Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Número da OAB:
OAB/RN 014733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Sorrentino Baena De Souza possui 140 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT6, TJAC, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRT6, TJAC, TJPR, TJSP, TRT21, TRT16, TJRN, TJAP, TJPB, TJMG, TJRJ
Nome:
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809647-54.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME JOSE DE ARRUDA MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por JAIME JOSÉ DE ARRUDA MARTINS, em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados. Alega a parte autora que é médico, especialista em oftalmologia. Relata ainda ser membro do Conselho Brasileiro de Oftalmologia além de associado à Associação Médica do Rio Grande do Norte e regularmente filiado ao SIMED. Diz que buscou inteirar-se dos requisitos para ingresse nos quadros da ré, tendo sido surpreendido com a notícia de que conquanto a Lei n° 5764/71 assegure o acesso ilimitado e voluntário de quaisquer associados ao sistema cooperativo, a ré, em flagrante prática de reserva de mercado, impede o autor de exercer livremente a profissão, por não disponibilizar a entrada de novos cooperados. Afirma que para ingressar na cooperativa ocorre seleções anuais, contudo assegura ilegitimidade no procedimento, pois não é ofertado a publicidade devida, ferindo o princípio das “portas abertas” (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Aduz que preenche todos os requisitos para ingressar como cooperado, porém o pleito foi indeferido pela demandada. Destaca que a ré aumentou o valor da quota-parte de R$ 36.000,00 para R$ 55.000,00, por decisão do conselho de Administração, em 04 de janeiro de 2018. Aduz ser tal aumento ilegal, pois é matéria de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária e. ainda, a decisão que aumentou o valor da quota-parte não foi sequer publicada e registrada perante à JUCERN, com a indispensável reforma do Estatuto Social. Informa que somente em 14 de março de 2018 a demandada realizou a Assembléia Geral Extraordinária, mas essa somente foi convocada com o intuito de comunicar o aumento decidido no dia 04 de janeiro de 2018 e não submeter à votação, contando, portanto, com nulidades. Aduz que já houve um novo aumento, abusivo,previsto para janeiro de 2019, para o valor de R$ 80.000,00 para a ingresso de novos cooperados. Pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, observando os seguintes pedidos: a) inclusão do autor, no quadro de médicos cooperados na especialidade de OFTALMOLOGIA, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho deliberativo da ré ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo; b) deferido o primeiro pedido, requer a autorização para efetuar depósito judicial no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) referente à quota parte para ingresso na cooperativa médica ré (art. 19 do Estatuto Social da Requerida); c) garantia de participação do autor no próximo curso de cooperativismo que a Unimed Natal venha promover, ficando desde já ciente de que deverá informá-lo previamente a data do curso; d) abstenção da demandada quanto à exigência de participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido para todos os médicos já cooperados; e) vedação de qualquer prática discriminatória por parte da demandada, após admissão do autor como cooperado. No mérito pede a declaração de nulidade do aumento abusivo realizado pelo Conselho de Administração da cooperativa ré que majorou o valor da quota-parte. Juntou documentos. Concedida em parte a antecipação da tutela. (ID. 65510348) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (ID. 66828382) Alega que o livre ingresso precisa de ponderação e deve ser direcionada a durabilidade e auto sustento, o que não se atinge com o desequilíbrio de oferta entre profissionais. Aponta que mostra-se inviável impor a Unimed Natal que permita o ingresso irrestrito de médicos, pois se faz necessário que a cooperativa médica mantenha o equilíbrio e a previsibilidade dos serviços que disponibiliza. Destaca que a requerente pretende sobrepor a sua limitada e individualizada perspectiva de ingresso em detrimento de todos aqueles que participaram de seleção para ingresso e em prejuízo daqueles que se classificou dentro do número vagas que pode a cooperativa suportar. Alega que a regra atinente ao ingresso deve ser interpretada obedecendo a critérios, os quais devem ser respeitados e cumpridos por quem desejar aderir ao cooperativismo. Aduz que a própria lei que rege o cooperativismo traz condições a ser cumprida para a aplicação do princípio da porta aberta, no ponto que deduz que o livre ingresso de pessoas ao cooperativismo tem que ser acompanhado da aceitação dos propósitos sociais e preenchimento das condições traçadas no estatuto social. Aponta que antes de se proceder a qualquer tipo de decisão que envolva o pedido de ingresso em cooperativa, é imprescindível e crucial, a demonstração de que a sociedade tem, ou não, possibilidade técnica de prestar o serviço ao futuro cooperado. Aponta que um dos requisitos necessários ao ingresso do autor nos quadros de médicos cooperados é o pagamento da quota-parte, informa que majorou regularmente que o valor seria de R$ 84.800,00. Ao final, requereu que a presente ação seja julgada totalmente improcedente. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (ID. 68101053) A parte ré requereu a realização de perícia técnica atuarial. (ID. 70071680) Proferida decisão de suspensão por incidente de resoluções de demandas repetitivas. (ID. 73265323) Com a fixação da Tese do IRDR04/TJRN, foi dado prosseguimento ao feito. Deferido o pedido de produção de prova pericial. (ID. 143336307) A parte ré apresentou petição requerendo a desistência na prova pericial. (ID. 151848809) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Trata-se de demanda julgada e transitada em julgado sob o Incidente de Resolução de demandas repetitivas julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), o qual, em conclusão ao julgamento, aprovou, à unanimidade, as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º. A livre iniciativa configura elemento essencial da ordem econômica delineada pela Constituição Federal, alçando-se, ademais, à condição de fundamento estruturante da República Federativa do Brasil. Ao agente privado é conferida a prerrogativa de desenvolver atividades econômicas com plena autonomia, ressalvadas unicamente as limitações impostas de forma expressa pelo ordenamento jurídico. É juridicamente inadmissível qualquer ingerência arbitrária sobre essa liberdade, sendo imperativo o respeito à legalidade como condição para eventual restrição, de modo a assegurar a todos uma existência digna, em consonância com os imperativos da justiça social, vedando-se práticas excludentes ou discriminatórias. No presente caso, a parte autora busca o provimento jurisdicional que obrigue a demandada a proceder com a sua inscrição como cooperado, de modo a integrá-la ao quadro de médicos conveniados na especialidade de oftalmologia, sustentando que cumpre integralmente os requisitos técnicos e legais exigidos para a associação. A Lei nº 5.764/71, ao instituir o regime jurídico das cooperativas, estabelece como uma das suas principais características a possibilidade de "adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo a impossibilidade técnica de prestação de serviços" (art. 4º, inciso I). Em continuidade, conforme disposto no art. 29 da mencionada Lei, o ingresso na sociedade cooperativa "é livre para todos aqueles que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que se adiram aos seus propósitos sociais e atendam às condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, inciso I, da referida Lei", ou seja, nas situações que envolvem a ausência de viabilidade técnica. Tendo em vista que a legislação não estabelece de forma precisa os critérios e pressupostos que configuram a mencionada impossibilidade técnica, incumbe à cooperativa, por meio de seu estatuto, regulamentar tais condições, considerando as especificidades próprias de sua atividade-fim. Nesse contexto, o artigo 3º, §1º, do Estatuto Social estabelece que a excepcionalidade da impossibilidade técnica para a prestação do serviço será definida pelo regimento interno, aprovado em Assembleia Geral, observados os critérios relativos à situação econômico-financeira da cooperativa, ao comportamento do mercado e à necessidade, ou não, de incremento no número de cooperados em determinada especialidade, de modo a atender à demanda existente. A impossibilidade técnica, conforme prevista no Regimento da Unimed Natal, não se refere à incapacidade do médico que deseja ingressar na cooperativa, mas sim à limitação da cooperativa em ampliar a prestação de serviços a um número maior de cooperados. O artigo 7º do Regimento Interno, que disciplina a admissão dos cooperados, dispõe: Art. 7º Poderá filiar-se à Cooperativa Unimed-Natal, qualquer médico, domiciliado em sua área de ação, desde que adira ao estatuto social e ao presente regimento e se encontre dentro da possibilidade técnica de atendimento por parte da cooperativa. § 1º A impossibilidade técnica obedecerá aos seguintes critérios: A) de mercado, que levará em conta o número de usuários e as necessidades de cada especialidade, considerando, sempre a relação da qualidade do atendimento médico/paciente, estabelecida pela cooperativa, através de estudo específico para este fim; B) financeiro-estrutural, considerando-se as disponibilidades da cooperativa para fazer face às novas admissões, de acordo com os investimentos em apoio logístico e recursos humanos e de forma específica, aumento da reserva técnica, controles e outros custos instituídos pela legislação que rege as operações de plano de saúde, observando-se para tanto, a proporcionalidade do número de usuários para cada cooperado. § 2º. O Conselho de Administração e o Conselho Técnico, em reunião conjunta, pelo menos uma vez ao ano, definirão as novas vagas a serem disponibilizadas para ingresso de novos cooperados. § 3º. O candidato que apresentar proposta de intenção e for considerado apto nos termos dos parágrafos terceiro e sexto do artigo 8º deste Regimento interno, mas não for admitido por ausência de vagas suficientes, não necessitará apresentar nova proposta no ano seguinte, estando automaticamente participando do processo seletivo, bastando apenas atualizar a documentação necessária. O art. 4º, § 3º, do Estatuto Social da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico exige para a admissão de novos cooperados, dentre outros requisitos, habilitação dentro do número de vagas ofertadas para cada especialidade determinadas pelo Conselho Técnico, senão vejamos: Art. 4º, § 1º - Para cooperar-se, o candidato preencherá proposta de admissão, fornecida pela Cooperativa, assinando-a em conjunto com três médicos já Cooperados há, no mínimo, três (3) anos, devendo, pelo menos, um deles ter a mesma especialidade do solicitante, com exceção para os casos em que inexista, até então, cooperado na especialidade do interessado. § 2º - Os requisitos, qualificação e princípios que regem a proposta serão definidos por Regimento Interno aprovado por Assembléia Geral. § 3º - Atendidas as exigências previstas no Regimento Interno para ingresso no quadro de novos cooperados, o Conselho Técnico emitirá parecer, o qual, sendo favorável, habilitará os candidatos, em número equivalente ao número de vagas em cada especialidade, a participarem do Curso de Cooperativismo admissional obrigatório, promovido pela Cooperativa, onde o candidato não poderá obter aproveitamento final inferior a 5,0 (cinco). (grifou-se) Com efeito, o mercado, demanda, apoio logístico, recursos humanos, reserva técnica, controles e custos constituem delimitação do conceito de inviabilidade técnica trazida na norma legal. O princípio das portas abertas, consagrado no art. 