Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes

Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes

Número da OAB: OAB/RN 005890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes possui 124 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT21 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT21, TJRN, TJRO, TJPB, TJRJ
Nome: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) APELAçãO CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0834748-35.2017.8.20.5001 Partes: DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN x PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc... Reza o art. 474 do CPC a obrigatoriedade da ciência das partes acerca da data e local da realização da prova pericial. No presente caso, o perito não informou nos autos a data da realização da perícia, promovendo, sem determinação judicial, a perícia indireta, como se vê do laudo de id 131817340, devendo ser considerada nula. Ante o exposto, declaro nulo o laudo de id 131817340. Notifique-se o perito para designar data e local para a realização da perícia, a qual deve ser realizada em 30 dias, devendo informá-las previamente nos autos, viabilizando a intimação das partes. Intime-se, ainda, as partes para informar onde está localizado o veículo e respectivo manual de manutenção, no prazo de cinco dias, para viabilizar o cumprimento da decisão de id 72311952, advertindo-as sobre a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 77, IV e § 1º do CPC em caso de embaraço à efetivação da perícia. Informados a data e local pelo perito, intimem-se as partes. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0834748-35.2017.8.20.5001 Partes: DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN x PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc... Reza o art. 474 do CPC a obrigatoriedade da ciência das partes acerca da data e local da realização da prova pericial. No presente caso, o perito não informou nos autos a data da realização da perícia, promovendo, sem determinação judicial, a perícia indireta, como se vê do laudo de id 131817340, devendo ser considerada nula. Ante o exposto, declaro nulo o laudo de id 131817340. Notifique-se o perito para designar data e local para a realização da perícia, a qual deve ser realizada em 30 dias, devendo informá-las previamente nos autos, viabilizando a intimação das partes. Intime-se, ainda, as partes para informar onde está localizado o veículo e respectivo manual de manutenção, no prazo de cinco dias, para viabilizar o cumprimento da decisão de id 72311952, advertindo-as sobre a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 77, IV e § 1º do CPC em caso de embaraço à efetivação da perícia. Informados a data e local pelo perito, intimem-se as partes. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832371-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IUDETE GOMES DE SOUZA, TANIA MARIA DE SOUZA, NUBIA MARINHEIRO DE SOUZA BARROS REU: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802415-10.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000737-50.2021.8.16.0194   Processo:   0000737-50.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$85.971,47 Exequente(s):   INDÚSTRIAS BECKER LTDA. Executado(s):   TCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.   1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808260-30.2025.8.20.0000 Agravante: VERUSKA DA SILVEIRA SARMENTO Agravado: EDUARDO DE ALMEIDA CAPELEIRO, LADIJANE SARMENTO DA SILVEIRA e BRUNA DE ALMEIDA CAPELEIRO Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERUSKA DA SILVEIRA SARMENTO em face da decisão exarada pela Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da "ação de nulidade de testamento" nº 0818824-13.2019.8.20.5001, contra si ajuizada por EDUARDO DE ALMEIDA CAPELEIRO, LADIJANE SARMENTO DA SILVEIRA e BRUNA DE ALMEIDA CAPELEIRO, assim se pronunciou (ID 143901382 - Despacho): Primeiro, a Secretaria Unificada certifique o decurso de prazo para Bruna de Almeida Capeleiro cumprir os termos do terceiro parágrafo do despacho, Id 76708608 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 232/233, observando a sua citação válida no Id 81599791 - Pág. 25 - Pág. Total - 266, consoante outrora estabelecido no terceiro parágrafo do despacho, Id 107050506 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 284/285. Feito isso, intime-se a parte autora, por advogados, para trazer as autos em 15(quinze) dias, certidão de existência de testamento(s) em nome de Josemar Alves da Silveira Almeida, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - documento essencial à instrução da presente demanda, assim como a(s) cópia(s) digitalizada(s) de atestado(s) de sanidade mental da referenciada testadora, entre os anos de 2014 a 27 de abril de 2018, ano este de instrumentalização do provável último ato de manifestação de vontade, Id 42917263 - Págs. 15/19 - Págs. Total - 90/94, possibilitando, desta maneira, o regular prosseguimento da demanda. Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão determinou a apresentação de atestado de sanidade mental da testadora entre os anos de 2014 e 27 de abril de 2018; b) tal determinação é indevida devido ao lapso temporal transcorrido e porque o ônus da prova de insanidade caberia à parte adversa, que suscitou a questão; c) a intervenção do Ministério Público é desnecessária, uma vez que não há interesse de incapazes no processo; d) o testamento de 2014 revogou o testamento de 2004, sendo que a ação principal visa a nulidade do testamento de 2004 e da sentença que o cumpriu, e não a validade do testamento de 2014, que é válido e eficaz e possui fé pública; e) é inviável obter documentos médicos de sanidade mental após mais de 11 anos da lavratura do testamento e após o falecimento da testadora. Com base nesses argumentos, requer a concessão da tutela de urgência. É o que importa relatar. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação. Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida apenas em parte, a fim de garantir o resultado útil do presente recurso. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão. Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Na hipótese, em que pese inexistir qualquer elemento a recomendar a revogação da medida liminarmente, a fim de garantir o resultado útil do recurso, determino ao Juízo a quo que se abstenha de aplicar qualquer sanção ao recorrente em virtude da não apresentação dos atestados de sanidade mental ordenados no veredito recorrido. Assim sendo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos acima. Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, em virtude da existência pronunciamento do Ministério Público na origem, remetam-se os autos a Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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