Leila Fontenele De Brito Passos
Leila Fontenele De Brito Passos
Número da OAB:
OAB/PI 022318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Fontenele De Brito Passos possui 99 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT16, TJCE, TRT21 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT16, TJCE, TRT21, TRF1, TJSP, TRF5, TJMA, TRT18, TRF6, TRT7
Nome:
LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009527-70.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEDROSA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BRITO AMARAL - PI21734, LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora, durante o trâmite do feito, requereu desistência da ação. Em consonância com os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados Especiais Federais, a homologação do pedido de desistência prescinde da anuência do réu, segundo preceitua a jurisprudência, em decisões reiteradas que levaram à formulação do Enunciado 90, do FONAJE, segundo o qual: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dêem audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro –Belo Horizonte-MG). No caso concreto, não constato qualquer óbice à homologação da desistência apresentada pela parte autora, razão pela qual acolho o pedido ora formulado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº9.099/95). Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001008-73.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CELIO LIMA ARAGAO REU: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. DESPACHO Ante a juntada da ata de audiência e a apresentação de contestações pelas requeridas, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, devendo desde já esclarecer se pretende produzir mais provas, inclusive em audiência. Prazo de 15 (quinze) dias. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001008-73.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CELIO LIMA ARAGAO REU: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. DESPACHO Ante a juntada da ata de audiência e a apresentação de contestações pelas requeridas, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, devendo desde já esclarecer se pretende produzir mais provas, inclusive em audiência. Prazo de 15 (quinze) dias. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – Tipo “B” Vistos, etc. I – RELATÓRIO. A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. Note-se que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Com relação ao auxílio-acidente, trata-se de benefício pago pela Autarquia Previdenciária quando o segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões, fica com sequelas que impliquem redução da capacidade para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente. A respeito dos benefícios discutidos nesta ação leciona o Dr. Marcelo Leonardo Tavares (in Direito Previdenciário, 7.ª ed., 2005, p. 150): “As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91)”. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença); e d) sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. Pois bem. Na situação em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade plena da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota o trecho abaixo transcrito extraído do laudo pericial: "Diante dos dados coletados da anamnese e do exame físico ortopédico, é possível constatar que o autor foi acometido de fratura de punho direito, fratura em primeiro quirodáctilo esquerdo e fratura de acetábulo direito, já tratadas adequadamente. Não apresenta sinais clínicos que evidenciem bloqueio articular, nem sinais clínicos que evidenciem processo inflamatório atual. Desse modo, pode-se concluir que a enfermidade do autor não ocasiona, atualmente, incapacidade laboral total nem parcial, estando o autor apto ao exercício de sua atividade laboral habitual. 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou seqüela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão) Não, não há incapacidade para a atividade laboral do autor. 11. Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? Não. Não há redução da capacidade laboral. A enfermidade do autor não determinou restrições funcionais que repercutam, atualmente, ao ângulo laboral. É compatível com o exercício da atividade habitual e não implica em dispêndio de esforços suplementares. Desse modo, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que não restaram sequelas pós-traumáticas que reduzam a capacidade laboral em nenhum grau na presente avaliação. O caso em apreço também não é contemplado pelo quadro anexo III do Regulamento da Previdência Social." “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) 4. Apelação não provida.”. (TRF 1ª Região, AC n.º 9601274049, Primeira Turma Suplementar, DJ 14/4/2005, p. 35, Relator(a) Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), unânime, g.n.). No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a qualidade de segurado(a) e a carência de, no mínimo, 12 (doze) meses, entendo não haver necessidade de se adentrar ao assunto, tendo em vista que o requisito da inaptidão laborativa, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Destarte, não comprovada a incapacidade laboral do(a) demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, tampouco a redução dessa capacidade, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. III – DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26.ª VARA/JFCE
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação0048725-51.2024.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do(s) laudo(s) social/médico/laudo engenharia civil anexado(s) aos autos do processo. Prazo: 15 dias. Fortaleza(CE), data supra. Servidor(a) da 21ª Vara/SJCE
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045056-96.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO AMPARO SANTOS SILVA LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - (OAB: PI22318) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042856-82.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSA MARIA ALVES PEREIRA LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - (OAB: PI22318) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI