Mariane Spanhol Volpato

Mariane Spanhol Volpato

Número da OAB: OAB/PR 090410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Spanhol Volpato possui 93 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMS, TJPR, TJSC, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: MARIANE SPANHOL VOLPATO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0005482-17.2020.8.16.0030 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$150.706,05 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s):   MARCOS GOMES VASCONCELLOS 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.   3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 27 de junho de 2025.   Gabriel Leonardo Souza de Quadros  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000886-70.2025.8.26.0045 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alessandra Gianini Soares Raphael - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. ALESSANDRA GIANINI SOARES RAPHAEL opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Os embargos foram apresentados em dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 1000327-16.2025.8.26.0045), na qual o embargado busca o recebimento da quantia de R$ 23.047,43 (fls. 25) , com base na Cédula de Crédito Bancário nº 20038696258 (fls. 18-21), alegando inadimplemento da embargante a partir da 13ª parcela do contrato (fls. 23). Inicialmente, aquela ação foi distribuída como busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, tendo sido convertida em ação executiva ao longo da tramitação. Sustenta a embargante, em síntese: a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida, uma vez que a assinatura eletrônica do contrato não possui certificação pela ICP-Brasil e não é reconhecida pelo validador oficial do ITI (fls. 8) ; c) a inexigibilidade da obrigação pela exceção do contrato não cumprido, afirmando que o embargado não comprovou a efetiva liberação dos valores do empréstimo em seu favor ; d) a falta de transparência e violação ao dever de informação no contrato ; e) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova . Requereu a suspensão da execução e, ao final, a total procedência dos embargos para extinguir a ação executiva . Atribuiu à causa o valor de R$ 23.047,43. Após determinação para comprovação da hipossuficiência (fls. 26-27 ), a embargante juntou documentos (fls. 30-140 ). A decisão de fls. 141-142 recebeu os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (fls. 145-154 ), rebatendo os argumentos da embargante. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a validade do contrato digital juntado aos autos e a regularidade dos juros cobrados. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica à impugnação (fls. 163-171). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, já se encontrando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento deste juízo. Da Justiça Gratuita A parte embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça. Após instada a comprovar sua hipossuficiência, apresentou declaração de imposto de renda, holerites e extratos do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (fls. 34-140 ). O embargado impugnou o benefício (fls. 146 ). Analisando os documentos, em especial o relatório do SCR (fls. 46-103 ), verifica-se que a embargante possui um alto grau de endividamento perante diversas instituições financeiras, o que compromete sua renda e corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, defiro à embargante, ALESSANDRA GIANINI SOARES RAPHAEL, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não foram arguidas preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido inicial é improcedente. A embargante alega a nulidade do título por invalidade da assinatura eletrônica. Contudo, o documento de fls. 18-21 contém elementos suficientes para atestar sua autenticidade. Consta expressamente que o contrato foi "Assinado eletronicamente mediante login/senha por ALESSANDRA GIANINISOARESRAPHAEL, em Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 às 11:51:01 através de moto g(9) play-OS moto g(9) play UUID 5d091ec17dbb1908-IP187.22.134.108" (fls. 21 ). A indicação do método de autenticação (login/senha), do carimbo de tempo, do dispositivo, do endereço de IP e do identificador único do aparelho (UUID) são informações que, em conjunto, conferem segurança e identificam de forma inequívoca o signatário. Ademais, a simples alegação de que a assinatura não foi reconhecida em um site específico de validação (fls. 8), não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento juntado aos autos, restando incontroverso nos autos que a embargante arcou com o pagamento de 12 parcelas do contrato, pretendendo inclusive a revisão de suas clausulas, por considerar abusivas. Quanto à alegação de que não houve a liberação dos valores, a tese da embargante é contrariada pela prova que ela mesma produziu. Ao juntar seu relatório completo do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (fls. 46-103), a embargante trouxe aos autos a prova da existência da operação de crédito. O relatório referente ao mês de outubro de 2023, data da contratação, já registra a dívida em nome da embargante junto à instituição embargada, "AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.", no valor de R$ 35.327,32 (fls. 76). Nos meses subsequentes, como em novembro de 2023, a operação continua a ser reportada, com o valor de R$ 36.167,19 (fls. 75 ). Tal registro no sistema oficial do Banco Central, juntado pela própria devedora, torna inverossímil a alegação de que o crédito não foi disponibilizado, pois demonstra que a operação foi efetivamente consolidada e informada à autoridade monetária. Por fim, a alegação de falta de transparência não prospera. A Cédula de Crédito Bancário de fls. 18 discrimina de forma clara e legível o valor solicitado, o valor total financiado (R$ 25.806,00), a taxa de juros mensal (3,94%) e anual (59,07%), o Custo Efetivo Total (CET), o número de parcelas (36) e o valor de cada uma (R$ 1.354,25), atendendo ao dever de informação. A embargante não demonstrou que as taxas pactuadas são discrepantes da média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. As argumentações trazidas nos embargos à execução são completamente desprovidas de indicativos mínimos quanto à suposta ocorrência de abusividades e prática de anatocismo, estando desacompanhadas de planilha de cálculo, capazes de demonstrar a ocorrência de excesso de execução. É que a parte embargante não nega o débito, se limitando a afirmar pela abusividade e onerosidade excessiva, não sendo mais possível revisar contratos sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades e sem a apresentação de planilha apontando o valor que entende como devido. Neste sentido: "A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017) Assim, estando o título executivo revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e não tendo a embargante comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, a rejeição dos embargos é a medida de rigor. Deste modo, os embargos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Certifique-se nos autos da execução. Após o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 27 de junho de 2025. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIANE SPANHOL VOLPATO (OAB 90410/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011607-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo Garcia Salles Camargo - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, nos termos do art. 347 do CPC. Int. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), MARIANE SPANHOL VOLPATO (OAB 90410/PR)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006935-86.2025.8.16.0025 Processo:   0006935-86.2025.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$94.122,16 Requerente(s):   LENO PONTES Requerido(s):   ITAU UNIBANCO S.A. PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com base no art. 98 do CPC. 2. Com fulcro no art. 104-A do CDC, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC, a fim de que a parte autora apresente proposta de plano de pagamento. 3. Intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, a comparecer(em) à audiência, momento em que deverá apresentar a “proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (art. 104-A, CDC) 4. Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da inicial e a comparecer(em) à audiência acompanhado(s) de seu(s) patronos (art. 334, §9º, CPC), com as advertências de que a ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, “acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida”(art. 104-A, §2º, CDC). 5. Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja obtida a conciliação, será instaurado “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”(art. 104-B, CDC). 6. Atente-se a Secretaria que os atos deverão ser cumpridos com observância dos arts. 219, 248 e 250, ambos do CPC. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0016020-77.2008.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$35.000,00 Exequente(s):   ANTONIO BEZERRA DE LIMA Executado(s):   M. R. SIQUEIRA & CIA. LTDA MARCOS ROBERTO SIQUEIRA 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.   3. Int. e dil. nec.   Foz do Iguaçu, 26 de junho de 2025.   Gabriel Leonardo Souza de Quadros  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0002096-38.2022.8.16.0117 Demandante: APARECIDO NUNES BARROSO Demandado: CLEIMAR VOGELMANN SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação monitória proposta por Aparecido Nunes Barroso em face de Cleimar Vogelmann. Sustenta, em síntese, o autor, que é credor do réu no valor de R$18.600,00, dívida decorrente de cheques prescritos dados em pagamento por serviços prestados. Requer a constituição do título executivo judicial. Citado, o réu apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese que os cheques apresentados foram roubados em 16/08/2017, não havendo relação comercial entre as partes, bem como apresentam assinaturas falsificadas. Com isso, os títulos seriam nulos. Por fim, pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé (mov. 22). Impugnação aos embargos em mov. 26. Após as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, foi proferida decisão de saneamento (mov. 46). Realizada audiência de instrução (mov. 69). Sobreveio resposta de ofício expedido à polícia civil (mov. 87). As partes apresentaram alegações finais (mov. 90 e 91). Cancelada a prova pericial (mov. 112). Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Sem outras questões processuais pendentes e por entender desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito. No caso em tela, os fatos controvertidos encontram-se devidamente esclarecidos por meio das provas produzidas e a solução da lide independe de provas complementares. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. O procedimento da ação monitória está previsto no art. 700 e seguintes, do CPC, e tem por objetivo constituir título executivo judicial com base em prova escrita de dívida sem essa eficácia executiva, que pode, inclusive, tratar-se de prova oral documentada: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Cabe à parte autora cumprir os requisitos do artigo 319, do CPC, além dos previstos no § 2º do artigo 700: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Importante consignar que, na ação monitória, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, ou seja, o encargo principal é transferido de antemão à parte requerida, cabendo a esta demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito representado pela prova escrita apresentada pela parte autora.Isso porque, conforme expressamente disposto no artigo 701 do CPC, o referido procedimento se fundamenta em um juízo de evidência, formado justamente a partir dos documentos (sem força executiva), apresentados pela parte autora, os quais, quando verossímeis, autorizam a pronta expedição de mandado de pagamento; de entrega de coisa; ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer. Observe-se: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Também em razão disso, no processo monitório a parte autora não precisa provar a causa que deu origem ao débito – o que, de outro lado, não impede que o embargante levante essa discussão. Afigura-se necessário, apenas, que aquela demostre a dívida por meio de documento que, embora não possua eficácia executiva, seja prova escrita do crédito perseguido (CPC, artigo 700). Quanto à prova escrita, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no