra da prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, observando ainda que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021. Condeno ainda o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado após a liquidação (art. 98, §4º, II, CPC). Em não havendo recursos voluntários, encaminha-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, a rigor do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via PJE/DjeN. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016387-54.2024.5.16.0010 AUTOR: AMANDA VITORIA DA SILVA DE SOUZA RÉU: TOP CAR PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c2ade proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que em consulta ao sistema SISCONDJ consta o bloqueio de R$ 15.142,25, conforme tela abaixo: Autos conclusos.  Juliana Rodrigues Macário Araújo Técnica Judiciária   DESPACHO Vistos, etc.  Ante a certidão supra, consta nos autos a penhora do valor de R$ 15.142,25, conforme o valor apurado na planilha Id e60237b.   Além disso, a primeira executada informou ao Id 391d5bc o pagamento da primeira parcela do acordo diretamente ao patrono da exequente, realizado em 05/12/2024 (o vencimento seria em 10/12/2024). Inclusive, a exequente requereu execução do acordo a partir da segunda parcela, vide Id d38aaf5.  Assim, diante da alegação pela primeira executada de excesso de execução (Id 9a16be4), e manifestação da exequente aos Ids d38aaf5 e 3bc84e0,  ao setor de cálculos para manifestação a respeito, observando-se o inteiro teor deste despacho (tendo em vista que a primeira parcela do acordo foi paga antecipadamente à autora, Id Id 391d5bc), e se for o caso, apresentar nova planilha.    BARRA DO CORDA/MA, 21 de maio de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA VITORIA DA SILVA DE SOUZA
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