Valdirene Moreira Lima Pereira

Valdirene Moreira Lima Pereira

Número da OAB: OAB/PI 014884

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdirene Moreira Lima Pereira possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT16, TJDFT, TRT8 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT16, TJDFT, TRT8, TJPR, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO CIVIL COLETIVA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000163-41.2025.5.08.0103 : FRANCISCO PEDROSA NETO : NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ba4c1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO PEDROSA NETO em face de NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA, na qual o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com efeitos retroativos à contratação, alegando ter laborado de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa, como pessoa física. Nesse contexto, verifico que a controvérsia jurídica instaurada (sobre a existência de vínculo empregatício encoberto por contrato civil de prestação de serviços com pessoa jurídica) se insere no objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR) que trata sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão de 14/04/2025, o Ministro Relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, impôs a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Diante do exposto, SUSPENDO a tramitação do presente processo até o julgamento definitivo pelo STF do Tema 1389 de sua Repercussão Geral. Ainda, DETERMINO a imediata expedição de ofício para a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região informando desta suspensão. Retirar o processo da pauta. Intimar as partes. ALTAMIRA/PA, 23 de maio de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000163-41.2025.5.08.0103 : FRANCISCO PEDROSA NETO : NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ba4c1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO PEDROSA NETO em face de NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA, na qual o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com efeitos retroativos à contratação, alegando ter laborado de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa, como pessoa física. Nesse contexto, verifico que a controvérsia jurídica instaurada (sobre a existência de vínculo empregatício encoberto por contrato civil de prestação de serviços com pessoa jurídica) se insere no objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR) que trata sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão de 14/04/2025, o Ministro Relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, impôs a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Diante do exposto, SUSPENDO a tramitação do presente processo até o julgamento definitivo pelo STF do Tema 1389 de sua Repercussão Geral. Ainda, DETERMINO a imediata expedição de ofício para a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região informando desta suspensão. Retirar o processo da pauta. Intimar as partes. ALTAMIRA/PA, 23 de maio de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEDROSA NETO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1014966-92.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 18/06/2025 HORA: 08:18:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO CAXIAS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801286-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAURA CELIA BARBOSA MENDES REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MAURA CELIA BARBOSA MENDES em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., na qual a parte autora alega que contratou seguro veicular (apólice nº 5177202211311066446), com vigência de 09.06.2022 a 09.06.2023, a ser pago em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas. Aduz que atrasou o pagamento de algumas parcelas, mas que sempre as adimpliu no mês de referência. Aponta que em 26.12.2022, após o pagamento de parcela em atraso, teve o seguro unilateralmente cancelado, sem prévia notificação. Por considerar abusiva a conduta do réu, requer a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos morais vivenciados. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 35884569). A tentativa de autocomposição restou infrutífera (id 44862373). Em contestação, o réu alega que a autora foi previamente notificada da inadimplência relativa à sexta parcela, vencida em 30.11.2022, tendo permanecido inerte, o que gerou o cancelamento da apólice, conforme previsto contratualmente. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 36990512). Em réplica à contestação, a autora reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 52750128). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC (id 63178760). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (id 63729433 e id 64331329). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de id 39756113, tampouco outras provas a serem produzidas ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a regularidade e validade do cancelamento do seguro após pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2022 em atraso e (ii) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora. Assim, analisar-se-á a existência de ilicitude sobre a conduta do réu e o consequente dever de indenizar. O direito à reparação civil, para estar configurado, demanda a comprovação da prática de ato ilícito danoso, com a violação do direito de outrem, bem como a ocorrência de dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC); ou ainda a ocorrência do exercício de direito, pelo titular, além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O exposto acima é complementado pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que preceitua: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em suma, conclui-se que, ocorrendo dano decorrente de ato ilícito, aquele que lhe deu causa fica obrigado a dar a devida reparação àquele que foi lesado. No caso em comento, o fato jurídico imputado como ilícito ao réu é o cancelamento unilateral do contrato de seguro em razão de atraso no pagamento de parcela da apólice. A parte autora alega que contratou seguro veicular (apólice nº 5177202211311066446), com vigência de 09.06.2022 a 09.06.2023, a ser pago em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas. Assume que incorreu em atraso quanto ao pagamento da 6ª parcela, vencida em 13.12.2022, tendo efetivado o pagamento em 24.12.2022. Requer a restituição da quantia total paga ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos que excedem o período de vigência do seguro. Requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado. Com a inicial, a parte autora traz a notificação acerca do inadimplemento da 6ª parcela, a qual contém a informação de que o seguro seria cancelado em 21.12.2022. No mesmo documento, consta o boleto em aberto e o comprovante de pagamento, efetuado em 24.12.2022 (id 35773950). A inicial vem acompanhada também da comunicação acerca do cancelamento da apólice. Na aludida correspondência, o réu informa que o cancelamento foi realizado em 26.12.2022 e que a vigência da contratação foi interrompida em 21.12.2022 (id 35773957). Com a contestação, o réu apresenta a apólice e demonstra que o cancelamento do seguro se deu em cumprimento à previsão contratual expressa e após prévia notificação à parte autora (id 36990522, id 36991742 e id 36990534). O réu demonstra, ainda, que estornou à parte autora o pagamento da 6ª parcela, efetuado somente após a interrupção da vigência do contrato (id 36991740). A contratação havida entre as partes, de fato, prevê a possibilidade de cancelamento do contrato automaticamente em razão da falta de pagamento do prêmio do seguro. Cite-se: 21. Cancelamento Este contrato estará automaticamente cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) Do pagamento por indenização integral do veículo segurado. Nesse caso, devido à concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, a seguradora não restituirá o prêmio referente às coberturas não utilizadas. b) Quando a soma das indenizações pagas ao segurado relativas a cada veículo constante da apólice atingir, ou ultrapassar, o valor do veículo segurado na data de ocorrência do último sinistro, dentro do período de vigência do seguro. Nesse caso, devido à concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, a seguradora não restituirá o prêmio referente às coberturas não utilizadas. c) Falta de pagamento do prêmio do seguro inclusive prêmio (s) de endosso (s), até a data limite constante no instrumento de cobrança e decorrido o prazo de cobertura concedido conforme aplicação da tabela de prazo curto do subitem 10.3 do item 10 - Pagamento do Prêmio. Para percentuais não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. (id 36991742). Além disso, é incontroverso entre as partes que houve prévia notificação específica à segurada para constituição da mora apta a ensejar a extinção automática do seguro, a teor do entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cite-se o enunciado da Súmula nº 616, do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Destaque-se, ainda, que o pagamento referente à 6ª parcela, efetuado pela autora após o cancelamento do contrato, foi devidamente estornado em seu benefício (id 36991740). Não se verifica, pois, ilicitude na conduta do réu. Ademais, importante destacar que, na hipótese, não há espaço para a aplicação da teoria do adimplemento substancial como subsídio para o deferimento do pedido de restituição dos valores pagos pela autora, eis que a aludida teoria é aplicada apenas para casos em que se pretende preservar a contratação. Conforme já esclareceu o STJ, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270). Assim, inexistente ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em dever de reparação a ele imputável. Dessa forma, os pedidos de restituição dos valores pagos, tanto o principal, quanto o subsidiário merecem improcedência, bem como o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025 a 20 de maio de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808256-88.2022.8.10.0060 - PJE. AGRAVANTE: NAZI OLIVEIRA. ADVOGADO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA (OAB/PI 16319) E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB/PI 14284) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, no caso em análise, a decisão agravada analisou detidamente os documentos e constatou através do laudo pericial, Id 40098883, que não houve saques indevidos por parte da instituição bancária. III. Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, seu desprovimento se impõe. IV. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 22 de maio de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por NAZI OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao apelo, por entender que os valores apontados pelo autor como devidos, não sofreram má gestão ou desfalque, nos termos da perícia judicial acostada aos autos, Id 40098883. Em suas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão sob o argumento que os fundamentos nela lançados divergem de outros entendimentos, razão pela qual requer o provimento do agravo para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 42253587). Era o que cabia relatar. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Quanto ao mérito, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (atual 932, IV DO NCPC), quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). IV - Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2017 , DJe 21/06/2017). De forma semelhante: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO FORÇADA DE BENS PENHORADOS. HIPÓTESES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o tema da incidência da norma do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, constitui matéria de objeção, suscetível, pois, de apreciação oficial", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O posicionamento adotado pela Corte de origem de que, na Lei nº 6.830/80, há previsão de três possibilidades de a exequente proceder, em execução fiscal, à aquisição forçada dos bens penhorados, sendo que "Não se previu [...] a hipótese de a exeqüente licitar sem concorrência e adquirir por preço inferior ao da avaliação" mostra-se harmônico com o do STJ sobre o tema. Precedentes: REsp 1070369/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/11/2008; REsp 242.490/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/2/2000, DJ 20/3/2000. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, no caso em análise, a decisão agravada analisou detidamente os documentos e constatou através do laudo pericial, Id 40098883, que não houve saques indevidos por parte da instituição bancária. Logo, no caso em análise, as provas coligidas pela apelante não evidenciam desfalques nem imputam ilicitude na atuação da instituição financeira, inexistindo, assim, elementos probatórios capazes de ensejar uma possível reparação civil, tendo o mesmo agido nos moldes do art. 4º-A da LC 26/1975 que assim dispõe: Art. 4º-A da LC nº 26 de 1975. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. § 1º. Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. § 2º. Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. § 3º. O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, e aplico a multa de 1% sobre o valor da causa, pelo caráter nitidamente protelatório do recurso. E advirto que caso seja interposto recurso de Embargos de Declaração, e se considerado mais uma vez protelatório sobrevirá aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Caxias - (98) 2109-9594 - vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ACC 0016905-81.2023.5.16.0009. AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO e outros (1). RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA e outros (1). DESTINATÁRIO:   Advogados do AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE, ROMARIO LISBOA DUTRA, FABIANO ARAUJO SILVA, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE, ROMARIO LISBOA DUTRA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para, na forma do artigo 880 CLT, pagar em 48 horas o montante de #id:41debc9, a título de custas processuais. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, os atos e documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 25051416152573400000023998382 Despacho Despacho 25050711222093900000023936891 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25050711211296300000023936856 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certidão 25042413403640900000023844576 Intimação Intimação 25040114053701900000023844575 Intimação Intimação 25040114053692400000023844574 Intimação Intimação 25040114053719500000023844573 Intimação Intimação 25040114053709800000023844572 Acórdão Acórdão 25031209342756400000023844571 Certidão de inclusão em pauta da sessão virtual de 24 a 31/03/2025 Certidão 25031412045779600000023844570 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031117330789400000023844569 Intimação Intimação 25022611134642800000023844568 Decisão Decisão 25022609042834100000023844567 Despacho Despacho 24092509073718000000022395124 Contrarrazões Contrarrazões 24092423131820600000022393717 Intimação Intimação 24091008290475600000022259708 Decisão Decisão 24090311202449900000022199460 Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 24082016292680900000022090175 Intimação Intimação 24081415023335100000022044100 Decisão Decisão 24080911341904800000022008107 Manifestação Recurso Ordinário 24062517183042600000021667467 Intimação Intimação 24062022283579700000021631623 Sentença Sentença 24062022212488600000021631605 Conclusão para julgamento Certidão 23102714180611500000020094364 Ata da Audiência Ata da Audiência 23093022323196900000019894567 MANIFESTAÇÃO DOCUMENTOS Manifestação 23100210505240900000019899463 1. FD CAXIAS COVID - 07.2023 (1) Documento Diverso 23092810253637300000019878812 0150 Liquido de Rescisao (1) Documento Diverso 23092810253552700000019878811 ALESANDRA LOPES DE SOUSA (1) Documento Diverso 23092810253526100000019878810 DIEGO9 STEFHANO BRITTO CHAVES Documento Diverso 23092810253090900000019878808 DOMINGAS MARLYENE SILVA CONCEICAO Documento Diverso 23092810252668900000019878806 ERICK MICHELL BEZERRA DE OLIVEIRA Documento Diverso 23092810252242200000019878804 KELLI CRISTINE OSORIO SILVA Documento Diverso 23092810251812200000019878801 MARCIO BARROS BORBA Documento Diverso 23092810251497600000019878799 NAYARA RAYANE FONSECA FARIAS Documento Diverso 23092810251044800000019878796 RANDRESSON JADSON FERREIRA SILVA Documento Diverso 23092810250594000000019878791 WILSON RIBEIRO DE SANTANA Documento Diverso 23092810250166700000019878789 2 .0150 Liquido de Rescisao Documento Diverso 23092810245765400000019878788 FELIPE BRUNO DE LIMA LAGO Documento Diverso 23092810245740300000019878787 1. FD COVID CAXIAS 08.2023 Documento Diverso 23092810245476100000019878786 KAROLINE DE PAULA FARIAS DE MACEDO Documento Diverso 23092810245417600000019878785 LORENA ARIELLY ROCHA LIMA Documento Diverso 23092810245095900000019878782 MARINILSA RODRIGUES DA SILVA Documento Diverso 23092810244754600000019878780 0150 Liquido de Rescisao (2) Documento Diverso 23092810244477300000019878778 ANTONIA MARARLANY DA SILVA SANTOS Documento Diverso 23092810244440500000019878777 FERDINAN LEAL ALVES Documento Diverso 23092810244025500000019878775 FRANCINETE DE SOUSA SILVA REIS Documento Diverso 23092810243650000000019878774 FRANCISCA AGDA OLIVEIRA DIAS ABREU Documento Diverso 23092810243258900000019878773 FRANCISCA AURELIA OLIVEIRA DE JESUS Documento Diverso 23092810242877200000019878770 IBIRMARA DE SOUSA Documento Diverso 23092810242513900000019878769 IMARA CORREIA SANTANA Documento Diverso 23092810242123800000019878768 INARA CAMILA DA SILVA CORREIA Documento Diverso 23092810241725800000019878767 LARISSA DA SILVA Documento Diverso 23092810241311400000019878765 LUMA DOS SANTOS SILVA Documento Diverso 23092810240914800000019878763 LYANDRA KAROLINE DA SILVA SOUSA Documento Diverso 23092810240519800000019878761 MARIA ISABEL AZEVEDO ALVES Documento Diverso 23092810240047600000019878755 MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Documento Diverso 23092810235667500000019878754 NARA SILVANA PORTO MACIEL Documento Diverso 23092810235278700000019878753 NAZILDE SOUSA MOREIRA Documento Diverso 23092810234865000000019878752 NAZILDE SOUSA MOREIRA (1) Documento Diverso 23092810234471000000019878748 NOELIA FLAVIA E SILVA MASCARENHAS Documento Diverso 23092810234076800000019878746 RAIMUNDA MARQUES RAMALHO NETA Documento Diverso 23092810233659000000019878744 REGINA MARIA LOPES DA SILVA Documento Diverso 23092810233282500000019878742 REJANE PATRICIA DOS SANTOS SOUSA Documento Diverso 23092810232896400000019878741 SONIA GORETE SILVA CHAGAS Documento Diverso 23092810232518100000019878740 1. FD MACRO CAXIAS 08.2023 Documento Diverso 23092810232155200000019878738 0150 Liquido de Rescisao (3) Documento Diverso 23092810232029700000019878737 0355 Liquido Rescisao Documento Diverso 23092810232006100000019878736 ANA MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA Documento Diverso 23092810231973600000019878735 ANA MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA (1) Documento Diverso 23092810231622500000019878733 ANTONIA DE LISBOA LAGES SILVA Documento Diverso 23092810231246700000019878732 ANTONIA RIBEIRO ARAUJO Documento Diverso 23092810230908000000019878731 ARETHA TALYTA CRUZ DA COSTA Documento Diverso 23092810230660500000019878730 CLEYDE DO CARMO VANSCONCELOS DOS SANTOS Documento Diverso 23092810230417100000019878724 CLEYDE DO CARMO VANSCONCELOS DOS SANTOS (1) Documento Diverso 23092810230086300000019878723 DANIELLE DUARTE ROSA MOREIRA Documento Diverso 23092810225764100000019878721 DELMAIR RODRIGUES DA SILVA Documento Diverso 23092810225353500000019878720 EMANUELLE REBEKAH SOUSA SOARES FREITAS Documento Diverso 23092810224938200000019878719 EUZIMARY DE PINHO SANTOS Documento Diverso 23092810224855100000019878718 JAIRA LARISSE DE FRANCA OLIVEIRA Documento Diverso 23092810224500400000019878716 JERONIMO ABREU COSTA JUNIOR Documento Diverso 23092810224184400000019878714 JOELMA KATIA SANTOS LOBATO Documento Diverso 23092810223805200000019878713 LAYANE DE ANDRADE RODRIGUES Documento Diverso 23092810223467900000019878711 LUIZA DUTRA NEVES CARVALHO Documento Diverso 23092810223112000000019878709 MARCELA DA SILVA OLIVEIRA DE CARVALHO Documento Diverso 23092810222716000000019878707 MARIA ANTONIA GONCALVES DA SILVA Documento Diverso 23092810222433400000019878706 MARIA CLEIDE DA SILVA SANTOS Documento Diverso 23092810222028500000019878705 MARIA GABRIELA TEIXEIRA DE ANDRADE Documento Diverso 23092810221662600000019878704 MARIA RITA DOS SANTOS SILVA CORREIA Documento Diverso 23092810221399800000019878703 MARILENE PIRES DE MOURA Documento Diverso 23092810220997300000019878700 REJANE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA Documento Diverso 23092810220583300000019878698 RYULLANIA DE OLIVEIRA PEREIRA Documento Diverso 23092810220238500000019878696 SARAH DANIELLA MIRANDA FERREIRA Documento Diverso 23092810215846700000019878694 STEPHANY JOHN LIMA REIS Documento Diverso 23092810215457000000019878693 VANDRIA NATIANE BORGES E SILVA Documento Diverso 23092810215102100000019878692 Manifestação Manifestação 23092810175780700000019878635 TERMO DE COLABORAÇÃO IADVH. 2019-2021 Documento Diverso 23092809420265900000019877956 Nota Técnica- EMSERH Documento Diverso 23092809415887400000019877953 Demonstração de Resultados- EMSERH Documento Diverso 23092809414097300000019877950 Balanço Patrimonial- EMSERH Documento Diverso 23092809413949900000019877949 PARECER FINAL DA STC. OFÍCIO 074.2021_compressed Documento Diverso 23092809413792800000019877947 LOA_FINAL_2023_V4_compressed Documento Diverso 23092809412329400000019877941 Lei-Estadual.-Autorizou-Criação-EMSERH.-Atualizada- Documento Diverso 23092809411711300000019877938 Contestação Contestação 23092809351830900000019877854 Carta de Preposto - Camila Castro Documento Diverso 23092809334318600000019877812 Procuração IADVH Atualizada assinada Procuração 23092809334284800000019877811 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento Diverso 23092809334260300000019877810 3-2 - Docs Pessoais Documento Diverso 23092809334239300000019877809 3-1 - Ata de eleição Documento Diverso 23092809334169200000019877808 3 - Atos Constitutivos 3 Documento Diverso 23092809333787600000019877805 3 - Atos Constitutivos 2 Documento Diverso 23092809333146400000019877802 3 - Atos Constitutivos 1 Documento Diverso 23092809332423500000019877799 Habilitação Solicitação de Habilitação 23092809302117600000019877686 MACRO CAXIAS 08.2023 Documento Diverso 23092807133829300000019875554 MACRO CAXIAS 07.2023 Documento Diverso 23092807133755300000019875553 DEMITIDOS COVID MACRO CAXIAS 07.2023 (1) Documento Diverso 23092807133663600000019875552 COVID MACRO CAXIAS 08.2023 Documento Diverso 23092807133648000000019875551 COVID MACRO CAXIAS 07.2023 Documento Diverso 23092807133609500000019875550 Comprovante de pagamentos R$ 49.950,11 Documento Diverso 23092807133560700000019875549 1. FC MACRO CAXIAS 06.23 Documento Diverso 23092807133542400000019875548 1. FC CAXIAS COVID -07.2023 Documento Diverso 23092807133504900000019875547 1. FC CAXIAS COVID 06.23 Documento Diverso 23092807133416700000019875546 1. FC MACRO CAXIAS 06.23 Documento Diverso 23092807133378300000019875545 1 . FC MACRO CAXIAS 07.2023 (2) Documento Diverso 23092807133235500000019875544 Contestação Contestação 23092807123082100000019875543 Atos Constitutivos Contrato Social 23092806571639100000019875531 PROCURAÇÃO Procuração 23092806571168900000019875528 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição 23092806571137400000019875527 Habilitação Solicitação de Habilitação 23092806563030600000019875520 PROCURAÇÃO E DOCS - 13.04.2023 Procuração 23092717084004100000019873620 Habilitação Solicitação de Habilitação 23092717080429400000019873615 audiência 28.09.23 Documento Diverso 23092521363385300000019853156 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23092521354688900000019853153 IADVH PROC 0016905 19 de set. de 2023 Documento Diverso 23092010342445000000019816495 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23092010295357100000019816407 EMSERH audiência inicial virtual 28/09/2023 10:30 Mandado 23091509471245700000019780510 IADVH audiência inicial virtual 28/09/2023 10:30 Mandado 23091509471240100000019780509 E-CARTA - AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL - RECLAMADO(A) Certidão 23091509364197200000019780325 ALVARÁ JUDICIAL n.º 020/2023-1090 Alvará 23091210485163500000019749423 ALVARÁ JUDICIAL n.º 019/2023-1090 Alvará 23091210485159600000019749422 ALVARÁ JUDICIAL n.º 018/2023-1090 Alvará 23091210485155900000019749421 ALVARÁ JUDICIAL n.º 017/2023-1090 Alvará 23091210485151900000019749420 ALVARÁ JUDICIAL n.º 016/2023-1090 Alvará 23091210485148100000019749419 ALVARÁ JUDICIAL n.º 015/2023-1090 Alvará 23091210485144400000019749418 ALVARÁ JUDICIAL n.º 014/2023-1090 Alvará 23091210485140900000019749417 ALVARÁ JUDICIAL n.º 013/2023-1090 Alvará 23091210485137500000019749416 ALVARÁ JUDICIAL n.º 012/2023-1090 Alvará 23091210485134100000019749415 ALVARÁ JUDICIAL n.º 011/2023-1090 Alvará 23091210485131200000019749414 ALVARÁ JUDICIAL n.º 010/2023-1090 Alvará 23091210485128300000019749413 ALVARÁ JUDICIAL n.º 009/2023-1090 Alvará 23091210485124600000019749412 ALVARÁ JUDICIAL n.º 008/2023-1090 Alvará 23091210485120700000019749411 ALVARÁ JUDICIAL n.