Glawillson Dos Santos Franca
Glawillson Dos Santos Franca
Número da OAB:
OAB/PI 020640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJMA
Nome:
GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801325-79.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESTINATÁRIO: JOSE OLIVEIRA SILVA Rua Nossa Senhora de Fatima, 789, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65635-444 A(o)(s) Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de ação de anulação de contribuição sindical c/c danos morais e materiais, ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA, visando à declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário. Narra a autora que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício e que está sofrendo prejuízos mensais, sendo pessoa idosa e aposentada. O pedido de tutela de urgência deve observar os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte autora alegue que não autorizou os descontos, verifico que ela pode, diretamente, solicitar o cancelamento desses descontos por meio do site/aplicativo “Meu INSS” ou pela Central Telefônica 135, conforme estabelece o art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Essa providência é célere e menos gravosa, sendo de natureza administrativa e imediata. Assim, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência. DESIGNE-SE A AUDIENCIA. CITE-SE E INTIMEM-SE. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 25 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805895-93.2025.8.10.0060 AUTOR: JOAO WESLEN OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: EVALDO LUCAS CARLOS MUNIZ - PI24535, GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOAO WESLEN OLIVEIRA LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuída originalmente para o Núcleo de Justiça 4.0- Empréstimo Consignado. Petição inicial e documentos constantes no Id´s 148964322, 148964324, 148964325, 148965926, 148965928, 148965931, 148965933. Em decisão de Id 149801249, declinando a competência para esta comarca, em razão de verificar-se a incompetência do núcleo para julgamento desta demanda. Recebo os autos, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Dando continuidade, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido proceder a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800002-39.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIVANIO ANTONIO MARTINS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: MAGAZINE LUIZA S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESTINATÁRIO: FRANCIVANIO ANTONIO MARTINS RODRIGUES Rua Noventa e Cinco, 139, Mutirão, TIMON - MA - CEP: 65635-444 A(o)(s) Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FRANCIVANIO ANTONIO MARTINS RODRIGUES apresenta reclamação contra MAGAZINE LUIZA S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O demandante alega, em síntese, ser titular de um cartão de crédito emitido pelas demandadas. Sustenta que, na fatura com vencimento em outubro de 2024, foi surpreendido com a imposição de um refinanciamento de débito no valor de R$ 352,32, o qual foi parcelado em 12 (doze) prestações mensais de R$ 81,15, operação esta que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, persistindo as cobranças que reputa indevidas. Com base nesses fatos, pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer o cancelamento do contrato de refinanciamento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demandada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em sede preliminar, requer a extinção do feito pela necessidade de perícia contábil. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação do parcelamento da fatura, afirmando que tal medida decorreu do estrito cumprimento da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Explica que o autor realizou o pagamento da fatura com vencimento em 07/09/2024, somente no dia 30/09/2024, o qual somente foi computado na fatura com vencimento em novembro de 2024, uma vez que a anterior já estava fechada. Como a fatura com vencimento em outubro de 2024 também não foi quitada, houve o parcelamento regular conforme regras do Bacen. Alega que o procedimento visa proteger o consumidor do superendividamento e das altas taxas de juros do rotativo. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano material a ser restituído e de dano moral a ser indenizado. A demandada MAGAZINE LUIZA S.A. apresenta contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pela administração do cartão de crédito e por eventuais financiamentos é exclusiva da corré LUIZACRED S.A. No mérito, defende a regularidade da operação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida MAGAZINE LUIZA S.A. argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a relação contratual referente ao cartão de crédito e ao seu financiamento foi estabelecida exclusivamente com a instituição financeira LUIZACRED S.A. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O cartão de crédito, objeto da lide, é ofertado e está intrinsecamente associado à marca "Magazine Luiza", sendo um produto financeiro viabilizado em parceria entre as duas demandadas. Aos olhos do consumidor, ambas as empresas se apresentam como parceiras na oferta do serviço, beneficiando-se mutuamente da operação. Aplica-se, ao caso, a Teoria da Aparência, que visa proteger o consumidor que, de boa-fé, acredita estar se relacionando com todos os que se apresentam na cadeia de consumo. Assim, com base nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a legitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA S.A. para responder à presente ação, rejeitando a preliminar suscitada. A ré LUIZACRED S.A. sustenta a complexidade da causa, argumentando a necessidade de perícia contábil para a correta apuração dos fatos, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Todavia, a controvérsia central da demanda não reside em cálculos complexos, mas sim na análise da legalidade do "parcelamento compulsório" da fatura do cartão de crédito do autor. A questão é, portanto, predominantemente jurídica, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN frente aos fatos narrados e comprovados pelos documentos já constantes dos autos, como as faturas e os relatórios da conta. Desse modo, a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a necessidade de produção de prova pericial. Rejeito, pois, esta preliminar. No mérito, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor e as rés como fornecedoras de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O ponto central da controvérsia consiste em verificar a legalidade do parcelamento compulsório do saldo devedor da fatura do cartão de crédito do autor, realizado pela demandada LUIZACRED S.A. O autor alega que a operação foi realizada sem sua autorização. Por outro lado, a instituição financeira demandada defende que agiu no exercício regular de um direito, em estrita observância à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que veda o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo por mais de um ciclo de faturamento. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a razão assiste às demandadas. As faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos (IDs 137848673, 137848674 e 139827061) demonstram de forma inequívoca o histórico de pagamentos do autor. A fatura com vencimento em 07/09/2024, no valor total de R$ 277,39, não foi quitada na data aprazada. O pagamento de referido valor só ocorreu em 30/09/2024, quando a fatura do mês seguinte já havia sido fechada. Com isso, o saldo devedor ingressou na modalidade de crédito rotativo. Posteriormente, a fatura com vencimento em 07/10/2024, no valor total de R$ 684,63, novamente não foi paga em sua integralidade pelo autor. Diante deste cenário, em que o saldo devedor permaneceria no crédito rotativo por mais de 30 dias, a instituição financeira, conforme o "Log de Contratação" (ID 139827065), realizou o "Parcelamento de Fatura Compulsório" em 11/10/2024, financiando o saldo devedor em condições de juros mais vantajosas que as do crédito rotativo, conforme impõe a regulamentação do BACEN. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, em seu artigo 1º, estabelece: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. E o artigo 2º complementa: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. O contrato de cartão de crédito juntado pela ré (ID 139827064), em suas cláusulas, reflete essa normativa, informando ao consumidor sobre as opções de pagamento e as consequências do não pagamento integral da fatura, incluindo o parcelamento automático do saldo após o uso do crédito rotativo no ciclo anterior. As próprias faturas mensais, de forma clara, apresentam as opções de "Pagamento Mínimo", "Parcelas Fixas" e o valor total, alertando sobre as implicações de cada escolha. Dessa forma, a conduta da ré LUIZACRED S.A. não configura um ato ilícito, mas sim o cumprimento de uma determinação regulatória destinada a evitar o superendividamento do consumidor, que seria submetido a juros rotativos significativamente mais elevados caso o saldo devedor continuasse a ser rolado indefinidamente. A operação, portanto, constitui um exercício regular de um direito, causa excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. O parcelamento do débito foi uma consequência direta do inadimplemento parcial e reiterado do próprio autor, que não cumpriu com sua obrigação de quitar integralmente as faturas nas datas de vencimento. Por conseguinte, o pedido de cancelamento do contrato de parcelamento e de inexigibilidade do débito dele decorrente é improcedente, uma vez que as cobranças eram legítimas e devidas. Finalmente, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este também não prospera. A ausência de conduta ilícita por parte das demandadas afasta o nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil. Os transtornos alegados pelo autor decorreram de sua própria gestão financeira e do inadimplemento contratual, não de uma falha na prestação dos serviços das rés. Sobre o tema, vale citar os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL OU NÃO PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO NO PRAZO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE COMPRA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS COMPRAS OU CANCELAMENTO DO CARTÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031072-64.2018.8.16.0030- Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 22.05.2020) RECURSO INOMINADO. CIVIL E CDC. FATURA CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO 4.549/2017. LEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1)A autora não efetivou o pagamento da fatura do cartão de crédito na data aprazada, ao que a instituição financeira procedeu o parcelamento do débito, medida contra a qual a autora se insurgiu, alegando não ter solicitado essa forma de pagamento.2)A Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, e estabelece o parcelamento do débito, com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo. No presente caso, a autora não efetivou sequer o pagamento mínimo da fatura e nem deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o recorrente a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento, cessando a incidência do juros do crédito rotativo. O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o recorrente em exercício regular de direito. Acaso a autora/recorrida não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie com o recorrente outra forma de pagamento.3)Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários. (TJ -AP. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015313-76.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2019) "RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Cartão de crédito - Pagamento pontual pela autora apenas de parte do valor da fatura - Parcelamento automático que ocorreu em razão do pagamento mínimo – Cumprimento do disposto na Resolução nº 4.549/17 do Bacen – Hipótese em que não houve falha na prestação do serviço – Indenização indevida – Sentença mantida – Recurso improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Negativação anterior – Súmula 385 do E.STJ – Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10091285920178260510 SP 1009128-59.2017.8.26.0510, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 28/02/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no ID 137870965. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, uma vez que presentes os requisitos legais. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon, data e horário da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 25 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801413-05.2025.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE GOIS SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REQUERIDO: THAYSLANNY RAVENA SOUSA MOREIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.152229962. Aos 25/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809684-08.2022.8.10.0060 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator AJ13
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801505-32.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF 513 RECORRIDA: MARIA ELIZABETH ALVES ADVOGADO: KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, OAB/PI 20642 ADVOGADO: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANÇA, OAB/PI 20640 D E C I S Ã O 1. Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter exercido atividade jurisdicional no processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), conforme id nº 46184218. 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801228-79.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WERGANHA IDEMBURGUE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EVALDO LUCAS CARLOS MUNIZ - PI24535, GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESTINATÁRIO: WERGANHA IDEMBURGUE SOUSA Avenida Piauí, 190, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de ação de anulação de contribuição sindical c/c danos morais e materiais, ajuizada por Werganha Idemburgue Sousa Batista em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, visando à declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário. Narra a autora que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício e que está sofrendo prejuízos mensais, sendo pessoa idosa e aposentada. O pedido de tutela de urgência deve observar os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte autora alegue que não autorizou os descontos, verifico que ela pode, diretamente, solicitar o cancelamento desses descontos por meio do site/aplicativo “Meu INSS” ou pela Central Telefônica 135, conforme estabelece o art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Essa providência é célere e menos gravosa, sendo de natureza administrativa e imediata. Assim, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para em cinco dias juntar comprovante de endereço em seu nome. Juntado o documento, designe-se a audiência. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801229-64.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCI MARQUES DA SILVA FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: EVALDO LUCAS CARLOS MUNIZ - PI24535, GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 DEMANDADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESTINATÁRIO: DELCI MARQUES DA SILVA FIGUEIREDO Povoado Campo Grande, S/N, BR - 316, Campo Grande, TIMON - MA - CEP: 65636-990 A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de ação de anulação de contribuição sindical c/c danos morais e materiais, ajuizada em face daCONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, visando à declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário. Narra a autora que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício e que está sofrendo prejuízos mensais, sendo pessoa idosa e aposentada. O pedido de tutela de urgência deve observar os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte autora alegue que não autorizou os descontos, verifico que ela pode, diretamente, solicitar o cancelamento desses descontos por meio do site/aplicativo “Meu INSS” ou pela Central Telefônica 135, conforme estabelece o art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Essa providência é célere e menos gravosa, sendo de natureza administrativa e imediata. Assim, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – haja vista a possibilidade de imediata solução extrajudicial –, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para em cinco dias juntar comprovante de endereço em seu nome. Juntado o documento, designe-se a audiência. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1000281-80.2024.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias/MA PROCESSO n.º 1002985-32.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para juntar documentos pessoais da parte autora, com foto, frente e verso, no prazo de 10 (dez) dias. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadro Nepomuceno Diretor de Secretaria