Myke Oliveira Gomes
Myke Oliveira Gomes
Número da OAB:
OAB/RJ 156762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Myke Oliveira Gomes possui 87 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPA, TRF4, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJPA, TRF4, TRT1, TJSP, TJRJ, TJPR, TRF2
Nome:
MYKE OLIVEIRA GOMES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5007476-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VS HOTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) ADVOGADO(A) : MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762) ADVOGADO(A) : SCARLET GALICIANI DA SILVA (OAB PR128779) ADVOGADO(A) : TALIA DE CERQUEIRA ROCHA (OAB PR128384) ADVOGADO(A) : THAIS DOS SANTOS MEDEIROS LOIOLA (OAB RJ132909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VS HOTELARIA LTDA. face de r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5003855-50.2025.4.02.5102 pelo M.M. Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu a medida liminar, por meio da qual a impetrante objetiva que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido - CSLL e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021 ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que o agravante ingressou com mandado de segurança pleiteando a concessão do direito líquido e certo de permanência no Perse e consequente utilização da redução à zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, até o prazo preestabelecido para a duração do benefício; que, considerando a regra trazida no art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, o benefício fiscal estabelecido terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, no valor máximo de 15 bilhões de reais, o qual deverá ser demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento; que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não demonstrou, de forma inconteste e definitiva, o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal envolvendo o Perse; que, de forma abrupta e inadequada, o Governo Federal extinguiu através do Ato Declaratório Executivo um benefício fiscal essencial para a continuação da atividade da impetrante; que o referido Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não faz menção à observância das regras de anterioridade para a retomada da cobrança dos tributos, nonagesimal para as contribuições sociais e anual para o imposto de renda, em linha ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de nº 564.225; que o requisito do periculum in mora também está presente, pois, caso não seja concedida a liminar aqui postulada, a Impetrante passará a ser compelidas ao recolhimento indevido do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS/COFINS, sem que se tenha demonstrado o requisito formal para extinção do benefício fiscal; que tanto a anterioridade anual, no caso concreto, aplicável para o IRPJ, quanto a anterioridade nonagesimal, aplicável para as contribuições sociais ao PIS/COFINS e à CSLL, devem ser aplicadas em situações envolvendo revogação ou término de isenção tributária. Requer a concessão de medida liminar, a fim de determinar que a d. Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido - CSLL e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021, mantendo-se o prazo preestabelecido para a duração do benefício, e subsidiariamente, até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitando o prazo de anterioridade nonagesimal e o prazo de anterioridade anual, suspendendo-se sua exigência até decisão do mérito. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. No caso em tela, conforme bem destacado pela decisão agravada, não se vislumbra o risco de ineficácia da medida pleiteada. A parte agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos. Não obstante a inclusão no Programa dependesse do preenchimento de certas condições - inclusive para fins de controle, como a inscrição no CADASTUR - o fato é que o fundo de custeio que o sustentava exauriu-se, como demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15.03.2025. Para se admitir a prorrogação da isenção fiscal, haveria que se descumprir o princípio do equilíbrio tributário, segundo o qual as receitas tributárias devem ser suficientes para cobrir as despesas públicas, sob pena de sobrecarregar-se certos seguros econômicos em benefício de outros, sem causa legítima que justifique esta consequência. Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1) Ciente do V. Acórdão. 2) Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, caso haja inércia.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001251-59.2017.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco - Mateus Barbosa de Carvalho - Vistos. Fls. 494/495: quanto ao sistema CNIB, cumpre ressaltar que a matéria é objeto do TEMA 1137 do STJ, sendo forçoso, pois, aguardar tese jurídica a ser fixada ou desafetação para oportuna análise. Confira-se a ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 1.955.539 - SP (2021/0257511-9) : EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB 156762/RJ), FLORA FARIA SANTOS (OAB 150688/RJ), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000780-71.2023.4.02.5102/RJ AUTOR : MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO(A) : IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) ADVOGADO(A) : THAIS DOS SANTOS MEDEIROS LOIOLA (OAB RJ132909) ADVOGADO(A) : MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762) DESPACHO/DECISÃO Ante o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes para que requeiram o que for do seu interesse, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Sem prejuízo, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017700-75.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 13/06/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que a perícia foi requerida pelo autor e pelo 1º réu - COLEGIO FRANCISCANO SAGRADO CORACAO DE JESUS (id 555), intime-se o réu, com urgência, para pagamento dos honorários periciais homologados em id 725, na proporção de 50 % (cinquenta por cento), nos termos do artigo 95 do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Com a comprovação do pagamento, expeça-se mandado de paghamento em favor do i. perito Sr. José Ricardo Nerone.