Gilson Cardoso Mendes

Gilson Cardoso Mendes

Número da OAB: OAB/PI 021600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson Cardoso Mendes possui 60 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: GILSON CARDOSO MENDES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028095-80.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMALLE CATARINA RIBEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 e MYRIAN CHRISTIE MOREIRA LIMA - PI18245 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: AMALLE CATARINA RIBEIRO PEREIRA MYRIAN CHRISTIE MOREIRA LIMA - (OAB: PI18245) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014062-56.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 e GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Em face do exposto, julgo improcedente o pedido.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805847-71.2024.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIANA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID. 131530175 em face da sentença que deferiu o pedido de expedição de assento de óbito. Com vistas ao Ministério Público, este opinou pelo acolhimento dos embargos (ID.144390780). Passo a decidir. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada em 04/10/2024 (sexta-feira) e aqueles foram opostos em 09/10/2024. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse ponto, ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. O embargante informa que na exordial “de maneira ERRÔNEA, que o falecimento ocorreu na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Caxias-MA), quando, na realidade, o óbito aconteceu na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Timon-MA). Tal equívoco compromete a veracidade dos fatos narrados, carecendo de correção”. Sustenta que a sentença contém contradição quanto ao local do nascimento. In casu, não há contradição da sentença, mas sim, erro material quanto ao local do falecimento da de cujus. Com efeito, no caso versado, compulsando os autos, verifico que na declaração de óbito (ID. 119484068) consta que o falecimento ocorreu no município de Timon/MA. Assim, denota-se que houve erro material na sentença ao constar como local do falecimento a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Caxias-MA), quando o correto é na Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Timon/MA. Portanto, configurado erro material na parte dispositiva da sentença, podendo, este Juízo pode alterá-la, conforme art. 494, I, do CPC. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. Embargos de declaração intempestivos. Não conhecimento. Erro material verificado no dispositivo do acórdão corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. (Embargos de Declaração Nº 70073217986, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 10/05/2017) Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios para reconhecer o erro material na sentença, passando a mesma a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: “ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de LARA GEOVANA DA SILVA VASCONCELOS, sexo feminino, filha de Erisvaldo Fernandes Vasconcelos e Mariana Pereira da Silva, natural de Timon/MA e falecida no Município de Timon/MA, na Unidade de Pronto Atendimento- UPA Timon/MA, aos 30 de março de 2021, às 13h:05min, com 03 anos, tendo como causa mortis parada cardíaca não especificada. A de cujus era portadora de Certidão de Nascimento de nº 0302390155 2017 1 00249 137 0113537 10, do Cartório de Timon 2º Ofício, datado de 02 de janeiro de 2018, foi sepultada no Cemitério Santa Maria, neste município, sendo ignorados os demais dados. Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, juntamente com cópia da declaração de óbito inclusa no processo (Id. 119484068), devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se." No mais, persiste a decisão como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 12/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011681-07.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDENRIQUE SOARES TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e FABIANA RUFINO DE SOUSA - PI7227 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VALDENRIQUE SOARES TORRES FABIANA RUFINO DE SOUSA - (OAB: PI7227) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000887-45.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELMAR OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 e VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADELMAR OLIVEIRA DE SOUSA VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805338-14.2022.8.10.0060 Apelante: Francisca Ferreira Lima Advogados: Gilson Cardoso Mendes – OAB/PI n° 21600, Gleicianne Gomes da Silva – OAB/PI n° 16319 e Valdirene Moreira Lima – OAB/PI n° 14884 Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA n° 11099 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente os pedidos da presente Ação Condenatória por Danos Materiais e Morais, em que se discute suposto desfalque em conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323, à sistemática dos recursos repetitivos, em que a tese controvertida foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300, a saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por ocasião do julgamento no REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, verbis: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça” Logo, impõe-se o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a prolação da decisão final nos Recursos Especiais mencionados, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil. Em tais condições, determino a