Bernardo Guimaraes Muniz Nogueira
Bernardo Guimaraes Muniz Nogueira
Número da OAB:
OAB/RJ 173618
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TJRJ, TRF6, TRT1, TRF2
Nome:
BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005076-87.2024.4.02.5107/RJ AUTOR : BERNARDINA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) declararar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a segunda ré, relativamente ao contrato de associação que ocasionou os débitos indevidos no benefício de aposentadoria da postulante, iniciados em 09/2024, devendo o INSS providenciar a cessação dos descontos efetuados a esse título; 2) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a restituir à parte autora, em dobro, o valor referente às prestações cobradas a título de contribuição associativa, desde 09/2024, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores comprovadamente já restituídos, em sede administrativa; 3) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a pagar à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, na medida em que os descontos já foram cessados, a partir da competência 05/2025 (evento 15, fls. 5/6). Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800775-91.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MOURA ALEIXO RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Certifico que os Embargos de ID 164163135 e ID 168600628 são tempestivos. Digam as partes. SILVA JARDIM, 1 de julho de 2025. SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5018306-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : BARTOLOMEU OLIVEIRA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) ADVOGADO(A) : IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM. Juiz Federal Dr. FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 14/07/2025, às 14h , e encerramento no dia 21/07/2025 . Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária , ainda sem data prevista. Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação. Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis. Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão , sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001912-80.2025.4.02.5107/RJ RELATOR : KARINA DE OLIVEIRA E SILVA AUTOR : MARIA JOSE MALAQUIAS BRAGA ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) ADVOGADO(A) : IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000264-65.2025.4.02.5107/RJ RELATOR : KARINA DE OLIVEIRA E SILVA AUTOR : BENILDA SOUZA DA CONCEICAO DAVID ADVOGADO(A) : IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0802434-83.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NALSI DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. Certifico que as partes já foram devidamente cientificadas de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. Certifico, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, que revisei e regularizei os dados de cadastro do processo, e que o mesmo está regular, nos termos do art. 207, §1º, do Código de Normas da CGJ. Remeto os autos à Central de Arquivamento. ITABORAÍ, 1 de julho de 2025. EVELYNE BRANDAO DA COSTA
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ADRIANO MALDONADO DOS SANTOS em face de LEONE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS e TEXA BRASIL afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora a omissão de informações relevantes sobre um produto comprado junto ao réu e a existência de vício no mesmo. Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação das rés a restituição do valor de R$ 15.000,00, e a condenação da parte ré custas e honorários advocatícios. Inicial e documentos às fls. 01/22 e 29/34. Indeferimento gratuidade de justiça à fl. 36. O 1º réu, LEONE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., apresentou documentos e contestação às fls. 96/127, quanto ao mérito aduz a decadência, a ilegitimidade ativa. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. O 2º réu, TEXA DIAGNÓSTICO AUTOMOTIVO DO BRASIL COMERCIAL LTDA, apresentou documentos e contestação às fls. 130/146, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ilegitimidade ativa, a não inversão do ônus da prova. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica às fls. 191/200. Manifestação em provas pelo 2º réu às fls. 211/268. Decisão saneadora à fl. 281, fixando como ponto controvertido a existência de vicio no produto adquirido e sua repercussão de ordem material e o deferimento de produção de prova pericial. Fixação dos honorários periciais à fl. 301. Laudo pericial às fls. 408/437. Manifestação do 2º réu ao laudo às fls. 456/461. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de Ação indenizatória em razão de suposto vício em produto durável adquirido junto à primeira ré em 31/07/2018, a saber um escâner veicular da marca TEXA, ora segunda ré. REJEITO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, tendo em vista que se trata de vício oculto que se manifestou apenas após o recebimento do produto e do uso no dia a dia. No mais, verifica-se que o autor realizou pronta reclamação com os réus, o que obstou a consumação da decadência, nos termos legais. Tendo em vista a ausência de outras preliminares e prejudiciais além daquelas já afastadas pela decisão saneadora às fls. 281/282 (impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa), passo ao exame do mérito da demanda. Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas. Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei), inclusive no que tange a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor réu e o fabricante, bem como a hipossuficiência técnica. Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a demandada Leone Equipamentos Automotivos LTDA, em resumo, arguiu preliminares, a decadência do direito da parte autora e a ausência de vícios no produto. A ré TEXA DIAGNÓSTICO AUTOMOTIVO DO BRASIL COMERCIAL LTDA, por sua vez, em síntese, arguiu preliminares, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de vícios. Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (fls. 408/437): 12- Conclusão: O escâner Automotivo Axone 4 Mini e sua interface Navigator Nano S apresentam as mesmas características, especificações e modelos descritos nos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs) de números 117331 e 117523 (fls. 124/125 dos autos), confirmando serem, de fato, o objeto desta ação. Com base na análise pormenorizada realizada no item 8 deste Laudo, a perícia conclui, sob a ótica técnica, que o scanner automotivo Axone 4 Mini operou de forma regular, sem evidências de lentidão, travamentos ou qualquer outro tipo de vício em seu funcionamento. O equipamento demonstrou um desempenho equivalente ao do scanner utilizado como referência durante a vistoria. Ora, a conclusão do I. Perito não poderia ser mais clara e categórica, constatando que o produto objeto da lide não apresenta vícios ou defeitos de fabricação, sem evidencias de lentidão, travamentos ou qualquer outro tipo de vício em seu funcionamento . Destaca-se, ainda, que o perito considerou que, apesar das alegações do autor, o produto não era obsoleto no momento da aquisição e que não apresenta hardware ou software substancialmente inferiores em comparação com produtos similares lançados na mesma época, in verbis: 9- Quesitos da Parte Autora [sic] - Fls. 356/357: (...) 2. No momento da aquisição em 31/07/2018, o escâner Texa Axone 4 Mini Nano S já era considerado obsoleto tecnicamente? Por favor, justifique sua resposta. Resposta: no momento da aquisição, o escâner não era tecnicamente considerado obsoleto. Apesar de ter sido lançado alguns anos antes, o equipamento ainda apresentava características técnicas compatíveis com as necessidades de diagnóstico automotivo da época, como a presença de um processador Cortex-A8 de 800 MHz, 512 MB de memória RAM DDR3, e a capacidade de se conectar via Bluetooth e Wi-Fi. 3. O produto apresenta características de hardware ou software que são substancialmente inferiores às dos produtos similares lançados na mesma época ou posteriormente ao Texa Axone 4 Mini Nano S Resposta: o Texa Axone 4 Mini não apresenta características de hardware ou software substancialmente inferiores em comparação com produtos similares lançados na mesma época. As especificações técnicas do dispositivo, como o processador Cortex-A8 de 800 MHz, 512 MB de memória RAM DDR3, e o sistema operacional Windows Embedded Compact/CE Pro, eram ade-quadas para as funções de diagnóstico automotivo disponíveis no mercado em 2018. - (fl. 418) No mais, após a apresentação do referido laudo pericial não ocorreu qualquer impugnação da parte autora, apesar de ter sido regularmente intimada. Por todo o delineado, nada há de ser imputado aos Demandados ou vício/defeito a ser constatado, apenas podendo se concluir pela improcedência in totum dos pedidos formulados. EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.