Paulo Vitor Souza Fontes

Paulo Vitor Souza Fontes

Número da OAB: OAB/RJ 188045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Vitor Souza Fontes possui 108 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJSP, TRT3, TJRJ
Nome: PAULO VITOR SOUZA FONTES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) EXECUçãO FISCAL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 830: com razão à parte autora, na medida em que é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo que haverá o pagamento, nessa hipótese, de ajuda de custo à profissional. A parte ré afirma que não foi ela quem requereu a perícia na área de psicologia, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento não seria sua - id. 718. Em análise à proposta de honorários do id. 780, verifica-se que a perita arbitrou os valores em R$ 6.300,00, correspondentes a 34horas de trabalho. No entanto, afirma que realizará o trabalho de forma remota, contando com a concordância da parte autora (id. 830), razão pela qual entende este juízo que os valores estão além do ordinariamente fixado em situações semelhantes. Desse modo, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, uma vez que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, sendo certo que serão pagos ao final pela parte sucumbente, tendo em vista a gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora. Remetam-se os autos para elaboração do laudo. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo legal. Por fim, retornem ao gabinete do juízo.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico ainda que (...); e que não consta nos autos procuração constituindo a advogada que assina a petição inicial, motivo pelo qual intimo para regularização.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 1315. O pedido de cumprimento de sentença veio desacompanhado de planilha atualizada do débito, como determinam os arts. 524 e 534, ambos do CPC. Além disso, a parte exequente deverá adequar o valor do débito conforme as alegações da 2ª parte executada formuladas no id. 1319, de que os valores devem ser abatidos de eventual recebimento do seguro obrigatório, conforme enunciado 246 da Súmula do STJ. Intime-se a parte exequente para adequações. Por fim, retornem.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Converto o julgamento em diligência, visando conhecer das razões contidas em sede de inicial e determino que parte embargada, Estado do Rio de Janeiro, junte aos presentes autos cópia integral do processo administrativo nº E-07/002/101876/201, com vistas aferir a regularidade de intimação da Municipalidade naquele procedimento. Com a juntada, dê-se vista ao Município, na forma do art. 437 § 1º do CPC.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801160-21.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada proposta por Em segredo de justiça em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA e Em segredo de justiça, requerendo a prestação do serviço em regime domiciliar do tipo Home Care e medicamentos. Na decisão id. 195633922 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando a emenda da inicial para constar o local da prestação de serviços requerida e adequação do valor da causa. A parte autora requereu a emenda da inicial no id. 199362893, bem como a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela no id. 199373738, acostando aos autos cópia laudo médico atualizado (id. 199376899) e cópia da Tabela Abemid (id. 199376896). Diante dos novos documentos acostados aos autos, necessário se faz a revisão da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora estar atualmente com 84 anos, portadora de cardiopatia dilatada (CID 10 I42.1), insuficiência cardíaca congestiva (CID 10 I50.0), hipertensão arterial sistêmica (CID 10 E11) e doença pulmonar obstrutiva (CID 10 J 44.9), gornatrose (CID 10 M17) e artrose (CID 10 M.19). Alega que em virtude dos problemas de saúde narrados acima, necessita de atendimento de home care com Técnico em enfermagem (24h por dia, todos os dias); Fisioterapia (5 vezes na semana); Nutricionista e Visita médica ou enfermeiro (1 vez por mês), observando que a parte autora reside atualmente no ABRIGO DOS IDOSOS JOSÉ LIMA, nesta cidade. Requer atendimento domiciliar multidisciplinar, com cuidados de Técnico em enfermagem (24h por dia, todos os dias); Fisioterapia (5 vezes na semana); Nutricionista e Visita médica ou enfermeiro (1 vez por mês), bem como o fornecimento dos medicamentos Entresto 49 mg / 51 mg, Spiolto 2,5 mg e Alprazolam 2 mg, visando à melhora de sua saúde, conforme documentos médicos anexos. 