Carlos Magno Chaves Da Silva Junior

Carlos Magno Chaves Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 015056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Magno Chaves Da Silva Junior possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPI, STJ, TRT22, TRT16, TJDFT, TRF1, TRT2
Nome: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO MSCiv 0017162-65.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b45ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Excelentíssima Relatora. São Luís (MA), / / 2025. José Valdionor (assessor)     DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Timon, nos autos das Reclamatórias Trabalhistas 0016336-79.2025.5.16.0019e 0016291-75.2025.5.16.0019. Alega a impetrante, em síntese: que é reclamada em dois processos de número: 0016336-79.2025.5.16.0019e 0016291-75.2025.5.16.0019, os quais possuem audiência marcada para o dia 03/07/2025 (quinta–feira) na Vara do Trabalho de Timon/MA; que o causídico habilitado nos autos, possui audiência de instrução e julgamento (Presencial) na cidade de Teresina-PI marcada para igualmente para o dia 03/07/2025, no TRT 22ª, do qual, estaria prejudicado o seu comparecimento perante as audiências; que foi habilitado nos autos das reclamatórias em curso no Juízo de Timon/MA em 30/06/2025; que ao ser habilitado tomou conhecimento da concomitância de datas e, então, peticionou requerendo o adiamento da audiência a realizar-se no juízo coator, porém, para o seu espanto, a autoridade coatora indeferiu o pleito sob o fundamento de que a mera existência de outra audiência marcada para a mesma data daquela designada para o juízo apontado como coator não constitui motivo de força maior suficiente a impelir o adiamento da assentada, mormente quando a empresa pode constituir outro advogado e, ainda, acrescentando que a intimação para audiência neste Regional ter sido recebida em 16/05/2025 e o requerimento de adiamento ter sido feito somente 45 dias após; que o causídico constituído pela impetrante foi habilitado nos autos dos mencionados processos,em 30/06/2025; que o advogado constituído pela reclamada é o único patrono da reclamada na presente ação, assim como, no caso relacionado a pauta da vara do trabalho de Timon –MA. Ao final, alegando a presença dos requisitos legais, requer seja determinada a suspensão do processo, para remarcação de audiência futura e/ou apreciação do pleito. É o relatório.   DECIDO O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Na lição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Já ato ilegal é aquele contrário ao ordenamento jurídico vigente no país, enquanto que o abuso de poder é a extrapolação pela autoridade dos limites previstos em suas atribuições ou na lei. Cabe ressaltar, ainda, que o Mandado de Segurança é ação civil, de rito especial e cunho constitucional, que não admite dilação probatória, pois a prova nele analisada é pré-constituída. Assim, todos os fatos alegados devem ser comprovados de plano, não cabendo dilação probatória para nenhum esclarecimento. Além do mais, o deferimento da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). A impetrante alega a existência de audiências marcadas para a data nos juízo de Timon/MA e Teresina/PI, aduzindo que a precedência da marcação da audiência pelo juízo de Teresina/PI. Pois, bem. Da análise sumária, própria da apreciação de liminares, verifico que o impetrante trouxe aos autos ata de audiência realizada no juízo de Teresina/PI, em 25 de março de 2025, na qual ficou designada audiência presencial para o dia 03/07/2025, às 11h, para oitiva das partes, sob pena de confissão. De igual modo, consta dos presentes autos cópia da intimação expedida pela Vara do Trabalho de Timon, em 28 de abril de 2025, para audiência a ser realizada também no dia 03/07/2025. Assim, embora não se verifique nos autos prova de que o advogado da impetrante seja o único causídico nos processos em tramitação no juízo o TRT 22 Região, entendo que a anterioridade da designação da audiência naquele juízo, constitui motivo suficiente para o acolhimento do pleito de adiamento da audiência no juízo da VT de Timon/MA, posto que é direito da parte a escolha do profissional para sua defesa. Com efeito, como se sabe e determina nossa Carta Magna, é princípio basilar do processo em geral o contraditório e a ampla defesa. “In casu", tenho que, o não acolhimento do pleito de adiamento da audiência no juízo deste TRT, agendada em data posterior ao agendamento de audiência em outro juízo para a mesma data, caracteriza inobservância da garantia constitucional antes mencionada, causando, por conseguinte, prejuízo imensurável à parte impetrante. Isto posto, entendendo presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300, do CPC/2015 c/c art. 7º, III, da Lei 12016/09, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão do ato impugnado e a remarcação de audiência em data futura, conforme a agenda da Vara do Trabalho de Timon/MA. Dê-se ciência à impetrante do teor desta decisão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para conhecimento desta decisão e providências, bem como para prestação das informações necessárias, no prazo de 10 dias. Intimem-se, ainda, os litisconsortes para, querendo apresentarem manifestação nos presentes autos, no prazo legal. Em seguida, dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 12.016, de 7/8/2009. Por fim, após cumpridas as providências anteriores, encaminhe-se o presente feito ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO.   /jvc SAO LUIS/MA, 02 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802728-79.2024.8.18.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: DEUSDETE CORDATO DA SILVA APELADO: ANSP BRASIL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016006-19.2024.5.16.0019 AUTOR: NELSON ALVES DA SILVA RÉU: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a66b9 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebo o recurso ordinário da primeira reclamada, vez que tempestivo e devidamente preparado. 2.  Intime-se o reclamante e o Município para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3.  Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos ao Eg. Regional.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016006-19.2024.5.16.0019 AUTOR: NELSON ALVES DA SILVA RÉU: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a66b9 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebo o recurso ordinário da primeira reclamada, vez que tempestivo e devidamente preparado. 2.  Intime-se o reclamante e o Município para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3.  Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos ao Eg. Regional.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSON ALVES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017162-65.2025.5.16.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300073600000010696726?instancia=2
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017163-50.2025.5.16.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300073600000010696726?instancia=2
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2891901/MA (2025/0103840-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043A AGRAVADO : WANIA RAQUEL CAMPELO BASTOS ADVOGADO : CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR - PI015056 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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