Gilson Cardoso Mendes
Gilson Cardoso Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 021600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Cardoso Mendes possui 54 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
GILSON CARDOSO MENDES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810961-88.2024.8.10.0060 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a) APELANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A APELADO: GILSON CARDOSO MENDES Advogado do(a) APELADO: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 0810961-88.2024.8.10.0060, movida em face de GILSON CARDOSO MENDES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A instituição financeira ajuizou a demanda buscando a apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com o requerido, em virtude do alegado inadimplemento. O Juízo singular, após verificar que o veículo objeto da lide encontrava-se registrado em nome de terceiro estranho ao processo , e oportunizar ao autor a justificar tal fato, proferiu sentença extinguindo o feito com base nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante manifestou sua irresignação por meio do alegando, em suma, que a sentença padece de vício por ter extinto o processo com base em pressupostos processuais, o que configuraria excessivo rigor formal e violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 8º do CPC). Alega que a responsabilidade pela transferência do registro do veículo junto ao DETRAN é do devedor, nos termos dos artigos 123, I e 233 do CTB, e que a omissão deste não pode penalizar o banco. Defende que a prova do negócio jurídico e da propriedade fiduciária se dá pelo contrato de financiamento, e que a transferência da propriedade de veículo se opera pela tradição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o processo retorne à origem para prosseguimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Terezinha De Jesus Anchieta Guerreiro, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia posta em debate consiste em verificar se a extinção do processo de busca e apreensão foi acertada, sob o fundamento de que o veículo objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiro. O apelante argumenta que a extinção do feito por ausência de pressuposto processual constitui rigor formal excessivo que viola princípios basilares do processo civil. No entanto, a exigência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não se trata de mero formalismo, mas de requisitos intrínsecos à própria validade e eficácia da relação processual e da tutela jurisdicional buscada. Pois bem. A adequação da via eleita e a legitimidade das partes são condições essenciais para que o provimento jurisdicional possa atingir seu objetivo sem afetar indevidamente terceiros ou violar direitos fundamentais. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é um procedimento legal específico destinado a efetivar a garantia real sobre o bem, exigindo, para tanto, que essa garantia esteja validamente constituída e seja oponível ao demandado. Ignorar a quem o bem está registrado e proceder à sua apreensão poderia, como bem salientou o Juízo de piso, prejudicar a esfera jurídica de terceiro que não faz parte da relação contratual nem da lide. Portanto, a decisão que vela pela regularidade processual e pela proteção de terceiros está em conformidade com os princípios que regem o processo, e não em violação a eles. Quanto à responsabilidade pela transferência do registro do veículo, o apelante invoca a obrigação do adquirente nos termos do CTB. É verdade que o Código de Trânsito impõe ao comprador o dever de providenciar a transferência do registro. Contudo, na relação de alienação fiduciária, o credor fiduciário tem um interesse direto na regularização da situação registral do bem, pois é a anotação do gravame que confere publicidade à garantia e a torna eficaz para fins de execução. O Juízo sentenciante destacou, com acerto, que a instituição financeira também possui responsabilidade em garantir que o negócio se concretize de forma que a propriedade fiduciária possa ser exercida e a busca e apreensão requerida contra quem de direito. Não basta alegar que a culpa pela falta de transferência é do devedor; para a ação de busca e apreensão prosperar, é fundamental que a propriedade fiduciária esteja formalmente constituída e comprovada de maneira a vincular o bem ao devedor demandado na ação. A prova da alienação do bem em si não se confunde com a prova da constituição eficaz da garantia fiduciária sobre aquele bem e sua vinculação registral ao devedor fiduciante para fins da ação executiva específica. A sentença corretamente concluiu que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro, que não é parte no processo, configura óbice intransponível ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. A legitimidade para responder a uma ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, visando a recuperação do próprio bem, recai sobre aquele que detém o bem sob o domínio fiduciário e que está inadimplente. Quando o veículo está registrado em nome de terceiro, a ação de busca e apreensão direcionada exclusivamente contra o suposto devedor fiduciante, sem que o bem esteja formalmente vinculado a ele nos registros públicos, impede a regular tramitação do feito e a efetivação da medida pleiteada sem prejudicar indevidamente quem figura como proprietário registral do bem. Diante desse quadro, a decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, mostra-se correta e em consonância com o ordenamento jurídico e a necessidade de proteção de direitos de terceiros alheios à relação jurídica principal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida na integralidade. Com o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000779-41.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUZIA DUARTE COSTA CPF: 053.757.216-35 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Intimada parte autora, por meio de seu procurador, da designação audiência CONCILIAÇÃO que realizar-se-á presencialmente no CEJUSC, dia 19/08/2025 às 09:30 horas, bem como de todo teor da decisão ID 10435678194. MARLAINE DUARTE CARVALHO CHAVES Açucena, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000629-51.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300072200000015304060?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836905-92.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: YUBER JAIMERSON DE SOUSA ALENCAR INTERESSADO: YANARA RAUANE DA SILVA MORAES, IASMIM KELLY DE CARVALHO COSTA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0809679-83.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: GILDO MARTINS NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão em recurso de Apelação Cível (ID 20486949), tendo como embargado GILDO MARTINS NOGUEIRA. Dito isso, observa-se que cerne do deslinde discute a impossibilidade ou não de inversão do ônus da prova referente aos desfalcados da conta do PASEP da embargada. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, em que se busca "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ainda, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001322-03.2023.5.22.0005 AUTOR: NAYRA CARDOSO VIEIRA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a017e proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamada/executada SERVFAZ SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA apresentou embargos à execução tempestivamente. Em face dos embargos, deixo de apreciar, por ora, o pedido de id 665c139. A execução foi garantida em 05/05/2025, com prazo para embargar até 19/05/2025 (05 dias), protocolou sua petição em 08/05/2025. Recebo os embargos. Notifique-se a parte adversa para, querendo, impugná-los dentro do prazo legal (05 dias). Em seguida, encaminhe-se o processo ao SCLJ para parecer. Após, com ou sem manifestação, sejam os autos distribuídos para julgamento. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYRA CARDOSO VIEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001322-03.2023.5.22.0005 AUTOR: NAYRA CARDOSO VIEIRA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a017e proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamada/executada SERVFAZ SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA apresentou embargos à execução tempestivamente. Em face dos embargos, deixo de apreciar, por ora, o pedido de id 665c139. A execução foi garantida em 05/05/2025, com prazo para embargar até 19/05/2025 (05 dias), protocolou sua petição em 08/05/2025. Recebo os embargos. Notifique-se a parte adversa para, querendo, impugná-los dentro do prazo legal (05 dias). Em seguida, encaminhe-se o processo ao SCLJ para parecer. Após, com ou sem manifestação, sejam os autos distribuídos para julgamento. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA