Karliny Campos Silva
Karliny Campos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karliny Campos Silva possui 69 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
KARLINY CAMPOS SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801137-57.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: OCILENE ALVES DA SILVA ADVOGADOS: LUCAS PADUA OLIVEIRA - OAB PI7056-A e ELIEZER COLACO ARAUJO - OAB MA14629-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO DE ORIGEM: 0801694-75.2024.8.10.0098 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OCILENE ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matões que, nos autos da ação originária (n° 0801694-75.2024.8.10.0098) deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas ao final do processo. Liminar deferida (Id 42840208). Após a distribuição deste recurso, sobreveio, nos autos de origem, sentença extintiva (Id 142893982). É o breve relatório. Decido. 2 Linha argumentativa da decisão O recurso encontra-se manifestamente prejudicado, hipótese que autoriza julgamento monocrático, a teor do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Isso porque verifico que após este agravo foi proferida sentença de mérito no processo de origem. Desta forma, sobrevindo decisão ou sentença no processo principal, ocorre a perda de objeto do agravo pela falta superveniente de interesse recursal, cabendo ao relator julgá-lo prejudicado. 3 Jurisprudência aplicável AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. Ocorrida a retratação da decisão que inicialmente indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sobrevindo o deferimento do benefício após a interposição do presente recurso, resta prejudicada a sua análise ante a perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 52558802920228217000 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Reconsiderada a decisão agravada, ocorre a perda do objeto do agravo de instrumento em que se pretende a concessão da gratuidade de justiça. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00288471220208190000, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-16) 4 Parte dispositiva Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante sua manifesta prejudicialidade, nos termos desta fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0804254-56.2025.8.10.0000 (Processo Referência: 0801954-55.2024.8.10.0098) Agravante: Maria das Graças de França Advogados: Lucas Pádua Oliveira – OAB/MA nº 12.262-A; Eliézer Colaço Araújo – OAB/MA nº 14.629-A Agravado: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DO AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade ou não, de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: Havendo entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, é dada ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso, conforme Súmula 568 do STJ. O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos do processo sem afetar o sustento próprio e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Presunção iuris tantum de veracidade em favor da requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria das Graças de França, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que negou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado nos autos do processo n.º 0801954-55.2024.8.10.0098). Alega a agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares; situação corroborada pelo comprovante de rendimento acostado aos autos originários. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal. Em análise preliminar, restou apreciado e concedido o pleito liminar (Decisão de ID nº 43279865). Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 45263068). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do agravante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, de seu pleito de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, a declaração de hipossuficiência no bojo do processo, desde que não comprovado o contrário, é suficiente para a obtenção do benefício; sendo que a simples impugnação da parte contrária, desacompanhada de provas contundentes da situação do beneficiado, não basta para a desconstituição da situação do impugnado. Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri1, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. ‘Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013)” Portanto, para o indeferimento da benesse, há que existir nos autos comprovação sólida suficiente de que a situação que permite a concessão da gratuidade de justiça ao pleiteante de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita no processo. No caso dos autos de origem, verifico que o Juízo de base indeferiu o benefício da justiça gratuita exclusivamente pelo fato da parte autora não comprovar o estado de necessidade econômica, não sendo este motivo adequado para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e hipossuficiência juntada no bojo do presente processo, sendo esta declaração, até que provem o contrário, necessária atestar que a autora não tem margem financeira para o custeio das despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento. In specie, verifica-se que a agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. E, além de sua declaração, a parte agravante comprovou documentalmente sua situação financeira nos autos de origem, juntou comprovante de rendimento como beneficiário do INSS (ID nº 137738142 dos autos de origem). Como se isso não bastasse, partilho do entendimento de que meros sinais exteriores de autossuficiência, como posse de bens, não são aptos a autorizar o indeferimento da benesse legal. É necessária a evidência cabal, não de que o pleiteante possui estes ou aqueles bens, mas de que se acha em condições financeiras que o habilitem a, sem qualquer sacrifício, pagar as custas e os honorários profissionais. A hipossuficiência — que não implica miserabilidade — é que se acha protegida pela presunção, e não a autossuficiência. Esta somente prevalece, a ponto de afastar o benefício assistencial, em vista de prova incontestável. Assim, é perfeitamente possível que o pretenso beneficiário, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige, afinal, a lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo. Não é outro o entendimento manifestado por este E. Sodalício, guiado por voto do Emin. Des. Marcelo Carvalho. Senão vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOTÓRIA AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência. II - A posse de bens de vulto não autoriza, automaticamente, o indeferimento liminar do pedido de assistência judiciária. É perfeitamente possível que o requerente, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige. A lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo. III – Apelo improvido.” (grifei e destaquei) (APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.091/2010 – SÃO LUÍS, ACÓRDÃO Nº 90.869/2010, Sessão do dia 20 de abril de 2010). Portanto, a situação é efetivamente de hipossuficiência financeira da parte agravante. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, concedendo em definitivo o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante. Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de paga-las se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executadas, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015). Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora 1 in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5.ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001. p. 1835
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Número: 0801168-87.2025.8.10.0029 Requerente(s): JOCEL MEDEIROS DA SILVA Advogado(s) do(s) requerente(s): Advogado(s) do reclamante: LUCAS PADUA OLIVEIRA (OAB 7056-PI), ELIEZER COLACO ARAUJO (OAB 14629-MA) Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do Requerido(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento n.º 22/2018 - CGJ-MA, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: Intimo o(a) requerente sobre a contestação ID 150213324 e documentos, na forma e prazo dos arts. 350 e/ou 351 c/c art. 183 do CPC. Caxias/MA, 13 de junho de 2025. SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800550-32.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ALZENIRA ALVES DE MIRANDA ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A, LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ALZENIRA ALVES DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que pretende (a) ressarcimento, em dobro, de quantias debitadas em sua conta e (b) indenização por danos morais. Argumenta, em apertada síntese, que é aposentada, e notou descontos em sua conta, os quais seriam indevidos, pois nunca consentiu que fossem efetivados, uma vez que sua conta seria utilizada apenas para o recebimento de seu benefício. Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares de (a) ausência de interesse de agir, (b) inépcia da inicial, (c) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, (d) prescrição e (e) decadência. No mérito, em termos gerais, sustenta a legitimidade dos descontos, motivo pelo qual não há de se falar em danos materiais e danos morais, diante da regularidade da contratação. Em réplica, o requerente alegou ausência de comprovação da contratação do negócio por parte da ré (Id. 149448152). É o breve relatório. Fundamento. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição: O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, em razão de os descontos terem se iniciado em 04/2017, enquanto esta ação foi proposta em 14/04/2025. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço. No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou da exclusão. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 14/04/2025, e sem que haja exclusão de descontos até o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição. Eventual prescrição incidirá unicamente sobre as prestações individuais, levando em consideração a data do ajuizamento da demanda, em caso de procedência do pedido. PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade. Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. Ausência de documento indispensável - Inépcia da inicial De igual modo, não deverá ser acolhida. Isso porque, no que se reporta à juntada de extratos, restou decidido no IRDR nº 53983/2016 que eles servirão unicamente para o mérito da demanda e não como documento indispensável. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Decadência: No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, a decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou do serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço. Dessa forma, no caso dos autos, o que se discute é o suposto dano causado pela empresa demandada, motivo pelo qual não há de se falar decadência. RECHAÇO a preliminar. MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A causa está madura para julgamento, e na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito. Não há, pois, necessidade da produção de outras provas. DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO A demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas à parte autora/consumidor, sobretudo por serem incidentes em conta que, a princípio, seria destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS). Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, “cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário”, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, observa-se, através do extrato apresentado, que a conta aberta não servia unicamente para receber o benefício. Percebe-se movimentação que não apenas o saque do benefício, como, por exemplo, cobranças de seguros e débitos provenientes de empréstimos pessoais, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos dos benefícios. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem, pelo menos, desde o ano de 2020, o que pode ser tido como suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que nada mais é do que o nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo dos tempos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento. E pior: com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente. De igual modo, ainda é de se destacar que a parte autora não indicou que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Dessa forma, existindo na prova pré-produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário, e tendo essa cobrança se desdobrado ao longo do tempo, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tem-se por satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, tem-se como regular a cobrança das tarifas, diante da movimentação da conta, motivo pelo qual não há qualquer quantia a ser ressarcida, menos ainda em dobro. DOS DANOS MORAIS Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, máxime se observada a regularidade da cobrança das tarifas. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo como devida a cobrança das tarifas bancárias questionadas no presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830215-33.2024.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Talmo Pereira de Almeida Advogado: Dr. Lucas Pádua Oliveira (OAB/PI 7056-A) Agravada: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da Justiça, determinando o recolhimento das custas processuais pelo Agravante ao final do processo. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte Agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, para fins de concessão do benefício da gratuidade da Justiça. III. Razões de decidir 3. A parte Agravante demonstrou, por meio de extratos bancários, que sua renda líquida mensal média é da ordem de um salário mínimo, insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: “A demonstração de insuficiência da renda líquida mensal para o recolhimento das custas processuais justifica a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) interposto em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Matões, que nos autos de origem, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da Justiça, determinando o recolhimento das custas processuais pelo Agravante ao final do processo. Liminar deferida (ID 41995299). Sem contrarrazões. Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 43297810). É o relatório. V O T O Presentes, os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida neste ato processual), conheço do Recurso. A decisão merece reforma. A análise do conjunto probatório constante dos autos de base indica que a imposição do recolhimento de custas, inobstante a possibilidade de pagamento ao final assegurado pela decisão agravada, prejudica a subsistência da parte Agravante, haja vista a comprovada renda mensal decorrente de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (ID proc. base - 133995667) e recebida em valor líquido inferior (R$ 1.287,00), em razão dos descontos realizados em seus proventos, o que de per si, se revela insuficiente para atender as necessidades básicas previstas na CF, art. 7º IV. Nesse contexto, a concessão da gratuidade da Justiça, mediante isenção total das custas é adequada à avaliação individualizada do caso concreto, de maneira a possibilitar “conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo” (STJ, 3ª T., REsp 1.837.398/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 25.05.2021, DJe 31.05.2021). Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Recurso para, reformando a decisão agravada e confirmando a liminar, conceder à parte Agravante o benefício da gratuidade da Justiça nos autos do processo nº 0801634-05.2024.8.10.0098, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004543-39.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEYCIELE FARIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0804483-16.2025.8.10.0000 Processo Referência: 0800011-66.2025.8.10.0098 Agravante: José Soares da Silva Advogado: Lucas Pádua Oliveira OAB/MA 12.262-A e Eliezer Colaço Araújo OAB/MA 14.629 Agravado: CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz - OAB CE49244-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Soares da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA, proferida nos autos da ação nº 0800011-66.2025.8.10.0098, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita. O agravante, lavrador, analfabeto e aposentado, alegou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo, especialmente diante da natureza da ação, que visa à suspensão de descontos em seu único benefício previdenciário. Impugnou ainda a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, justificando não dispor de tal documento, embora tenha juntado documentos públicos que atestam sua residência. Foi concedida liminar para o deferimento integral do benefício, cuja confirmação é objeto do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão integral do benefício da justiça gratuita ao agravante, com base na declaração de hipossuficiência e na ausência de prova em contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC/2015 assegura o benefício da gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece que a simples declaração de pobreza feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova suficiente e inequívoca da capacidade financeira do requerente. O indeferimento do benefício depende da existência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos anexados aos autos demonstram que o agravante é aposentado, de baixa renda, e não foram produzidos elementos capazes de infirmar sua alegação de hipossuficiência, sendo incabível o indeferimento parcial da benesse. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais rechaça a adoção de critérios abstratos, como faixa de renda isolada ou posse de bens, como fundamento exclusivo para negar o benefício da justiça gratuita. A exigência de comprovante de residência em nome próprio mostra-se excessiva e incompatível com a realidade social de hipossuficientes, sendo válidos documentos públicos que atestem a residência do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa natural depende apenas de sua declaração de hipossuficiência, salvo prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Soares da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que nos autos do processo nº 0800011-66.2025.8.10.0098, deferiu parcialmente o pleito de justiça gratuita. Inconformado, o Agravante alegou fazer jus ao benefício da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que a decisão agravada contraria as disposições do Código de Processo Civil, bem como impede o acesso à justiça previsto na Constituição Federal, pois não foram observadas as peculiaridades do caso concreto que demonstram que o Agravante é um lavrador, analfabeto, pobre aposentado, bem como o que se busca é a suspensão de um desconto na sua única fonte de renda que garante o seu sustento, que é o benefício previdenciário de onde foram debitados valores que são objeto da demanda. Ademais, se insurge contra a intimação para apresentação de comprovante de residência em seu nome, justificando não possuir comprovante de residência em nome próprio, mas anexou documentos de base governamental que gozam de fé pública. Relatório. Analisados, decido. Em análise preliminar, restou apreciado e concedido o pleito liminar para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita ao Agravante (Decisão de ID nº 43322669). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 45026928). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do agravante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, de seu pleito de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri1, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. ‘Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013)” Portanto, para o indeferimento da benesse, há que existir nos autos comprovação sólida suficiente de que a situação que permite a concessão da gratuidade de justiça ao pleiteante de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita no processo. Após análise dos autos de origem, não se verificou a existência de elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira do Agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência (ID nº 138063827 na origem) faz concluir pelo direito à obtenção da gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL. DECISÃO REFORMADA. DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Se as provas constantes dos autos não elidem a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, de rigor a concessão do benefício da gratuidade da justiça de forma integral. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21074085020228260000 SP 2107408-50.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Registro, por oportuno, que realizei o juízo de retratação, concedendo à agravante os benefícios da justiça gratuita. 2. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando os documentos acostados ao processo evidenciem hipossuficiência ou crise financeira grave o suficiente para impossibilitar o pagamento das custas e taxas do processo. 3. No caso dos autos, a hipossuficiência da agravante foi devidamente comprovada, vez que pelos documentos acostados aos autos restou demonstrado que percebe parcos valores como servidor pública municipal (professora), sendo certo que tais valores não são suficientes para arcar com suas despesas pessoais e ainda custear despesas processuais sem comprometer, sua subsistência. 4. Uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, torna-se de rigor a concessão dos benefícios de justiça gratuita. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010010-61.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2023, DJe 04/05/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL QUE ENSEJA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto a parte seja detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público aposentado, auferindo mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe, a qual encontra-se em grande parte comprometida. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1417732-33.2022 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023) A hipossuficiência do Agravante foi devidamente comprovada, vez que pelos documentos acostados aos autos restou demonstrado que percebe parcos valores como pensionista, sendo certo que tais valores não são suficientes para arcar com suas despesas pessoais e ainda custear despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Assim, tem-se que os documentos colacionados aos autos revelam situação apta à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Portanto, a meu sentir, a situação é efetivamente de hipossuficiência financeira da Agravante. Como se isso não bastasse, partilho do entendimento de que meros sinais exteriores de autossuficiência, como posse de bens, não são aptos a autorizar o indeferimento da benesse legal. É necessária a evidência cabal, não de que o pleiteante possui estes ou aqueles bens, mas de que se acha em condições financeiras que o habilitem a, sem qualquer sacrifício, pagar as custas e os honorários profissionais. A hipossuficiência — que não implica miserabilidade — é que se acha protegida pela presunção, e não a autossuficiência. Esta somente prevalece, a ponto de afastar o benefício assistencial, em vista de prova incontestável. Assim, é perfeitamente possível que o pretenso beneficiário, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige, afinal, a lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo. Não é outro o entendimento manifestado por este E. Sodalício, guiado por voto do Emin. Des. Marcelo Carvalho. Senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOTÓRIA AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. I – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência. II - A posse de bens de vulto não autoriza, automaticamente, o indeferimento liminar do pedido de assistência judiciária. É perfeitamente possível que o requerente, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige. A lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo. III – Apelo improvido.” (grifei e destaquei) (APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.091/2010 – SÃO LUÍS, ACÓRDÃO Nº 90.869/2010, Sessão do dia 20 de abril de 2010, grifo nosso). Portanto, a situação é efetivamente de hipossuficiência financeira da parte agravante, e conforme exposto, o mais acertado é conceder o benefício da gratuidade da justiça a agravante, por restar demonstrado seu estado de hipossuficiência, pois, caso contrário, causaria óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, quanto a exigência de comprovante de residência em nome próprio, entendo que esta pode ser suprida por documentos públicos que atestem a residência do requerente, especialmente em situações de vulnerabilidade social, e para tanto, juntou ao ID nº 142127156 na origem, cumprindo com seu dever de colaboração, comprovante de endereço no Povoado Pedreira (mesmo que já consta do CNIS juntado anteriormente), em nome de Mariene Pereira e Silva, sua então companheira e falecida, o que inviabiliza emissão de declaração, além de atestado de óbito em que consta como declarante, Cadastro da Agricultura Familiar (CAF – Documento de base governamental), e benefício de pensão por morte, o que entendo restar esvaziado o pleito neste sentido. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, concedendo em definitivo o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante. Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de paga-las se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executadas (§ 3º, art. 98, CPC/2015). Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora 1 in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5.ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001. p. 1835