Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Número da OAB:
OAB/RN 014733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Sorrentino Baena De Souza possui 140 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJPB e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJPB, TJRN, TJRJ, TRT6, TJAC, TRT21, TJAP, TJSP, TRT16
Nome:
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros, objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de veículos (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citadas, a ré MERCEDES-BENZ ofertou contestação e a ré STA CAMINHOES (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, seguidas da respectiva impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional. Passo à análise das preliminares suscitadas. I) Ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz A Mercedes-Benz arguiu a sua legitimidade para responder sobre negociações e atos empresariais realizados por concessionárias, requerendo sua exclusão da lide. No entanto, a apuração da participação e subsequente responsabilidade da referida ré na precificação dos veículos entregues à autora confunde-se com o mérito, senda para a qual transfiro a preliminar. II) Ilegitimidade passiva da Reunidas Alegou a concessionária que não possui qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, é determinado pela fabricante do produto. Com maior razão que a preliminar anterior, a apuração da responsabilidade da concessionária na aplicação do preço pelo qual o veículo foi adquirido pela autora está intrinsicamente ligada ao mérito, senda para a qual transfiro a discussão. III) Decadência A ré Reunidas alegou que a autora teve ciência da alteração dos valores em 02/09/2021, ao passo que os veículos foram entregues em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2022, passados quase 10 meses da entrega do segundo caminhão, motivo porque a pretensão está alcançada pela decadência, na forma do art. 445 do Código Civil. Sem razão a ré, uma vez que pretensão não se fundamenta em vícios redibitórios, mas na modificação unilateral e abusiva de preço contratual, submetendo-se ao regime da responsabilidade civil e ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Não há que se falar, pois, em decadência no presente caso. IV) Inépcia quanto aos danos morais A ré Reunidas alegou, ainda, que a autora não fundamentou adequadamente seu pedido de danos morais, não indicando a causa de pedir relacionada a esse pedido específico. Embora sucinta, a inicial permite a identificação da causa de pedir relacionada ao atraso na entrega dos veículos e aos transtornos causados pela alteração de preço, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC. Rejeitadas as preliminares, procedo com o saneamento processual, em obséquio ao art. 357 do CPC, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A celebração de contratos de compra e venda de dois caminhões Mercedes-Benz entre a autora e a concessionária ré; B) O pagamento de sinal de R$ 5.000,00 por cada veículo; C) A alteração do preço inicialmente acordado de R$ 395.000,00 para R$ 430.000,00 por unidade; D) A assinatura de nova proposta com o valor majorado em setembro de 2021; E) A entrega dos veículos em novembro e dezembro de 2021. Questões de fato: A) Houve modificação unilateral do preço pelos réus ou novação contratual com anuência da autora? B) A pandemia de COVID-19 constituiu força maior justificadora da alteração de preço? C) Houve atraso injustificado na entrega dos veículos? D) A autora foi compelida a aceitar o novo preço? E) Qual a participação da Mercedes-Benz na negociação e fixação dos preços? Questões de Direito: A) É válida alteração contratual de preço em contexto de força maior? B) O que se caracteriza novação contratual e modificação unilateral do preço? C) Configuração de dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; da parte ré, o(s) item(ns) B e E; comum a ambas as partes o item A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os representantes legais das empresas demandadas para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros, objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de veículos (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citadas, a ré MERCEDES-BENZ ofertou contestação e a ré STA CAMINHOES (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, seguidas da respectiva impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional. Passo à análise das preliminares suscitadas. I) Ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz A Mercedes-Benz arguiu a sua legitimidade para responder sobre negociações e atos empresariais realizados por concessionárias, requerendo sua exclusão da lide. No entanto, a apuração da participação e subsequente responsabilidade da referida ré na precificação dos veículos entregues à autora confunde-se com o mérito, senda para a qual transfiro a preliminar. II) Ilegitimidade passiva da Reunidas Alegou a concessionária que não possui qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, é determinado pela fabricante do produto. Com maior razão que a preliminar anterior, a apuração da responsabilidade da concessionária na aplicação do preço pelo qual o veículo foi adquirido pela autora está intrinsicamente ligada ao mérito, senda para a qual transfiro a discussão. III) Decadência A ré Reunidas alegou que a autora teve ciência da alteração dos valores em 02/09/2021, ao passo que os veículos foram entregues em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2022, passados quase 10 meses da entrega do segundo caminhão, motivo porque a pretensão está alcançada pela decadência, na forma do art. 445 do Código Civil. Sem razão a ré, uma vez que pretensão não se fundamenta em vícios redibitórios, mas na modificação unilateral e abusiva de preço contratual, submetendo-se ao regime da responsabilidade civil e ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Não há que se falar, pois, em decadência no presente caso. IV) Inépcia quanto aos danos morais A ré Reunidas alegou, ainda, que a autora não fundamentou adequadamente seu pedido de danos morais, não indicando a causa de pedir relacionada a esse pedido específico. Embora sucinta, a inicial permite a identificação da causa de pedir relacionada ao atraso na entrega dos veículos e aos transtornos causados pela alteração de preço, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC. Rejeitadas as preliminares, procedo com o saneamento processual, em obséquio ao art. 357 do CPC, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A celebração de contratos de compra e venda de dois caminhões Mercedes-Benz entre a autora e a concessionária ré; B) O pagamento de sinal de R$ 5.000,00 por cada veículo; C) A alteração do preço inicialmente acordado de R$ 395.000,00 para R$ 430.000,00 por unidade; D) A assinatura de nova proposta com o valor majorado em setembro de 2021; E) A entrega dos veículos em novembro e dezembro de 2021. Questões de fato: A) Houve modificação unilateral do preço pelos réus ou novação contratual com anuência da autora? B) A pandemia de COVID-19 constituiu força maior justificadora da alteração de preço? C) Houve atraso injustificado na entrega dos veículos? D) A autora foi compelida a aceitar o novo preço? E) Qual a participação da Mercedes-Benz na negociação e fixação dos preços? Questões de Direito: A) É válida alteração contratual de preço em contexto de força maior? B) O que se caracteriza novação contratual e modificação unilateral do preço? C) Configuração de dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; da parte ré, o(s) item(ns) B e E; comum a ambas as partes o item A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os representantes legais das empresas demandadas para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros, objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de veículos (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citadas, a ré MERCEDES-BENZ ofertou contestação e a ré STA CAMINHOES (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, seguidas da respectiva impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional. Passo à análise das preliminares suscitadas. I) Ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz A Mercedes-Benz arguiu a sua legitimidade para responder sobre negociações e atos empresariais realizados por concessionárias, requerendo sua exclusão da lide. No entanto, a apuração da participação e subsequente responsabilidade da referida ré na precificação dos veículos entregues à autora confunde-se com o mérito, senda para a qual transfiro a preliminar. II) Ilegitimidade passiva da Reunidas Alegou a concessionária que não possui qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, é determinado pela fabricante do produto. Com maior razão que a preliminar anterior, a apuração da responsabilidade da concessionária na aplicação do preço pelo qual o veículo foi adquirido pela autora está intrinsicamente ligada ao mérito, senda para a qual transfiro a discussão. III) Decadência A ré Reunidas alegou que a autora teve ciência da alteração dos valores em 02/09/2021, ao passo que os veículos foram entregues em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2022, passados quase 10 meses da entrega do segundo caminhão, motivo porque a pretensão está alcançada pela decadência, na forma do art. 445 do Código Civil. Sem razão a ré, uma vez que pretensão não se fundamenta em vícios redibitórios, mas na modificação unilateral e abusiva de preço contratual, submetendo-se ao regime da responsabilidade civil e ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Não há que se falar, pois, em decadência no presente caso. IV) Inépcia quanto aos danos morais A ré Reunidas alegou, ainda, que a autora não fundamentou adequadamente seu pedido de danos morais, não indicando a causa de pedir relacionada a esse pedido específico. Embora sucinta, a inicial permite a identificação da causa de pedir relacionada ao atraso na entrega dos veículos e aos transtornos causados pela alteração de preço, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC. Rejeitadas as preliminares, procedo com o saneamento processual, em obséquio ao art. 357 do CPC, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A celebração de contratos de compra e venda de dois caminhões Mercedes-Benz entre a autora e a concessionária ré; B) O pagamento de sinal de R$ 5.000,00 por cada veículo; C) A alteração do preço inicialmente acordado de R$ 395.000,00 para R$ 430.000,00 por unidade; D) A assinatura de nova proposta com o valor majorado em setembro de 2021; E) A entrega dos veículos em novembro e dezembro de 2021. Questões de fato: A) Houve modificação unilateral do preço pelos réus ou novação contratual com anuência da autora? B) A pandemia de COVID-19 constituiu força maior justificadora da alteração de preço? C) Houve atraso injustificado na entrega dos veículos? D) A autora foi compelida a aceitar o novo preço? E) Qual a participação da Mercedes-Benz na negociação e fixação dos preços? Questões de Direito: A) É válida alteração contratual de preço em contexto de força maior? B) O que se caracteriza novação contratual e modificação unilateral do preço? C) Configuração de dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; da parte ré, o(s) item(ns) B e E; comum a ambas as partes o item A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os representantes legais das empresas demandadas para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829983-55.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALTHAHY BEZERRA REBOUCAS TEIXEIRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. O Egrégio Tribunal de Justiça, após julgamento de recurso, determinou a devolução dos autos para realização de prova pericial. A parte autora peticionou requerendo a realização de perícia técnica na área de geriatria e neurologia.O demandado, por outro lado, requereu apenas a perícia médica na área de geriatria. Partindo desse pressuposto, determino a remessa dos autos ao NUPEJ para o sorteio de perito na área médica de geriatria e neurologia para fins de realização de laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829983-55.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALTHAHY BEZERRA REBOUCAS TEIXEIRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. O Egrégio Tribunal de Justiça, após julgamento de recurso, determinou a devolução dos autos para realização de prova pericial. A parte autora peticionou requerendo a realização de perícia técnica na área de geriatria e neurologia.O demandado, por outro lado, requereu apenas a perícia médica na área de geriatria. Partindo desse pressuposto, determino a remessa dos autos ao NUPEJ para o sorteio de perito na área médica de geriatria e neurologia para fins de realização de laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804781-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Visto em correição. SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual aduz que em 11/02/2025 adquiriu passagem aérea para o trecho João Pessoa/PB/ Ribeirão Preto/SP, bagagem extra e reserva do seu Pet. Ressalta que foi atendida no guichê do aeroporto e foram feitos todos os protocolos necessários, documentação apresentada e a cobrança do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao Pet e os dois trechos da viagem, porém foi informada que procedesse com o cancelamento, bem como o recolhimento do cartão de embarque e devolução da bagagem que seria despachada e, ainda, promovendo o estorno do pagamento realizado pelo Pet. A autora ainda aduz que resolveu adquirir passagem de ônibus para se deslocar entre Guarulhos e Campinas e, posteriormente, entre Campinas e São Carlos, destino em que chegou somente por volta das 20:33 h, quando deveria ter chegado durante a manhã. Aduz ainda que somente no dia 20 de fevereiro de 2025, recebeu um retorno da companhia aérea, alegando que a demandante não teria direito a reembolso porque estaria ciente de que só voaria até São Paulo. A empresa ré em contestação alega que é de se observar que, apesar da referida narrativa lançada em sua inicial, a mesma é totalmente desacompanhada de documentos que comprovem suas alegações, restando as afirmações expressamente impugnadas pela Ré. A parte autora sustenta que o transporte do seu animal foi autorizado e posteriormente houve o impedimento do embarque, entretanto, conforme consta no sítio eletrônico da companhia ré, ainda que a autorização esteja confirmada, toda a documentação e requisitos da caixa de transporte são conferidos ao momento do embarque, podendo haver o impedimento em face do não cumprimento. É o que importa mencionar. Decido. No presente caso, conforme os autos, ré emitiu os cartões de embarque para os dois trechos, tendo obtido êxito na emissão do primeiro cartão. No entanto, com relação ao segundo cartão, não foi possível a sua emissão, tendo a Autora sido orientada para que ao chegar em São Paulo/SP, procurasse o guichê da Latam para emissão do cartão de embarque referente ao segundo trecho (São Paulo – Ribeirão Preto). Portanto, verifica-se nos autos que, em 20 de fevereiro de 2025, às 10:04 h o responsável pelo atendimento da empresa ré, informou para autora que em voos comercializados pela Latam e operados pela Voepass não há a possibilidade de embarcar com o Pet. Assim, Não há dúvida de que a demandante foi informada pela segunda atendente que ela não poderia viajar, uma vez que existiria restrição para viagens de pet relativamente ao segundo trecho, razão pela qual procedesse com o cancelamento, bem como o recolhimento do cartão de embarque e devolução da bagagem que seria despachada e, ainda, promovendo o estorno do pagamento realizado pelo pet. Ademais, a responsabilidade da Ré para com os fatos alegados, é imperioso informar que não merece ser acolhido o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não há nos autos nenhum elemento capaz de ensejar esta condenação. A mera alegação da parte Autora de que tenha sofrido danos morais não é suficiente para responsabilizar a Ré, porquanto não comprovada sua conduta ensejadora de tais danos. Não restou demonstrado que a Autora sofreu qualquer dano efetivamente em decorrência dos atos da Ré, sendo que as afirmações da inicial são meras alegações, eis que não foi apresentada nenhuma prova de eventual prejuízo. Ainda que se tenha como princípios o Código de Defesa do Consumidor, certo é que o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Porém, no caso dos autos, verifica-se que não há verossimilhança das alegações quanto à falha nos serviços prestados, uma vez que a empresa ré prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil. No entanto, os fatos narrados pela parte autora não configuram ofensa que atinja a dignidade da pessoa de forma relevante, limitando-se a um aborrecimento, sem qualquer violação grave aos direitos da personalidade da Autora. Portanto não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, ou material já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor que concorreu com o evento danoso. Realizados os respectivos esclarecimentos, se torna evidente que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que, como destacado, não há ato ilícito praticado pela parte Ré. Diante do contexto conforme os autos estamos diante de um caso em que o evento tido como danoso foi praticado pelo próprio autor, inexistindo razão para a reparação por dano moral, portanto ausente ato ilícito. Os fatos narrados pela parte autora, não reuni condições para reclamar por eventual abalo moral, visto que não houve qualquer ato culposo praticado pela empresa Ré, em momento algum ela foi omissa ou negligente com o consumidor e tão pouco contribui para qualquer possível dano causado. O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. Assim, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 09 de junho de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0830919-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R DA COSTA SANTOS LTDA e outros Réu: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e os réus, Tokio Marine Seguradora e DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) por STA Caminhões RN Veículos e Serviços Ltda. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 9 de junho de 2025. JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)