Mariane Spanhol Volpato

Mariane Spanhol Volpato

Número da OAB: OAB/PR 090410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Spanhol Volpato possui 96 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJMS, TJPR, TJSC, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: MARIANE SPANHOL VOLPATO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0003379-02.2024.8.16.0158 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$136.665,22 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   J. M. VARELA TRANSPORTADORA LTDA. João Marcos Varella MARIELI WIERCZOUKOWSKI DA SILVA   Vistos, para decisão interlocutória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de J. M. VARELA TRANSPORTADORA LTDA, JOÃO MARCOS VARELLA e MARIELI WIERCZOUKOWSKI DA SILVA, na qual fora determinada a penhora de eventuais ativos financeiros dos executados através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 149.588,67 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) (mov. 68.1). Então, através do petitório do mov. 103.1, o executado JOÃO MARCOS VARELA aduziu a impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. Dessa forma, pugnou pelo desbloqueio dos valores. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido de desbloqueio dos valores ou pela manutenção de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados (mov. 105.1).   DECIDO. Dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Contudo, o simples fato da quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo àquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira. No presente caso, em que pese as alegações do executado, não houve demonstração/comprovação da natureza de poupança dos valores bloqueados. O executado apenas se limita a defender a impenhorabilidade de valores inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos, sem fornecer indícios de que as quantias constritas teriam intuito de poupar. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023) grifei Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impenhorabilidade alegada pelo executado (mov. 103.1), MANTENDO a importância bloqueada através do sistema SISBAJUD (mov. 75.1). Aguarde-se o prazo de recurso da presente decisão e, não havendo recurso apresentado pelo executado, autorizo a transferência dos valores bloqueados para conta bancária indicada pelo exequente.  Intime a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito e se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Int-se. C-se.   (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009000-91.2025.8.16.0045 Processo:   0009000-91.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$169.586,36 Requerente(s):   GIOVANNI LAZARO DE SOUZA E SILVA Requerido(s):   BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. BANCO DO BRASIL S.A BANCO SAFRA S A Banco Digio S.A. PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, determino a realização de audiência de conciliação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); devendo o Cartório pautar a mesma conforme a disponibilidade do CEJUSC para a realização do ato, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Citem-se os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, ficando estes cientes que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora (art. 104-A, §2°, do CPC). 2. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado. As partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 3. Na forma do que dispõe o CDC (art. 104), no caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Ainda, conforme dispõe o art. 104, §4º, do diploma consumerista: "Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I – medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II – referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III – data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento." 4. Na sequência, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, intimem-se os credores citados para, querendo juntarem documentos e indicarem, pormenorizadamente, as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. 5. Decorrido o prazo do item 4, acima, intime-se a parte autora (consumidor) para manifestação em 10 (dez) dias. 6. Em seguida, retornem conclusos para decisão, inclusive sobre o contido no art. 104, § 3º, do CDC ("O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos."). 7. Intimações e demais diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0004324-30.2024.8.16.0112 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0005482-17.2020.8.16.0030 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$150.706,05 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s):   MARCOS GOMES VASCONCELLOS 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.   3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 27 de junho de 2025.   Gabriel Leonardo Souza de Quadros  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000886-70.2025.8.26.0045 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alessandra Gianini Soares Raphael - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. ALESSANDRA GIANINI SOARES RAPHAEL opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Os embargos foram apresentados em dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 1000327-16.2025.8.26.0045), na qual o embargado busca o recebimento da quantia de R$ 23.047,43 (fls. 25) , com base na Cédula de Crédito Bancário nº 20038696258 (fls. 18-21), alegando inadimplemento da embargante a partir da 13ª parcela do contrato (fls. 23). Inicialmente, aquela ação foi distribuída como busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, tendo sido convertida em ação executiva ao longo da tramitação. Sustenta a embargante, em síntese: a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida, uma vez que a assinatura eletrônica do contrato não possui certificação pela ICP-Brasil e não é reconhecida pelo validador oficial do ITI (fls. 8) ; c) a inexigibilidade da obrigação pela exceção do contrato não cumprido, afirmando que o embargado não comprovou a efetiva liberação dos valores do empréstimo em seu favor ; d) a falta de transparência e violação ao dever de informação no contrato ; e) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova . Requereu a suspensão da execução e, ao final, a total procedência dos embargos para extinguir a ação executiva . Atribuiu à causa o valor de R$ 23.047,43. Após determinação para comprovação da hipossuficiência (fls. 26-27 ), a embargante juntou documentos (fls. 30-140 ). A decisão de fls. 141-142 recebeu os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (fls. 145-154 ), rebatendo os argumentos da embargante. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a validade do contrato digital juntado aos autos e a regularidade dos juros cobrados. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica à impugnação (fls. 163-171). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, já se encontrando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento deste juízo. Da Justiça Gratuita A parte embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça. Após instada a comprovar sua hipossuficiência, apresentou declaração de imposto de renda, holerites e extratos do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (fls. 34-140 ). O embargado impugnou o benefício (fls. 146 ). Analisando os documentos, em especial o relatório do SCR (fls. 46-103 ), verifica-se que a embargante possui um alto grau de endividamento perante diversas instituições financeiras, o que compromete sua renda e corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, defiro à embargante, ALESSANDRA GIANINI SOARES RAPHAEL, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não foram arguidas preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido inicial é improcedente. A embargante alega a nulidade do título por invalidade da assinatura eletrônica. Contudo, o documento de fls. 18-21 contém elementos suficientes para atestar sua autenticidade. Consta expressamente que o contrato foi "Assinado eletronicamente mediante login/senha por ALESSANDRA GIANINISOARESRAPHAEL, em Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 às 11:51:01 através de moto g(9) play-OS moto g(9) play UUID 5d091ec17dbb1908-IP187.22.134.108" (fls. 21 ). A indicação do método de autenticação (login/senha), do carimbo de tempo, do dispositivo, do endereço de IP e do identificador único do aparelho (UUID) são informações que, em conjunto, conferem segurança e identificam de forma inequívoca o signatário. Ademais, a simples alegação de que a assinatura não foi reconhecida em um site específico de validação (fls. 8), não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento juntado aos autos, restando incontroverso nos autos que a embargante arcou com o pagamento de 12 parcelas do contrato, pretendendo inclusive a revisão de suas clausulas, por considerar abusivas. Quanto à alegação de que não houve a liberação dos valores, a tese da embargante é contrariada pela prova que ela mesma produziu. Ao juntar seu relatório completo do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (fls. 46-103), a embargante trouxe aos autos a prova da existência da operação de crédito. O relatório referente ao mês de outubro de 2023, data da contratação, já registra a dívida em nome da embargante junto à instituição embargada, "AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.", no valor de R$ 35.327,32 (fls. 76). Nos meses subsequentes, como em novembro de 2023, a operação continua a ser reportada, com o valor de R$ 36.167,19 (fls. 75 ). Tal registro no sistema oficial do Banco Central, juntado pela própria devedora, torna inverossímil a alegação de que o crédito não foi disponibilizado, pois demonstra que a operação foi efetivamente consolidada e informada à autoridade monetária. Por fim, a alegação de falta de transparência não prospera. A Cédula de Crédito Bancário de fls. 18 discrimina de forma clara e legível o valor solicitado, o valor total financiado (R$ 25.806,00), a taxa de juros mensal (3,94%) e anual (59,07%), o Custo Efetivo Total (CET), o número de parcelas (36) e o valor de cada uma (R$ 1.354,25), atendendo ao dever de informação. A embargante não demonstrou que as taxas pactuadas são discrepantes da média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. As argumentações trazidas nos embargos à execução são completamente desprovidas de indicativos mínimos quanto à suposta ocorrência de abusividades e prática de anatocismo, estando desacompanhadas de planilha de cálculo, capazes de demonstrar a ocorrência de excesso de execução. É que a parte embargante não nega o débito, se limitando a afirmar pela abusividade e onerosidade excessiva, não sendo mais possível revisar contratos sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades e sem a apresentação de planilha apontando o valor que entende como devido. Neste sentido: "A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017) Assim, estando o título executivo revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e não tendo a embargante comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, a rejeição dos embargos é a medida de rigor. Deste modo, os embargos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Certifique-se nos autos da execução. Após o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 27 de junho de 2025. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIANE SPANHOL VOLPATO (OAB 90410/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011607-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo Garcia Salles Camargo - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, nos termos do art. 347 do CPC. Int. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), MARIANE SPANHOL VOLPATO (OAB 90410/PR)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006935-86.2025.8.16.0025 Processo:   0006935-86.2025.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$94.122,16 Requerente(s):   LENO PONTES Requerido(s):   ITAU UNIBANCO S.A. PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com base no art. 98 do CPC. 2. Com fulcro no art. 104-A do CDC, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC, a fim de que a parte autora apresente proposta de plano de pagamento. 3. Intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, a comparecer(em) à audiência, momento em que deverá apresentar a “proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (art. 104-A, CDC) 4. Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da inicial e a comparecer(em) à audiência acompanhado(s) de seu(s) patronos (art. 334, §9º, CPC), com as advertências de que a ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, “acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida”(art. 104-A, §2º, CDC). 5. Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja obtida a conciliação, será instaurado “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”(art. 104-B, CDC). 6. Atente-se a Secretaria que os atos deverão ser cumpridos com observância dos arts. 219, 248 e 250, ambos do CPC. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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