º 007/2023-1090 Alvará 23091210485116800000019749410 Manifestação Manifestação 23082915334401500000019661869 Intimação Intimação 23082513563229700000019635889 Decisão Decisão 23082512312734100000019634983 TRCT Documento Diverso 23082215172569900000019605516 TRCT (4) Documento Diverso 23082215172469600000019605515 TRCT (3) Documento Diverso 23082215172402500000019605513 TRCT (2) Documento Diverso 23082215172338500000019605512 REGIMENTO DO SINDICATO - SINTAEMA Documento Diverso 23082215172224900000019605511 PROCURAÇÃO SINTAEMA Procuração 23082215172064800000019605509 PROCURAÇÃO SINDSAÚDE Procuração 23082215171997300000019605508 planilha de cálculo TOTAL Documento Diverso 23082215171939900000019605507 lista dos profissionais demitidos 4 Documento Diverso 23082215171891300000019605506 lista dos profissionais demitidos 3 Documento Diverso 23082215171855200000019605505 lista dos profissionais demitidos 2 Documento Diverso 23082215171815700000019605504 lista dos profissionais demitidos 1 Documento Diverso 23082215171783400000019605503 ESTATUTO SINDICATO - SINDSAUDE Estatuto 23082215171733700000019605502 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 23082215171519200000019605501 CNPJ - SINTAEMA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 23082215171492800000019605500 CERTIDÃO DO MT - SINTAEMA Documento Diverso 23082215171466100000019605499 CADASTRO ATIVO SINDICATO - SINDSAUDE Documento Diverso 23082215171427100000019605497 ATA DO MPT Documento Diverso 23082215171361200000019605496 ATA DE POSSE Documento Diverso 23082215171315900000019605495 ATA DE POSSE - SINDSAUDE Documento Diverso 23082215171047500000019605493 Petição Inicial Petição Inicial 23082215143124400000019605460 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. CAXIAS/MA, 22 de maio de 2025. DANIEL DE MATOS DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Caxias - (98) 2109-9594 - vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ACC 0016905-81.2023.5.16.0009. AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO e outros (1). RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA e outros (1). DESTINATÁRIO:   Advogados do AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE, ROMARIO LISBOA DUTRA, FABIANO ARAUJO SILVA, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE, ROMARIO LISBOA DUTRA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para, na forma do artigo 880 CLT, pagar em 48 horas o montante de #id:41debc9, a título de custas processuais. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, os atos e documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 25051416152573400000023998382 Despacho Despacho 25050711222093900000023936891 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25050711211296300000023936856 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certidão 25042413403640900000023844576 Intimação Intimação 25040114053701900000023844575 Intimação Intimação 25040114053692400000023844574 Intimação Intimação 25040114053719500000023844573 Intimação Intimação 25040114053709800000023844572 Acórdão Acórdão 25031209342756400000023844571 Certidão de inclusão em pauta da sessão virtual de 24 a 31/03/2025 Certidão 25031412045779600000023844570 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031117330789400000023844569 Intimação Intimação 25022611134642800000023844568 Decisão Decisão 25022609042834100000023844567 Despacho Despacho 24092509073718000000022395124 Contrarrazões Contrarrazões 24092423131820600000022393717 Intimação Intimação 24091008290475600000022259708 Decisão Decisão 24090311202449900000022199460 Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 24082016292680900000022090175 Intimação Intimação 24081415023335100000022044100 Decisão Decisão 24080911341904800000022008107 Manifestação Recurso Ordinário 24062517183042600000021667467 Intimação Intimação 24062022283579700000021631623 Sentença Sentença 24062022212488600000021631605 Conclusão para julgamento Certidão 23102714180611500000020094364 Ata da Audiência Ata da Audiência 23093022323196900000019894567 MANIFESTAÇÃO DOCUMENTOS Manifestação 23100210505240900000019899463 1. FD CAXIAS COVID - 07.2023 (1) Documento Diverso 23092810253637300000019878812 0150 Liquido de Rescisao (1) Documento Diverso 23092810253552700000019878811 ALESANDRA LOPES DE SOUSA (1) Documento Diverso 23092810253526100000019878810 DIEGO9 STEFHANO BRITTO CHAVES Documento Diverso 23092810253090900000019878808 DOMINGAS MARLYENE SILVA CONCEICAO Documento Diverso 23092810252668900000019878806 ERICK MICHELL BEZERRA DE OLIVEIRA Documento Diverso 23092810252242200000019878804 KELLI CRISTINE OSORIO SILVA Documento Diverso 23092810251812200000019878801 MARCIO BARROS BORBA Documento Diverso 23092810251497600000019878799 NAYARA RAYANE FONSECA FARIAS Documento Diverso 23092810251044800000019878796 RANDRESSON JADSON FERREIRA SILVA Documento Diverso 23092810250594000000019878791 WILSON RIBEIRO DE SANTANA Documento Diverso 23092810250166700000019878789 2 .0150 Liquido de Rescisao Documento Diverso 23092810245765400000019878788 FELIPE BRUNO DE LIMA LAGO Documento Diverso 23092810245740300000019878787 1. FD COVID CAXIAS 08.2023 Documento Diverso 23092810245476100000019878786 KAROLINE DE PAULA FARIAS DE MACEDO Documento Diverso 23092810245417600000019878785 LORENA ARIELLY ROCHA LIMA Documento Diverso 23092810245095900000019878782 MARINILSA RODRIGUES DA SILVA Documento Diverso 