Danielle Morales Domingues

Danielle Morales Domingues

Número da OAB: OAB/RJ 204865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Morales Domingues possui 113 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF6, TRF4, TJRJ, TRF3, TRF2
Nome: DANIELLE MORALES DOMINGUES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) INTERDIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5105299-03.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : HUDSON TARGINO GURGEL REQUERENTE : ANNA LAURA PEREIRA NERY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 99 - 01/07/2025 - Expedição de Alvará
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004767-63.2024.4.02.5108/RJ RELATOR : LEONARDO DA COSTA COUCEIRO REQUERENTE : BERNARDO SANTIAGO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063157-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ISABEL CRISTINA NASCIMENTO SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a)       Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b)      Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c)       Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d)      Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e)      Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f)         Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g)       Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h)      Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i)        Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5062880-65.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOAO LUCAS SEVERINO DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA NO PERÍODO EM QUE VIGORAVAM MEDIDAS DE CONTROLE DA PANDEMIA DE COVID-19.  RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO . RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, para que a data de início do benefício corresponda àquela em que houve atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o registro do grupo familiar nunca esteve desatualizado, de modo que é devida a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso concreto , o INSS indeferiu o benefício da parte autora. Com relação à deficiência, o Juízo determinou a realização de perícia, com perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, cujo laudo foi juntado no Evento 11. Nele, consta que o autor, 07 anos, educação fundamental, é portador de Transtorno de Espectro Autista , apresentando deficiência intelectual grave e totalmente dependente de terceiros. Também constou que o  impedimento é de fato superior a 2 anos. Logo, tendo em vista as considerações do perito nomeado, o Juízo conclui que há impedimentos de longo prazo de natureza sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11. No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Com relação à miserabilidade, este Juízo determinou realização de verificação social, por oficial de justiça, certificada no evento 23, nos seguintes termos: 1. - Foi declarado pelo autor, sempre através de sua representante legal, que o núcleo familiar que reside no localé composto dele, João Lucas Severino de Araújo, nascido em24/09/2105, RG 32.172.853-7, CPF 218.169.837-64, grau deinstrução segundo ano fundamental; desua mãeerepresentantelegal, Maria Vanuzia Severino , nascida em26/09/1975, solteira, do lar, grau de instrução ensino médio, RG 24.200.401-8, CPF 035.002.664-52, semrenda própria; e de sua irmã, Maria Sophia Severino de Araújo, nascidaem06/03/2015, RG 29.664.577-3, CPF 173.440.377-26, grau de instrução sexto ano fundamental. 2. Afamília recebe R$ 700,00 de Bolsa Família, Auxílio Gás bimestral de R$ 109,00;e pensão alimentícia do pai dos dois, no valor total de R$ 250,00. 3. Foi declarado que residem no imóvel há muitos anos, moram os três familiares, é bem próprio, de alvenaria e laje, com quatro cômodos: sala, quarto, cozinha e banheiro; não soube informar a área  aproximada do imóvel, informado como "sendo pequeno"; o estado de conservação do imóvel é inacabado. 4. Fotos emanexo; situa-se emárea de risco, emrazão de uma facção criminosa ostensivamente controlar toda a área. Imóvel com água e esgoto de rede pública, lixo com coleta pública, possui iluminação pública e eletricidade no imóvel, logradouro asfaltado, foi declarado que não possuemveículo; divide a conta deinternetcomuma vizinha, cada umpagando R$ 30,00, não possui TVacabo nemtelefonefixo, celular pré-pago. 5. Foi declarado que não possuemplano de saúde; o autor temacompanhamento médico para tratamento de autismo, com psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo, psicomotricista. Foi declarado que o autor faz uso constante das medicações Respiridona e Carmazepina. Dado que há cinco meses que o SUS não fornece a medicação, temde comprar, ao custo do primeiro, de duas caixas mensal por R$ 150,00, e do segundo, de umacaixa mensal,ao custo de R$ 65,00. 6. Quanto a despesas domésticas, água, esgoto, transporte, fraldas e eletricidade não pagam; medicação R$ 215,00; quanto aalimentação o quesobra usamparacompras, emmédia R$ 500,00. Foi declarado que não recebemdoações. 