Antonio Valentim Brambila

Antonio Valentim Brambila

Número da OAB: OAB/RJ 156965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Valentim Brambila possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT1, TJMG, TJRN, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: ANTONIO VALENTIM BRAMBILA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remetam-se ao Grupo de Sentenças.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em relação ao requerimento do exequente (id.1074), defiro a avaliação de forma indireta pelo Oficial de Justiça referente o bem (id.1059), desde que as custas sejam recolhidas. Realizado o ato processual, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 525, parágrafo 11º, do CPC.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    O feito se encontra sentenciado no índex 80. Assim sendo, indefiro o pleiteado no id.237, devendo o herdeiro falecido ser representado por seu inventariante. Caso haja interesse na movimentação processual, venha a habilitação e a represnetação processual do Espólio de ANDRÉ VASCONCELLOS DE PAIVA. Ficam cientes as partes de que, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017636-03.2015.8.26.0562 (apensado ao processo 1024373-75.2022.8.26.0562) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hilda Cardozo da Silva - - Ricardo Carlos da Silva - Costa Sul Veículos Peças e Serviços Ltda - - Mario Antonio Guerino - - ESPOLIO DE RENATO BATALLHA THEODORO - - Ricardo Massami Shinohara (desconsideração, fls. 34/35; Citado, fls. 120) - Gilser Gremio Integrado Lazer Social Esportivo e Recreativo e outro - Travel Well Agencia de Viagens e Turismo Ltda - - Fernanda Andrade de Almeida Lima e outros - Roberto Oliveira Costa e outro - Priscilla Sartori de Souza e outros - Manoel Ferreira Alves e outro - Vistos. Diante da petição do credor à fl. 1318, levante-se a penhora do imóvel sob a matrícula 76.723, do 2º CRI de Santos/SP, expedindo-se mandado e/ou ofício. Após, tornem, diante de fls. 1292/6 e 1319/1324 . Intime-se. - ADV: FABIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 230191/SP), JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS (OAB 22349/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), ANDRE FELIPPE CARDOZO LUZ DA SILVA (OAB 267996/SP), DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), ANTONIO VALENTIM BRAMBILA (OAB 156965/RJ), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS (OAB 377927/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), JOYCE ITTNER (OAB 29443/SC), JOYCE ITTNER (OAB 29443/SC), DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), RENATA LANDUCCI (OAB 406542/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 0016273-16.2016.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] AUTOR: THIAGO GARCIA PIRES CPF: 058.998.876-05 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Tiago Garcia Pires, representado por Ermelinda Nunes Pires, em face do Estado de Minas Gerais, visando a internação compulsória por ser portador de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco, agravado pela dependência química. D E C I D O. Inicialmente, cumpre assinalar que a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de exceção. A competência para processar e julgar ações que visam à internação compulsória, ajuizadas após 23 de junho de 2015, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de indivíduo dependente de substâncias entorpecentes, deferiu tutela de urgência para determinar a internação compulsória do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público visando à internação compulsória de pessoa em situação de dependência química, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, é da Justiça Comum ou do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de até sessenta salários mínimos envolvendo entes públicos, salvo as hipóteses expressamente excepcionadas no § 1º do art. 2º da referida norma. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ações de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, mesmo quando ajuizadas pelo Ministério Público como substituto processual, submetem-se à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se o valor da causa não exceder o limite legal (REsp nº 1.409.706/MG e AgRg no REsp nº 1.354.068/RS). 5. O art. 8º da Resolução nº 700/2012 do TJMG, combinado com o art. 2º da mesma norma, autoriza que, nas comarcas sem unidade do Juizado Especial instalada, os feitos de sua competência tramitem perante juízo comum investido de competência fazendária, observando-se o rito especial das Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009. 6. A necessidade de laudo médico circunstanciado, conforme exigido pelo art. 8º da Lei nº 10.216/2001, não descaracteriza, por si só, a simplicidade da causa nem a afasta da competência do Juizado Especial, por não se tratar de perícia judicial complexa, mas de documentação técnica pré-constituída. 7. Em consonância com precedentes do TJMG, ações de internação compulsória com valor inferior a sessenta salários mínimos, ajuizadas após a plena vigência da Lei nº 12.153/2009, devem tramitar no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo competente para julgamento de eventual recurso a respectiva Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ações que visam à internação compulsória, ajuizadas após 23 de junho de 2015, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando a parte autora seja o Ministério Público atuando como substituto processual. 2. A existência de laudo médico circunstanciado não configura, por si só, prova pericial complexa capaz de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Na ausência de unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, compete ao juízo comum com jurisdição fazendária processar a causa segundo o rito especial, cabendo à Turma Recursal o julgamento dos recursos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º; Resolução TJMG nº 700/2012, arts. 2º, 8º e 10; Lei nº 10.216/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.409.706/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.11.2013, DJe 21.11.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.354.068/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.06.2015, DJe 01.07.2015; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.021365-2/001, j. 2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.027540-4/001, j. 2024. (v.v.) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AGRAVO (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.527248-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) Trata-se, pois, de competência territorial absoluta, de modo que o juízo natural para o conhecimento da causa é o do Juizado Especial da Comarca. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial com as homenagens deste juízo, observando-se as cautelas de praxe. Int. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    /r/nRecebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos (fls. 163/164 e 165), contrarrazoados a fls. 171/172, porém, rejeito-os, por não se encontrarem presentes os vícios alegados./n/nNo caso, não se sustentam os alegados vícios na decisão guerreada, devendo ser ressaltado que os atos administrativos que geraram os débitos em cobrança estão cobertos pelo manto da presunção de veracidade e de legitimidade, impondo-se à parte embargante a demonstração de que estão dissonantes com as questões de fato suscitadas, ônus que lhe incumbe, razão pela qual, foi determinada a diligência com vistas à manifestação do órgão com atribuição sobre os procedimentos administrativos relacionados com as autuações questionadas./n/nAssim, incumbe ao embargante a deflagração dos atos de busca em relação à prova documental deferida, comprovando o protocolo da decisão anterior no prazo deferido, e uma vez comprovada a inércia da administração ao a ausência dos documentos, o feito seguirá com a reavaliação do ônus processual./n/nEventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria./n/nDesta forma, rejeito os embargos de declaração interpostos./n/nIntimem-se.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801278-44.2019.8.20.5162 RECORRENTE: EDMAR COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: VANESSA LORENA PAULINO RIBEIRO DECISÃO Após a juntada do Acórdão retro, que reconheceu a nulidade da citação e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, proceda-se com a marcha processual nos termos abaixo delineados: Considerando o cenário atual neste Juízo decorrente da baixa adesão das partes à solução alternativa de conflitos através da audiência de conciliação e a necessidade de garantir a celeridade dos atos processuais, com fulcro nos princípios norteadores do Juizado Especial, sobretudo, o da celeridade, conciliação e economia processual, que também tem guarida constitucional e estão explícitos no art. 3º, da Lei n° 9.099/95, bem como que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer fase processual, através de propostas por escrito, por exemplo, DETERMINO: 1 – A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação que dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil e art. 21 da Lei 9.099/1995, passando a possibilitar esta fase de forma escrita. 2 – Cite-se o (a) (s) demandado (a) (s) para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao (s) autor (s) da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos. Nesta hipótese deverá a secretaria intimar o (s) demandante (s) para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do autor, venham os autos conclusos. b) Caso o (s) demandado (s) não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a secretaria deverá intimar o autor a apresentar réplica no prazo de 05 dias. Com a réplica, venham os autos conclusos. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, 6 de junho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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