Adelar Fausto Sociedade Individual De Advocacia

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Número da OAB: OAB/PR 018085

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: ADELAR FAUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021703-33.2024.8.16.0031 Processo:   0021703-33.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa:   R$49.984,07 Polo Ativo(s):   EVA PARTOCKI (RG: 45344282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.238.309-44) Rua Presidente Getúlio Vargas, 1765 Apartamento 402 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-280 - E-mail: uni1503@hotmail.com - Telefone(s): (42) 9 8862-7076 Polo Passivo(s):   Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR     1. Trata-se de pedido de suspensão de processo em fase de cumprimento de sentença, com a justificativa de que houve propositura de ADI nº0131404-22.2024.8.16.0000 e devido à relação entre a presente demanda e o Tema 1218/STF.  A suspensão, como efeito disposto no art. 982, I, tem como fim evitar decisões contraditórias em face de eventuais incidentes instaurados, o que se mostra inócuo nos casos em que houve o trânsito em julgado da sentença.  Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" [AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020]. É a dicção do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.  Nesse contexto, preclusa a via recursal, é irrazoável suspender a execução definitiva, que não comporta mais alteração.  Em sentido análogo:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Reclamação em que se alega violação à decisão de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, determinada pelo Min. Gilmar Mendes, relator do ARE 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado pela reclamante. A presente reclamação não tem por objeto processo pendente, mas, sim, processo em fase de execução definitiva. 3. O “sobrestamento, neste momento processual [isto é, na fase de execução] representaria afronta à coisa julgada e consequente violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 508 do CPC e art. 6º da LINDB” (Rcl 38.068, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 42681 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020).   2. Em face do exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.  3. Diligências necessárias.   Guarapuava, 24 de junho de 2025.   Patricia Roque Carbonieri Magistrada
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021563-96.2024.8.16.0031 Processo:   0021563-96.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa:   R$38.682,76 Polo Ativo(s):   GRACIELEN SILVA (CPF/CNPJ: 032.511.599-09) Rua São Cristovão, 20 - São Cristovão - PINHÃO/PR - CEP: 85.170-000 - E-mail: gracielenprofe@gmail.com - Telefone(s): (42) 9 9914-1609 Polo Passivo(s):   Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR     1. Trata-se de pedido de suspensão de processo em fase de cumprimento de sentença, com a justificativa de que houve propositura de ADI nº0131404-22.2024.8.16.0000 e devido à relação entre a presente demanda e o Tema 1218/STF.  A suspensão, como efeito disposto no art. 982, I, tem como fim evitar decisões contraditórias em face de eventuais incidentes instaurados, o que se mostra inócuo nos casos em que houve o trânsito em julgado da sentença.  Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" [AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020]. É a dicção do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.  Nesse contexto, preclusa a via recursal, é irrazoável suspender a execução definitiva, que não comporta mais alteração.  Em sentido análogo:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Reclamação em que se alega violação à decisão de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, determinada pelo Min. Gilmar Mendes, relator do ARE 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado pela reclamante. A presente reclamação não tem por objeto processo pendente, mas, sim, processo em fase de execução definitiva. 3. O “sobrestamento, neste momento processual [isto é, na fase de execução] representaria afronta à coisa julgada e consequente violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 508 do CPC e art. 6º da LINDB” (Rcl 38.068, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 42681 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020).   2. Em face do exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.  3. Diligências necessárias.   Guarapuava, 24 de junho de 2025.   Patricia Roque Carbonieri Magistrada
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021558-74.2024.8.16.0031 Processo:   0021558-74.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa:   R$52.042,81 Polo Ativo(s):   ELIZ REGINA MEDEIROS (RG: 57307684 SSP/PR e CPF/CNPJ: 810.176.509-34) Avenida Vereador Rubem Siqueira Ribas, 7388 - Jordão - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-080 - E-mail: eliztubin@hotmail.com - Telefone(s): (42) 9 9875-4321 Polo Passivo(s):   Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR     1. Trata-se de pedido de suspensão de processo em fase de cumprimento de sentença, com a justificativa de que houve propositura de ADI nº0131404-22.2024.8.16.0000 e devido à relação entre a presente demanda e o Tema 1218/STF.  A suspensão, como efeito disposto no art. 982, I, tem como fim evitar decisões contraditórias em face de eventuais incidentes instaurados, o que se mostra inócuo nos casos em que houve o trânsito em julgado da sentença.  Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" [AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020]. É a dicção do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.  Nesse contexto, preclusa a via recursal, é irrazoável suspender a execução definitiva, que não comporta mais alteração.  Em sentido análogo:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Reclamação em que se alega violação à decisão de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, determinada pelo Min. Gilmar Mendes, relator do ARE 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado pela reclamante. A presente reclamação não tem por objeto processo pendente, mas, sim, processo em fase de execução definitiva. 3. O “sobrestamento, neste momento processual [isto é, na fase de execução] representaria afronta à coisa julgada e consequente violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 508 do CPC e art. 6º da LINDB” (Rcl 38.068, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 42681 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020).   2. Em face do exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.  3. Diligências necessárias.   Guarapuava, 24 de junho de 2025.   Patricia Roque Carbonieri Magistrada
