Luiz Ricardo Meireles Macedo
Luiz Ricardo Meireles Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 014263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ricardo Meireles Macedo possui 98 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMA, STJ, TJSC, TJBA, TJMG, TJPA, TJRR, TJCE, TJRJ, TJPI, TJSE, TJRN, TJPE, TJRS, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Segundo consta dos autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Piauí deferiu o pleito da Autoridade Policial para autorizar a utilização do referido veículo, apreendido nos autos da Medida Cautelar nº 1005626-06.2024.4.01.4000. Visando a restituição do veículo apreendido, os impetrantes protocolaram pedido de restituição do bem, distribuído sob o n. 1024364-42.2024.4.01.4000, o qual restou indeferido pelo juízo de primeiro grau e está em grau recursal. Nesse writ, os impetrantes argumentaram que uso do veículo pela Polícia Federal só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso do veículo, SUV de luxo, demanda de manutenções periódicas, cujo custo é extremamente elevado, o que é incompatível com os interesses da Administração Pública. Por fim, alegaram que o uso do veículo em atividades operacionais, como perseguições, deslocamentos frequentes e condições adversas de trânsito, eleva significativamente o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contraria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Pleitearam a suspensão da decisão de ID 2140442057 nos autos n. 1013741-16.2024.4.01.4000, que autorizou a utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Polícia Federal de Teresina-PI, com a concessão de tutela antecipada e sua posterior ratificação do mérito. O pedido liminar foi deferido (ID 429454361). A Autoridade Policial solicitou a reconsideração da decisão de suspensão de uso do veículo, concedida em sede liminar (ID 429570739). Os impetrantes manifestaram pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Autoridade Policial (ID 429886531). A Autoridade Policial complementou o pedido de reconsideração e apresentou outros documentos (ID 429894763 e seguintes). A UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, interpôs Agravo Interno em Mandado de Segurança, ao argumento de que “o veículo apreendido e sequestrado possui premente utilidade para equipar os agentes do Estado em suas missões, bem como cumpre o requisito legal consistente no interesse público ou social, evita a deterioração do bem, preserva seu valor econômico e aprovisiona o Estado na repressão à criminalidade, recompondo parcialmente sua estrutura.” Ademais, afirma que o veículo Land Rover Discovery é adequado para a realização de segurança de dignitários em visitas oficiais ao Estado e que a suspensão de seu uso inviabiliza a prestação de um serviço essencial e compromete a segurança das autoridades que visitam o Estado. Requer a cassação da decisão combatida, a fim de assegurar a continuidade do uso do veículo pela SR/PF/PI. (ID 431368569). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da segurança (ID 431393352). Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 433359052). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e por PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Os impetrantes postulam a suspensão da decisão que autorizou a utilização do referido veículo pela Polícia Federal de Teresina-PI. Argumentam que o uso do referido veículo só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso de um SUV de luxo exige manutenção periódica e revisões com custos elevados, incompatíveis com os interesses da Administração Pública. Além disso, alegaram que seu uso em operações policiais aumenta o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contrariaria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Com efeito, a questão posta nesse writ consiste na análise se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal, elencados no art. 144 da Constituição Federal, possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. No caso, não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Autoridade Policial quando da apresentação da Representação ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí – PI e do Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo. Não obstante a Polícia Federal de Teresina-PI tenha realizado serviços de revisão e manutenção preventiva, considero que o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. Além disso, o elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo, considerando que as peças são, em regra, importadas e a mão de obra extremamente especializada, vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. Com base nos fundamentos expendidos, revela-se pertinente conceder a ordem mandamental vindicada pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Ressalto que o veículo deverá voltar a ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. Por óbvio, apenas com o desiderato de esclarecer por completo o ora decidido, este voto não está autorizando a entrega ou a devolução do automóvel aos impetrantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM requerida pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Como consectário, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, interposto pela UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL DE VEÍCULO DE LUXO APREENDIDO NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 133-A DO CPP. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A análise consistiu se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. 2. Apesar da execução de serviços de revisão e manutenção preventiva, o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. 3. O elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. 4. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Segundo consta dos autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Piauí deferiu o pleito da Autoridade Policial para autorizar a utilização do referido veículo, apreendido nos autos da Medida Cautelar nº 1005626-06.2024.4.01.4000. Visando a restituição do veículo apreendido, os impetrantes protocolaram pedido de restituição do bem, distribuído sob o n. 1024364-42.2024.4.01.4000, o qual restou indeferido pelo juízo de primeiro grau e está em grau recursal. Nesse writ, os impetrantes argumentaram que uso do veículo pela Polícia Federal só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso do veículo, SUV de luxo, demanda de manutenções periódicas, cujo custo é extremamente elevado, o que é incompatível com os interesses da Administração Pública. Por fim, alegaram que o uso do veículo em atividades operacionais, como perseguições, deslocamentos frequentes e condições adversas de trânsito, eleva significativamente o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contraria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Pleitearam a suspensão da decisão de ID 2140442057 nos autos n. 1013741-16.2024.4.01.4000, que autorizou a utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Polícia Federal de Teresina-PI, com a concessão de tutela antecipada e sua posterior ratificação do mérito. O pedido liminar foi deferido (ID 429454361). A Autoridade Policial solicitou a reconsideração da decisão de suspensão de uso do veículo, concedida em sede liminar (ID 429570739). Os impetrantes manifestaram pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Autoridade Policial (ID 429886531). A Autoridade Policial complementou o pedido de reconsideração e apresentou outros documentos (ID 429894763 e seguintes). A UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, interpôs Agravo Interno em Mandado de Segurança, ao argumento de que “o veículo apreendido e sequestrado possui premente utilidade para equipar os agentes do Estado em suas missões, bem como cumpre o requisito legal consistente no interesse público ou social, evita a deterioração do bem, preserva seu valor econômico e aprovisiona o Estado na repressão à criminalidade, recompondo parcialmente sua estrutura.” Ademais, afirma que o veículo Land Rover Discovery é adequado para a realização de segurança de dignitários em visitas oficiais ao Estado e que a suspensão de seu uso inviabiliza a prestação de um serviço essencial e compromete a segurança das autoridades que visitam o Estado. Requer a cassação da decisão combatida, a fim de assegurar a continuidade do uso do veículo pela SR/PF/PI. (ID 431368569). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da segurança (ID 431393352). Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 433359052). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e por PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Os impetrantes postulam a suspensão da decisão que autorizou a utilização do referido veículo pela Polícia Federal de Teresina-PI. Argumentam que o uso do referido veículo só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso de um SUV de luxo exige manutenção periódica e revisões com custos elevados, incompatíveis com os interesses da Administração Pública. Além disso, alegaram que seu uso em operações policiais aumenta o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contrariaria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Com efeito, a questão posta nesse writ consiste na análise se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal, elencados no art. 144 da Constituição Federal, possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. No caso, não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Autoridade Policial quando da apresentação da Representação ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí – PI e do Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo. Não obstante a Polícia Federal de Teresina-PI tenha realizado serviços de revisão e manutenção preventiva, considero que o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. Além disso, o elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo, considerando que as peças são, em regra, importadas e a mão de obra extremamente especializada, vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. Com base nos fundamentos expendidos, revela-se pertinente conceder a ordem mandamental vindicada pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Ressalto que o veículo deverá voltar a ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. Por óbvio, apenas com o desiderato de esclarecer por completo o ora decidido, este voto não está autorizando a entrega ou a devolução do automóvel aos impetrantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM requerida pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Como consectário, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, interposto pela UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL DE VEÍCULO DE LUXO APREENDIDO NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 133-A DO CPP. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A análise consistiu se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. 2. Apesar da execução de serviços de revisão e manutenção preventiva, o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. 3. O elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. 4. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801262-73.2025.8.14.0045 AUTOR: PAULO VITOR CAMPOS DE JESUS, DEYLANE LIMA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”. Diante do exposto, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021811301506100000127922647 Procuração Instrumento de Procuração 25021811301559000000127922650 Docs Pessoais e Comprovante de residência Documento de Identificação 25021811301605200000127922651 Voo Original - Deylane Documento de Comprovação 25021811301663900000127922654 Voo Original - Liz Documento de Comprovação 25021811301699200000127922655 Voo Original - Paulo Documento de Comprovação 25021811301734700000127922656 Alimentação 2 Documento de Comprovação 25021811301775300000127922657 Alimentação Documento de Comprovação 25021811301810200000127922659 Lanche distribuido pela azul Documento de Comprovação 25021811301855300000127922661 Comprovação de decolagem normal do voo Documento de Comprovação 25021811301892000000127922664 Novo Voo - Deylane Documento de Comprovação 25021811301921100000127922667 Novo Voo - Liz Documento de Comprovação 25021811301963900000127922671 Novo Voo - Paulo Documento de Comprovação 25021811302003600000127922673 Despacho Despacho 25042511444397500000132090804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050708364051000000132679981 Intimação Intimação 25050708364051000000132679981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050708364051000000132679981 HABILITAÇÃO AZUL Petição 25051410404743600000133173496 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25051410404773800000133173507 2 - AZUL PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25051410404810400000133173508 Contestação Contestação 25061216165897100000135263886 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25061220301245800000135275413 Termo de Acordo Termo de Acordo 25061314121174600000135336149
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação do id 203374265 é tempestiva. Diante do exposto, à parte autora em réplica e às partes em provas especificadamente no prazo comum de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000552-62.2025.8.24.0064/SC AUTOR : PAMELA FEITOZA COUTINHO ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB PI014263) AUTOR : CARINA BORGES PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB PI014263) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora INTIMADO(a) para, se desejar, apresentar manifestação (RÉPLICA) à contestação e os documentos apresentados pelo réu, bem como especificar as PROVAS que pretende produzir , dentro do prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 319, VI, 348, 350 e 351). 1
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800515-04.2025.8.10.0153 DEMANDANTE: CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA Advogado(s) do reclamante: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB 14263-PI), PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO (OAB 10851-PI) DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Vistos etc. No caso dos autos, o reclamante ingressou com a presente ação questionando a emissão de fatura de energia 12/2024 com valor muito acima de sua média de consumo, tendo sua contestação indeferida pela reclamada, obrigando-se a efetuar o pagamento da fatura, mesmo discordando do valor cobrado, razão pela qual requer a restituição em dobro ou simples do valor pago acima da média de consumo dos últimos meses, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em sede de defesa, a demandada arguiu preliminar de complexidade por necessidade de perícia no imóvel, afirmando ainda que o débito é devido, vez que emitido através de leitura do medidor. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decidindo, digo o seguinte. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a comprovação da inexistência de falha na prestação de serviço. De pronto, deixo de acolher a preliminar de complexidade arguida, vez que os fatos narrados e documentos colacionados aos autos são suficientes para uma segura apreciação do caso. Nesse passo, analisando-se detidamente os documentos apresentados, verifica-se que a demandada colaciona aos autos, tão somente, telas do seu sistema interno com histórico de leitura da unidade consumidora em questão, além de fotos do medidor de energia a justificar a numeração apontada na fatura, contudo, não é possível precisar a data de registro das fotos, a não ser pelos dados constantes do sistema interno da empresa, os quais foram produzidos de forma unilateral, sendo insuficientes para demonstrar o real consumo do mês, ainda mais porque não consta o registro de leitura do mês anterior para que se possa avaliar o consumo de cada período. Assim, as fotos e documentos apresentados pela demandada em nada contribuem para corroborar as afirmações feitas pela empresa. Ao contrário disso, analisando-se o histórico de consumo da unidade consumidora ora em apreço constante dos documentos acostados pela própria empresa demandada, verifica-se os seguintes consumos mensais registrados nos 06 meses anteriores e nos 03 meses posteriores: Mês de referência R$ 06/2024 2.608,00 07/2024 2.166,00 08/2024 2.186,00 09/2024 452,00 10/2024 1.977,00 11/2024 2.360,00 12/2024 4.556,60 01/2024 2.469,00 02/2024 1.241,00 03/2024 1.651,00 Analisando-se os dados elencados, verifica-se que as faturas do imóvel apresentavam uma média de valor anterior de R$ 1.958,16 e posterior de R$ 1.787,00 (com discretas variações para mais e para menos) de consumo mensal. A fatura 12/2024, ora questionada, por sua vez, apresentou o valor de R$ 4.556,00, mais que o dobro da média anterior da unidade consumidora, sem qualquer justificativa plausível, já que houve o retorno à média nos meses posteriores, sendo portanto um forte indicativo de registro equivocado no consumo questionado na presente ação. Assim, a empresa não cumpriu com o ônus, que no caso era seu, de demonstrar, de forma indubitável, a correta aferição de consumo registrado na fatura questionada, não existindo nos autos provas de que tenha a reclamante dado causa a qualquer desperdício de energia nas instalações elétricas de sua unidade consumidora. Desta feita, tomando-se por base a média de consumo dos meses imediatamente anteriores, considera-se indevido o consumo que ultrapassar a mencionada média e por consequência, indevido também o valor cobrado a maior, cabendo, assim, a devolução de R$ 5.195,68, já em dobro pois, como dito, foi cobrado indevidamente. Nestes termos, falhou a reclamada em sua prestação de serviços, porque, no desempenho de sua atividade, não deu à autora a segurança e presteza esperadas, emitindo e cobrando fatura de consumo de energia muito acima da média dos demais meses sem causa comprovada, devendo ser responsabilizada, independentemente de culpa, nos termos previstos no art. 14, do CDC, fazendo jus a reclamante, à devida reparação, consoante prevê o inc. VI, do art. 6º, do mencionado código, c/c art. 186, do Código Civil. Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC c/c art. 6º, VI do CDC. Entendo que a atitude ilícita da parte reclamada de emitir fatura com consumo muito acima da média, sem justificativa plausível, somada à desídia em proceder ao refaturamento solicitado administrativamente, já caracteriza, por si só, o dano moral presumível (danum in re ipsa), em que o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito. A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para o fim de condenar a reclamada a restituir ao reclamante a quantia de R$ 5.195,68 (cinco mil centos noventa cinco reais sessenta oito centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado e pago indevidamente, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo desembolso, bem como a pagar aos reclamantes, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006706-18.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ARIANE CRISTINE PIRES DE ARAUJO CPF: 076.575.246-85 e outros WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA CPF: 35.728.913/0004-56 Audiência de conciliação redesignada para o dia 02/09/2025 14:00 hs, Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas. A participação das partes e/ou procuradores na audiência deve ser presencial, conforme determinado na Portaria n. 01/2025 Patos de Minas, 23/06/2025 Dagma G. Batista – Oficial judiciário B – 239921 servidor/retificador (assinatura eletrônica)