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, não implica que a admissão livre e ilimitada em sociedades cooperativas seja obrigatória, sendo dependente, portanto, de requisitos que transcendem a mera voluntariedade do requerente. O que se veda é a recusa imotivada e desarrazoada de novos associados. Ressalta-se que não são admitidas restrições arbitrárias ou discriminatórias à livre adesão de novos membros à cooperativa, devendo a limitação à admissão, fundamentada na impossibilidade técnica de prestação de serviços, ser interpretada à luz da natureza da sociedade cooperativa. Nesse sentido, cumpre registrar que os critérios para a admissão de novos associados encontram-se claramente estabelecidos no estatuto social da cooperativa e em seu Regimento Interno, sendo compatíveis com o objetivo de "congregação dos integrantes da profissão médica, para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades no mercado de trabalho e o aprimoramento dos serviços de assistência médico-hospitalar" (art. 2º do Estatuto Social). A impossibilidade técnica prevista no art. 7º do Regimento Interno da Cooperativa desdobra-se em duas vertentes: a vertente de mercado, na qual se busca estabelecer uma relação entre a demanda e a oferta, sempre priorizando a qualidade do serviço prestado; e a vertente financeira-estrutural, que analisa aspectos práticos da estrutura organizacional da cooperativa, como o apoio logístico e os recursos humanos necessários à gestão dos serviços, tanto do ponto de vista dos usuários do plano de saúde quanto dos médicos cooperados. No que tange à segunda vertente, é suficiente imaginar que o incremento no número de cooperados acarreta, concomitantemente, um aumento no trabalho interno da cooperativa, tanto em aspectos burocráticos, como o cadastramento e o pagamento dos profissionais, quanto em questões estruturais, do ponto de vista da viabilização efetiva da interface entre médico e cooperativa. Sob essa ótica, no caso em análise, não foram apresentadas, à época, justificativas de ordem técnica que impedissem o ingresso da autora nos quadros da cooperativa, tampouco foi apresentado estudo técnico atuarial que comprovasse o desequilíbrio técnico-financeiro. Ressalte-se que o ônus de tal argumentação recai sobre a cooperativa, por ser ela a detentora das informações administrativas pertinentes. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” não comporta análise arbitrária ou até mesmo mero juízo de (in)conveniência por parte dos já associados, em razão do elevado número de cooperados e/ou diminuição da remuneração distribuída. (...) É necessária, assim, a comprovação, por estudos técnicos de viabilidade e segundo a natureza da sociedade cooperativa, da impossibilidade técnica de prestação de serviços pela cooperativa. Logo, não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados. (RESP Nº 1.396.255 – SE). Conforme decidido e transitado em julgado no IRDR julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”. Na época do ingresso desta demanda a Unimed não havia realizado processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do candidato e nem restou demonstrado impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, apenas havia publicado editais de convocação para várias especialidades, incluindo oftalmologia, mas não realizou processo seletivo capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade. Registre-se que os editais de convocação publicados quando do ingresso desta demanda visam ao envio de documentos por parte do candidato, não havendo processo seletivo capaz de aferir a capacidade técnica do candidato, com prova objetiva, prova de títulos, além da seleção documental. Portanto, sendo certo que não foi apresentado estudo de viabilidade técnica e inexistindo informação/prova de que a cooperativa não comportava tecnicamente a contratação do autor no seu quadro de profissionais, na época do pedido do ingresso, bem como pela inexistência de processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do profissional, o pedido de ingresso na sociedade deve ser julgado procedente, vinculado ao pagamento da quota-parte. Quanto ao valor da quota parte, o julgamento do IRDR (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000) estabeleceu que “é legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa”. Da leitura atenta do caderno processual, verifica-se que em 19 de agosto de 2020, o conselho de administração da Unimed Natal fixou o valor da quota parte na quantia de R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais), passando a valer o aumento a partir de janeiro de 2021 (ID. nº 66828386). Nesse quadrante, considerando que a data da propositura da ação se deu em 12 de fevereiro de 2021, o aumento da quota-parte foi realizado antes do ajuizamento da ação e se deu em