Bernardo Guimaraes Muniz Nogueira
Bernardo Guimaraes Muniz Nogueira
Número da OAB:
OAB/RJ 173618
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
180
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRF6, TRT1
Nome:
BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003738-15.2023.4.02.5107/RJ RELATOR : THIAGO LINS MONTEIRO REQUERENTE : CREONICE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) ADVOGADO(A) : IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 02/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005076-87.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: BERNARDINA ARAUJO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 510016594858 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "TIPO A Trata-se de demanda proposta pelo rito dos Juizados, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por BERNARDINA ARAUJO DA SILVA em face de INSS e ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, objetivando o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria, em favor da segunda ré, a título de contribuição associativa, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Pugna, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 13, foi decretada a revelia da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, verifico que a preliminar não deve ser acolhida, visto que a legitimidade para a lide exsurge da lógica contida na narrativa da parte autora, nos moldes da Teoria da Asserção, sendo que cabe à análise do mérito a definição de eventual responsabilidade do INSS e do segundo réu na suposta ofensa ao direito autoral. Afasto, outrossim, a prejudicial de prescrição trienal, na medida em que os descontos alegadamente indevidos ocorreram a partir de 09/2024, menos de três anos antes do ajuizamento da demanda. No mérito, consoante já relatado, a parte autora sustenta a ilegalidade dos descontos que efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, desde 09/2024 (evento 15). A parte postulante assevera que não firmou qualquer negócio jurídico com a segunda ré. Para que fosse demonstrada a regularidade do vínculo supostamente pactuado, bastaria que a segunda ré juntasse aos autos o contrato que o instrumentalizou, justamente para que fosse aferida sua validade – o que não ocorreu. Neste contexto, observa-se que à parte demandante não pode ser atribuído o ônus de comprovar que não anuiu com os descontos ora impugnados, supostamente decorrentes de mensalidades associativas, por se tratar de fato negativo, de difícil ou impossível comprovação, o que atrai a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à Associação ré o ônus de comprovar a sua legitimidade. Ocorre que, como já citado, a segunda ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que leva à conclusão no sentido de serem ilegítimos os descontos objeto destes autos, fazendo jus a parte demandante à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Sobre a responsabilidade do INSS, considerando que a pretensão autoral surge de uma inobservância dos procedimentos previstos no convênio celebrado entre a autarquia e o segundo réu, torna-se essencial apurar quem é o responsável por reparar o dano provocado à parte requerente – vez que esta desconhece as práticas oriundas da relação jurídica entre os conveniados. Assim, consoante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verifica ilegitimidade do ente previdenciário nesta demanda. De fato, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que a autarquia previdenciária é parte legítima nas ações em que se discutem descontos não autorizados, podendo ser responsabilizada quando demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os descontos forem efetuados, de forma fraudulenta, por instituições distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. Não obstante, a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária em relação à responsabilidade da Instituição em favor de quem os descontos no benefício são realizados. Assim definiu a TNU, levando-se em conta que o INSS não se beneficia dos lucros oriundos das atividades desenvolvidas por essas entidades. Veja-se o precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. TNU. Relator: Fabio Cesar Dos Santos Oliveira. Julgamento: 12/09/2018. Publicação: 17/09/2018. Processo nº: 0500796-67.2017.4.05.8307. (grifei) No mesmo sentido, nossas Turmas Recursais: RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E BANCO CETELEM S/A. - CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE CONSTATADA - LEGITIMIDADE DO INSS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) - SUBSIDIARIEDADE DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ACORDO FIRMADO ENTRE O BANCO CETELEM S/A E A PARTE AUTORA -PLENA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - EXTINTA A OBRIGAÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL, NÃO MAIS SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO INSS, DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.(TRF2 - RECURSO CÍVEL Nº 0194450-68.2017.4.02.5168/RJ RELATOR DO ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO 7ª TURMA RECURSAL DO RJ, DATA JULGAMENTO: 02/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO PAN. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERENTE DA INSTITUIÇÃO PAGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PLEITO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. PEDILEF N.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE. RESPONSABILIDADE DO INSS SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 183. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLEITO ADMINSTRATIVO PARA CESSAÇAO DOS DESCONTOS JUNTO AO INSS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AO QUE TUDO OS DESCONTOS SEQUER CHEGARAM A SER EFETUADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .(TRF2 - RECURSO CÍVEL Nº 5076007-75.2020.4.02.5101/RJ RELATORA DO ACÓRDÃO: JUIZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, 8ª TURMA RECURSAL DO RJ, DATA JULGAMENTO: 25/05/2021) O supramencionado entendimento, embora manifestado no tema do empréstimo consignado fraudulento, pode ser extensível aos casos como o ora examinado, precipuamente pelo fato de o INSS não ter se beneficiado do desconto efetuado exclusivamente em favor da AAPEN. Dessa forma, a responsabilidade da Autarquia, no caso em tela, é subsidiária. Sendo assim, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar os danos sofridos - materiais e morais. O dano material se consubstancia nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria titularizado pela parte autora, desde 09/2024, a título de contribuição para a segunda ré (evento 15). Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, observo que, conforme entendimento recentemente firmado pelo STJ no EAREsp 676.608 (acórdão ainda pendente de publicação), "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Na espécie, não tendo a ré comprovado a adoção de padrões de conduta compatíveis com a boa-fé objetiva, a devolução em dobro é medida que se impõe. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o art. 5º, inciso X, da CRFB/88, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. Ora, sem qualquer espécie de dúvida, o equívoco cometido pelas instituições rés gerou à parte demandante uma situação extremamente desgastante e constrangedora – mormente por ver descontados de seu benefício valores oriundos de um débito que não reconhece -, o que se mostra suficiente para configurar a necessidade de indenização por danos imateriais. No que tange à fixação do valor da indenização, vem entendendo nossa jurisprudência que esta não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerada ou irrisória: “(...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso concreto.” (STJ, RESP331078, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 29/04/2002) Não há, portanto, critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação. In casu, entendo como razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso concreto. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) declararar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a segunda ré, relativamente ao contrato de associação que ocasionou os débitos indevidos no benefício de aposentadoria da postulante, iniciados em 09/2024, devendo o INSS providenciar a cessação dos descontos efetuados a esse título; 2) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a restituir à parte autora, em dobro, o valor referente às prestações cobradas a título de contribuição associativa, desde 09/2024, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores comprovadamente já restituídos, em sede administrativa; 3) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a pagar à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, na medida em que os descontos já foram cessados, a partir da competência 05/2025 (evento 15, fls. 5/6). Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se."
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000724-52.2025.4.02.5107/RJ RELATOR : THIAGO LINS MONTEIRO AUTOR : MESSIAS FERREIRA COTRIN ADVOGADO(A) : IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 01/07/2025 - PROCURAÇÃO Evento 20 - 20/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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