Marina Olimpio De Melo Batista

Marina Olimpio De Melo Batista

Número da OAB: OAB/PI 012375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Olimpio De Melo Batista possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TJPB, TJPI, TRT22
Nome: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (3) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marina Olimpio de Melo Batista (OAB 12375/PI) Processo 0200074-14.2023.8.06.0037 - Interdição/Curatela - Requerente: Ivone da Silva Lima - Aos 03/06/2025, por volta de 09h30, nesta Comarca de Crateús, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Sérgio da Nobrega Farias, Juiz de Direito, compareceram comigo Elias Daniel Batista Cardoso, Técnico Judiciário. Aberta a audiência do processo em epígrafe. Feito o pregão verificou-se a presença da interditante
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800341-83.2024.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). REQUERENTE: JOSE GELSIVAN AQUINO BEZERRA. Advogado(s) do reclamante: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 12375-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM e outros. Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). S E N T E N Ç A. Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A audiência inicial foi dispensada e foi determinada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação. A parte autora não apresentou réplica. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. JOSE GELSIVAN AQUINO BEZERRA propôs ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE TUNTUM – MA, sustentando, em síntese, que foi classificado(a) no concurso público promovido pelo Município de Tuntum/MA (Edital 001/2019) para o cargo o público de enfermeiro (Cod. 240), porque classificado(a) na 11ª posição, sendo 05 vagas, oferecidas no certame. Destaca que existiu preterição na convocação dos candidatos classificados no certame, uma vez que a candidata MIRONEIDE MATOS foi admitida no serviço público, inobstante classificada na 12ª colocação. Postula, assim, a sua convocação/nomeação. Citado, o Município apresentou defesa arguindo que seguiu a ordem cronológica e não há irregularidade. Em relação ao tema direito subjetivo à nomeação em concurso público, deve-se assinalar que, nos últimos anos, a jurisprudência pátria evoluiu bastante, notadamente pelo reconhecimento da força e cogência dos princípios acastelados no art. 37, da CF. De fato, antes se entendia que o candidato, ainda que aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, não tinha direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, de modo que só se reconhecia o dito direito em caso de preterição (violação à ordem de classificação), numa leitura simplista e literal do art. 37, IV, da CF. Hoje, a jurisprudência dos tribunais de superposição é uníssona no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital possui direito à nomeação, em decorrência dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, boa-fé e segurança jurídica. Todavia, mesmo nessa hipótese, em razão da prevalência do interesse público sobre o privado, há ressalvas em que a Administração Pública pode deixar de nomear o candidato, caso demonstre a existência de situação excepcional e, cumulativamente: 1) superveniente ao edital; 2) imprevisível à época do edital; 3) grave; 4) necessária (RE 598099/MS – Plenário do Supremo Tribunal Federal). Por fim, quanto aos candidatos classificados fora do número de vagas (vulgo cadastro de reserva), o entendimento jurisprudencial é no sentido de que possuem expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo quando há preterição imotivada durante o prazo de validade (violação da ordem de classificação) ou quando há novas vagas (criação de cargos ou vacância) e o candidato comprove a necessidade inequívoca de preenchimento da vaga pela administração. Nesse sentido é o tema de repercussão geral nº. 784, cujo leading case é o RE 837311, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Sem ambages, a situação do(a) requerente se enquadra o item III (negritado) da tese de repercussão fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa toada, a par da discussão do correto quantitativo do cadastro de reserva do concurso em análise, pela qual as partes se debruçaram, impende registrar que a parte autora possui razão em seu pleito, pois foi efetivo em demonstrar a preterição de sua convocação. Com efeito, o certame correspondente ao Edital n.º 001/2019, para o cargo de enfermeiro (cod. 240), ofereceu 05 vagas. O(a) requerente foi classificado em 11º lugar e a candidata Mironeide Matos foi classificada em 12º lugar (id. 113759960 - p. 404). O requerente demonstrou que existiu a convocação, pelo Município, de 01 candidata classificada em posição mais distante que a sua (id. 113759965 – p. 2) que, inclusive, foi admitida no serviço público em caráter efetivo, conforme consulta realizada nesta data ao Portal da Transparência do Município (anexo). Por sua vez, o Município não apresentou provas de que a ordem de classificação foi observada, ou seja, não demonstrou que existiu convocação dos candidatos classificados em posição anterior à 12ª colocada, evidenciando-se, assim, flagrante preterição, fazendo exsurgir, para a parte autora, o direito de ser contratada para o cargo em que fora classificado(a) em concurso público. Assim, o(a) requerente provou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, demonstrando que possui direito subjetivo à convocação, nos termos dos arestos mencionados. - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC), para determinar ao MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA que proceda com a convocação de JOSE GELSIVAN AQUINO BEZERRA, para submissão ao processo de admissão ao cargo de enfermeiro (Cod. 240), do concurso correspondente ao edital n.º 001/2019, com consequente nomeação, caso preenchidos os requisitos previstos no respectivo edital. Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, ex vi do art. 11, da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Eg. Turma Recursal, com os nossos cumprimentos, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021725-17.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA REGINA DE ARAUJO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA REGINA DE ARAUJO PASSOS MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - (OAB: PI12375) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800774-75.2018.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados do(a) RECORRENTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A RECORRIDO: SANTANA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 16 de junho de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 23 de junho de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 30 de junho de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidente Dutra Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800774-75.2018.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados do(a) RECORRENTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A RECORRIDO: SANTANA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 16 de junho de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 23 de junho de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 30 de junho de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidente Dutra Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017715-27.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EGIDIA LOPES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EGIDIA LOPES DE CARVALHO MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - (OAB: PI12375) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039075-52.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. E. M. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375 e VALCI FERREIRA DE MEDEIROS - SP399432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): N. E. M. S. VALCI FERREIRA DE MEDEIROS - (OAB: SP399432) JANAIRA CAROLINE MOITA MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - (OAB: PI12375) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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