Fernanda De Alcantara Pires

Fernanda De Alcantara Pires

Número da OAB: OAB/PI 016448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Alcantara Pires possui 82 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TJDFT, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT16, TJDFT, STJ, TJRJ, TRF1, TJPA, TJSP, TJPI, TJMA
Nome: FERNANDA DE ALCANTARA PIRES

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0800325-91.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA LUIZA VIANA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de junho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 151659842 - TOMAR(EM) CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO RETRO PRAZO = 15 dias Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801954-95.2024.8.10.0117 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requerido: P. D. O. C. F. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Estadual visando à produção antecipada de provas consistente no depoimento especial da menor Maria Clara da Silva, vítima de suposto crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, tendo como investigado P. D. O. C. F., professor da Escola EMEB Dr. Clemente Marques Macatrão. Inicialmente, o Parquet requereu, além da produção antecipada de provas, a decretação da prisão preventiva do investigado. Por meio da decisão proferida em 07 de agosto de 2024, este Juízo indeferiu(ID 125857782) o pedido de prisão preventiva, porém deferiu a produção antecipada de provas, que foi efetivamente realizada em 05 de setembro de 2024, às 14h30min, observando-se o rito estabelecido na Lei nº 13.431/2017. Posteriormente, o Ministério Público requereu(ID 128907593) o envio dos presentes autos à Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria – MA, para que o depoimento especial da menor fosse acostado ao inquérito policial e, na sequência, pugnou pelo arquivamento do presente feito, por entender que o mesmo já atingiu sua finalidade. Por meio de decisão de 07 de março de 2025, este Juízo determinou(ID 142662302) que a Secretaria Judicial certificasse se os fatos apurados na presente representação originaram algum inquérito policial ou ação penal. A certidão de 10 de março de 2025 atestou(ID 142842961) que não foram encontrados registros de inquérito policial ou ação penal relacionados aos fatos apurados na presente representação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas em sede criminal constitui medida de natureza cautelar que visa preservar elementos probatórios que possam se perder ou deteriorar com o passar do tempo, assegurando a efetividade da persecução penal. No caso em exame, o depoimento especial da menor vítima foi adequadamente colhido nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, observando-se as técnicas de inquirição que visam evitar a revitimização. A finalidade precípua da presente ação cautelar foi integralmente alcançada com a realização do depoimento especial da vítima, o qual se encontra devidamente registrado em áudio e vídeo, conforme determinações legais. A prova assim produzida possui natureza definitiva e pode ser utilizada tanto na fase investigativa quanto na eventual ação penal, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma clara e inequívoca que compete ao Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, exercer o controle externo da atividade policial. Nesse contexto, a Carta Magna confere ao órgão ministerial amplos poderes para requisitar diligências investigatórias e acompanhar o andamento dos inquéritos policiais. Tal competência não se limita apenas à supervisão, mas abrange efetivamente a possibilidade de determinar rumos investigativos e requerer providências diretamente à autoridade policial. Sobre essa perspectiva, a investigação criminal deve tramitar de forma direta entre o Ministério Público e a autoridade policial, prescindindo da intermediação judicial, salvo nas hipóteses que exigem reserva de jurisdição. O Poder Judiciário, por sua natureza, deve manter-se equidistante das partes, intervindo apenas quando provocado e dentro dos limites de sua competência constitucional. A gestão ordinária das investigações criminais não constitui atividade jurisdicional, mas sim administrativa, cabendo ao órgão ministerial e à autoridade policial, cada qual dentro de suas respectivas atribuições, conduzir o procedimento investigativo de forma eficiente e célere. O arquivamento do presente feito revela-se medida necessária e adequada, considerando que a finalidade para a qual foi proposta a ação cautelar foi integralmente alcançada. A produção antecipada de provas não se destina a substituir ou prolongar indefinidamente a atividade investigativa, mas sim a preservar elementos probatórios específicos que poderiam se perder com o transcurso do tempo. Uma vez colhida a prova, exaure-se o objeto da medida cautelar, impondo-se o arquivamento dos autos. O princípio da economia processual e da celeridade, recomendam que não se mantenham tramitando desnecessariamente feitos que já cumpriram sua função. O Ministério Público, como titular da ação penal pública, conforme estabelece o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, possui legitimidade e competência para, a qualquer momento, requisitar a instauração ou conclusão das investigações diretamente da autoridade policial ou oferecer denúncia, independentemente de qualquer manifestação judicial. O transcurso de mais de um ano desde a data dos fatos e mais de seis meses desde a