Sandro De Souza Simoes

Sandro De Souza Simoes

Número da OAB: OAB/RJ 183246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ, TRT1
Nome: SANDRO DE SOUZA SIMOES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 98ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047322-40.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0805383-19.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00507365 AGTE: SORAIA APARECIDA SOARES CAMILO ADVOGADO: YONÁ DA SILVA RAMOS LIMA OAB/RJ-160674 AGDO: FRANCO GULMINETTI ADVOGADO: SANDRO DE SOUZA SIMÕES OAB/RJ-183246 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se o ESPÓLIO DE FÁTIMA CRISTINA RIBEIRO FERNANDES. Intime-se a representante do Espólio de Maria Izabel Gonçalves San João nos moldes requeridos no index 488. Após, decidirei sobre a inventariança.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804333-45.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO GALDINO DA SILVA EXECUTADO: 36.691.885 MAURO CESAR DA SILVA LIMA DIEGO GALDINO DA SILVA, distribuiu ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de MAURO CESAR DA SILVA LIMA, em 31.07.2024, buscando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a instalação da mobília adquirida junto ao réu. Em acordo entabulado pelas partes em audiência e homologado pelo juízo (ID 148573144) o réu se comprometeu a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 em 05 parcelas de R$ 1.000,00, com o primeiro vencimento para o dia 13.10.2024, sob pena de multa de 20% e a efetuar a entrega das bancadas contratadas, no prazo de 12 dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. O réu não cumpriu o acordo. Em fase de execução foram efetuadas diversas tentativas de penhora on line (ID 163257241, 178162581) e penhora portas a dentro (ID 186232008) todas infrutíferas. Instado a se manifestar indicando como pretendia prosseguir com a execução, o exequente requereu a expedição de certidão de crédito (ID 200350621). É O RELATÓRIO. DECIDO. O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do CPC, quando o exequente não consegue indicar bens passiveis de penhora para satisfação do seu crédito, sendo que a inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo. De fato, consoante o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a ausência de bens, esgotados os meios de localização, possibilita a extinção do feito, sem resolução do mérito, pois a eternização da execução é contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo que regem o procedimento no âmbitos dos Juizados Especiais Cíveis É esse o entendimento cristalizado no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008 e no Enunciado FONAJE n. 75 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95."). Assim, tendo em vista inexistência de bens e direito passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente e considerando-se sua manifestação no sentido de não saber indicar bens do executado passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários. Defiro a expedição de certidão de crédito, no valor de R$ 7.772,40. Expedida a certidão, caso a exequente não compareça em Cartório para sua retirada, no prazo fixado, determino o arquivamento da certidão em pasta própria para que o processo possa ser baixado e remetido ao arquivo. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. P.I. ITAGUAÍ, 16 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800962-39.2025.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1 - Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto, no valor da guia e de seus consectários legais ID 197623169, ficando autorizada a transferência para conta bancária do patrono já informada nos autos. 2 - Considerando o comprovado no ID: 194875591, no qual a parte ré não procedeu ao desbloqueio da conta do autor, converto a obrigação de fazer em multa única no valor de R$ 250,00, fixada em sentença de ID: 187458242. 3 - Intime-se o réu para efetuar o depósito do valor de R$ 250,00 no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online. ITAGUAÍ, 12 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que decorreu o prazo, sem manifestação do autor sobre fl 1670./r/nDe ordem e nos termos do art. 255, VII e XX, do CN-CGJ Parte Judicial, à parte interessada sobre a certidão nos autos, devendo promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017,a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos. A fatura anexada pela parte autora no ID 200692901, a título de comprovante de residência, não é hábil para comprovar seu domicílio, uma vez que nela não consta endereço. Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, junte-se o boleto original extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito (boleto amarelo ou certidão original extraída do SPC e/ou SERASA que podem ser retirados facilmente em algumas lotéricas, CDL e “poupa-tempo” por exemplo), sob pena de indeferimento da tutela antecipada pretendida, preclusão e perda da prova. ITAGUAÍ, 13 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805215-07.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELMIRO LOPES MARTINS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CEDAE Certifico que, à parte autora manifestou-se em réplica à contestação de forma tempestiva conforme id. 172266575. De ordem e nos termos do art. 255, XI, do CN-CGJ – Parte Judicial, às partes, no prazo comum de 5 dias, para especificarem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória, juntando o rol de testemunhas, se requerida a prova testemunhal, de quesitos, se requerida a prova pericial e os documentos novos (CPC, art. 435) de que queiram se valer. ITAGUAÍ, 12 de junho de 2025. NEIL HILTON CARNEIRO PEDRO Analista Judiciário,mat.13229