1. Em relação ao pedido de atendimento de “home care”: Para a concessão da tutela antecipada, exige-se o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O primeiro deles é quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor. O segundo requisito referido dispositivo legal, diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tenho presente a plausibilidade do direito invocado, consubstanciado diante da documentação acostada aos autos, em relação à necessidade de assistência requerida, sobretudo pelo fato de se tratar de paciente traqueostomizada, com necessidade de ventilação mecânica contínua, em uso de fralda geriátrica e dieta via sonda nasoentérica, ainda internada em leito de UTI no Hospital desta Comarca, aguardando a instalação de home care para alta médica. O “periculum in mora” decorre da demora natural do processamento e julgamento da demanda, podendo o atraso na medida acarretar danos irreparáveis à parte autora, pois conforme laudo médico que consta dos autos, esta se encontra dependendo de cuidados especiais, sendo digna de receber tratamento adequado e condizente a sua atual condição. Sem adentrar ao mérito, entende este Juízo que o atendimento de “home care” prescinde dos mesmos quadros decorrentes da internação hospitalar. A única diferença é que o paciente permanece em sua residência enquanto perdurar o tratamento. O atendimento domiciliar propicia um maior contato familiar e uma melhor qualidade de vida, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, e é o que ocorre no presente feito. Isso porque, de acordo com o laudo médico juntado aos autos (index 199376899), há ênfase de que o atendimento multidisciplinar em domicílio é necessário, visto que se trata de desdobramento de internação hospitalar, e que a alta domiciliar está condicionada ao home care, salientando, ainda, que o estado de saúde da parte autora é grave e irreversível. Vale ressaltar que a tabela ABEMID é uma escala desenvolvida pela Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar que, baseada em critérios técnicos, estabelece uma pontuação que determina a necessidade ou não de internação domiciliar e o grau de complexidade necessário. No caso dos autos, o Município de Bom Jesus do Itabapoana realizou a classificação da parte autora, reconhecendo se tratar de paciente classificado com o total de 23 pontos, ou seja, de alta complexidade, reconhecendo ser necessário o deferimento do pedido, conforme demonstrado no id. 199376899. 2. Em relação ao pedido de fornecimento de medicamentos: Quanto ao pedido de fornecimento de medicamentos descritos no laudo médico anexo no id. 195262084, este deve ser, ao menos por ora indeferido. Isso porque, em análise de cognição sumária, deve se observar o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que fixou critérios para fornecimento de insumos que não compõe a lista de dispensação do SUS, com tese em repercussão geral (Tema 6 RG), no julgamento do RE 566.471/RN, o que não se verifica dos autos. De se notar, ainda, que a vedação de concessão judicial desses medicamentos e insumos, deve ocorrer somente em casos excepcionais, mediante a presença de requisitos fixados na referida tese de repercussão geral. Do compulsar dos autos, não se verifica o preenchimento dos mencionados requisitos a ensejar o caráter excepcional da medida. Assim, ausentes, ao menos por ora, a probabilidade do direito autoral a ensejar a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, reconsidero a decisão id. 91048948, e DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o Município de Bom Jesus do Itabapoana e o Estado do Rio de Janeiro, forneçam à parte autora Em segredo de justiça, atendimento multidisciplinar de Técnico de Enfermagem (24h por dia); Fisioterapia (5 vezes na semana); Nutricionista (2 vezes ao mês) e Visita de Médico ou Enfermeiro (1 vez por mês), enquanto necessário para o restabelecimento da saúde da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro ou penhora de valores, em caso de descumprimento, observando que a parte autora reside atualmente no ABRIGO DOS IDOSOS JOSÉ LIMA, nesta cidade. Intimem-se as partes rés para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Recebo a emenda da inicial do id. 199362893. Ciência à parte autora. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para cumprir o item "2" da decisão do id. 195633922, com relação ao valor da causa. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 23 de junho de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092524-11.2023.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092524-11.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00530008 AGTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA AGDO: CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-119321 INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ADV.UNIAO: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ADVOGADO: VLADIMIR BRAVO COLLY OAB/RJ-091193 INTERESSADO: FABRICA DE LATICÍNIOS MONTE AZUL LTDA. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE BOUCHERVILLE BORGES OAB/MG-093729 ADVOGADO: DANIEL RODRIGO DE OLIVEIRA OAB/MG-110966 ADVOGADO: PAULO VITOR SOUZA FONTES OAB/RJ-188045 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092524-11.2023.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092524-11.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00530008 AGTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA AGDO: CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-119321 INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ADV.UNIAO: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ADVOGADO: VLADIMIR BRAVO COLLY OAB/RJ-091193 INTERESSADO: FABRICA DE LATICÍNIOS MONTE AZUL LTDA. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE BOUCHERVILLE BORGES OAB/MG-093729 ADVOGADO: DANIEL RODRIGO DE OLIVEIRA OAB/MG-110966 ADVOGADO: PAULO VITOR SOUZA FONTES OAB/RJ-188045 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao interessado, para manifestação, no prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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