realização do depoimento especial da vítima constitui prazo mais do que suficiente para a conclusão das investigações e a adoção das medidas cabíveis pelo órgão ministerial. A manutenção destes autos em tramitação não contribui para a celeridade nem para a efetividade da persecução penal, devendo eventuais providências ser requeridas diretamente junto à autoridade policial competente, ressalvadas as hipóteses que exigem reserva de jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista que a finalidade da produção antecipada de provas foi integralmente alcançada com a realização do depoimento especial da menor vítima. CONSIGNO que o depoimento especial colhido encontra-se devidamente registrado em áudio e vídeo e poderá ser utilizado nas fases subsequentes da persecução penal, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ESCLAREÇO que compete ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, adotar as providências que entender necessárias junto à autoridade policial para a conclusão das investigações e eventual oferecimento de denúncia, prescindindo de nova manifestação judicial, ressalvadas as hipóteses que exigem reserva de jurisdição. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0801954-95.2024.8.10.0117 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE/AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): P. D. O. C. F. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de junho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = sem prazo Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001507-51.2024.8.26.0229 (processo principal 1002613-65.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Família - L.E.A.C. - J.C.O.C. - Vistos. Certifique a serventia sobre a eventual intimação e manifestação do executado acerca da decisão de fls. 110. Após, tornem conclusos os autos. Int. - ADV: FERNANDA DE ALCANTARA PIRES (OAB 16448/PI), DIARLEY SILVA LEAL (OAB 22443/PI), JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000895-23.2015.8.10.0117 Recorrente: Município de Santa Quitéria Procuradora: Luana dos Santos Ferreira (OAB/MA 18.197) Recorrida: Nilvaneude de Souza Lopes Advogados: Antonio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA 8.679-A) e Poliana da Silva Sousa (OAB/MA 16.448) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo de Município de Santa Quitéria, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida, professora da rede pública municipal, ajuizou demanda pretendendo a condenação do Município recorrente à restituição dos valores ilegalmente descontados de seus proventos. Pugnou, ademais, pelo pagamento de indenização por danos morais (Id 37061927, págs. 2-10). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 37063054). Em apelação, o órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso, para “condenar o município ao pagamento da quantia de R$ 589,34”. Dos fundamentos do acórdão, destacam-se: (i) “[...] os documentos juntados aos autos pela parte autora, em especial os contracheques anexados (ID 37061927 – págs. 14/15), revelam claramente que, no mês de agosto de 2015, houve a supressão indevida de três verbas que até então faziam parte de sua remuneração: (i) Adicional por Tempo de Serviço (ATS), (ii) Gratificação de Titulação (10%), e (iii) Gratificação por mais de 10 anos de exercício no magistério (10%). Essas verbas são direitos garantidos aos servidores que atendem aos requisitos legais, conforme estabelecido nas normativas municipais e na legislação pertinente.”; (ii) “O município não cumpriu o seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, sendo aplicável a jurisprudência que impõe ao empregador a responsabilidade de demonstrar o pagamento das verbas devidas” (Id 41991930). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação ao arts. 373, I do CPC, pois, segundo afirma, a parte recorrida não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Prossegue discorrendo acerca do princípio da reserva legal, asseverando que o “[...] pagamento das referidas gratificações se mostra irregular por não constar no plano de cargos e salários do magistério lei que a requerente encontra-se vinculado devido ao seu cargo, não existe lei regulamentar para aplicabilidade especifica do pagamento das gratificações” (Id 43488182). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No que se refere à violação do art. 373, I do CPC, verifico que alterar a conclusão existente no acórdão objetado ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Por outro lado, em que pese alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente deixa de apontar o julgado paradigma, impedindo o seguimento do recurso. Nesse sentido: “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. [...] A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). Não bastasse, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Em igual sentido: “A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0801076-73.2024.