Alexandre Magno Ferreira Do Nascimento Junior

Alexandre Magno Ferreira Do Nascimento Junior

Número da OAB: OAB/PI 017990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Magno Ferreira Do Nascimento Junior possui 111 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) APELAçãO CíVEL (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800040-37.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: NILTON MARQUES DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por NILTON MARQUES DA COSTA, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 146534420). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 149503416). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 146534420), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte NILTON MARQUES DA COSTA, no importe de R$ 29.296,25 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, no valor de R$ 16.740,72 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito auxiliar de entrância final, matrícula nº 146514. Respondendo pela 2ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0814063-22.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Caxias-MA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA Juiz Titular : LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Substituto : GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Dir. Secret. : DANIEL SOARES DE QUADROS NEPOMUCENO AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO (X)EDITAL 1000269-13.2017.4.01.3702 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: VALEVERDE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO: " PROCESSO: 1000269-13.2017.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA - PI12590 POLO PASSIVO:JOSE BENEDITO DA SILVA TINOCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139, KASSIO FERNANDO BASTOS DOS SANTOS - MA17027, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 e ADELSON DA CUNHA MENDES - MA16945; PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. DE: VALEVERDE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ATUALMENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: INTIMAR o(a) executado(a) para responder a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92. SENTENÇA:"DISPOSITIVO: A expedição de edital para citação da ré VALVERDE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, com prazo de 30 (trinta) dias, com observância dos demais requisitos e dispensando-se a publicação do edital em jornal local, conforme previsão do art. 257, caput e parágrafo único do CPC, considerando-se o endereço anterior do requerido em São Luís - MA, capital do Estado, o que torna o acesso à internet e aos meios de comunicação eletrônicos mais amplo.” SEDE DO JUÍZO: Rua 07-A, s/n, Cidade Judiciária, Bairro Campo de Belém, CEP 65.609-900, Caxias/MA, e-mail: 01vara.atendimento.cxs@trf1.jus.br. EXPEDIDO nesta cidade de Caxias/MA, com data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO. Juiz Federal"
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802398-48.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA nº 10.530-A) APELADO(A): MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI nº 5.142-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na espécie, as partes transigiram e decidiram por fim a demanda conforme acordo formulado e assinado pelas partes. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador a extinção do feito com julgamento do mérito quando se tratar de homologação por transação, a teor da alínea “b”, do inc. III, do art. 487. 3. Apelação cível extinta, com resolução de mérito. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Banco BMG S/A, no dia 08.01.2020 (Id. 6035351), interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 26.11.2019 (Id. 6035345) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 01.06.2017, por Maria Dalva da Conceição, assim decidiu: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 233012704 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais contidas no Id. 6035351, aduz em síntese, a parte apelante, que não efetuou descontos referente ao contrato de n° 233012704, visto que o contrato supracitado trata-se de uma proposta excluída que não chegou a ser firmada, motivo pelo qual requer "seja conhecida e provido o presente Recurso para julgar totalmente improcedente a presente demanda, declarando-se a legalidade do contrato objeto da lide, reconhecendo que o contrato objeto da presente demanda trata-se em verdade de proposta contratual excluída, sem que fossem realizados quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte Recorrida, nos termos da fundamentação declinada nas razões acima. Alternativamente, para a eventualidade de manutenção da condenação, no tocante a declaração de nulidade do referido contrato, requer-se a reforma da sentença para que haja a diminuição do valor atribuído a condenação em danos morais, para adequação a um valor razoável." A parte apelada, em que pese devidamente intimada conforme certidão constante no Id. 6035361, não apresentou contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 11865083). No Id. 14935680, consta petição de acordo devidamente assinado pelas partes, onde, o ora apelante, se compromete a depositar na conta da parte apelada a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo, sendo que na audiência realizada no dia 21.06.2022, as partes informaram que o acordo foi devidamente cumprido, consoante Id. 17987434. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Por isso, nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0806891-97.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17990-PI), e do Advogado(s) do reclamado: SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA (OAB 14451-MA), do ATO ORDINATÓRIO a seguir "(...)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0806473-91.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN S/A APELADA: FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A E ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB PI17990-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de reserva de margem consignável nº 0229014677945, com determinação de cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa, condenou a Instituição Financeira à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com atualização e juros, bem como também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado com o julgado em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo junto aos canais de atendimento do banco ou do INSS, tampouco foi juntado extrato bancário que demonstrasse o não recebimento dos valores discutidos, o que, segundo sustenta, deveria ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I e VI do CPC. Defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado na presença de duas testemunhas e que os valores foram efetivamente transferidos para conta bancária de titularidade da autora. Fundamenta que a condição de analfabeta da parte autora não invalida a contratação, que teria seguido os trâmites exigidos por lei, inclusive com leitura em voz alta das cláusulas contratuais. Impugna a condenação por danos morais e pela devolução em dobro dos valores. [Por essas razões, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Ausência de contrarrazões nos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, na finalidade de que seja mantida integralmente a r. sentença em todos os seus temos e fundamentos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito a seguir. O cerne da controvérsia versa sobre a legalidade de descontos efetuados sobre benefício previdenciário da apelante, sob a justificativa de quitação de contrato de empréstimo consignado, cuja existência e validade são impugnadas na petição inicial. A autora logrou êxito em demonstrar, mediante documentos acostados na exordial e que os descontos decorreram do contrato de nº 0229014677945. Em contrapartida, o banco Apelante apresentou documento com numeração diversa (ID 35981833, pág. 114, contrato n° 711193194) cujos números não coincidem com o da avença impugnada e essa desconexão documental torna inaplicável a presunção de validade contratual utilizada na sentença. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), ante a ausência do repasse efetivo dos valores. Nesse cenário, aplicam-se a 1ª e 3ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). […] 3º Tese: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Assim, uma vez que Instituição Financeira não demonstrou a validade da contratação do empréstimo, os descontos deduzidos nos proventos da parte Apelante são indevidos, circunstância que, quando somada à demonstrada má-fé da parte recorrida, atrai a necessidade de repetição dobrada do indébito, exegese do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça:CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. 1.Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023) (grifo nosso). Quanto aos danos morais, ressalto que, conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos da conta bancária do consumidor - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Assim, na específica situação discutida, me alinho à compreensão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na dicção daquela Corte Superior: E M E N T A : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. COMPENSÃO DE VALORES POR VENTURA DISPONIBILIZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. 1º Tese – IRDR Nº 53-983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro, com a compensação dos valores por ventura disponibilizados ao autor, desde que comprovados na liquidação de sentença. V. Apelo parcialmente provido, sem interesse Ministerial. (ApCiv 0800438-52.2019.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) E na mesma perspectiva se orienta este Tribunal de Justiça (ApCiv n. 0800465-84.2022.8.10.0087. Relator: Des. José de Ribamar Castro. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 22/11/2023). Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença incólume em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0813252-28.2022.8.10.0029 Requerente: SEBASTIANA QUEIROZ EDUARDO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por SEBASTIANA QUEIROZ EDUARDO contra BANCO CELETEM S.A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). De outra parte, houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, contudo, sem quaisquer irresignações quanto a imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizada eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Quanto a negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Decerto o extrato bancário é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, estabelecendo que as partes devem “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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