Silvestre Rodrigues Conrado Junior

Silvestre Rodrigues Conrado Junior

Número da OAB: OAB/PI 018763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvestre Rodrigues Conrado Junior possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPI, TRT22, TRT1, TJMA, TRT16, TST, TRF1
Nome: SILVESTRE RODRIGUES CONRADO JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) USUCAPIãO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO Nº 0806772-53.2024.8.10.0000 CREDOR(A)/Cedente(a): R. M. L. R. Advogado(a)(s): HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Cessionário(a)(s): PROSPEROUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Advogado(a)(s): AMANDA DUARTE MARIANO – MA18020 - A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A D E C I S Ã O Trata-se de precatório, decorrente da Ação Ordinária nº 0014440-48.2000.8.10.0001 (Ação de Execução nº 0839789-58.2016.8.10.0001), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – MA.; tendo como parte credora originária, R. M. L. R. e devedor o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados. Sobreveio aos autos petição formulada pelo(a)(s) cessionário(a)(s) PROSPEROUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, por intermédio de advogado(a)(s), requerendo a cessão do crédito principal inscrito neste precatório, em nome de R. M. L. R., conforme procedimento previsto no art. 100, § 13, da Constituição Federal e nos arts. 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. É o cabível a relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, contato a existência de Instrumento Particular aparelhando a cessão de crédito, a título oneroso, da totalidade dos direitos creditórios inscritos neste requisitório em nome do(a) cedente R. M. L. R., relativo ao crédito principal, para o(a)(s) cessionário(a)(s) PROSPEROUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, excluídos os honorários advocatícios. Verifico, ainda, que o Instrumento Particular de cessão de crédito acostado nos autos foi assinado por meio de assinaturas mistas qualificadas, in casu: as assinaturas físicas, com firmas devidamente reconhecidas em cartório extrajudicial; e, as assinaturas eletrônicas, reconhecidas pelo Colégio Notarial do Brasil; pelas quais é possível identificar os signatários, apresentando a presunção de veracidade da digitalização atribuída pela Lei 11.419/06, mostrando-se, portanto, documento bastante para o fim a que se propõe. Nesse contexto, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial): Art. 11, caput: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” § 1º: “Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.” Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 411, II, estabelece que: Art. 411, II: “o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. Na mesma senda é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes por meio de seus procuradores, para tomarem conhecimento da presente cessão de crédito e se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 45, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não havendo impugnação, HABILITO o(a)(s) cessionário(a)(s) PROSPEROUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO como beneficiário(a)(s) do crédito principal inscrito no presente precatório, nos exatos termos constantes do Instrumento Particular de cessão, que, assim, fica sub-rogado(a) no direito à percepção do crédito cedido, no percentual supramencionado, realizadas as necessárias retenções legais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetue-se o lançamento do registro da cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios. Cientifiquem-se a entidade devedora e o Juízo da execução, nos autos da Ação Ordinária nº 0014440-48.2000.8.10.0001 (Ação de Execução nº 0839789-58.2016.8.10.0001), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – MA., servindo cópia desta decisão como ofício. Em atenção ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017, que instituiu a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, e considerando o entendimento manifestado na Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014, as partes (cedente e cessionários) deverão comunicar a cessão de crédito formulada nos presentes autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), descrevendo o valor recebido pelo cedente e o valor a ser percebido pelos cessionários, para os fins do art. 42, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Servirá a presente decisão como meio hábil à intimação/notificação, nos termos legais, para todos os efeitos necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: vara2_cax@tjma.jus.br, Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801520-50.2022.8.10.0029 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária] AUTOR: KATIA ARAUJO LIMA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: SILVESTRE RODRIGUES CONRADO JUNIOR - PI18763-A REU: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA DECISÃO Inicialmente, determino o apensamento dos processos de nº 0801313-51.2022.8.10.0029, 0801612-28.2022, 0801612-28.2022.8.10.0029, 0811688-14.2022, 0801520-50.2022 e 0801389-75.2022. Cuida-se de pedido liminar formulado por KÁTIA ARAÚJO LIMA RAMOS, no bojo da presente ação de usucapião, por meio do qual busca a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de ser mantida na posse do imóvel objeto da demanda, sustentando ter sofrido turbação em razão de decisão judicial proferida no processo trabalhista nº 0006900-11.1997.5.16.0009, que determinou a imissão na posse em favor de terceiro. Segundo narra, teria adquirido o imóvel de boa-fé, mediante negócio jurídico regularmente formalizado, com