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020697-93.2021.8.16.0031 Processo:   0020697-93.2021.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa:   R$42.000,00 Polo Ativo(s):   Sirlene Stronchek Polo Passivo(s):   Município de Guarapuava/PR 1. Considerando a ausência de impugnação das partes quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial (mov.73), homologo-os para que surtam seus efeitos legais. 2. Dessa forma, quanto ao valor principal da execução, expeça-se ofício para pagamento por precatório no valor de R$27.243,44 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), em favor da exequente, nos moldes do artigo 100, § 3º, da CF, informando-se ainda, que há retenção legal a título de contribuição previdenciária, no valor de R$ 3.411,12 (três mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos). 3. O precatório é de natureza alimentar, consoante previsão do artigo 100, §1º da CF/88. 4. Proceda-se a reserva da verba honorária de 20 % (vinte por cento), conforme contrato de mov. 71.3. 5. Após, suspenda-se os autos até o efetivo pagamento. 6. Diligências necessárias.   Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010150-86.2024.8.16.0031 Processo:   0010150-86.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa:   R$27.347,15 Polo Ativo(s):   CLAUDETE SILVANA OLIVEIRA Polo Passivo(s):   Município de Guarapuava/PR 1. Considerando a ausência de impugnação das partes quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial (mov.73) homologo-os para que surtam seus efeitos legais. 2. Dessa forma, quanto ao valor principal da execução, expeça-se ofício para pagamento por precatório no valor de R$32.694,98 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), em favor da exequente, nos moldes do artigo 100, § 3º, da CF, informando-se ainda que há retenção legal a título de contribuição previdenciária no valor de R$ 4.086,87 (quatro mil, e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos). 3. O precatório é de natureza alimentar, consoante previsão do artigo 100, §1º da CF/88. 4. Proceda-se a reserva da verba honorária de 20% (vinte por cento), conforme contrato de mov. 52.2. 5. Após, suspenda-se os autos até o efetivo pagamento. 6. Diligências necessárias.   Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015312-62.2024.8.16.0031 Processo:   0015312-62.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa:   R$75.208,71 Polo Ativo(s):   CRISTINA GUERRA DANIEL Polo Passivo(s):   Município de Guarapuava/PR 1. Trata-se de pedido de suspensão de processo em fase de cumprimento de sentença, com a justificativa de que houve propositura de ADI nº0131404-22.2024.8.16.0000 e devido à relação entre a presente demanda e o Tema 1218/STF. 2. A suspensão, como efeito disposto no art. 982, I, tem como fim evitar decisões contraditórias em face de eventuais incidentes instaurados, o que se mostra inócuo nos casos em que houve o trânsito em julgado da sentença. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" [AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020]. É a dicção do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Nesse contexto, preclusa a via recursal, é irrazoável suspender a execução definitiva, que não comporta mais alteração. Em sentido análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Reclamação em que se alega violação à decisão de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, determinada pelo Min. Gilmar Mendes, relator do ARE 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado pela reclamante. A presente reclamação não tem por objeto processo pendente, mas, sim, processo em fase de execução definitiva. 3. O “sobrestamento, neste momento processual [isto é, na fase de execução] representaria afronta à coisa julgada e consequente violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 508 do CPC e art. 6º da LINDB” (Rcl 38.068, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 42681 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020). 3. Previamente ao prosseguimento do feito, com fulcro no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12.153/09, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração do importe devido, incluindo eventuais retenções legais aplicáveis ao caso. 4. Com a juntada do cálculo, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação, sob pena de preclusão. 5. Por fim, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010593-37.2024.8.16.0031 Processo:   0010593-37.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa:   R$70.648,66 Polo Ativo(s):   Emiliana Kruger da Costa Polo Passivo(s):   Município de Guarapuava/PR 1. Considerando a ausência de impugnação das partes quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial (mov.73) homologo-os para que surtam seus efeitos legais. 2. Dessa forma, quanto ao valor principal da execução, expeça-se ofício para pagamento por precatório no valor de R$50.452,07 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), em favor da exequente, nos moldes do artigo 100, § 3º, da CF, informando-se ainda que há retenção legal a título de contribuição previdenciária no valor de R$ 6.306,50 (seis mil, trezentos e seis reais e cinquenta centavos). 3. O precatório é de natureza alimentar, consoante previsão do artigo 100, §1º da CF/88. 4. Proceda-se a reserva da verba honorária de 20% (vinte por cento), conforme contrato de mov. 51.2. 5. Após, suspenda-se os autos até o efetivo pagamento. 6. Diligências necessárias.   Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
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