Paulo Vitor Souza Fontes

Paulo Vitor Souza Fontes

Número da OAB: OAB/RJ 188045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Vitor Souza Fontes possui 110 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT3
Nome: PAULO VITOR SOUZA FONTES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) EXECUçãO FISCAL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Ato Ordinatório Processo: 0803694-69.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANO CIPRIANO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO As partes para se manifestarem. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 24 de junho de 2025. MARCELO GLORIA DE ALMEIDA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805505-64.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. H. D. R. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ELAINE CRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1418 ) RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por P. H. D. R., representado por sua genitora ELAINE CRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA. Aduz a parte autora, em síntese, que é portador de Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F81.2) e Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90.0), sendo fundamental para a manutenção de sua saúde e vida, bem como para o aperfeiçoamento da comunicação pessoal, o acompanhamento por um profissional de psicopedagogia, três vezes por semana, em sala de recursos própria, consoante laudo médico de ID 149158861. A inicial de ID 149158860 veio instruída devidamente com os documentos de ID 149158861 a 149158876. Contestação do Estado do Rio de Janeiro em ID 167756513. O Município de Bom Jesus do Itabapoana, muito embora devidamente intimado, não apresentou contestação, conforme ID 182889377. Parecer final de mérito do Ministério Público no ID 184091163. Conforme despachos de IDs 157340942 e 165736863, foi oportunizada aoParquete aos réus a manifestação acerca do pedido de tutela de urgência formulado, o qual, agora, passo a apreciar. Pois bem. Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a determinação aos réus para que forneçam o acompanhamento educacional especial de que necessita, em razão dos transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F81.2) e Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90.0) que o acometem. Nesse contexto, a doutrina da proteção integral adotada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, destaca que crianças e adolescentes devem gozar de absoluta prioridade no tocante à garantia dos seus direitos fundamentais. Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente deixa clara a prioridade absoluta de que gozam os direitos da criança e do adolescente, não se podendo afastar a tutela jurisdicional imediata para a defesa das garantias constitucionais, porque os direitos da criança e do adolescente não podem se curvar a entraves meramente burocráticos ou orçamentários do ente público. Conforme bem destacou oParquetem seu parecer,“(...)a Constituição Federal, em seu art. 208, III, assegura expressamente o dever do Estado em garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, igualmente previsto na Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54, inciso III: ‘Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;’ ‘Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;’ Vale dizer, que a Lei 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, disciplina a educação pública especial em seus artigos 58 e 59, prevendo a existência de apoio especializado e currículos específicos aos educandos com deficiência. Nesta esteira, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência é um direito público subjetivo, devendo os Municípios garanti-lo integralmente.(…)”. Por fim, tem-se que a novel Lei nº 14.254/2021, que trata sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, cuidou de disciplinar, de forma clara e expressa, acerca do dever que recai sobre os entes públicos, consistente no fornecimento de acompanhamento específico, e com direcionamento para a dificuldade encontrada pela criança ou adolescente, por profissional capacitado para tanto. Confira-se: “Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental. Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.” Dessa forma, DEFIROo pedido de tutela de urgência formulado para determinar aos réus que forneçam ao autor, no prazo de 15 dias, o acompanhamento profissional prescrito no laudo médico de ID 149158861, sob pena de bloqueio judicial de quantia suficiente ao custeio da medida no âmbito da rede privada, e/ou adoção de outras medidas que se mostrarem adequadas, na forma do art. 139, IV, do CPC. Citem-se e intimem-se os réus pessoalmente, por OJA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 24 de junho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800124-75.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SALIM ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora goza de gratuidade de justiça deferida no index 98981963, o que se estende à execução. Anote-se nos autos. Id. 180039565. Considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento da sentença. Intime-se o Município de Bom Jesus do Itabapoana, na pessoa de seu representante legal, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Anote-se nos autos o início da execução. Havendo impugnação, à parte exequente. Certificado o decurso do prazo sem impugnação, manifeste-se a parte exequente. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para transferência, devendo o feito retornar ao gabinete para extinção do feito. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 8 de maio de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 601. Ante a informação de pendência de trânsito em julgamento do agravo de instrumento, ao arquivo, sem baixa, aguardando a informação. Após, venham-me para análise.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se os exequentes, bem como o arrematante, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 726. Conforme certificado pelo Cartório, o agravo de instrumento está pendente de julgamento. Ante o exposto, ao arquivo, sem baixa, aguardando a informação de julgamento.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 399. Tendo em vista a arguição de ausência de intimação da municipalidade do Acórdão, deve o processo ser devolvido à Instância Revisora para a devida certificação, o que ora determino, com remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Privado.
Anterior Página 6 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou