Fernanda De Alcantara Pires
Fernanda De Alcantara Pires
Número da OAB:
OAB/PI 016448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Alcantara Pires possui 85 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
85
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPA, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
FERNANDA DE ALCANTARA PIRES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SALA DA SESSÃO DO VIRTUAL DO DIA 01.05.2025 A 08.05.2025 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800324-06.2019.8.10.0076 COMARCA DE BREJO – MA APELANTE: SEFORA LUCIANA GONÇALVES DE ALMEIDA ADVOGADA: TEREZINHA DE JESUS MARTINS DO NASCIMENTO – OAB/MA 11.725 APELADO: EDNEI EDUARDO SCHRADER ADVOGADOS: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO – OAB/PI 5502 POLIANA DA SILVA SOUSA – OAB/MA 16.448 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. FRUTOS E RENDIMENTOS PERCEBIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNICAÇÃO. ART. 1.660, V, DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssímo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data no sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por SEFORA LUCIANA GONÇALVES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por EDNEI EDUARDO SCHRADER. Na sentença, o magistrado da origem reconheceu a existência de união estável entre as partes no período compreendido até 30/06/2017; decretou a partilha dos bens adquiridos na constância da união, considerando apenas os valores pagos até a data da separação e indeferiu o pedido de alimentos formulado pela requerida/apelante. Irresignada, a apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para que a) seja incluída na partilha os frutos da colheita agrícola do ano de 2016/2017, auferidos com a exploração de imóveis rurais comuns ou arrendados na constância da união e b) seja arbitrado valor a título de alimentos compensatórios, em razão do alegado empobrecimento com a separação e da posse exclusiva do varão sobre os bens comuns. As razões recursais apontam, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à inclusão dos rendimentos agrícolas percebidos até a efetiva dissolução da união estável, contrariando o disposto no art. 1.660, V, do Código Civil. Sustenta, ainda, que ficou desamparada após o término da união, tendo se dedicado exclusivamente à vida familiar, sem acesso aos bens comuns e sem condições de prover o próprio sustento, o que justificaria a fixação de alimentos compensatórios. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (art. 178, CPC). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a dois pontos: (i) a partilha dos frutos da colheita agrícola de 2016/2017; e (ii) a fixação de alimentos compensatórios à apelante. 1. Da partilha dos frutos percebidos na constância da união A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de união estável até 30/06/2017 e determinou a partilha dos bens indicados pelas partes, limitando-a aos valores pagos até a dissolução da união, excluindo os rendimentos provenientes da produção agrícola. Contudo, assiste razão à apelante ao pleitear a inclusão dos frutos da colheita de 2016/2017 na partilha. Dispõe o art. 1.660, V, do Código Civil: “Art. 1.660. Entram na comunhão: V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.” Por analogia, tal regra é plenamente aplicável à união estável, notadamente quando reconhecida a comunhão parcial de bens como regime jurídico incidente sobre o patrimônio do casal. Conforme consta nos autos, a atividade agrícola foi desenvolvida em imóveis comuns e/ou arrendados na constância da convivência, sendo a colheita de 2016/2017 realizada antes ou no momento da separação fática do casal. O apelado, conforme se depreende da narrativa constante na apelação, permaneceu na posse e administração dos bens comuns, usufruindo com exclusividade dos frutos da atividade rural, sem qualquer repasse à companheira, o que caracteriza evidente desequilíbrio e injusto enriquecimento. Assim, os frutos e rendimentos percebidos durante a constância da união devem ser incluídos na partilha, ainda que se trate de bens particulares, desde que produzidos no período em que vigente a comunhão patrimonial: Logo, merece reforma parcial a sentença, para determinar que, em sede de liquidação, seja incluído na partilha o valor correspondente aos frutos da colheita de 2016/2017, conforme apuração a ser feita, observada a proporcionalidade à meação da apelante. 2. Da pretensão de alimentos compensatórios Por outro lado, não há como acolher o pleito de arbitramento de alimentos compensatórios. A jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação de alimentos compensatórios quando demonstrado que, com o rompimento da união, um dos cônjuges sofre considerável desequilíbrio econômico em relação ao outro, notadamente quando há posse exclusiva dos bens comuns. Entretanto, no presente caso, não foi demonstrado nos autos que a apelante estivesse desprovida de meios mínimos de subsistência, tampouco que tenha havido enriquecimento sem causa em desfavor da mesma em patamar que justifique o arbitramento da verba compensatória pleiteada. Importante consignar que os alimentos compensatórios não possuem natureza alimentar propriamente dita, mas indenizatória, sendo devidos quando há efetivo desequilíbrio entre os ex-companheiros. A mera dificuldade econômica decorrente do término da convivência não é, por si só, suficiente à concessão da verba, sob pena de banalização da medida. Assim, ausente prova inequívoca da hipossuficiência da apelante, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação interposta por SÉFORA LUCIANA GONÇALVES DE ALMEIDA, apenas para incluir, na partilha dos bens do casal, os frutos oriundos da colheita agrícola do ano de 2016/2017, percebidos até a dissolução da união, nos termos do art. 1.660, V, do Código Civil, a serem apurados em liquidação. É como voto. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000048-33.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Advogado do(a) VÍTIMA: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714 DEMANDADO(S): FRANCISCO JOSÉ SANTOS DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Advogados do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DESPACHO Vistos. Intime-se novamente o advogado constituído pelo réu pra que cumpra a decisão de ID. 140609493. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076697-95.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA JULIA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 e POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA JULIA SILVA DO NASCIMENTO POLIANA DA SILVA SOUSA - (OAB: MA16448) ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - (OAB: PI5502) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800245-40.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: ALEX DE SOUSA FERREIRA REU: ANTONIA CHAVES DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vistas ao MP para se pronunciar sobre o pedido de guarda provisória. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0800281-72.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de maio de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 149490733 - Tomar conhecimento do inteiro teor do despacho (item 1) PRAZO = 15 dias Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Mendes Francisco (OAB 261664/SP), Fernanda de Alcantara Pires (OAB 16448/PI), Diarley Silva Leal (OAB 22443/PI) Processo 0001507-51.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. E. A. de C. - Exectdo: J. C. O. de C. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801681-19.2024.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J. D. S. O. Advogado(s) do reclamante: POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB 16448-MA), ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502-PI) Requerido: R. T. B. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de regulamentação de guarda proposta por J. D. S. O. em face de R. T. B. S., em relação às menores ISABELLY SILVA OLIVEIRA e MARIA ELOIZA SILVA OLIVEIRA. Inicialmente, o Ministério Público, antes de se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, requereu a realização de estudos sociais, o que foi deferido por este juízo, conforme decisão constante no ID 127111802. Contudo, conforme se verifica dos autos, tanto o Conselho Tutelar (ID 130489177) quanto a Secretaria de Assistência Social (ID 133017470) informaram que o autor estaria residindo na Comarca de Barreirinhas-MA, fato confirmado pelo próprio advogado do requerente (ID 132412052). Diante de tal constatação, imperiosa a análise da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 147, estabelece critérios específicos para a determinação da competência nas ações que envolvem interesses de crianças e adolescentes. O inciso I do referido dispositivo legal prevê que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Nesse mesmo sentido, o artigo 53, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil dispõe que é competente o foro do domicílio do guardião de incapaz para as ações de direito de família. Cumpre salientar que, em se tratando de ações que versam sobre guarda de menores, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear toda a atuação jurisdicional, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal. A aplicação deste princípio impõe que a tramitação processual ocorra no local onde se encontram os menores, facilitando a produção de provas, a realização de estudos técnicos e a própria participação das crianças no processo, quando necessário. Ademais, o princípio da proteção integral, também consagrado no ECA, determina que a criança e o adolescente devem ter asseguradas todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. Tal proteção é mais efetiva quando o processo tramita no local onde as crianças residem habitualmente. No caso em tela, verifico que as menores encontram-se residindo na Comarca de Barreirinhas-MA, o que atrai a competência daquele juízo para processar e julgar a presente demanda, em consonância também com o princípio da proximidade, que visa garantir maior efetividade às decisões judiciais relativas aos interesses dos menores. Ressalte-se que a incompetência territorial, nestas hipóteses, pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, por se tratar de competência absoluta, conforme preceitua o artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, em harmonia com os princípios processuais da economia e da celeridade. Assim, considerando que as menores residem atualmente na Comarca de Barreirinhas-MA, conforme informações constantes nos autos, imperioso o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 53, I, "a", e 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo competente da Comarca de Barreirinhas-MA, para onde deverão ser remetidos os autos, após as anotações e baixas necessárias. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se as partes. Santa Quitéria – MA, datado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca por Santa Quitéria – MA