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0800143-39.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FRANCISCO LUCIANO RÉU: VERONICA PADELA CARRASCO 1. ID 163265573 e 130656774: ao autor para que evite se manifestar nos autos inoportunamente, considerando que não é necessário que, a cada despacho direcionado à serventia, como os dos IDs 129297031 e 156583619, a parte manifeste ciência, pois o próprio sistema PJe já informa acerca da intimação ao Juízo, devendo a parte falar nos autos quando intimada para esse fim ou quando quiser formular algum pedido/manifestação que vá contribuir para o prosseguimento do processo e não travá-lo, como ocorreu em razão das duas manifestações mencionadas. 2. À serventia para cumpra o despacho contido no ID 129297031, proferido há quase um ano, mas somente agora poderá ser cumprido, em razão das manifestações desnecessárias do advogado da parte autora. ITAGUAÍ, 4 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804333-45.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO GALDINO DA SILVA EXECUTADO: 36.691.885 MAURO CESAR DA SILVA LIMA Esclareço ao autor exequente que não será efetuada penhora on line em CNPJ diverso daquele que pertence à empresa ré. Esclareço ainda que a alegação de que a companheira do executado é sua "cúmplice na prática de crime", veio desprovida de qualquer esteio probatório e é insuficiente para autorizar atos de constrição em seu desfavor. Em derradeira oportunidade, diga a parte exequente, na forma da lei, como pretende prosseguir na execução. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. ITAGUAÍ, 9 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805383-19.2022.8.19.0011 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCO GULMINETTI RÉU: DANIEL RUBENS RODRIGUES, SORAIA APARECIDA SOARES CAMILO 1- Determino o imediato apensamento destes autos com os de número 1577-09.2022, eis que conexos. 2- Em consulta aos processos constantes na certidão, foi possível identificar os domicílios recentes indicados pelos réus. Assim, proceda-se a citação em tais endereços, e também por meio célere, tal qual o telefone: SORAIA APARECIDA SOARES CAMILO, CPF: 116.936.997-96 residente na Rua WENCESLAU BRAZ , 791 - BARRO PRETO - MARIANA / MG -35424140; telefone: (22) 997843015 eNº: 31971725206; e DANIEL RUBENS RODRIGUES, brasileiro, policial penal, matricula 1229911-1, RG 12911745/SSP/MG, inscrito no CPF nº 064.346.606-18, residente e domiciliado Rua Samuel Bessa, 153, Jacaré, Cabo Frio/RJ, CEP:28922-136; e-mail: danielzinhosp.30@gmail.com; em outro documento consta o endereço dele como sendo Rua Samuel Bessa, 153, casa, Em cima do Brechó ao lado do Willian Bombas, Jacaré - Cidade: Cabo Frio. 3- Consta nos autos a seguinte certidão: CERTIDÃO ID:129287104 "CERTIFICO E DOU FÉ QUE NO DIA 24 DE JUNHO DE 2024 ÀS 13:05, DIRIGI-ME AO ENDEREÇO INDICADO NO MANDADO, RUA VITÓRIA, 04, CAJUEIRO, ONDE ENCONTREI O IMÓVEL FECHADO, NINGUÉM ATENDEU, NO DIA 09 DE JULHO DE 2024 ÀS 12:31 DIRIGI-ME NOVAMENTE AO ENDEREÇO INDICADO NO MANDADO E NOVAMENTE O IMÓVEL ESTAVA FECHADO, NINGUÉM ATENDEU, RAZÃO PELA QUAL DEIXEI DE CITAR SORAIA APARECIDA SOARES CAMILO. MURO DE CONCRETO SEM PINTURA AO LADO DO Nº 36 (MURO TRICOLOR) IVANA ARAUJO OFICIAL DE JUSTIÇA MAT. 01/32.261". Além das informações das pessoas que foram presas, há nos autos relacionados na certidão exarada por este Cartório, que o imóvel não está sendo usado diretamente pelos réus, até pelos endereços declinados por eles próprios diante de problemas familiares. Como têm filhos, a matrícula escolar das crianças e suas alterações são indício de domicílio... Apesar das arguições da segunda ré, que acompanho no segundo processo, realço que o vício de uma posse contamina a posse do sucessor, e apesar da alegada boa fé por parte de Soraia, que deverá ser objeto de prova, não há qualquer nota fiscal que comprove as benfeitorias por ela feitas, além de algumas aparentarem tempo de uso, outras seriam passíveis de levantamento, ou seja, retirada. O fato de alterar um imóvel na pendência de uma lide também não indica boa fé, porque quantos dos presos, nem estou a questionar o animus... Assim, por tudo que dos autos consta, e ainda, pelo tempo que o autor se encontra privado de sua posse, entendo que é caso de conceder a tutela requerida e DEFERIR a liminar, aqui de forma inaudita altera pars, embora hoje determinado o imediato apensamento diante até da dificuldade de citação dos réus em processo que data de 2022, com fulcro no artigo 300 do CPC. IMITO o autor na posse do bem, e o NOMEIO, bem como seu representante legal, depositários fiéis dos bens que pertencem aos réus e passíveis de remoção, pois autorizada a retirada, devendo ser lavrado o respectivo Termo, devendo de tudo constar na Certidão a ser exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, que poderá não só proceder ao arrombamento e troca de fechadura, como contar com auxílio de força policial se entender necessário. Citem-se e intimem-se, inclusive pelos meios céleres, expedindo-se o mandado competente. CABO FRIO, 5 de junho de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
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