23092810244754600000019878780 0150 Liquido de Rescisao (2) Documento Diverso 23092810244477300000019878778 ANTONIA MARARLANY DA SILVA SANTOS Documento Diverso 23092810244440500000019878777 FERDINAN LEAL ALVES Documento Diverso 23092810244025500000019878775 FRANCINETE DE SOUSA SILVA REIS Documento Diverso 23092810243650000000019878774 FRANCISCA AGDA OLIVEIRA DIAS ABREU Documento Diverso 23092810243258900000019878773 FRANCISCA AURELIA OLIVEIRA DE JESUS Documento Diverso 23092810242877200000019878770 IBIRMARA DE SOUSA Documento Diverso 23092810242513900000019878769 IMARA CORREIA SANTANA Documento Diverso 23092810242123800000019878768 INARA CAMILA DA SILVA CORREIA Documento Diverso 23092810241725800000019878767 LARISSA DA SILVA Documento Diverso 23092810241311400000019878765 LUMA DOS SANTOS SILVA Documento Diverso 23092810240914800000019878763 LYANDRA KAROLINE DA SILVA SOUSA Documento Diverso 23092810240519800000019878761 MARIA ISABEL AZEVEDO ALVES Documento Diverso 23092810240047600000019878755 MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Documento Diverso 23092810235667500000019878754 NARA SILVANA PORTO MACIEL Documento Diverso 23092810235278700000019878753 NAZILDE SOUSA MOREIRA Documento Diverso 23092810234865000000019878752 NAZILDE SOUSA MOREIRA (1) Documento Diverso 23092810234471000000019878748 NOELIA FLAVIA E SILVA MASCARENHAS Documento Diverso 23092810234076800000019878746 RAIMUNDA MARQUES RAMALHO NETA Documento Diverso 23092810233659000000019878744 REGINA MARIA LOPES DA SILVA Documento Diverso 23092810233282500000019878742 REJANE PATRICIA DOS SANTOS SOUSA Documento Diverso 23092810232896400000019878741 SONIA GORETE SILVA CHAGAS Documento Diverso 23092810232518100000019878740 1. FD MACRO CAXIAS 08.2023 Documento Diverso 23092810232155200000019878738 0150 Liquido de Rescisao (3) Documento Diverso 23092810232029700000019878737 0355 Liquido Rescisao Documento Diverso 23092810232006100000019878736 ANA MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA Documento Diverso 23092810231973600000019878735 ANA MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA (1) Documento Diverso 23092810231622500000019878733 ANTONIA DE LISBOA LAGES SILVA Documento Diverso 23092810231246700000019878732 ANTONIA RIBEIRO ARAUJO Documento Diverso 23092810230908000000019878731 ARETHA TALYTA CRUZ DA COSTA Documento Diverso 23092810230660500000019878730 CLEYDE DO CARMO VANSCONCELOS DOS SANTOS Documento Diverso 23092810230417100000019878724 CLEYDE DO CARMO VANSCONCELOS DOS SANTOS (1) Documento Diverso 23092810230086300000019878723 DANIELLE DUARTE ROSA MOREIRA Documento Diverso 23092810225764100000019878721 DELMAIR RODRIGUES DA SILVA Documento Diverso 23092810225353500000019878720 EMANUELLE REBEKAH SOUSA SOARES FREITAS Documento Diverso 23092810224938200000019878719 EUZIMARY DE PINHO SANTOS Documento Diverso 23092810224855100000019878718 JAIRA LARISSE DE FRANCA OLIVEIRA Documento Diverso 23092810224500400000019878716 JERONIMO ABREU COSTA JUNIOR Documento Diverso 23092810224184400000019878714 JOELMA KATIA SANTOS LOBATO Documento Diverso 23092810223805200000019878713 LAYANE DE ANDRADE RODRIGUES Documento Diverso 23092810223467900000019878711 LUIZA DUTRA NEVES CARVALHO Documento Diverso 23092810223112000000019878709 MARCELA DA SILVA OLIVEIRA DE CARVALHO Documento Diverso 23092810222716000000019878707 MARIA ANTONIA GONCALVES DA SILVA Documento Diverso 23092810222433400000019878706 MARIA CLEIDE DA SILVA SANTOS Documento Diverso 23092810222028500000019878705 MARIA GABRIELA TEIXEIRA DE ANDRADE Documento Diverso 23092810221662600000019878704 MARIA RITA DOS SANTOS SILVA CORREIA Documento Diverso 23092810221399800000019878703 MARILENE PIRES DE MOURA Documento Diverso 23092810220997300000019878700 REJANE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA Documento Diverso 23092810220583300000019878698 RYULLANIA DE OLIVEIRA PEREIRA Documento Diverso 23092810220238500000019878696 SARAH DANIELLA MIRANDA FERREIRA Documento Diverso 23092810215846700000019878694 STEPHANY JOHN LIMA REIS Documento Diverso 23092810215457000000019878693 VANDRIA NATIANE BORGES E SILVA Documento Diverso 23092810215102100000019878692 Manifestação Manifestação 23092810175780700000019878635 TERMO DE COLABORAÇÃO IADVH. 2019-2021 Documento Diverso 23092809420265900000019877956 Nota Técnica- EMSERH Documento Diverso 23092809415887400000019877953 Demonstração de Resultados- EMSERH Documento Diverso 23092809414097300000019877950 Balanço Patrimonial- EMSERH Documento Diverso 23092809413949900000019877949 PARECER FINAL DA STC. OFÍCIO 074.2021_compressed Documento Diverso 23092809413792800000019877947 LOA_FINAL_2023_V4_compressed Documento Diverso 23092809412329400000019877941 Lei-Estadual.-Autorizou-Criação-EMSERH.