suspensão do presente feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810961-88.2024.8.10.0060 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a) APELANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A APELADO: GILSON CARDOSO MENDES Advogado do(a) APELADO: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 0810961-88.2024.8.10.0060, movida em face de GILSON CARDOSO MENDES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A instituição financeira ajuizou a demanda buscando a apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com o requerido, em virtude do alegado inadimplemento. O Juízo singular, após verificar que o veículo objeto da lide encontrava-se registrado em nome de terceiro estranho ao processo , e oportunizar ao autor a justificar tal fato, proferiu sentença extinguindo o feito com base nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante manifestou sua irresignação por meio do alegando, em suma, que a sentença padece de vício por ter extinto o processo com base em pressupostos processuais, o que configuraria excessivo rigor formal e violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 8º do CPC). Alega que a responsabilidade pela transferência do registro do veículo junto ao DETRAN é do devedor, nos termos dos artigos 123, I e 233 do CTB, e que a omissão deste não pode penalizar o banco. Defende que a prova do negócio jurídico e da propriedade fiduciária se dá pelo contrato de financiamento, e que a transferência da propriedade de veículo se opera pela tradição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o processo retorne à origem para prosseguimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Terezinha De Jesus Anchieta Guerreiro, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia posta em debate consiste em verificar se a extinção do processo de busca e apreensão foi acertada, sob o fundamento de que o veículo objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiro. O apelante argumenta que a extinção do feito por ausência de pressuposto processual constitui rigor formal excessivo que viola princípios basilares do processo civil. No entanto, a exigência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não se trata de mero formalismo, mas de requisitos intrínsecos à própria validade e eficácia da relação processual e da tutela jurisdicional buscada. Pois bem. A adequação da via eleita e a legitimidade das partes são condições essenciais para que o provimento jurisdicional possa atingir seu objetivo sem afetar indevidamente terceiros ou violar direitos fundamentais. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é um procedimento legal específico destinado a efetivar a garantia real sobre o bem, exigindo, para tanto, que essa garantia esteja validamente constituída e seja oponível ao demandado. Ignorar a quem o bem está registrado e proceder à sua apreensão poderia, como bem salientou o Juízo de piso, prejudicar a esfera jurídica de terceiro que não faz parte da relação contratual nem da lide. Portanto, a decisão que vela pela regularidade processual e pela proteção de terceiros está em conformidade com os princípios que regem o processo, e não em violação a eles. Quanto à responsabilidade pela transferência do registro do veículo, o apelante invoca a obrigação do adquirente nos termos do CTB. É verdade que o Código de Trânsito impõe ao comprador o dever de providenciar a transferência do registro. Contudo, na relação de alienação fiduciária, o credor fiduciário tem um interesse direto na regularização da situação registral do bem, pois é a anotação do gravame que confere publicidade à garantia e a torna eficaz para fins de execução. O Juízo sentenciante destacou, com acerto, que a instituição financeira também possui responsabilidade em garantir que o negócio se concretize de forma que a propriedade fiduciária possa ser exercida e a busca e apreensão requerida contra quem de direito. Não basta alegar que a culpa pela falta de transferência é do devedor; para a ação de busca e apreensão prosperar, é fundamental que a propriedade fiduciária esteja formalmente constituída e comprovada de maneira a vincular o bem ao devedor demandado na ação. A prova da alienação do bem em si não se confunde com a prova da constituição eficaz da garantia fiduciária sobre aquele bem e sua vinculação registral ao devedor fiduciante para fins da ação executiva específica. A sentença corretamente concluiu que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro, que não é parte no processo, configura óbice intransponível ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. A legitimidade para responder a uma ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, visando a recuperação do próprio bem, recai sobre aquele que detém o bem sob o domínio fiduciário e que está inadimplente. Quando o veículo está registrado em nome de terceiro, a ação de busca e apreensão direcionada exclusivamente contra o suposto devedor fiduciante, sem que o bem esteja formalmente vinculado a ele nos registros públicos, impede a regular tramitação do feito e a efetivação da medida pleiteada sem prejudicar indevidamente quem figura como proprietário registral do bem. Diante desse quadro, a decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, mostra-se correta e em consonância com o ordenamento jurídico e a necessidade de proteção de direitos de terceiros alheios à relação jurídica principal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida na integralidade. Com o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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