consonância com o Estatuto da Cooperativa, sendo indelével que o aumento é legítimo e possui plena aplicabilidade no caso em testilha, de sorte que a parte autora deverá realizar o pagamento da quota-parte no montante de R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais) para fins de ingresso na cooperativa. Como a parte autora pediu a declaração de nulidade do aumento da quota-parte pelo Conselho de Administração da UNIMED, o qual, entretanto, é válido, a parte autora sucumbiu no pedido, sendo sucumbente em parte. E, apesar de ver reconhecido o seu direito de ingressar na cooperativa ré, não o faz pela quota de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme gostaria, mas sim pela quota de R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais), devendo complementar o valor, portanto, para alcançar o direito reconhecido por essa Sentença, que apenas seguiu a orientação vinculante da egrégia corte revisora e recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré promova o ingresso da parte autora, Jaime José de Arruma Martins, no quadro de médicos da cooperativa, sob a especialidade oftalmologia, observados os procedimentos internos ordinários correlatos (participação em curso preparatório e apresentação da documentação prevista no estatuto), devendo esta adimplir sua quota-parte no valor total de R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais), complementando a diferença, em relação ao que já depositou em Juízo. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do aumento da quota-parte promovido pelo Conselho de Administração da parte ré. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Súmula de n. 14 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito do julgado. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0812186-13.2023.8.20.5004 Demandante: AUTOR: LARISSA BRAGA GUIMARAES Demandado(a): REU: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi designada audiência, conforme certidão/despacho abaixo reproduzidos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: 2jespcritran@tjrn.jus.br Processo nº 0812186-13.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LARISSA BRAGA GUIMARAES PARTE DEMANDADA: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA, conforme determinado no despacho de Id 148162884. Tipo: Instrução e julgamento. Sala: Padrão 2° JCRimTran. Data: 21/10/2025, Hora: 10h20, a ser realizada na sala de audiência de instrução do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito. Obs. 1: As partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito. Obs. 2: Fica facultado às partes e advogados o comparecimento remoto, caso tenham certeza sobre sua capacidade tecnológica de participação virtual, incluindo uma conexão estável, ficando ADVERTIDAS(OS) que serão consideradas(os) AUSENTES em caso de terem problemas tecnológicos que impeçam ou dificultem o seu acesso virtual. Obs. 3: A Defensoria Pública poderá comparecer ao ato virtualmente, na forma prevista na Portaria 01/2022 deste juízo. Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciainstrucao2jecritran Natal/RN, 3 de junho de 2025. ROSIMEIRE SILVA DE LIMA Assistente Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE SILVA DE LIMA 03/06/2025 14:10:00 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 153509721 25060314100004700000142988564 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812186-13.2023.8.20.5004 Parte Autora: LARISSA BRAGA GUIMARAES Parte Ré: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda DESPACHO Atendendo à determinação de ID 140101881, a parte autora indicou testemunha ocular do acidente (ID 141704275). Ante o exposto, determino que se apraze audiência de instrução, para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (indeferida a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada, nos termos da decisão de ID 140101881). P. Expedientes necessários. Natal/RN, data constante do ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO 09/04/2025 21:21:09 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 148162884 25040921210953400000138094827 NATAL/RN, 5 de junho de 2025. ALTAMIR DA COSTA MARINHO Analista Judiciário-AJ-M.:198.486-1 Servidor da Secretaria Setor de Cumprimento de Atos Processuais (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805007-85.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O MARIA SALETE DOS SANTOS, qualificada nos autos e por intermédio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente individualizado. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e “necessita realizar procedimento de urgência de 12 aplicações de injeção intravítrea de anti-vegf Eylia, em cada olho, totalizando 24 aplicações, conforme laudo oftalmológico e solicitação de cirurgia, sob pena de perda total e irreversível da visão, em caso de não realização em tempo hábil.”. Diz que “Antes de recorrer à via judicial, a parte autora procurou a Unidade Regional de Saúde Pública, onde foi informada que não é responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte a realização do tratamento cirúrgico em favor do usuário do sistema SUS.” Requereu “A concessão liminar da tutela de urgência, sem a oitiva prévia da parte contrária, de forma que seja determinado ao réu o fornecimento do procedimento cirúrgico de urgência de 12 aplicações de injeção intravítrea de anti-vegf Eylia, em cada olho, totalizando 24 aplicações, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento.”