-Atualizada- Documento Diverso 23092809411711300000019877938 Contestação Contestação 23092809351830900000019877854 Carta de Preposto - Camila Castro Documento Diverso 23092809334318600000019877812 Procuração IADVH Atualizada assinada Procuração 23092809334284800000019877811 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento Diverso 23092809334260300000019877810 3-2 - Docs Pessoais Documento Diverso 23092809334239300000019877809 3-1 - Ata de eleição Documento Diverso 23092809334169200000019877808 3 - Atos Constitutivos 3 Documento Diverso 23092809333787600000019877805 3 - Atos Constitutivos 2 Documento Diverso 23092809333146400000019877802 3 - Atos Constitutivos 1 Documento Diverso 23092809332423500000019877799 Habilitação Solicitação de Habilitação 23092809302117600000019877686 MACRO CAXIAS 08.2023 Documento Diverso 23092807133829300000019875554 MACRO CAXIAS 07.2023 Documento Diverso 23092807133755300000019875553 DEMITIDOS COVID MACRO CAXIAS 07.2023 (1) Documento Diverso 23092807133663600000019875552 COVID MACRO CAXIAS 08.2023 Documento Diverso 23092807133648000000019875551 COVID MACRO CAXIAS 07.2023 Documento Diverso 23092807133609500000019875550 Comprovante de pagamentos R$ 49.950,11 Documento Diverso 23092807133560700000019875549 1. FC MACRO CAXIAS 06.23 Documento Diverso 23092807133542400000019875548 1. FC CAXIAS COVID -07.2023 Documento Diverso 23092807133504900000019875547 1. FC CAXIAS COVID 06.23 Documento Diverso 23092807133416700000019875546 1. FC MACRO CAXIAS 06.23 Documento Diverso 23092807133378300000019875545 1 . FC MACRO CAXIAS 07.2023 (2) Documento Diverso 23092807133235500000019875544 Contestação Contestação 23092807123082100000019875543 Atos Constitutivos Contrato Social 23092806571639100000019875531 PROCURAÇÃO Procuração 23092806571168900000019875528 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição 23092806571137400000019875527 Habilitação Solicitação de Habilitação 23092806563030600000019875520 PROCURAÇÃO E DOCS - 13.04.2023 Procuração 23092717084004100000019873620 Habilitação Solicitação de Habilitação 23092717080429400000019873615 audiência 28.09.23 Documento Diverso 23092521363385300000019853156 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23092521354688900000019853153 IADVH PROC 0016905 19 de set. de 2023 Documento Diverso 23092010342445000000019816495 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23092010295357100000019816407 EMSERH audiência inicial virtual 28/09/2023 10:30 Mandado 23091509471245700000019780510 IADVH audiência inicial virtual 28/09/2023 10:30 Mandado 23091509471240100000019780509 E-CARTA - AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL - RECLAMADO(A) Certidão 23091509364197200000019780325 ALVARÁ JUDICIAL n.º 020/2023-1090 Alvará 23091210485163500000019749423 ALVARÁ JUDICIAL n.º 019/2023-1090 Alvará 23091210485159600000019749422 ALVARÁ JUDICIAL n.º 018/2023-1090 Alvará 23091210485155900000019749421 ALVARÁ JUDICIAL n.º 017/2023-1090 Alvará 23091210485151900000019749420 ALVARÁ JUDICIAL n.º 016/2023-1090 Alvará 23091210485148100000019749419 ALVARÁ JUDICIAL n.º 015/2023-1090 Alvará 23091210485144400000019749418 ALVARÁ JUDICIAL n.º 014/2023-1090 Alvará 23091210485140900000019749417 ALVARÁ JUDICIAL n.º 013/2023-1090 Alvará 23091210485137500000019749416 ALVARÁ JUDICIAL n.º 012/2023-1090 Alvará 23091210485134100000019749415 ALVARÁ JUDICIAL n.º 011/2023-1090 Alvará 23091210485131200000019749414 ALVARÁ JUDICIAL n.º 010/2023-1090 Alvará 23091210485128300000019749413 ALVARÁ JUDICIAL n.º 009/2023-1090 Alvará 23091210485124600000019749412 ALVARÁ JUDICIAL n.º 008/2023-1090 Alvará 23091210485120700000019749411 ALVARÁ JUDICIAL n.º 007/2023-1090 Alvará 23091210485116800000019749410 Manifestação Manifestação 23082915334401500000019661869 Intimação Intimação 23082513563229700000019635889 Decisão Decisão 23082512312734100000019634983 TRCT Documento Diverso 23082215172569900000019605516 TRCT (4) Documento Diverso 23082215172469600000019605515 TRCT (3) Documento Diverso 23082215172402500000019605513 TRCT (2) Documento Diverso 23082215172338500000019605512 REGIMENTO DO SINDICATO - SINTAEMA Documento Diverso 23082215172224900000019605511 PROCURAÇÃO SINTAEMA Procuração 23082215172064800000019605509 PROCURAÇÃO SINDSAÚDE Procuração 23082215171997300000019605508 planilha de cálculo TOTAL Documento Diverso 23082215171939900000019605507 lista dos profissionais demitidos 4 Documento Diverso 23082215171891300000019605506 lista dos profissionais demitidos 3 Documento Diverso 23082215171855200000019605505 lista dos profissionais demitidos 2 Documento Diverso 23082215171815700000019605504 lista dos profissionais demitidos 1 Documento Diverso 23082215171783400000019605503 ESTATUTO SINDICATO - SINDSAUDE Estatuto 23082215171733700000019605502 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 23082215171519200000019605501 CNPJ - SINTAEMA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 23082215171492800000019605500 CERTIDÃO DO MT - SINTAEMA Documento Diverso 23082215171466100000019605499 CADASTRO ATIVO SINDICATO - SINDSAUDE Documento Diverso 23082215171427100000019605497 ATA DO MPT Documento Diverso 23082215171361200000019605496 ATA DE POSSE Documento Diverso 23082215171315900000019605495 ATA DE POSSE - SINDSAUDE Documento Diverso 23082215171047500000019605493 Petição Inicial Petição Inicial 23082215143124400000019605460 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. CAXIAS/MA, 22 de maio de 2025. DANIEL DE MATOS DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO
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