Fernanda De Alcantara Pires

Fernanda De Alcantara Pires

Número da OAB: OAB/PI 016448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Alcantara Pires possui 82 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI, TJPA, TJSP, TRT16, STJ, TJRJ, TRF1
Nome: FERNANDA DE ALCANTARA PIRES

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001108-61.2025.8.26.0625 - Guarda de Família - Alienação Parental - A.G.D.S. - Certifico e dou fé que, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29/07/2025 às 14:00h que será realizada de forma VIRTUAL pelo aplicativo "Microsoft Teams", cujo Link e código QR constam nos autos. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus documentos de identificação. Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 01/2021 do Cejusc de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV: FERNANDA DE ALCÂNTARA PIRES RIBEIRO (OAB 16448/PI)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000051-44.2013.8.10.0117 Recorrente: Abrão Caldas Leitão Advogado: Antônio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA 8679-A) Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procurador de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Abrão Caldas Leitão, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000051-44.2013.8.10.0117. Na origem, o Juízo de primeiro grau pronunciou o recorrente por indícios de infração ao artigo 121, caput, do CP. Em recurso em sentido estrito, a sentença de pronúncia foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal (Id. 44593309), o que ensejou a interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação ao art. 414 do CPP, bem como divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de indícios de autoria (Id. 45212663). Contrarrazões no Id. 45991249. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão assentou o seguinte: “2. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP).” Portanto, a considerar as premissas adotadas pela decisão colegiada, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ. Ademais: “[...] a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória” (AgRg no AREsp 2573349, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 21/05/2024). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1037318-16.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NAYRA MARIA VIEIRA AUTOR: N. C. V. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial. Para a concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional buscada no início do processo, é essencial que o juízo, com base em prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas. Além disso, é necessário que exista um receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora natural na entrega da decisão judicial definitiva. Entretanto, a antecipação só será concedida caso não haja risco de irreversibilidade das consequências práticas da medida antecipatória (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). No caso em análise, observa-se a ausência do requisito de verossimilhança das alegações, tornando-se indispensável a realização de perícia judicial. Essa medida é justificada, uma vez que os atestados e laudos médicos particulares apresentados na petição inicial não fornecem elementos suficientes para embasar uma avaliação segura sobre a atual incapacidade laboral da parte autora. Além disso, a perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado. Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre a extensão, a natureza e a duração da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. A parte autora, caso deseje participar de audiências na modalidade remota (por videoconferência) e se a realização destas se fizer necessária, deverá aderir ao juízo 100% digital. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2025 A 06/06/2025 PROCESSO N° 0801173-73.2024.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RECORRENTE: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO (A): POLIANA DA SILVA SOUSA – OAB/MA 16448 RECORRIDO (A): DJAILTON SANTOS ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 369/2025 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. REVELIA SEM EFEITO AUTOMÁTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança ajuizada por particular, sob a alegação de que teria repassado valor superior ao acordado ao recorrido, no contexto de negócio informal. A sentença foi de improcedência, diante da ausência de comprovação mínima do suposto pagamento a maior. Em sede recursal, a parte autora suscita cerceamento de defesa e defende a procedência da demanda com base na revelia, argumentando que o réu não apresentou contestação. 2 – Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. As partes foram regularmente intimadas para audiência una de instrução e julgamento, sendo incabível alegar nulidade pela ausência de produção de prova testemunhal, sobretudo quando não houve requerimento específico nesse sentido antes do encerramento da fase instrutória. 3 – A alegação de revelia também não se sustenta. Embora o requerido tenha deixado de apresentar sua contestação, compareceu pessoalmente à audiência designada, e a ausência de defesa técnica não implica reconhecimento automático dos fatos narrados. A revelia não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco conduz, por si só, à procedência da demanda (art. 344 do CPC). 4 – No mérito, observa-se que o autor não instruiu a inicial com documentos que demonstrem de forma minimamente verossímil o alegado pagamento a maior. Trata-se de hipótese em que o próprio autor recorrente afirma “ter certeza” do repasse a maior, sem que tenha apresentado qualquer recibo, comprovante bancário ou outro elemento que permita aferir a existência e a extensão do suposto crédito. Nesses termos, é inviável presumir obrigação de devolução sem prova concreta da obrigação principal. 5 – Diante da ausência de prova minimamente robusta, e inexistindo comprovação do suposto pagamento em excesso, não se revela possível reconhecer o direito pleiteado, sob pena de afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica. 6 – Recurso improvido. Sentença mantida integralmente. Súmula do julgamento que serve como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Os juízes Gabriel Almeida de Caldas e Luciana Quintanilha Pessoa (suplentes) acompanharam o voto do relator. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 30/05/2025 a 06/06/2025. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator (Presidente em exercício)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0800967-64.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): CARLAN MENDES CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 9 de junho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0801901-85.2022.8.10.0117 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: I. G. P. e outros (2) REQUERIDO: CERTIDÃO Faço juntada, nesta data, do(s) alvará(s) judicial(is) devidamente assinados pelo(a) magistrado(a). Santa Quitéria/MA, 09/06/2025 MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: Y. L. V., Y. L. V., I. L. V., NEIANE MARIA SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1036043-71.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 Horário: 09:30 Local: VIDEOCONFERÊNCIA 2REL - PRINCIPAL - Observação: IMPORTANTE: Senhoras advogadas e senhores advogados, caso haja interesse em realizar SUSTENTAÇÃO ORAL, é obrigatório realizar o peticionamento no processo e efetuar o preenchimento do formulário de requerimentos de acordo com a data da respectiva sessão presencial, em até 48 horas antes do início da sessão. O link para acesso à SALA VIRTUAL DE SESSÕES e aos FORMULÁRIOS DE REQUERIMENTOS pode ser localizado no site https://www.trf1.jus.br/sjma/institucional/turmas-recursais, em Calendário das Sessões de Julgamento Telepresenciais. O link de acesso à sessão de julgamento telepresencial, CUJO ACESSO SERÁ CONCEDIDO SOMENTE A PARTIR DO HORÁRIO DE INÍCIO DA SESSÃO, é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abdda3cdf26f54de99a33ec47aafe5e89%40thread.tacv2/1740517139178?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229207f094-9f01-4a7f-8956-f105cb2a5df7%22%7d No dia da sessão, para otimizar o andamento dos trabalhos, pedimos que a advogada ou o advogado se identifiquem, no TEAMS, com a expressão "ADV. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX", com o seu nome e sobrenome. Se possível, inclua ao final o número do processo que será julgado. Não é necessário informar o número da OAB. Tais providências facilitam a identificação dos presentes, agilizando o pregão.
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