Haldon Victor Sa Peres Alvarenga
Haldon Victor Sa Peres Alvarenga
Número da OAB:
OAB/PI 013538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Haldon Victor Sa Peres Alvarenga possui 94 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT2, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TST
Nome:
HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016083-72.2017.5.16.0019. AUTOR: JOSEANE RIBEIRO DOS SANTOS. RÉU: E. DE S. TORRES OLIVEIRA - - ME e outros (1). DESTINATÁRIO: JOSEANE RIBEIRO DOS SANTOS representado(a) por seus(uas) advogados(as): HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA, OAB: 13538 ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA, OAB: 13151 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência da expedição de alvará judicial em seu favor. TIMON/MA, 03 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE RIBEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001891-17.2016.5.02.0319 RECLAMANTE: LAERCIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: M BRAS CONSTRUCOES, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e321a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista do agravo de petição interposto pela reclamada. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. LUCIANA TOCUNDUVA DE TOLEDO MAKASSIAN DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Estando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Agravo de Petição, à vista de que tempestivos e interpostos por advogado devidamente constituído, determino o seu regular processamento. Assim, intime-se a parte contrária para contraminuta, em 08 dias. Após, subam com as cautelas devidas. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILIANO BRASIL OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001891-17.2016.5.02.0319 RECLAMANTE: LAERCIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: M BRAS CONSTRUCOES, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e321a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista do agravo de petição interposto pela reclamada. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. LUCIANA TOCUNDUVA DE TOLEDO MAKASSIAN DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Estando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Agravo de Petição, à vista de que tempestivos e interpostos por advogado devidamente constituído, determino o seu regular processamento. Assim, intime-se a parte contrária para contraminuta, em 08 dias. Após, subam com as cautelas devidas. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002462-25.2016.5.22.0003 AUTOR: ANA LOURDES SILVA LIMA RÉU: I L DE ARAUJO FILHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa13da proferido nos autos. Vistos, etc. Segundo consta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis a conta salário e os valores depositados em caderneta de poupança, estes até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO comprova nos autos que fora bloqueada a sua conta para recebimento de salário. Por outro lado, comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição judicial, não vejo razão para não permitir a penhora de parte da remuneração do executado diretamente na fonte pagadora. No caso dos presentes autos, em que se executam créditos alimentares, há verdadeira colisão de direitos fundamentais e, havendo colisão de direitos fundamentais, o magistrado deve solucionar a questão fazendo uso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo plausível sacrificar um em favor do outro. Deve-se enaltecer que o presente feito está em tramitação há quase dez anos sem recebimento de quaisquer crédito pelo trabalhador, de natureza alimentícia. Diante do exposto, determino que a retenção seja limitada a R$ 459,55 (20% de R$ 2.297,77) quanto aos valores restringidos na conta para recebimento de salário, devendo ser devolvido ao executado montante bloqueado a maior. Após, expeça-se mandado à entidade pagadora para restrição mensal do valor percebido a título salarial em desfavor do executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, no percentual autorizado (20%), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. Consigno que a qualquer tempo pode ser realizada tentativa de acordo entre as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002462-25.2016.5.22.0003 AUTOR: ANA LOURDES SILVA LIMA RÉU: I L DE ARAUJO FILHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa13da proferido nos autos. Vistos, etc. Segundo consta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis a conta salário e os valores depositados em caderneta de poupança, estes até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO comprova nos autos que fora bloqueada a sua conta para recebimento de salário. Por outro lado, comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição judicial, não vejo razão para não permitir a penhora de parte da remuneração do executado diretamente na fonte pagadora. No caso dos presentes autos, em que se executam créditos alimentares, há verdadeira colisão de direitos fundamentais e, havendo colisão de direitos fundamentais, o magistrado deve solucionar a questão fazendo uso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo plausível sacrificar um em favor do outro. Deve-se enaltecer que o presente feito está em tramitação há quase dez anos sem recebimento de quaisquer crédito pelo trabalhador, de natureza alimentícia. Diante do exposto, determino que a retenção seja limitada a R$ 459,55 (20% de R$ 2.297,77) quanto aos valores restringidos na conta para recebimento de salário, devendo ser devolvido ao executado montante bloqueado a maior. Após, expeça-se mandado à entidade pagadora para restrição mensal do valor percebido a título salarial em desfavor do executado IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, no percentual autorizado (20%), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. Consigno que a qualquer tempo pode ser realizada tentativa de acordo entre as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LOURDES SILVA LIMA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 0000935-88.2023.5.22.0004 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: CARLOS VITOR COSTA DE FRANCA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000935-88.2023.5.22.0004 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC / lso I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 3. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 4. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 5. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 9. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000935-88.2023.5.22.0004, em que é RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, são RECORRIDOS CARLOS VITOR COSTA DE FRANCA e LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Insurge-se o ente público reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, “a”, da CLT. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O O recurso de revista da primeira reclamada não foi admitido e essa não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.04.2016. Incide, portanto, a preclusão. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 1.1. TRANSCENDÊNCIA Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: “(...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Alega a 2ª reclamada que merece reforma a sentença por violação ao art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, item V do TST, uma vez que a responsabilização do ente público só seria possível caso constatada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Analisa-se. A inadimplência do contratado concernente aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da empresa terceirizada não transfere para a Administração Pública contratante a responsabilidade pelo pagamento correspondente. Essa é a regra expressa no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Esse dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16, em 24/11/2010. A tese construída pela jurisprudência trabalhista no âmbito do TST antes da declaração de constitucionalidade consistia na culpa presumida da Administração Pública. Caberia ao ente público produzir prova em sentido contrário, ou seja, de que cumpriu com o seu poder-dever de fiscalizar o contrato. E mais do que isso, segundo ainda o entendimento do TST, se havia irregularidade no pagamento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada, caracterizava-se falha no dever de fiscalizar por parte do tomador. Assim, na prática, o Poder Público era quase sempre condenado pela Justiça do Trabalho diante da inadimplência da empresa terceirizada. No entanto, após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, pelo STF, o TST modificou seu entendimento, alterando o teor do item V da Súmula 331, que passou a ter a seguinte redação: "Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública LEGALIDADE direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Com efeito, o TST passou a interpretar o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 da seguinte forma: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Excepcionalmente, no entanto, a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente se restar efetivamente demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas. Nesse mesmo sentido existem precedentes desta Primeira Turma: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO.(...) Restando comprovado nos autos que o ente público foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada, não há como imputar-lhe responsabilidade subsidiária, já que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, sendo necessária a constatação da culpa "in vigilando", o que não restou comprovado no vertente caso, já que o ente público, ao constatar inadimplência quanto aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, iniciou procedimento administrativo para aplicação de penalidades previstas em lei, reteve o pagamento de faturas mensais e rescindiu o contrato com a empresa terceirizada. Inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 186 e 187 do novo CC e da Súmula 331 do TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido." (RO Nº 0002235- 46.2013.5.22.0001, Rel. Des. Enedina Maria Gomes dos Santos, DJT do dia 14/11/2014). A matéria inclusive já foi definida no Supremo em sede de repercussão geral, restando fixada a seguinte tese jurídica: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão o geral) (Informativo 862). No entanto, no caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento, mas sim reiterada ausência de quitação de verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, o que torna evidente a ausência do dever de fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando culpa la to sensu, ensejando sua responsabilidade subsidiária. É notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços e da fundação recorrente, a exemplo do RO 00000101-20.2016.5.22.0105 (Rel. Fausto Lustosa Neto, 2ª Turma, julgado em 10/10/2017), RO 00000043-92.2017.5.22.0004 (Rel. Wellington Jim Boavista, 1ª Turma, julgado em 03/08/2017), RO 00000045-84.2016.5.22.0105 (Rel. Manoel Edilson Cardoso, 2ª Turma, julgado em 23/05/2017), sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Assim, é de se considerar que o ente público possui responsabilidade em decorrência da falta de fiscalização no cumprimento do contrato (culpa in vigilando). Tal entendimento não colide com o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, pois este veda tão somente a responsabilização direta e automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas não obsta que seja o ente público responsabilizado subsidiariamente no caso de restar configurada sua culpa "in eligendo" e sua culpa "in vigilando", como ocorreu no presente caso. Diante do exposto, deve a FUESPI (2ª reclamada) responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.” (Grifos acrescidos – fls. 512/515). Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Afirma que não foi comprovado sua culpa in vigilando ou in eligendo. Apontou ofensa aos artigos 5º, II, 22, XXVII, 37, § 6° e 97 da Constituição Federal; 55, III e XIII, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 333, I, 373 e 485, VI, do CPC; 818, da CLT. Indicou, também, contrariedade à Súmula nº 331, IV e V e à Súmula Vinculante n° 10, do STF. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Com razão Inicialmente, cumpre salientar que o ente público atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 650. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a redação da supracitada súmula: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original). Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral: "Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito – nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109) Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI: "Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição. Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473). Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignando que não restou provada a efetiva fiscalização pelas tomadoras de serviços no que se refere ao cumprimento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS 1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, IV e V. Portanto, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada análise do tema remanescente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VITOR COSTA DE FRANCA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 0000935-88.2023.5.22.0004 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: CARLOS VITOR COSTA DE FRANCA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000935-88.2023.5.22.0004 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC / lso I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 3. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 4. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 5. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 9. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000935-88.2023.5.22.0004, em que é RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, são RECORRIDOS CARLOS VITOR COSTA DE FRANCA e LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Insurge-se o ente público reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, “a”, da CLT. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O O recurso de revista da primeira reclamada não foi admitido e essa não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.04.2016. Incide, portanto, a preclusão. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 1.1. TRANSCENDÊNCIA Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: “(...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Alega a 2ª reclamada que merece reforma a sentença por violação ao art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, item V do TST, uma vez que a responsabilização do ente público só seria possível caso constatada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Analisa-se. A inadimplência do contratado concernente aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da empresa terceirizada não transfere para a Administração Pública contratante a responsabilidade pelo pagamento correspondente. Essa é a regra expressa no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Esse dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16, em 24/11/2010. A tese construída pela jurisprudência trabalhista no âmbito do TST antes da declaração de constitucionalidade consistia na culpa presumida da Administração Pública. Caberia ao ente público produzir prova em sentido contrário, ou seja, de que cumpriu com o seu poder-dever de fiscalizar o contrato. E mais do que isso, segundo ainda o entendimento do TST, se havia irregularidade no pagamento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada, caracterizava-se falha no dever de fiscalizar por parte do tomador. Assim, na prática, o Poder Público era quase sempre condenado pela Justiça do Trabalho diante da inadimplência da empresa terceirizada. No entanto, após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, pelo STF, o TST modificou seu entendimento, alterando o teor do item V da Súmula 331, que passou a ter a seguinte redação: "Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública LEGALIDADE direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Com efeito, o TST passou a interpretar o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 da seguinte forma: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Excepcionalmente, no entanto, a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente se restar efetivamente demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas. Nesse mesmo sentido existem precedentes desta Primeira Turma: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO.(...) Restando comprovado nos autos que o ente público foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada, não há como imputar-lhe responsabilidade subsidiária, já que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, sendo necessária a constatação da culpa "in vigilando", o que não restou comprovado no vertente caso, já que o ente público, ao constatar inadimplência quanto aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, iniciou procedimento administrativo para aplicação de penalidades previstas em lei, reteve o pagamento de faturas mensais e rescindiu o contrato com a empresa terceirizada. Inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 186 e 187 do novo CC e da Súmula 331 do TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido." (RO Nº 0002235- 46.2013.5.22.0001, Rel. Des. Enedina Maria Gomes dos Santos, DJT do dia 14/11/2014). A matéria inclusive já foi definida no Supremo em sede de repercussão geral, restando fixada a seguinte tese jurídica: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão o geral) (Informativo 862). No entanto, no caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento, mas sim reiterada ausência de quitação de verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, o que torna evidente a ausência do dever de fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando culpa la to sensu, ensejando sua responsabilidade subsidiária. É notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços e da fundação recorrente, a exemplo do RO 00000101-20.2016.5.22.0105 (Rel. Fausto Lustosa Neto, 2ª Turma, julgado em 10/10/2017), RO 00000043-92.2017.5.22.0004 (Rel. Wellington Jim Boavista, 1ª Turma, julgado em 03/08/2017), RO 00000045-84.2016.5.22.0105 (Rel. Manoel Edilson Cardoso, 2ª Turma, julgado em 23/05/2017), sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Assim, é de se considerar que o ente público possui responsabilidade em decorrência da falta de fiscalização no cumprimento do contrato (culpa in vigilando). Tal entendimento não colide com o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, pois este veda tão somente a responsabilização direta e automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas não obsta que seja o ente público responsabilizado subsidiariamente no caso de restar configurada sua culpa "in eligendo" e sua culpa "in vigilando", como ocorreu no presente caso. Diante do exposto, deve a FUESPI (2ª reclamada) responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.” (Grifos acrescidos – fls. 512/515). Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Afirma que não foi comprovado sua culpa in vigilando ou in eligendo. Apontou ofensa aos artigos 5º, II, 22, XXVII, 37, § 6° e 97 da Constituição Federal; 55, III e XIII, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 333, I, 373 e 485, VI, do CPC; 818, da CLT. Indicou, também, contrariedade à Súmula nº 331, IV e V e à Súmula Vinculante n° 10, do STF. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Com razão Inicialmente, cumpre salientar que o ente público atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 650. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a redação da supracitada súmula: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original). Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral: "Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito – nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109) Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI: "Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição. Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473). Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignando que não restou provada a efetiva fiscalização pelas tomadoras de serviços no que se refere ao cumprimento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS 1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, IV e V. Portanto, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada análise do tema remanescente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA