Valdirene Moreira Lima
Valdirene Moreira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 014884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirene Moreira Lima possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TRT8, TJPI, TRT22, TJSP, TJPR, TRT16
Nome:
VALDIRENE MOREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO CIVIL COLETIVA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bertuce da Silva Domingues (OAB 437812/SP), Valdirene Moreira Lima Pereira (OAB 14884/PI) Processo 1005440-96.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco de Assis Mota - Reqdo: Casa de Carnes Super Boi Ltda - Recolher, as partes em 05 (cinco) dias, as taxas para expedição da(s) Carta(s) AR, para intimação da parte contrária para depoimento pessoal, conforme determinado em decisão de pág. 145/148, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - código 120-1. Int.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000963-25.2024.5.22.0003 AUTOR: RAIZA GOMES DOS SANTOS RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24decb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZA GOMES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000963-25.2024.5.22.0003 AUTOR: RAIZA GOMES DOS SANTOS RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24decb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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Tribunal: TRT8 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000163-41.2025.5.08.0103 : FRANCISCO PEDROSA NETO : NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ba4c1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO PEDROSA NETO em face de NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA, na qual o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com efeitos retroativos à contratação, alegando ter laborado de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa, como pessoa física. Nesse contexto, verifico que a controvérsia jurídica instaurada (sobre a existência de vínculo empregatício encoberto por contrato civil de prestação de serviços com pessoa jurídica) se insere no objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR) que trata sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão de 14/04/2025, o Ministro Relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, impôs a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Diante do exposto, SUSPENDO a tramitação do presente processo até o julgamento definitivo pelo STF do Tema 1389 de sua Repercussão Geral. Ainda, DETERMINO a imediata expedição de ofício para a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região informando desta suspensão. Retirar o processo da pauta. Intimar as partes. ALTAMIRA/PA, 23 de maio de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000163-41.2025.5.08.0103 : FRANCISCO PEDROSA NETO : NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ba4c1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO PEDROSA NETO em face de NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA, na qual o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com efeitos retroativos à contratação, alegando ter laborado de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa, como pessoa física. Nesse contexto, verifico que a controvérsia jurídica instaurada (sobre a existência de vínculo empregatício encoberto por contrato civil de prestação de serviços com pessoa jurídica) se insere no objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR) que trata sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão de 14/04/2025, o Ministro Relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, impôs a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Diante do exposto, SUSPENDO a tramitação do presente processo até o julgamento definitivo pelo STF do Tema 1389 de sua Repercussão Geral. Ainda, DETERMINO a imediata expedição de ofício para a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região informando desta suspensão. Retirar o processo da pauta. Intimar as partes. ALTAMIRA/PA, 23 de maio de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEDROSA NETO
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1014966-92.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 18/06/2025 HORA: 08:18:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO CAXIAS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801286-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAURA CELIA BARBOSA MENDES REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MAURA CELIA BARBOSA MENDES em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., na qual a parte autora alega que contratou seguro veicular (apólice nº 5177202211311066446), com vigência de 09.06.2022 a 09.06.2023, a ser pago em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas. Aduz que atrasou o pagamento de algumas parcelas, mas que sempre as adimpliu no mês de referência. Aponta que em 26.12.2022, após o pagamento de parcela em atraso, teve o seguro unilateralmente cancelado, sem prévia notificação. Por considerar abusiva a conduta do réu, requer a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos morais vivenciados. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 35884569). A tentativa de autocomposição restou infrutífera (id 44862373). Em contestação, o réu alega que a autora foi previamente notificada da inadimplência relativa à sexta parcela, vencida em 30.11.2022, tendo permanecido inerte, o que gerou o cancelamento da apólice, conforme previsto contratualmente. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 36990512). Em réplica à contestação, a autora reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 52750128). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC (id 63178760). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (id 63729433 e id 64331329). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de id 39756113, tampouco outras provas a serem produzidas ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a regularidade e validade do cancelamento do seguro após pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2022 em atraso e (ii) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora. Assim, analisar-se-á a existência de ilicitude sobre a conduta do réu e o consequente dever de indenizar. O direito à reparação civil, para estar configurado, demanda a comprovação da prática de ato ilícito danoso, com a violação do direito de outrem, bem como a ocorrência de dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC); ou ainda a ocorrência do exercício de direito, pelo titular, além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O exposto acima é complementado pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que preceitua: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em suma, conclui-se que, ocorrendo dano decorrente de ato ilícito, aquele que lhe deu causa fica obrigado a dar a devida reparação àquele que foi lesado. No caso em comento, o fato jurídico imputado como ilícito ao réu é o cancelamento unilateral do contrato de seguro em razão de atraso no pagamento de parcela da apólice. A parte autora alega que contratou seguro veicular (apólice nº 5177202211311066446), com vigência de 09.06.2022 a 09.06.2023, a ser pago em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas. Assume que incorreu em atraso quanto ao pagamento da 6ª parcela, vencida em 13.12.2022, tendo efetivado o pagamento em 24.12.2022. Requer a restituição da quantia total paga ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos que excedem o período de vigência do seguro. Requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado. Com a inicial, a parte autora traz a notificação acerca do inadimplemento da 6ª parcela, a qual contém a informação de que o seguro seria cancelado em 21.12.2022. No mesmo documento, consta o boleto em aberto e o comprovante de pagamento, efetuado em 24.12.2022 (id 35773950). A inicial vem acompanhada também da comunicação acerca do cancelamento da apólice. Na aludida correspondência, o réu informa que o cancelamento foi realizado em 26.12.2022 e que a vigência da contratação foi interrompida em 21.12.2022 (id 35773957). Com a contestação, o réu apresenta a apólice e demonstra que o cancelamento do seguro se deu em cumprimento à previsão contratual expressa e após prévia notificação à parte autora (id 36990522, id 36991742 e id 36990534). O réu demonstra, ainda, que estornou à parte autora o pagamento da 6ª parcela, efetuado somente após a interrupção da vigência do contrato (id 36991740). A contratação havida entre as partes, de fato, prevê a possibilidade de cancelamento do contrato automaticamente em razão da falta de pagamento do prêmio do seguro. Cite-se: 21. Cancelamento Este contrato estará automaticamente cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) Do pagamento por indenização integral do veículo segurado. Nesse caso, devido à concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, a seguradora não restituirá o prêmio referente às coberturas não utilizadas. b) Quando a soma das indenizações pagas ao segurado relativas a cada veículo constante da apólice atingir, ou ultrapassar, o valor do veículo segurado na data de ocorrência do último sinistro, dentro do período de vigência do seguro. Nesse caso, devido à concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, a seguradora não restituirá o prêmio referente às coberturas não utilizadas. c) Falta de pagamento do prêmio do seguro inclusive prêmio (s) de endosso (s), até a data limite constante no instrumento de cobrança e decorrido o prazo de cobertura concedido conforme aplicação da tabela de prazo curto do subitem 10.3 do item 10 - Pagamento do Prêmio. Para percentuais não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. (id 36991742). Além disso, é incontroverso entre as partes que houve prévia notificação específica à segurada para constituição da mora apta a ensejar a extinção automática do seguro, a teor do entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cite-se o enunciado da Súmula nº 616, do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Destaque-se, ainda, que o pagamento referente à 6ª parcela, efetuado pela autora após o cancelamento do contrato, foi devidamente estornado em seu benefício (id 36991740). Não se verifica, pois, ilicitude na conduta do réu. Ademais, importante destacar que, na hipótese, não há espaço para a aplicação da teoria do adimplemento substancial como subsídio para o deferimento do pedido de restituição dos valores pagos pela autora, eis que a aludida teoria é aplicada apenas para casos em que se pretende preservar a contratação. Conforme já esclareceu o STJ, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270). Assim, inexistente ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em dever de reparação a ele imputável. Dessa forma, os pedidos de restituição dos valores pagos, tanto o principal, quanto o subsidiário merecem improcedência, bem como o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07