. No despacho exarado em Id 146801529, fora determinada a intimação da parte atora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a negativa de fornecimento do medicamento/procedimento na via administrativa; Apresentar comprovante de seus rendimentos, ou outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento. Apesar de intimada, quedou-se inerte a parte autora (certidão de Id 149613999). Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, pretende a autora seja a Fazenda Pública compelida a custear o tratamento de 12 aplicações de injeção intravítrea de anti-vegf Eylia, em cada olho, totalizando 24 aplicações, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento. No entanto, a parte autora, apesar de intimada, não demonstrou a negativa do ente público quanto à realização do procedimento, em que pese incorporado na lista de procedimentos autorizados pelo SUS. Assim, entendo não deva ser permitida a realização do procedimento quando ausente a prova da demonstração de que houve recusa ou ineficiência do serviço prestado pelo SUS, pois o acolhimento de tal pretensão ensejaria quebra do Princípio da Isonomia – ainda mais em sede de tutela. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU INDISPONIBILIDADE DA PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NEGADO. 1- O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. 2- No que se refere aos pedidos de medicamentos, ou procedimentos médicos, ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas antes de se socorrer ao Poder Judiciário, é de rigor que haja comprovação da prévia negativa administrativa, ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS. 3- Procedimento cirúrgico requerido incorporado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS . Ausência de prova de negativa administrativa. Falta de interesse processual reconhecida. Recurso negado. Sentença confirmada (TJ- MG - AC: 00348868820208130324, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Grifos acrescidos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, ressaltando a possibilidade de reapreciação do pedido, caso juntados novos documentos. Dando seguimento ao feito, verifico que embora o autor tenha sido instado a apresentar comprovante de seus rendimentos, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, não se pronunciou. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que cabe ao Juiz da causa decidir, fundamentadamente, acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária. É que a declaração de pobreza se constitui em presunção relativa, que pode ser ilidida por outras provas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1708654 MG 2017/0206874-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Diante da inércia da parte promovente, INDEFIRO a benesse, porquanto não configurada a hipossuficiência, salientando a possibilidade de reconsideração, mediante prova contrária. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A Agravante não comprovou a existência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de justiça gratuita. 2. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que desproveu o recurso de agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de justiça gratuita. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 03802544320188090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária desde que comprovada pela parte requerente a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, o que não se verifica no caso concreto. Indeferimento do benefício mantido.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084767268 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/02/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) Intime-se a parte autora sobre a presente decisão, bem como para, em quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento, cite-se o demandado, advertindo-o que deverá apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Solicite-se ao NATJUSRN esclarecimentos sobre as seguintes questões: 1 – Se o tratamento solicitado é adequado ao problema de saúde apresentado pela parte autora. 2 – Se o tratamento solicitado pela parte autora é realizado pelo SUS. 3 – Se existe outra opção médica para o eficaz tratamento do problema de saúde apresentado pela parte autora. 4 – Se o caso é classificado como urgência. Fornecido o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a contestação, certifique a Secretaria Judiciária a tempestividade. Estando tempestiva, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações trazidas, nos termos do art. 351 do CPC. Intimem-se também as partes para, em 10 (dez) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0001574-63.1999.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ÁDONIS LUIZ DE PAIVA CABRAL DESPACHO REMETAM-SE à segunda instância para distribuição da apelação interposta (Id n 141193903). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0001574-63.1999.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ÁDONIS LUIZ DE PAIVA CABRAL DESPACHO REMETAM-SE à segunda instância para distribuição da apelação interposta (Id n 141193903). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0001574-63.1999.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ÁDONIS LUIZ DE PAIVA CABRAL DESPACHO REMETAM-SE à segunda instância para distribuição da apelação interposta (Id n 141193903). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820731-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda Réu: ALDA BORGES DE CARVALHO e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 09/07/2025, às 15:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: secconciliacao@tjrn.jus.br. Natal, aos 28 de maio de 2025. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)