sentido de considerar “como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.” (Jurisprudência em Teses, edição n. 18). No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade dos cheques em razão de sua origem, em tese, ilícita, por terem sido furtados, de forma que cabe ao portador a provar seu direito lícito, vez que trazia a discussão da causa debendi. Pois bem. Consta nos cheques trazidos pelo próprio autor a informação de que os títulos foram devolvidos pelo “motivo 28”, ou seja, conforme descrição do Banco Central do Brasil, cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, sendo a devolução datada em 24 de outubro de 2017, 18 de outubro de 2017 e 20 de outubro de 2017 (mov. 1.10). O furto teria ocorrido em 16/08/2017, motivo pelo qual houve a sustação dos cheques, conforme boletim de ocorrência 2017/954593 (mov. 22.4). Para corroborar tal situação, há que se levar em conta o depoimento do informante do réu, Cleiton Vogelmann, que assim relatou (mov. 69.3): “(...) QUE esse talão de cheques foi furtado, estava com o talão, estava vindo de Foz do Iguaçu e estava com o talão de cheques e mais um nonome de sua sogra, entre São Miguel do Iguaçu e Medianeira foi assaltado, levaram o carro, dinheiro, os talões de cheque, lhe levaram para o mato, chamou a polícia militar e foram furtados os talões de cheques; QUE notificou o banco; QUE não conhece Aparecido; QUE acha que Cleimar também não conhece; QUE não sabe de nenhum serviço que ele tenha feito; QUE os cheques não estavam assinados, estavam em branco.” Ainda, com relação à assinatura, verifica-se que houve falsificação grosseira da assinatura do requerido, vez que aquelas constantes nos cheques divergem em muito daquelas constadas na procuração, CNH, CTPS e declaração de hipossuficiência do requerido (mov. 22.2 a 22.7), o que retira a validade da prova escrita exigida para a ação monitória. A falsidade da assinatura constitui vício formal, demonstrando que o cheque foi emitido sem o consentimento do emitente, não sendo possível lhe exigir a dívida. Dessa forma, pela falsidade da assinatura, bem como pela demonstração do furto de talonário, afasta-se a regularidade formal da cártula, motivo pelo qual fica descaracterizado o cheque com força de prova da obrigação. Ademais, também há que se atentar que os cheques foram datados após a devolução do banco por motivo 28, visto que datam dos dias 26, 27 e 28 de outubro de 2017, o que reforça a situação de fraude. Conforme já explicitado, caberia à parte requerente demonstrar a origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu propriamente, vez que se restringiu a alegar que recebeu o cheque de terceiro como pagamento de serviços, sequer indicando qual serviço teria prestado. A testemunha do autor, Sandro Lucatel, informou (mov. 69.2): “(...) QUE esses cheques foram de um terceiro passados ao autor por conta de um serviço, ele é freteiro, tinha um caminhão e fazia frete; QUE esses cheques são de uma outra pessoa, um terceiro, pegou do Elson, atrás do cheque tem a letra escrita Elson, foi esse que passou os cheques; QUE pegou o cheque do Elson e passou para o Aparecido; QUE já veio de um terceiro, o que ta escrito ao atrás, do Elson, daí pagou o Aparecido pela prestação de serviço; QUE o Aparecido passou para frente e entrou no banco ou algum laticínio; QUE não sabe o nome de quem entrou no banco.” Verifica-se, então, que o autor não se desincumbiu de demonstrar a origem da dívida, nem a existência de negócio subjacente regular, vez que sequer indicou qual seria o suposto serviço prestado ou apresentou qualquer prova que comprovasse a efetiva prestação.Além disso, apesar de o autor alegar ser terceiro de boa-fé, não há como ser considerado como tal, vez que ajuizou a demanda muito tempo após a devolução dos cheques por motivo de furto (ressalto que os cheques foram devolvidos no ano de 2017 e a demanda foi ajuizada em 2022), de forma que o autor possuía plena ciência acerca do furto do talonário e da circulação ilícita da cártula, afastando-se a sua certeza, requisito indispensável para ser exigível. Ainda, ao ter ciência da devolução dos cheques por motivo de furto, deveria o autor exigir o pagamento da dívida diretamente da pessoa que lhe repassou o cheque furtado, não do emitente, visto que tinha conhecimento da ilicitude da circulação. Diante de todo o exposto, visto que não foi demonstrado a origem lícita da dívida e a relação negocial entre as partes, bem como as provas escritas possuem vícios formais, não há como ser exigível, não havendo prova idônea a embasar a ação monitória, conforme art. 700 do CPC. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, ressalto que a má-fé não se presume, devendo haver prova robusta de tal condição, o que não é o caso dos autos, vez que não demonstrada utilização de artifício ou ardil com o fito de induzir em erro o juízo ou conduta que não está em conformidade com o dever jurídico de lealdade processual, de forma que incabível tal condenação. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, e art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA e IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo. 3.2. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorário advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, ressalvado eventual hipótese do art. 98, §3º, do CPC. 3.3. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007592-50.2025.8.26.0019 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Contratos Bancários - Cleber Rodrigo Padula - VISTOS. CONHEÇO dos tempestivos embargos de declaração opostos pelo autor. No mérito, entrementes, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que se infere nitidamente de seu teor, a intenção do embargante em obter a reforma da sentença proferida, para o que deverá se valer do recurso cabível. Ademais, a sentença está fundamentada e eventual "error in judicando" não é passível de ser sanado pela estreita via dos aclaratórios. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, fazendo-o para MANTER a sentença embargada nos exatos termos em que aos autos lançada. Int. - ADV: MARIANE SPANHOL VOLPATO (OAB 90410/PR), ANDRE BORTOLI VALENTE AYMORE (OAB 104886/PR)
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