lavratura de escritura pública e pagamento dos tributos devidos. Informa, ainda, que se estabeleceu no imóvel como sua residência habitual, promovendo benfeitorias e mantendo a posse por longo período de tempo. Como fundamento para a medida de urgência, sustenta que a decisão proferida no processo trabalhista mencionado causou profunda insegurança jurídica, uma vez que teria sido determinada a imissão na posse em favor de terceiro sem que os então adquirentes do bem — a exemplo da requerente — tivessem sido notificados ou tivessem participado do processo, mesmo já figurando como legítimos possuidores dos imóveis alcançados pela ordem judicial. O pedido liminar, contudo, não deve ser acolhido. Conforme bem destacado na própria petição, a alegada ameaça à posse da parte requerente resulta de ato judicial proferido no bojo de ação executiva que tramita perante a Justiça do Trabalho, ramo especializado do Poder Judiciário dotado de jurisdição própria e competências constitucionalmente delineadas. As alegações trazidas pela parte autora — no sentido de que o processo trabalhista teria transcorrido sem sequer a notificação dos então legítimos proprietários dos bens atingidos — representam, em essência, impugnação à validade e ao acerto da deliberação proferida por juízo absolutamente distinto e não subordinado a este juízo cível. Assim, não compete a este Juízo reavaliar os fundamentos, a validade ou a eficácia da decisão judicial exarada no âmbito da Justiça do Trabalho. Eventual nulidade ou equívoco quanto à ausência de citação, à extensão dos efeitos da decisão ou à legitimidade da imissão de posse deve ser arguida, pela via processual própria, diretamente perante o juízo prolator do ato, sob pena de indevida invasão de competência. O presente juízo está adstrito à análise da demanda de usucapião, cuja natureza exige exame técnico e aprofundado sobre o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Tal análise, como se sabe, demanda a regular instrução probatória, a ser oportunamente conduzida, com vistas à produção de provas que demonstrem a posse qualificada — mansa, pacífica, contínua e com animus domini — pelo período exigido pela legislação civil. A tutela de urgência, por sua vez, exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a controvérsia apresentada exige cuidadoso exame de mérito, com a devida instauração do contraditório, não sendo possível, desde já, afirmar de forma inequívoca a presença de direito plausível, máxime quando a turbação decorre de decisão judicial regularmente proferida por autoridade judiciária competente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais autorizadores. Em prosseguimento do feito, determino que se proceda com a efetiva citação da parte requerida, atentando aos dados fornecidos pela parte demandante. Caso sejam verificadas tentativas de ocultação, deve o oficial de justiça atuar nos moldes do artigo 252, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801389-75.2022.8.10.0029 USUCAPIÃO (49) Requerente: WENDELL MARCUS COSTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SILVESTRE RODRIGUES CONRADO JUNIOR - PI18763-A Requerido: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a) REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/05/2025 A 26/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800983-80.2024.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BELIMARITON DA SILVA MACHADO ADVOGADO: SILVESTRE RODRIGUES CONRADO JUNIOR, OAB/PI 18763 RECORRIDO: LEONARDO CUNHA DA SILVA ADVOGADO: KEDSON LIMA CRUZ, OAB/MA 14869 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE CAUSADO POR CAMINHÃO DURANTE ENTREGA DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BELIMARITON DA SILVA MACHADO contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.520,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de colisão causada por caminhão de sua propriedade na estrutura e em bem do recorrido LEONARDO CUNHA DA SILVA. 2. Em suas razões recursais, o recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por alegada ausência de documentos hábeis à comprovação dos danos materiais, com base na suposta falsidade e ausência de validade das notas fiscais apresentadas. Requer, alternativamente, a exclusão do valor atribuído à mão de obra ou a redução do quantum fixado. 3. A preliminar não merece prosperar. A complexidade que justificaria o afastamento da competência do Juizado Especial deve ser efetivamente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso. A controvérsia foi suficientemente instruída por documentos que, à luz da simplicidade exigida pela Lei nº 9.099/95, permitem formar convicção segura sobre os prejuízos sofridos. A ausência de perícia não invalida, por si só, a sentença, sobretudo quando há nos autos elementos bastantes para julgamento, conforme previsto no art. 5º da referida Lei. 4. As notas fiscais e orçamentos apresentados pelo recorrido, embora contestados, são hábeis à demonstração dos prejuízos sofridos. As alegações de adulteração ou vícios nos documentos não restaram comprovadas, tratando-se de mera impugnação genérica. 5. Os valores fixados pelo juízo a quo estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos e as circunstâncias do caso concreto. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exibilidade pelo prazo de 05 anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 7. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Juízes WELITON SOUSA CARVALHO e DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada nos dias 19 a 26 de maio de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801889-19.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA DE JESUS LIMA BACELARINTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO Diante da manifestação da parte autora junto ao ID 75099558 e, considerando que a procuração juntada na ID 59826191 não está devidamente assinada, intimo a parte autora, através de seu advogado, para que no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, devidamente assinada, conforme exige o Código de Normas da Corregedoria, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802797-24.2024.8.10.0032 Requerente: SILVESTRE RODRIGUES CONRADO JUNIOR Requerido(a): INSTITUTO SOCIAL DA CIDADANIA JUSCELINO KUBITSCHEK e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO SOCIAL DA CIDADANIA JUSCELINO KUBITSCHEK em face da sentença retro, alegando omissão e/ou contradição, aduzindo essencialmente que a sentença reconheceu expressamente que não foi cumprida a liminar deferida, porém deixou de analisar a página 04 do ID 135443708 e ID nº 133847584 (item 8.3), tornando a sentença omissa e/ou contraditória às provas juntadas aos autos. Alega ainda que o espelho de correção da prova do candidato e os critérios de avaliação já constavam nos autos antes da decisão, e que o recurso administrativo do impetrante, embora intempestivo, foi enfrentado. O embargado/recorrido pugnou pela rejeição dos embargos pela não ocorrência de suas hipóteses legais, visto que inexistentes as alegadas contradições, omissões ou obscuridades no julgado. É o relatório. Passo à fundamentação. Recebo o recurso pela satisfação de seus requisitos essenciais, obediência ao prazo legal e desnecessidade de preparo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura da peça recursal, temos que o recorrente traz na verdade argumentos de mérito que se coadunam com outros recursos legais, mas não como hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, ou mesmo qualquer outra prevista na disposição acima. Vejamos. O embargante recorrente alega que há omissão e/ou contradição, pois a sentença teria deixado de analisar a página 04 do ID 135443708 e o ID nº 133847584 (item 8.3), além de ter concedido documentos e prática de atos já constantes nos autos, e reconhecido que não foi oportunizado recurso administrativo, quando o próprio impetrante juntou recurso administrativo. Contudo, tais pontos já foram enfrentados no decisium recorrido, visto que ali se constou que a negativa da banca examinadora inviabilizou o próprio direito de recorrer contra a decisão de desclassificação do concurso, sendo cabível a concessão da segurança no caso em tela. A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para garantir o direito do impetrante ao acesso do espelho de correção da prova aplicada, com detalhamento da pontuação atribuída em cada critério, bem como o padrão de resposta esperado pela banca examinadora, e a reabertura do prazo para recurso administrativo. Isso porque a disponibilização do espelho de correção de prova, além de ser um dever da Administração Pública, diante do princípio da publicidade que a rege, permite que os candidatos tenham ciência dos motivos da atribuição da pontuação que lhes é dada. A decisão se fundamentou na necessidade de assegurar o direito à informação e a possibilidade de recurso administrativo, independentemente da existência prévia de alguns desses documentos nos autos, ou da intempestividade do recurso administrativo anteriormente interposto pelo impetrante. A despeito de o recorrente alegar que houve contradição, omissão ou obscuridade, há apenas a discordância frontal com quanto decidido, não sendo hipótese de embargos de declaração, ou seja, mera irresignação com as conclusões do julgado. A decisão recorrida traz em si as razões e motivos da conclusão lavrada no dispositivo, de forma clara, coesa e lógica. Portanto, se discorda o recorrente, deveria valer-se dos meios ordinários recursais, e não a estreita via dos embargos de declaração. Em resumo: a simples discordância com o julgado não caracteriza hipótese do art. 1.022 do CPC. O STJ de longa data tem se manifestado nesse sentido: STJ: O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. (EDcl no REsp n. 58.265/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.) Com base no acima exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO. Sem custas ou honorários. Adverte-se a parte embargante que, na hipótese de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil e que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, excetuando-se apenas a Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade da justiça, que realizarão o recolhimento ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001382-39.2024.5.22.0005 AUTOR: JHENYFHER BRENDA SANTIAGO MARTINS RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5796b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido contido na exordial para condenar LUXX SOLUÇÕES VISUAIS LTDA a pagar à reclamante JHENYFHER BRENDA SANTIAGO MARTINS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado,  saldo de salário, 13 salário proporcional de 2024, férias vencidas com 1/3 (2023/2024), férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40% em relação a todo o período de vínculo, com dedução das parcelas sacadas e multa do art. 477 da CLT, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos com base na remuneração de um salário mínimo, observadas as variações no período.  Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observado o disposto nas Sumulas 200 e 381 do TST, destacando-se que será adotado o IPCA-E, como já decidiu o STF. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00.  Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA
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