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE/AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): C. M. C. e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da decisão constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 13 de junho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. PRAZO = 5 dias Advogados do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801617-43.2023.8.10.0117 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Requerente: LUCILENE PORTELA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: KALEO ALVES PERES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALEO ALVES PERES (OAB 8078-PI) Requerido: TONES JOSE DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de execução de alimentos promovida por Luigi Portela Oliveira Silva e Melyssa Portela Oliveira Silva, menores impúberes inicialmente representados por sua genitora Lucilene Portela Oliveira, em face de Tones José da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A presente execução foi ajuizada em 18 de setembro de 2023(ID 101750351), tendo por fundamento decisão definitiva proferida no processo nº 0800396-93.2021.8.10.0117, que estabeleceu obrigação alimentar definitiva no patamar de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, correspondente ao valor de R$ 781,20 (setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), com vencimento até o dia 10 de cada mês. O débito inicial foi apresentado no valor de R$ 10.514,53 (dez mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), referente ao período de setembro de 2022 a setembro de 2023, posteriormente atualizado para R$ 12.858,13 (doze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos). Regularmente citado(ID 109044822) em 19 de dezembro de 2023, o executado apresentou justificativa extemporânea em 21 de fevereiro de 2024(ID 112670477), alegando acordo verbal com a genitora dos menores para pagamento in natura das despesas dos filhos, bem como suscitando preliminar de inépcia da inicial e conflito de ritos processuais. A exequente impugnou a justificativa(ID 115975410), negando qualquer acordo e atualizando o débito para R$ 18.818,74 (dezoito mil oitocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente(ID 120752149) à possibilidade excepcional de compensação dos valores pagos in natura, requerendo remessa à contadoria judicial para apuração do valor devido. Por despacho(ID 127953075), em 29 de agosto de 2024, foi determinada a atualização do débito com compensação dos valores pagos in natura, resultando na certidão da contadoria judicial de 06 de setembro de 2024, que apurou débito remanescente de R$ 17.547,11 (dezessete mil quinhentos e quarenta e sete reais e onze centavos). Em 15 de janeiro de 2025, foi decretada a prisão civil(ID 138453161) do executado pelo prazo de 30 dias, em regime fechado. Contra esta decisão, o executado impetrou habeas corpus nº 0801094-23.2025.8.10.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em 22 de janeiro de 2025, o Egrégio Tribunal indeferiu(ID 139183567) a liminar pleiteada, reconhecendo, contudo, de ofício, que a ordem de prisão civil deveria se restringir apenas ao débito alimentar relativo às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do §7º do art. 528 do CPC c/c Súmula nº 309 do STJ. Em cumprimento à decisão do habeas corpus, o executado efetuou depósito judicial(ID 139197213) no valor de R$ 15.829,20 (quinze mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), correspondente às prestações devidas sob o rito da prisão civil, ensejando a revogação da ordem de prisão em 24 de janeiro de 2025. Durante a tramitação da execução, sobreveio alteração fática relevante: nos autos do processo nº 0800434-66.2025.8.10.0117, foi proferida decisão modificando a guarda dos menores em favor do genitor, ora executado. Esta circunstância gerou controvérsia quanto ao destino dos valores depositados. A exequente(ID 139775937) postulou o levantamento imediato do valor, argumentando tratar-se de verba alimentar destinada a custear gastos já realizados durante o período em que detinha a guarda dos menores. O executado, por sua vez, requereu(ID 140797820) que o valor retornasse ao genitor para utilização em favor dos filhos ou permanecesse depositado até o trânsito em julgado da ação de modificação de guarda. O Ministério Público manifestou-se(ID 142580024) favoravelmente ao pleito da exequente, fundamentando que a execução abrange período no qual a genitora arcou sozinha com todas as despesas referentes aos menores, sendo-lhe assegurado o direito ao ressarcimento pelas despesas já realizadas. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre analisar as questões de ordem processual suscitadas pelo executado, especialmente a alegada inépcia da inicial e o conflito de ritos processuais. Quanto à alegada inépcia da inicial, observa-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir e o pedido, instruída com os documentos essenciais para a propositura da demanda executiva. A suposta contradição entre os fatos narrados e o período objeto da cobrança não compromete a compreensão da pretensão executiva, tratando-se de questão meramente cronológica que não macula a exordial. No tocante ao conflito de ritos processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o habeas corpus nº 0801094-23.2025.8.10.0000, reconheceu de ofício a aplicação da regra contida no §7º do art. 528 do CPC, que limita a prisão civil às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e reconheço a aplicação da limitação temporal prevista no §7º do art. 528 do CPC para fins de prisão civil, em consonância com a decisão do Tribunal de Justiça. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS IN NATURA A questão central dos autos refere-se à possibilidade de compensação dos valores alegadamente pagos in natura pelo executado com o débito alimentar exigível. O princípio geral estabelece que a obrigação alimentar deve ser cumprida na forma estabelecida judicialmente, não podendo o devedor, unilateralmente, alterar a modalidade de prestação. Todavia, em situações excepcionais, a compensação de valores efetivamente despendidos pelo alimentante em benefício direto dos alimentandos, como forma de evitar enriquecimento ilícito. No caso concreto, o executado diversos gastos realizados diretamente em benefício dos alimentandos. Tais despesas, quando efetivamente comprovadas e relacionadas às necessidades básicas dos menores, podem ser objeto de compensação com o débito alimentar. A secretaria judicial, após análise criteriosa dos comprovantes apresentados, certificou(ID 138584193) que, considerando as compensações cabíveis, remanesce débito no valor de R$ 23.123,51. Nesse contexto, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus nº 0801094-23.2025.8.10.0000, que reconheceu a aplicação da limitação temporal prevista no §7º do art. 528 do CPC, o executado efetuou depósito judicial(ID 139197213) no valor de R$ 15.829,20 (quinze mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Este valor corresponde às prestações alimentares relativas às três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução (distribuída em 18/09/2023) e às parcelas vencidas no curso do processo, sendo objeto da coação por prisão civil. Insta aduzir que a alteração da guarda dos menores em favor do genitor, conforme decisão proferida em 31 de janeiro de 2025 nos autos do processo nº 0800434-66.2025.8.10.0117, constitui fato superveniente relevante que impacta diretamente a presente execução. Com efeito, a mudança de guarda não tem o condão de extinguir automaticamente a obrigação alimentar relativa ao período pretérito, quando a genitora detinha a guarda dos menores e arcava integralmente com suas despesas de subsistência. O direito da genitora ao ressarcimento dos valores despendidos durante o período em que exerceu a guarda unilateral decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil: " Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Nesse contexto, a execução de alimentos em curso visa ao ressarcimento de despesas já realizadas pela genitora no período em que detinha a guarda dos menores, não se confundindo com eventual obrigação alimentar futura que possa ser devida em decorrência da nova configuração da guarda. Importante esclarecer ainda que quanto ao destino dos valores depositados judicialmente (R$ 15.829,20), entendo que assiste razão à exequente em seu pleito de levantamento. Com efeito, o valor depositado corresponde a débito alimentar relativo ao período em que a genitora detinha a guarda dos menores e arcava sozinha com todas as despesas de subsistência dos alimentários. Nesse período, a obrigação do alimentante consistia no repasse mensal dos valores fixados judicialmente, independentemente de sua posterior mudança de situação. A alteração superveniente da guarda não pode prejudicar o direito já consolidado da genitora ao recebimento dos valores relativos ao período pretérito, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ademais, conforme bem fundamentado pelo Ministério Público em sua manifestação, a execução de alimentos abrange período específico no qual a genitora arcou integralmente com as despesas dos menores, sendo-lhe assegurado o direito ao ressarcimento pelas despesas já realizadas. DO VALOR REMANESCENTE Quanto ao valor de R$ 7.294,31 (sete mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), que corresponde à diferença entre o débito total apurado pela contadoria (R$ 23.123,51) e o valor depositado pelo executado (R$ 15.829,20), observo que se refere a prestações que excedem o limite temporal estabelecido pelo §7º do art. 528 do CPC para fins de prisão civil. Nada obstante, tal limitação temporal aplica-se exclusivamente ao rito da prisão civil, não afetando a exigibilidade do crédito alimentar pelo rito da penhora, nos termos do caput do art. 528 do CPC. Assim sendo, o valor remanescente permanece como crédito exequível pelos meios executivos tradicionais, podendo a credora promover a satisfação de seu crédito através de penhora de bens do devedor. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo executado, por não verificar os vícios alegados; 2. RECONHECER a aplicação da limitação temporal prevista no §7º do art. 528 do CPC para fins de prisão civil, em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus nº 0801094-23.2025.8.10.0000; 3. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela contadoria judicial, que considerou as compensações dos valores pagos in natura pelo executado, resultando em débito total de R$ 23.123,51 (dezessete mil quinhentos e quarenta e sete reais e onze centavos); 4. Após o decurso do prazo do agravo, sem demonstração comprovada nos autos de suspensão dos efeitos da presente decisão, o levantamento do valor de R$ 15.829,20 (quinze mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos) depositado pelo executado em favor da exequente Lucilene Portela Oliveira, por se tratar de verba alimentar relativa ao período em que detinha a guarda dos menores; 5. PROSSEGUIR a execução quanto ao valor remanescente de R$ 7.294,31 (sete mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), pelo rito da penhora, devendo a Serventia proceder à citação do executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens suficientes à satisfação do débito, nos termos do art. 523 do CPC; 6. INTIMAR as partes e o Ministério Público da presente decisão. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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