7. Foi declarado que não recebemnenhumoutro benefício do poder público. Na hipótese, destaque-se disciplina contida na Lei 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Ela determina que o menor, em nenhuma hipótese, poderá ser privado do convívio de seus genitores. Ou seja, a mãe ou o pai de uma criança com autismo não precisa comprovar que seu filho precisa de auxílio permanente em horário comercial de forma mais intensa que outras crianças. Essa necessidade já é socialmente conhecida e claramente presumida pela lei, e se isso não ocorre, na vida real, por questões de sobrevivência do núcleo familiar, o menor com autismo está sendo colocado em risco, o que deve ser evitado de todas as formas pelo Estado, com ao menos o apoio financeiro do benefício assistencial. No intuito de corroborar com a situação descrita a autora providenciou outras provas da situação de seu núcleo familiar que constam do evento 23.  Há descrição do núcleo familiar com fotos da casa onde residem. Não há dúvida de que se trata de imóvel humilde, em razoável estado de conservação. A verificação descreve que a parte autora reside com sua mãe e pai e também aponta a necessidade de gastos especiais . Registre-se que rendimentos advindos de programa de transferência de renda (Bolsa Família) não devem ser contabilizados no cálculo da renda familiar à luz do inciso II, do § 2º do art. 4º do Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o LOAS . Na mesma linha, o art. 8º, II da Portaria Conjunta SNAS/SPP/INSS nº 02/2014, que estabelece critérios e procedimentos para operacionalização do benefício de prestação continuada da assistência social, estatui que não deve ser computado como renda mensal bruta familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. Diante das informações presentes no laudo médico judicial e no mandado de verificação, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como por ostentar renda familiar que atende aos parâmetros para o seu deferimento. Anote-se ainda manifestação ministerial sobre a regularidade do feito e cuja fundamentação deve ser aqui também acolhida como razão de decidir (ev.41). Assim sendo, o pedido autoral deve ser julgado procedente, e o seu termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo. (...) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de LOAS, a contar de 15/03/2022. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que o Juízo indicou a implantação do benefício a partir da 2ª DER (15/03/2022), enquanto deveria ser da 1ª DER (14/01/2020). O processo veio concluso para julgamento. Assiste razão em parte ao embargante. Logo, a fundamentação na parte final e o dispositivo da sentença ficam assim editados: Anote-se ainda manifestação ministerial sobre a regularidade do feito e cuja fundamentação deve ser aqui também acolhida como razão de decidir (ev.41). Assim sendo, o pedido autoral deve ser julgado procedente, e o seu termo inicial deve retroagir à data da demonstração do Cad – Único atualizado, após a exigência do processo administrativo oriundo da 1ª DER (Evento 52, PROCADM1)" À vista dos recursos interpostos, verifico que o registro do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico foi atualizado em 18/11/2019, com validade até 18/11/2021, portanto vigente na data de entrada do requerimento de benefício, em 12/11/2020. De todo modo, ainda que assim não fosse, na data de entrada do requerimento estavam vigentes medidas de contenção da disseminação do vírus da covid-19, o que afatava a necessidade de atualização dos registros dos cidadãos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Nesse sentido há precedentes desta turma recursal, como o seguinte: "BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. REQUERIMENTO FORMALIZADO EM 12/06/2019 COM INFORMAÇÕES DO CADÚNICO ATUALIZADAS EM 06/06/2018. VALIDADE DOS DADOS ATÉ 06/06/2020. SUSPENSÃO DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. RETOMADA DOS PRAZOS EM 03/2022. CADASTRO ATUALIZADO EM 07/2022 SEM ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 285 TNU. POSSÍVEL APROVEITAMENTO DOS DADOS SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Recurso no proc. 5005011-21.2022.4.02.5121, 4TRRJ, Rel. Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023). Portanto, a autora tem direito ao benefício desde a data de entrada do requerimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO RECUSO DO AUTOR , para fixar a data de início do benefício (DIB) em 12/11/2020, mantidas as demais disposições da sentença recorrida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5114700-26.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : HUDSON TARGINO GURGEL REQUERENTE : ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : FRANCISCA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a)       Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b)      Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c)       Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d)      Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e)      Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f)         Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g)       Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h)      Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i)        Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade Costa RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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